TRT da 15ª Região 26/09/2014 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 5946

PROCESSO N° 0005885-65.2014.5.15.0000MS MANDADO DE SEGURANÇA - SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS IMPETRANTE: CLÓVIS GUZO + OUTROS 09 IMPETRADO: JUIZ DA 1a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP AUTORIDADE: FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Vistos, etc. Considerando o requerimento de desistência do presente mandado de segurança (Id 1bdb461 - Documento Diverso e Id bbdcf32 - Manifestação); Considerando o rol de documentos apresentados junto com o referido pedido de homologação de desistência (Id fe95531 - Procuração e Id a716810 - Manifestação), consistentes na regularização da representação processual dos impetrantes; Considerando que os litisconsortes necessários quedaram-se silentes no prazo concedido para integrar a lide, salvo quanto aos senhores ANTONIO RICARDO SEGANTINI (Id e7825d4 - Ofício e Id b7f3948 - Certidão), LEODÓRIO PEREIRA NETO (Id f1f7777 - Ofício e Id 39ad207 - Certidão) e TÂNIA VIRGÍNIA DE FARIA SEGANTINI (cadastro no Pje negado por incorreção do n° CPF), para os quais a citação nem sequer foi efetivada; Considerando a manifestação do Ministério Público do Trabalho da 15a Região (Id n° 617d962), inclusive, no sentido de homologar o pedido de desistência; DECIDO Determinar a retificação da autuação, para o fim de incluir o Ministério Público do Trabalho como “custus legis”, pois sua participação como litisconsorte passivo já se encontra regular; Homologar a desistência do presente mandado de segurança, requerida nos Id 1bdb461 e bbdcf32, e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC; Determinar o recolhimento das custas processuais pelos impetrantes, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da causa (R$5.000,00 - Id 568616), a teor do art. 26 do CPC. No prazo de 5 dias, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, com observância do Ato Conjunto n° 21/TST.CSJT.GP.SG - Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil). Satisfeito, arquivem-se os autos. Não cumprido, execute-se. Intimem-se os impetrantes, o Ministério Público do Trabalho, bem como, a autoridade coatora. Campinas, 22/09/2014. SAMUEL HUGO LIMA - Des. Relator ss
1a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT/15a REGIÃO N° 0006831-37.2014.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE QUARATINGUETÁ PROCESSO DE ORIGEM N° 0188000-14.2002.5.15.0020 RTSum GABLAL\macc\mht Trata-se de mandado de segurança, encaminhado pela 1a Vara Federal de Guaratinguetá, em virtude de decisão que declarou a incompetência daquele Juízo, com pedido de liminar, impetrado em face do ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, visando suspender a ordem judicial exarada nos autos da reclamação trabalhista, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos benefícios pagos pela Previdência Social ao Impetrante, a título de proventos de aposentadoria. Alegada a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme os termos do art. 649, IV, do CPC. Requer a concessão de medida liminar para suspensão da ordem que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Impetrante junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, bem como a devolução dos eventuais valores já bloqueados através da ordem. Consoante se observa nos autos, houve determinação para penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria da Impetrante junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando a matéria posta na inicial, penhora de proventos de aposentadoria, e verificado no sítio eletrônico deste E. Tribunal a existência de audiência de conciliação designada para o dia de amanhã, 26/09/2014 às 11:00 horas, defiro, em parte, a liminar para sustar a liberação dos valores bloqueados ao Exequente, salvo se houver a concordância do Impetrante em eventual acordo a ser formalizado. Dê-se ciência, com urgência, ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, quanto ao deferimento parcial da liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência do presente mandado e solicitando-lhe que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. A melhor análise da Ação Mandamental, assim como da integralidade do pedido liminar, ocorrerão após as informações prestadas pela Autoridade Coatora. Solicito ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá que providencie a ciência nos autos principais ao Reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, como Litisconsorte Passivo Necessário. Ciência ao Impetrante. Campinas, 25 de setembro de 2014. LUIZ ANTONIO LAZARIM Desembargador Relator
