RO-0010013-55.2013.5.15.0068 - 7a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Advogado(a)(s): GLORIETE APARECIDA CARDOSO (SP - 78566) Recorrido(a)(s): ARMANDO SGORLON JUNIOR Advogado(a)(s): ALCEU LUIZ CARREIRA (SP - 124489) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/04/2014; recurso apresentado em 24/04/2014). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO O v. acórdão deferiu ao reclamante a promoção por merecimento, apesar da inexistência do cumprimento dos requisitos previstos no regulamento da empresa para tal promoção. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que a promoção por merecimento, diante do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção, contrariamente à por antiguidade, não é automática, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. Desse modo, não obstante a omissão do reclamado em realizar a avaliação de desempenho, é inviável ao Judiciário considerar suprida essa exigência para, substituindo-se o empregador, deferir ao empregado promoções vinculadas a critérios de natureza subjetiva (RR-21-69.2013.5.05.0029, 1a Turma, DEJT-30/05/14, RR-443- 71.2013.5.05.0311, 3a Turma, DEJT-06/06/14, AIRR-85800-94.2009.5.04.0017, 3a Turma, DEJT-26/03/13, RR-871-51.2012.5.03.0050, 3a Turma, DEJT- 04/10/13, RR-1774-86.2012.5.03.0050, 3a Turma, DEJT-14/02/14, RR-69000-54.2008.5.04.0751,3a Turma, DEJT-30/05/14, ARR-420600-90.2009.5.15.0010, 4a Turma, DEJT-15/04/14, RR-1221-97.2010.5.15.0010, 6a Turma, DEJT-08/11/13, RR-2645-77.2012.5.03.0063, 6a Turma, DEJT-09/05/14, RR-720-80.2012.5.23.0001,6a Turma, DEJT-16/05/14, RR-954-10.2011.5.02.0057, 6a Turma, DEJT-23/05/14, RR-964-14.2012.5.03.0050, 8a Turma, DEJT-30/05/14, E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SBDI-1, DEJT-09/08/2013, E-ED-RR-1112-63.2011.5.10.0018, SBDI-1, DEJT-20/09/13, E-RR-18900-48.2007.5.04.0522, SBDI-1, DEJT-23/05/14, E-RR-53-04.2011.5.24.0001, SBDI-1, DEJT-23/05/14 e E-ED-RR-1476-33.2010.5.24.0001, SBDI-1, DEJT-30/05/14). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 5°, II, da Constituição Federal. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 12 de agosto de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador Federal do Trabalho Vice-Presidente Judicial