Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL DIVINA PROVIDENCIA
- MARILISA SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RO - 0020120-34.2015.5.04.0024 - OJC da Presidência
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s):
HOSPITAL DIVINA PROVIDENCIA
Advogado(a)(s):
SERGIO OLIVEIRA DE MOURA (RS - 76406)
MARIANA DUTRA E SILVA (RS - 79593)
ROSA MARIA NASCIMENTO (RS - 25964)
TAIMA CHEMALE DA SILVA DALLEGRAVE (RS - 54850)
Recorrido(a)(s):
MARILISA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
PAULO DOS SANTOS MARIA (RS - 23627)
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a
reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou
o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e
admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a
natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser
respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do
recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1,
DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1,
DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do
recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo. (feriado forense - dia 08 de dezembro -,
conforme Leis 1.408/51, 5.010/66 e 6.741/79, para fins da Súmula
385, II, do TST).
Representação processual regular.
Inexigível o preparo (art. 899, § 10º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação
em Atividade Insalubre
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei
13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos
publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista
que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de
inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as
razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição
dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal
inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não
consubstancia o entendimento da decisão que a Turma,
majoritariamente, adotou.
De todo modo, cabe destacar que a parte não estabeleceu o
confronto analítico em relação à Súmula e aos dispositivos de lei e
da Constituição Federal invocados, deixando de observar, mais uma
vez, o ônus que lhe foi atribuído pela lei.
Ainda a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a
pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é
inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a
admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº
126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas
finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das
alegações atinentes à matéria.
Quanto ao tópico referente à Súmula 85, III, do TST, não se recebe
recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto de inconformidade.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no
âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais
demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a
divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma,
recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros
apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a
indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende
ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não
merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma,
DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma,
DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT
05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT
15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT
02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT
12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT
12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT
29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT
19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos
"HORAS EXTRAS - NULIDADE DA JORNADA 12X36 - NULIDADE
REGIME COMPENSATÓRIO E BANCO DE HORAS" e
"SUCESSIVAMENTE - SÚMULA 85, III DO TST".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RICARDO CARVALHO FRAGA
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/fst
Assinatura