Processo TRT 15a Região n° 00006840-96.2014.5.15.0000 Impetrante: BRASILFACTORS S/A Impetrado: JUÍZO DA 3a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Origem: 3a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Autoridade: Juiz JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Trata-se de mandado de segurança (ID 844008d) proposto por BRASILFACTORS S/A contra ato praticado pelo MM. Juízo da 3a Vara do Trabalho de Jundiaí (ID67f892b) que, na fase de execução do Processo n° 00157800-77.2008.5.15.0096, determinou a sua inclusão no polo passivo e determinou o bloqueio de numerário depositado em suas contas bancárias. Relata que no feito originário (reclamatória movida por RODRIGO GONSALO DE LURDES JUNIOR em face de QUALISINTER PRODUTOS SINTERIZADOS LTDA), diante dos Autos de Constatação elaborados por Oficial de Justiça, o Juízo da Execução reconheceu a existência de grupo econômico com a empresa BS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, assim como das empresas de Factoring por ela utilizadas, inclusive da ora impetrante. Sustenta que não tem qualquer relação jurídica com as empresas executadas, apenas contratual (Lei n° 9.249/95), não integrando o grupo econômico na forma da previsão contida no artigo 2°, § 2°, da CLT, e que, por isso, jamais poderia ter sido incluída no polo passivo da execução, muito menos surpreendida com o bloqueio de valores em sua conta bancária. Assevera que a decisão impetrada é teratológica e ostenta graves vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade (artigos 5°, XXII, LIV, LXIX; 93, IX, e 170), acarretando-lhe prejuízo injustificável, por se tratar de constrição de bens de terceiro estranho à lide. Entendendo presentes fumus boni iuris e periculum in mora, requer a concessão de liminar para o imediato desbloqueio de suas contas bancárias e, ao final, da segurança, para que seja reconhecida a nulidade da decisão impetrada e determinada a sua exclusão do polo passivo da execução. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, juntando procuração (ID 0ff7a34) e documentos. Da leitura da peça inicial infere-se que o ato ora impetrado consiste na decisão acostada sob ID 67f892b, datada de 16/12/2013, na qual o Juízo da execução ressaltou as tentativas infrutíferas de bloqueio sobre contas bancárias da executada, que continuava exercendo normalmente suas atividades por manter "relacionamento com várias instituições financeiras’’ e “desconta suas duplicatas, expedidas em razão das vendas a prazo efetivadas peta executada, em empresas de factoring.’’ O Juízo reconheceu a existência de grupo econômico, determinando: "... a inclusão da empresa BS Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. no polo passivo dos presentes autos, assim como das empresas de factoring descritas a fl. 352, por participarem das atividades econômicas da executada . Ato contínuo, determino o bloqueio das contas bancárias das referidas factoring..." - grifamos. Apesar da data do despacho (16/12/2013), a impetrante alega que somente tomou ciência da determinação judicial quando constatou o bloqueio em sua conta bancária, no valor de R$43.854,29, em 22/09/2014 (documento encartado sob ID 8ca394c). Portanto, como não há notícia de que tenha sido notificada de sua inclusão em momento anterior, presume-se a observância do prazo de 120 dias previsto pelo artigo 23 da Lei n° 12.016/2009. A presente ação mandamental não pode prosperar, contudo, em face de sua patente inadequação. Em última análise, a executada pretende alcançar com o presente mandamus a suspensão dos atos executórios que se voltaram contra ela no feito originário (Processo n° 0157800¬ 77.2008.5.15.0096), em razão de sua inclusão no polo passivo. Entretanto, tal escopo não se amolda à restrita via mandamental. Insta consignar, de plano, que a apreciação jurisdicional a ser realizada em sede de Mandado de Segurança não pode aprofundar- se na questão que se discute na Vara de origem, sob o risco de usurpação de competência e prejulgamento da matéria, de modo que as questões atinentes à propalada ilegitimidade passiva da impetrante e impossibilidade de responsabilização pela dívida, refogem ao âmbito do mandamus , que sequer comporta dilação probatória. Prejudicada, portanto a pretensa exclusão do polo passivo da ação originária, que deve ser vindicada no feito originário. Note-se, ainda, que não se cuida de execução provisória (houve trânsito em julgado do decreto condenatório em 22/09/2010 - ID 255138f), pelo que, em tese, afigura-se admissível a penhora em dinheiro. No mais, trata-se de típico incidente de execução que, de regra, pode ser atacado por Embargos à Execução (já que a impetrante não mais figura como “terceira”, mas sim como executada) e posterior Agravo de Petição, sendo que eventual efeito suspensivo deveria ser requerido mediante ação cautelar, consoante o posicionamento do C. TST, consubstanciado no item I da Súmula n° 414. O uso do writ se justifica apenas em casos excepcionais, quando a ordem judicial coloca em risco o desenvolvimento das atividades do empreendimento, configurando hipótese de lesão de difícil reparação. Contudo, esta não é hipótese vertente, até porque o crédito em execução na reclamatória de origem não é elevado (exatamente o valor