PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência RO-1000219-64.2013.5.02.0323 - Turma 18 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CICEVANIA PEREIRA VIEIRA GREGORIO Advogado(a)(s): 1. MIGUEL TAVARES AIDAR (SP - 179421) Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO 2. CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS SA 3. MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA Advogado(a)(s): 1. SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO (SP - 152368) 2. CARLA TEREZA MARTINS ROMAR (SP - 106565) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado em 20/10/2014 e publicado em 21/10/2014 no DEJT; recurso apresentado em 29/10/2014 - id. 0aca7d7). Regular a representação processual, id. 411021. Dispensado o preparo (id. 1043395). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV; n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 173, §1°, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - Artigos 55 e 79, § 2°, I da Lei n° 8.666/93. Consta do v. Acórdão: Não há como se imputar responsabilidade objetiva ao ente público pelo simples inadimplemento da empresa contratada, sendo necessária a prova da culpa da tomadora para a imposição da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas. Conclui- se, então, que para aplicação da Súmula 331, V, do C. TST, adota- se a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a ocorrência de culpa, necessitando ser comprovada e não presumida. (...) Além de comprovar a interposição da ação de depósito, visando resguardar o cumprimento de obrigações trabalhistas, a reclamada trouxe documentos demonstrando que no uso das atribuições conferidas por força do estabelecimento de Comissões de Fiscalização (CF n.° 3.414/2012, n.° 1660/2012 e n.° 18.118/2011), aplicava penalidades administrativas contra a primeira reclamada, no curso da execução do contrato, inclusive no que diz respeito à falta de cumprimento de obrigações trabalhistas. Foi apresentado comunicado enviado à primeira reclamada para que esta comprovasse a regularidade do pagamento do recolhimento previdenciário dos meses de setembro e outubro de 2012. Desse modo, não se pode falar em culpa in vigilando por parte da reclamada. Sendo assim, reformo a sentença para afastar a declaração de responsabilidade subsidiária da INFRAERO, absolvendo-a da condenação. Em razão do decidido, fica prejudicada a análise dos demais pedidos do recurso. Considerando que o parágrafo 1°, do art. 71, da Lei n° 8.666/93, exclui expressamente a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento dos empregados de sua contratada, é inaplicável na hipótese, a Súmula 331, IV do TST. Vale lembrar que na recente alteração na Súmula 331 do TST, ficou claro que a responsabilização subsidiária de ente da Administração Pública somente será admitida quando evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na indigitada Lei n° 8.666/93, o que não se verifica no presente caso. Nesse mesmo sentido, há recente julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF, de 24/11/2010, em que a maioria dos Ministros, se pronunciou acerca da constitucionalidade do artigo 71, parágrafo primeiro, havendo consenso sobre a necessidade de se investigar com maior rigor, se a inadimplência teve como base a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Em recente julgado o Ministro Gilmar Mendes assim se manifestou "...Registre-se, ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993". Com relação à matéria, o C. TST já se manifestou nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública tão somente sob os fundamentos de que fora beneficiário da prestação de serviços e na culpa objetiva, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. (...) Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 449¬ 70.2010.5.04.0292 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011". Ante ao exposto, constata-se que referida matéria está de acordo com a Súmula n° 331, V do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2014. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /ct