TRT da 15ª Região 26/09/2014 | TRT-15
Judiciário
Número de movimentações: 5946
Considerando a Certidão Id 60c9920, intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do litisconsorte passivo necessário, Sr. Edinaldo Socorro Bonanome.
PROCESSO TRT/15a REGIÃO N° 0006825-30.2014.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : MARCELO STIEBLER VILELA LEITE IMPETRADO : JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ LITISC. PASSIVO : MATEUS GALDINO DOS REIS Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Stiebler Vilela Leite, em face do ato praticado pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, em razão de decisão proferida nos autos do processo n° 0029348¬ 2012.5.15.0020, no qual o impetrante pretende a suspensão e/ou cancelamento de leilão, assegurando-lhe o não pagamento das despesas com o leiloeiro ou, alternativamente, pagar somente as despesas comprovadas em 2% sobre o valor de R$200.000,00. Com a peça inicial foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. Pois bem. Cabível a presente ação nos termos do artigo 1° da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, para discutir o ato judicial que manteve a designação de leilão, após quitada a dívida trabalhista. Da análise dos documentos trazidos pelo impetrante extrai-se que, em 15 de setembro de 2014, a autoridade dita coatora homologou a novação de acordo entabulado entre as partes em 12/09/2014, declarando extinta a execução, nos termos do art. 794, II do CPC. O valor acordado foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à vista. No mesmo despacho, o magistrado a quo manteve sem quitação o valor referente às despesas do leiloeiro, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse decorrente de 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel, que foi de R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais). O leilão foi designado para o dia 26 de setembro de 2014, das 12:00 às 15:00 horas. Nesta decisão, ainda, a autoridade dita coatora determinou ao executado, ora impetrante, o pagamento de referida importância no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução, mantendo-se o leilão agendado, a fim de que o valor arrecadado com a venda seja utilizado para satisfação do débito em apreço, o qual, advertiu o Juízo, será majorado para 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), caso a quitação se realize na data da hasta ou mediante alienação do bem, conforme constou no edital. De plano, entendo que a homologação do acordo gerou a extinção da execução, não havendo se falar em mantença do leilão. Este não pode ser aproveitado como meio para satisfação de outras despesas, como por exemplo a comissão do leiloeiro. No despacho que originou a designação da hasta pública para o imóvel penhorado (matrícula 15.171), o MM. Juízo discorreu sobre as normas e regras a serem observadas, merecendo destaque os seguintes trechos: “Quem pretender remir a dívida, nos termos do artigo 13 da Lei n° 5.584/70 e na forma da nova redação do artigo 651 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT, deverá comprovar o depósito do valor integral do crédito exequendo, acrescido das demais despesas processuais, tais como custas, editais, honorários periciais, comissão do Gestor/leiloeiro e outras, até a data e hora designada para a hasta pública, perante o Juízo da Vara Trabalhista, excepcionalmente vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, ocorrendo o pagamento antes da data hasta, arcará com o pagamento do valor devido ao leiloeiro, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem; se ocorrer na data do leilão, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) ...; O acordo celebrado entre as partes com a desconstituição da penhora e a consequente retirada do feito da pauta de hastas públicas importará no pagamento, pela executada, das despesas processuais do leiloeiro, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem. (...)” (g.n.) Ora, o próprio Julgador a quo fez constar no citado despacho que eventual acordo celebrado entre as partes acarretaria a desconstituição da penhora e a consequente retirada do feito da pauta de hastas públicas, independentemente do destino a ser seguido com o pagamento das despesas processuais do leiloeiro, matéria esta que comporta recurso próprio, na Origem. Dessa forma, a ordem judicial mantendo o leilão agendado, a fim de que o valor arrecadado com a venda seja utilizado para satisfação das despesas dele decorrentes, não deixa dúvida de que o ato coator desbordou os limites impostos pela lei. Entretanto, a questão acerca da exigibilidade do pagamento das despesas com o leiloeiro e seus respectivos valores deve ser impugnada mediante a interposição de embargos à execução e, caso haja necessidade e interesse, pelo agravo de petição, após a devida garantia do juízo. Incide, nesse caso, o quanto disposto pela Súmula n° 267, do Excelso Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" , assim como da Orientação Jurisprudencial n° 92, da SDI-2, do Colendo Tribunal Superior Trabalho, de idêntico teor. Quanto a esta matéria, incabível o mandamus, devendo ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, CPC. Destarte, defiro parcialmente a liminar almejada para determinar o cancelamento do leilão agendado para o dia 26/09/2014, referente ao imóvel penhorado (matrícula 15.171). DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR almejada apenas para determinar o cancelamento do leilão agendado para o dia 26/09/2014 referente ao imóvel penhorado (matrícula 15.171); a questão acerca da exigibilidade do pagamento das despesas com o leiloeiro e seus respectivos valores deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC. Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações. Cite-se o litisconsorte passivo MATEUS GALDINO DOS REIS, no endereço a ser fornecido pelo impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias. Envie-se os autos ao D. Representante do Ministério Público do Trabalho, para manifestação. Após, retornem-se os autos para decisão definitiva.
Confirma a exclusão?