Movimentação do processo AIRR-0000630-93.2013.5.02.0301 do dia 20/02/2015
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- Diário Oficial
- 20/02/2015 | TST - Judiciário
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 0000630-93.2013.5.02.0301
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- Complemento
- PROCESSO ELETRÔNICO
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- Relator
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- Agravante
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- Procurador
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- Agravado
- Advogado
Conteúdo da movimentação
Agravante:
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
-EMBASA
Advogado : Dr. Valberto Pereira Galvão
Advogado : Dr. André Gonçalves Fernandes
Agravada :
COHIDRO ENGENHARIA LTDA.
Advogado : Dr. Delfin Paixão dos Santos
Agravado :
ROBERTO MATIAS NOGUEIRA
Advogado : Dr. Diego Freitas de Lima
Advogado : Dr. Marcelo Walb Lima Cabral
Advogado : Dr. Leonardo Cruz e Araújo
Ed/a./gbs
D E S P A C H O
Pela Petição protocolizada nesta Corte sob o n°
TST-Pet-
7428/2015.7
, o Dr.
Delfin Paixão dos Santos
renuncia aos poderes
que lhe foram outorgados por
COHIDRO ENGELHARIA LTDA
e
requer
“a notificação da Cohidro Engenharia Ltda, para que a
mesma constitua novo procurador”.
Nos termos do artigo 45 do CPC é do advogado renunciante o ônus
de cientificar o mandante.
Do exposto,
concedo
ao requerente
o prazo de 10 (dez) dias
para
comprovação da ciência de que trata o referido dispositivo legal.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Agravante:
MARIA YARA MORAIS FORRER
Advogado : Dr. Marcos Evaldo Pandolfi
Agravado :
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado : Dr. Flávio Olímpio de Azevedo
Agravado :
G&P PROJETOS E SISTEMAS LTDA.
Advogada : Dra. Daniele Rosa dos Santos
Fr./a./gbs
D E S P A C H O
Pela Petição protocolizada neste Tribunal sob o n°
TST-Pet-
21903/2015.8, G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
requer a
retificação do polo passivo da demanda, em razão da alteração da
denominação social da Reclamada G&P PROJETOS E SITEMAS
LTDA., conforme documentos comprobatórios colacionados.
Requer, também, que as publicações e/ou intimações sejam
efetuadas exclusivamente em nome da Dr.a Daniele Rosa dos
Santos - OAB/SP n° 171.120, anexando instrumento de mandato, a
qual já consta dos registros de autuação.
Do exposto,
defiro
o pedido, determinando que se retifique a
autuação para que conste como segundo Agravado G&P
PROJETOS E SISTEMAS S.A., mantendo-se nos registros, como
sua representante, a Dr.a Daniele Rosa dos Santos.
Após,
à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição
de Processos, para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2015.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Levantamento/Liberação.
Alegação(ões):
- violação do(a) Lei n° 8036/1990, artigo 20.
- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 76, 1 aresto.
- violação da Lei Complementar n° 135/2012.
Sustenta que de acordo com o artigo 20 da Lei 8036/90 o FGTS não
pode ser liberado, em razão da mudança de regime"celetista para
estatutário."
Consta do v. Acórdão:
Saque de depósitos do FGTS
A reclamante pretende a reforma da sentença para que seja
deferido o levantamento dos depósitos realizados no fundo de
garantia em decorrência da alteração promovida pela reclamada do
regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário.
Sustenta que tal alteração se equipara à hipótese de extinção do
contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, previsto no
inciso I do artigo 20 da Lei 8.036/1990, o que autoriza o saque dos
depósitos realizados no fundo de garantia.
A alteração do regime jurídico de trabalho da reclamante de
celetista para estatutário importa em extinção do contrato de
trabalho, e por ter ocorrido pela vontade exclusiva do empregador
equivale à dispensa imotivada, configurando hipótese para saque
dos depósitos em fundo de garantia.
Neste sentido dispõe a súmula 382 do Tribunal Superior do
Trabalho:
"382 - Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do
contrato. Prescrição bienal. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial n° 128 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário
implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da
prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ n° 128 -
Inserida em 20.04.1998)"
Reformo para condenar a reclamada à obrigação de fazer
consistente na entrega à reclamante do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho, no prazo de dez dias após o trânsito em
julgado, para levantamento dos depósitos do fundo de garantia, sob
pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 382 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.°, da
CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise
do aresto paradigma transcrito para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O agravante alega que não há previsão legal para a liberação do
FGTS em caso de transmudação de regime jurídico dos servidores
públicos municipais. Indica violação ao artigo 20 da Lei 8.036/90 e
divergência jurisprudencial.