já bloqueado R$43.854,29, em cálculos atualizados até 30/06/2014 - ID 67f892b) e certamente não impedirá a continuidade ou a liquidez dos negócios mantidos pela impetrante, inexistindo prova documental ou mesmo indício que sinalize para sua fragilidade econômica. Desse modo, ainda que cause certa estranheza a determinação emanadado Juízo da execução, a propalada ilegitimidade passiva deve ser discutida no feito originário, através das adequadas medidas processuais, pois não é dado à parte o manejo da ação de segurança como sucedâneo de recurso. É certo que o mandamus é uma ação de natureza especialíssima e, por isso, a sua utilização somente se justifica quando o ato ilegal ou ofensivo de direito individual não puder ser atacado por outra medida processualmente posta à disposição da parte prejudicada. Neste sentido, dispõem expressamente o artigo 5° da Lei n° 12.016/2009, a Súmula n° 267 do E. STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição") e a Orientação Jurisprudencial n° 92 da SDI-2 do C. TST ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido . " - grifamos). Assim, porque o Mandado de Segurança não se presta aos fins colimados, não há como se ultrapassar, in casu, o Juízo de admissibilidade e a inicial em exame deve ser prontamente indeferida. O mandamus resta extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV, do CPC. Do exposto, indefiro a inicial e, nos termos dos artigos 10 da Lei n° 12.016/2009 e 267, incisos I e IV, do CPC, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Custas a cargo da impetrante, no importe de R$20,00, calculado sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00). Intime-se. Campinas, 26 de setembro de 2014. LUIZ ROBERTO NUNES Relator GABINETE DA DESEMBARGADORA GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES - 1a SDI Edital Edital
PROCESSO TRT/15a REGIÃO N° 0006825-30.2014.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : MARCELO STIEBLER VILELA LEITE IMPETRADO : JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ LITISC. PASSIVO : MATEUS GALDINO DOS REIS Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Stiebler Vilela Leite, em face do ato praticado pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, em razão de decisão proferida nos autos do processo n° 0029348¬ 2012.5.15.0020, no qual o impetrante pretende a suspensão e/ou cancelamento de leilão, assegurando-lhe o não pagamento das despesas com o leiloeiro ou, alternativamente, pagar somente as despesas comprovadas em 2% sobre o valor de R$200.000,00. Com a peça inicial foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. Pois bem. Cabível a presente ação nos termos do artigo 1° da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, para discutir o ato judicial que manteve a designação de leilão, após quitada a dívida trabalhista. Da análise dos documentos trazidos pelo impetrante extrai-se que, em 15 de setembro de 2014, a autoridade dita coatora homologou a novação de acordo entabulado entre as partes em 12/09/2014, declarando extinta a execução, nos termos do art. 794, II do CPC. O valor acordado foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à vista. No mesmo despacho, o magistrado a quo manteve sem quitação o valor referente às despesas do leiloeiro, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse decorrente de 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel, que foi de R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais). O leilão foi designado para o dia 26 de setembro de 2014, das 12:00 às 15:00 horas. Nesta decisão, ainda, a autoridade dita coatora determinou ao executado, ora impetrante, o pagamento de referida importância no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução, mantendo-se o leilão agendado, a fim de que o valor arrecadado com a venda seja utilizado para satisfação do débito em apreço, o qual, advertiu o Juízo, será majorado para 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), caso a quitação se realize na data da hasta ou mediante alienação do bem, conforme constou no edital. De plano, entendo que a homologação do acordo gerou a extinção da execução, não havendo se falar em mantença do leilão. Este não pode ser aproveitado como meio para satisfação de outras despesas, como por exemplo a comissão do leiloeiro. No despacho que originou a designação da hasta pública para o imóvel penhorado (matrícula 15.171), o MM. Juízo discorreu sobre as normas e regras a serem observadas, merecendo destaque os seguintes trechos: “Quem pretender remir a dívida, nos termos do artigo 13 da Lei n° 5.584/70 e na forma da nova redação do artigo 651 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT, deverá comprovar o depósito do valor integral do crédito exequendo, acrescido das demais despesas processuais, tais como custas, editais, honorários periciais, comissão do Gestor/leiloeiro e outras, até a data e hora designada para a hasta pública, perante o Juízo da Vara Trabalhista, excepcionalmente vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, ocorrendo o pagamento antes da data hasta, arcará com o pagamento do valor devido ao leiloeiro, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem; se ocorrer na data do leilão, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) ...; O acordo celebrado entre as partes com a desconstituição da penhora e a consequente retirada do feito da pauta de hastas públicas importará no pagamento, pela executada, das despesas processuais do leiloeiro, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem. (...)” (g.n.) Ora, o próprio Julgador a quo fez constar no citado despacho que eventual acordo celebrado entre as partes acarretaria a desconstituição da penhora e a consequente retirada do feito da pauta de hastas públicas, independentemente do destino a ser seguido com o pagamento das despesas processuais do leiloeiro, matéria esta que comporta recurso próprio, na Origem. Dessa forma, a ordem judicial mantendo o leilão agendado, a fim de que o valor arrecadado com a venda seja utilizado para satisfação das despesas dele decorrentes, não deixa dúvida de que o ato coator desbordou os limites impostos pela lei. Entretanto, a questão acerca da exigibilidade do pagamento das despesas com o leiloeiro e seus respectivos valores deve ser impugnada mediante a interposição de embargos à execução e, caso haja necessidade e interesse, pelo agravo de petição, após a devida garantia do juízo. Incide, nesse caso, o quanto disposto pela Súmula n° 267, do Excelso Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" , assim como da Orientação Jurisprudencial n° 92, da SDI-2, do Colendo Tribunal Superior Trabalho, de idêntico teor. Quanto a esta matéria, incabível o mandamus, devendo ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, CPC. Destarte, defiro parcialmente a liminar almejada para determinar o cancelamento do leilão agendado para o dia 26/09/2014, referente ao imóvel penhorado (matrícula 15.171). DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR almejada apenas para determinar o cancelamento do leilão agendado para o dia 26/09/2014 referente ao imóvel penhorado (matrícula 15.171); a questão acerca da exigibilidade do pagamento das despesas com o leiloeiro e seus respectivos valores deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC. Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações. Cite-se o litisconsorte passivo MATEUS GALDINO DOS REIS, no endereço a ser fornecido pelo impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias. Envie-se os autos ao D. Representante do Ministério Público do Trabalho, para manifestação. Após, retornem-se os autos para decisão definitiva.
VISTOS ... 1) Cuida-se de ação de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, aforada por JOSE CLEIDE DOS SANTOS BELLI contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba. Em síntese, argumenta o impetrante que, nos autos do Processo n° 0001850-38.2012.5.15.0063, em que figura como autor, houve determinação a ele dirigida para a consecução de depósito prévio a título de honorários periciais, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Requer a concessão da liminar para que seja determinada a imediata realização da perícia, independente do pagamento dos honorários, ou para suspender o andamento do processo principal até a solução do presente, com cominação de multa diária em caso de descumprimento. 2) No caso, tendo em vista o pedido de indenização por acidente de trabalho, foi determinada em audiência perícia técnica, constando da ata que a segunda reclamada deveria depositar R$500,00 para custeio de honorários periciais prévios. Foi deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de fl. 08 daqueles autos. 3) Após, o obreiro entabulou acordo com a segunda ré, recebendo a quantia de R$150.000,00 a título de indenização por danos morais. Homologado o acordo, foi o autor intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito em face da primeira reclamada. 4) O trabalhador requereu o prosseguimento do feito, inclusive com realização da perícia designada. 5) Diante disso, o MM. Juízo proferiu a seguinte decisão: “Intimar o recte para dizer, em dez dias, se tem efetivo interesse em prosseguir com a demanda em face da reclamada revel, irregularmente desativada e sem lastro econômico. Caso persista seu interesse, deverá depositar o valor dos honorários periciais prévios, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até porque, com o recebimento do valor do acordo, dispõe de recursos para este fim, sem prejuízo do sustento próprio, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da 1a reclamada”. 6) Pois bem. Conquanto, a um primeiro exame, se pudesse cogitar aqui de potencial incidência do entendimento contido na OJ 98 da SDI-2, do C. TST, fato é que, a rigor, a hipótese se amolda a precedente outro, qual seja, a OJ 92 daquele Sodalício. 