Pois bem, o Tribunal Regional, ao permitir o levantamento dos
depósitos do FGTS em razão da extinção do contrato de trabalho
pela transposição do regime jurídico de celetista para estatutário,
nos termos da Súmula n° 382 do TST, decidiu em consonância com
a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que são
exemplos os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO FGTS. O entendimento
pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a conversão de
regimes jurídicos de empregados celetistas em servidores
estatutários extingue o antigo contrato de trabalho do servidor.
Extinto o contrato por fator externo à vontade do empregado - no
caso, em razão da conversão determinada por lei, o ex-empregado
tem direito ao saque do FGTS, vinculado ao contrato extinto.
Inteligência da Súmula n° 382/TST. Precedentes. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 330¬
28.2013.5.02.0303 Data de Julgamento: 03/12/2014, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de
Publicação: DEJT 05/12/2014).
CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO
DO FGTS. A conversão do regime celetista para o estatutário
acarreta a extinção do contrato de trabalho, consoante Súmula n.°
382 desta Corte superior. A transmudação de regime jurídico -
ruptura do pacto laboral sem culpa do empregado - configura
hipótese autorizativa da liberação do FGTS depositado na conta do
trabalhador. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR -
18440-54.2006.5.06.0321 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa,
Data de Julgamento: 12/11/2008, 1a Turma, DEJT: 05/12/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEVANTAMENTO DE
FGTS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A conversão
do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que o
empregado tenha prestado concurso público, ainda que
anteriormente, extingue o contrato de trabalho, provocando, em
consequência, o direito ao levantamento do FGTS. Não incide,
porém, o percentual de 40% de acréscimo rescisório, por não ter se
verificado a dispensa sem justa causa e não ter desaparecida a
relação jurídica entre as partes, convolada em administrativa.Não
há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus
próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
(Processo: AIRR - 1 118-95.2012.5.15.0018, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT
14/03/2014).
RECURSO DE REVISTA - LEVANTAMENTO DO FGTS -
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Conforme exegese que se
extrai da Súmula n° 382 desta Corte, no sentido de que -a
transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica
extinção do contrato de trabalho-, tem-se que o reconhecimento da
solução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, na
espécie pela alteração unilateral do regime jurídico do ente público,
equipara-se à dispensa do empregado sem justa causa para fins de
movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, com
base na hipótese prevista no art. 20, inciso I, da Lei n° 8.036/90.
Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR
- 17900-48.2010.5.17.0001 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 4a Turma, DEJT: 17/08/2012).
[...]II - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. FGTS.
LEVANTAMENTO. REGIME JURÍDICO. MUDANÇA. Com a
mudança de regime jurídico de celetista para estatutário extingue-se
o contrato de trabalho, nos termos da Súmula n° 382 desta Corte,
constituindo, dessa forma, direito do trabalhador a movimentação
dos depósitos efetivados em sua conta vinculada do FGTS. Não
conhecido. (Processo: RR - 30140-67.2007.5.02.0203 , Relator
Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, DEJT: 10/06/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONVERSÃO DE REGIMES. LEVANTAMENTO DO FGTS. Nos
termos da primeira parte da Súmula 382/TST, a transferência do
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
contrato de trabalho. Nessa hipótese, a decisão regional que
determina a movimentação da conta vinculada do trabalhador no
FGTS não viola o art. 20 da Lei 8.036/90. Agravo de instrumento
desprovido. (Processo: AIRR - 106800-34.2001.5.17.0191 , Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6a Turma, DEJT: 26/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEVANTAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. A transferência do regime jurídico de celetista para
estatutário implica extinção do contrato de trabalho, a teor da
Súmula 382 do TST. Neste caso, aplica-se, por analogia, a
disposição legal que permite o saque do FGTS quando houver
dispensa imotivada do empregado, pelo que não há falar em
violação do art. 20, I e VIII, da Lei n° 8.036/90. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 1172¬
38.2011.5.15.0134, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a
Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013).
A par disso, avulta a convicção de que o recurso de revista não
desafiava processamento, quer à guisa de violação ao artigo 20 da
Lei 8.036/90, quer pela pretendida divergência jurisprudencial, por
óbice tanto do artigo 896, § 4°, da CLT quanto da Súmula n°
333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à
condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo.
Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n°
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Confirma a exclusão?