7) Realmente: na medida em que o ato judicial impugnado explicitamente se vincula ao efeito específico da extinção do processo, o que aqui se tem é uma decisão sujeita a impugnação pela via do recurso ordinário, na qual, inclusive, se poderá deliberar acerca da concessão, ao reclamante, ou não, da benesse da gratuidade da justiça, mercê da peculiar situação versada nestes autos. 8) Posto isto, e com base nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 248 do Regimento Interno deste TRT, rejeito liminarmente, porque incabível, a presente ação mandamental. 9) Custas processuais pelo impetrante, no importe mínimo de R$10,64, das quais fica isento. Intime-se Campinas, 25 de setembro de 2014. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator
2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0006832-22.2014.5.15.0000 MS - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARIA LUCIA CHAGAS VALLE SOUBIHE IMPETRADO: Exmo. JUIZ DA 2a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO AUTORIDADE: WALNEY QUADROS COSTA gab06 Vistos... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão exaradas pelo MM. Juiz da 2a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto nos autos da Reclamação de n.° 0065900-88.2002.5.15.0042, nos quais a impetrante figura como executada. Por entender necessário, transcrevo o ato judicial atacado (ID 171a32c páginas 14 e 15): Vistos. Embargos de Declaração. Segundo o artigo 769, da CLT, nos "...casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." Neste caso aplica-se a regra consubstanciada no artigo 535, do CPC: " Cabem embargos de declaração quanto: I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; " (grifado e sublinhado) E, de acordo com o artigo 897-A, da CLT, incluído pela Lei n° 9.957/2000, caberão "... embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos dos recurso." (grifado e sublinhado) Como se pode observar, os dispositivos acima descritos são taxativos em relação à interposição de Embargos de Declaração. Em sendo assim, recebo os "Embargos de Declaração" interpostos como simples petição (fls.473/481). Interrupção (prazo). A princípio, a simples interposição de Embargos de Declaração, por si só, independentemente de serem considerados protelatórios, "...interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes." (artigo 538, CPC). Entretanto, neste caso, por ter sido recebido como simples petição, não há se falar em interrupção de prazo para interposição de Agravo de Petição. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, notifique-se o Procurador do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as alegações expostas pelo Procurador da Executada. Após, dê-se vista à União, ante as alegações da Executada. Prazo: 05 (cinco) dias. Vencidos ambos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação ou, ser for o caso, novas deliberações. Ribeirão Preto, 25/08/2014. WALNEY QUADROS COSTA Juiz(a) do Trabalho A impetrante ataca a decisão em destaque nos seguintes termos (ID 678acc4, páginas 03 e 04): Logo, não se compreende a fundamentação da decisão de folha 482 e verso do processo de origem, para efeito de receber os embargos de declaração como simples petição, sem interrupção de prazo. Por óbvio, o propósito da inusitada decisão é punir a impetrante em razão da oposição de embargos de declaração, tornando intempestivo o agravo de petição que se seguiria. A impetrante “está impedida” de interpor agravo de petição, visto que a decisão de folha 470 e verso do processo de origem, que julgou os embargos à execução, foi publicada em 15/08/2014 (sexta -feira), conforme certidão de folha 471. Neste contexto, o prazo para interposição de agravo de petição venceu em 25/08/2014 (segunda-feira). A decisão de folha 482 e verso do processo de origem, que recebeu os embargos de declaração como simples petição, sem interrupção de prazo, somente foi publicada em 18/09/2014 (quinta-feira), conforme certidão de folha 483, numa demonstração inequívoca de que o prazo para interposição de agravo de petição já decorreu na visão da Autoridade Coatora. Evidente, assim, que o Juiz singular impossibilitou a interposição de agravo de petição, com a inusitada decisão de folha 482 e verso do processo de origem, daí o cabimento do presente MS contra tal ilegalidade, visto que não existe recurso próprio. Passo a analisar as questões levantadas. Inobstante as razões expendidas pela impetrante, vislumbro que o vertente mandado de segurança não merece seguimento. Isso porque no âmbito desta Justiça Especializada, a admissão da ação mandamental, para efeito de impugnação direta de decisão judicial de cunho interlocutório - é dizer, enquanto genuíno sucedâneo recursal - somente se demonstra justificável nos casos em que não exista nenhum recurso ou incidente apto a impugnar o ato, em tese, abusivo. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 92, da SDI-2 do C. TST: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. “In casu”, o ato que deu ensejo à presente ação mandamental era passível de recurso. Explico. A uma, a tempestividade dos recursos não é só analisada pelo juízo de origem, como também pelo juízo de 2° grau. A duas, em caso de trancamento de recurso pelo juízo de origem, cabia, ainda, à parte ingressar com agravo de instrumento. Por fim, vale destacar que o C.TST consolidou jurisprudência no seguinte sentido: RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Dispõe o artigo 538do CPC que -os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos-. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que referidos embargos sempre interrompem o prazo recursal, salvo quando não atendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, irregularidade de representação e intempestividade dos próprios embargosde declaração. Não se tratando de tais hipóteses, tem-se como interrompido o prazo recursal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - 7a Turma - RR 139600¬ 75.2007.5.17.0007 - Relator Ministro: Pedro Paulo Manus - DEJT 13/04/2012). É dizer: os embargos opostos, não obstante a decisão do juízo de piso, interromperem o prazo, de modo que a impetrante poderia ter se valido do agravo de petição. Diante disso, tomando por base os artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 248 do Regimento Interno deste TRT, rejeito liminarmente, porque incabível, a presente ação mandamental. Custas processuais pela impetrante, no importe de R$ 20,00, em face do valor por ela atribuído à causa. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Campinas, 25 de setembro de 2014. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora
2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0006838-29.2014.5.15.0000 MS - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ 4A AUTORIDADE: CÉSAR REINALDO OFFA BASILE gab05 Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar por meio do qual postula a impetrante, em suma, que seja cassada a decisão que, em sede de antecipação de tutela, reconheceu o vínculo de emprego da reclamante dos autos principais n° 0001106-67.2014.5.15.0097 com esta impetrante e, ato contínuo, vislumbrando seu estado gravídico, determinou sua imediata reintegração aos quadros, em que pese ter esta prestado serviços para a empresa EVOLUTI TECNOLOGIA. Afirma que o Juízo se baseou em elementos fáticos de forma temerária (efetuação do pagamento de salários pela impetrante diretamente à empregada), o que foi suficiente para formar seu convencimento acerca da intermediação ilícita de mão de obra. Entretanto, não observou o magistrado que referido procedimento só fora adotado pela impetrante para o fim de cumprir ordem proferida nos autos da ação cautelar n° 010308-80.2014.5.15.0093, mediante a qual o sindicato da categoria dos medidores, categoria da reclamante, (SINDEEPRES) postulou o arresto dos créditos trabalhistas devidos aos empregados da EVOLUTI, em razão de contrato de prestação de serviços. A fim de garantir o recebimento das verbas, ante o eminente atraso no pagamento de salários pela empresa EVOLUTI desde dezembro de 2013, o Juízo determinou que os créditos fossem liminarmente arrestados. Desta forma, não há se falar na existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a ora impetrante, tampouco na existência de estabilidade provisória em face desta, motivo pelo qual não deve ser reintegrada aos seus quadros funcionais. Deverá, portanto, ser cassada a decisão de Origem. Esse é o inteiro teor da decisão considerada como ato coator (ata de audiência, ID 2738f28): “O patrono da reclamante adita a inicial para constar: ‘que a CPFL contratou e coordenou os trabalhos da reclamante e pagou-lhe os salários, e dirigiu pessoalmente a prestação de serviço da reclamante conforme documentos dos autos, requer seja declarado o vínculo trabalhista diretamente com a CPFL Piratininga - 2a reclamada - desde 10/10/2011 por intermediação de mão de obra de forma ilícita por empresa interposta nos termos da Súm. 331- TST, requer seja determinada às reclamadas a anotação da CTPS do vínculo desde 10/10/2011 e as devidas atualizações sob pena de multa diária, reitera seja determinada a imediata reintegração com a continuidade dos pagamentos de salários desde 3/2014, sob pena do pagamento em dobro’. Tendo em vista o aditamento da inicial, cuja pretensão é o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 2a reclamada, em razão de intermediação ilícita de mão de obra, considerando-se ainda o teor do documento de fls. 19, comprovando o recebimento direto pela reclamante da quantia de R$ 927,50 reais, cujo depositante é a 2a reclamada, bem como o fato da autora estar no período de estabilidade provisória, correspondente a cinco meses após o parto, não tendo recebido o benefício do salário maternidade, fico convencido da verossimilhança de que a 2a reclamada, de fato constituía a verdadeira empregadora da reclamante e que em março de 2014 foi extinto o contrato de trabalho, com o consequente pagamento através do documento de fls. 19. Assim, determino a imediata reintegração da autora na função de auxiliar administrativa, na 2a reclamada ou em função compatível, inclusive com o seu estado de saúde pós-parto, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00.” Pois bem. Como o ato judicial atacado não comporta, a rigor, recurso imediato, reputo cabível, em tese, o presente mandado de segurança, nos termos daquilo que dispõe, a contrario sensu, o artigo 5°, inciso II, da Lei 12.016/2009. Quanto ao mérito, entendo que a insurgência merece ser acolhida. Entendo que o Juízo de Origem não tem elementos probatórios suficientes para sustentar que a prestação de serviços mantida por meio de contrato (documento ID e43d682) entre a impetrante e a empresa EVOLUTI é, na verdade, intermediação ilícita de mão de obra. Cabe destacar que restou incontroverso que a reclamada EVOLUTI está em mora quanto aos créditos trabalhistas de seus empregados desde o mês de dezembro de 2013, conforme noticiado pelo sindicato da categoria nos autos da ação cautelar n° 0010308¬ 80.2014.5.15.0093, em trâmite perante a 6a Vara do Trabalho de Campinas. Em razão dos documentos lá apresentados, como acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho e demonstrações de movimentos paredistas dos empregados, o Juízo determinou que se arrestassem valores da conta corrente da tomadora de serviços para o fim de garantir o pagamento de salários dos empregados da primeira, o que, em suma, foi concedido nos seguintes termos (documento ID 19e9b4e): “Vistos, Trata-se ação cautelar ajuizada por Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo, visando o arresto de créditos que a primeira requerida, Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda., possui em razão de contrato de prestação de serviços firmado com a segunda, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. (...) Os fatos descritos na petição inicial denotam o direito invocado pela autora na ação cautelar, o que justifica a sua proteção ainda que em juízo de cognição sumária, na medida em que a probabilidade da resolução contratual noticiada entre a contratante e a contratada é iminente, e poderá resultar na demissão de mais de 730 trabalhadores. Flagrante o perigo na demora diante da possibilidade da segunda requerida solver os créditos da primeira reclamada e esta não repassar os valores aos trabalhadores que despenderam mão de obra em prol da segunda requerida para pagamento dos débitos existentes (salários, benefícios, participação nos lucros) bem como das verbas rescisórias e indenizatórias em caso de dispensa. Ante o exposto, reputo presentes os pressupostos do artigo 798 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela pretendida e determino o arresto de todos os créditos que a primeira requerida possuir em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a segunda requerida. O valor objeto da constrição judicial deverá ser utilizado para o pagamento direto dos salários dos trabalhadores, pela tomadora (segunda requerida), comprovando-se nos autos com recibos os pagamentos realizados e, eventual saldo remanescente, deverá ser depositado em conta bancária à disposição do juízo. (...)" Desta forma, em razão da ordem proferida, a impetrante realizou o depósito dos salários dos trabalhadores de sua prestadora de serviços, incluindo a reclamante ANA DANIELA, conforme recibo de pagamento constante no ID 246d437, mencionado como de “fls. 19” na ata de audiência (ato coator). Utilizou-se a obreira do referido documento de forma irresponsável, tendo-se em vista que tomou conhecimento dele mediante a ação cautelar acima especificada, mas não a mencionou em sede de audiência, o que levou o Juízo de Origem a erro. Desta forma, entendo que não há como se extrair, dos documentos trazidos aos autos, tampouco das alegações da reclamante na inicial dos autos 0001106-67.2014.5.15.0097 que houve patente intermediação ilícita de mão de obra e, por isso, deve a impetrante assumir o vínculo de emprego com os trabalhadores de sua prestadora de serviços. Entendo, nesse contexto, que tais fatos ainda dependem de sua demonstração inequívoca pela indispensável instrução probatória, a fim de que possa se garantir às partes a ampla defesa, o contraditório e, mais ainda, o convencimento motivado do Juízo sem margem a erros ou dúvidas. Pelos fundamentos acima, concedo a liminar requerida pela impetrante para suspender o ato do Juiz que determinou a imediata reintegração no emprego da reclamante, bem como a multa diária lá cominada. Cite-se a reclamante para, querendo, figurar no presente procedimento na condição de litisconsorte. Dê-se ciência à autoridade coatora, inclusive para que preste as informações que reputar cabíveis. Após, remetam-se desde logo os autos para o Ministério Público do Trabalho (R.I., art. 250). ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora