SUSCITADO 2a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região TERCEIRO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE INTERESSADO SANTA BARBARA DO OESTE ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE CAMPI(OAB: 26698) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006258-96.2014.5.15.0000 (CC) SUSCITANTE: EXMO. DESEMBARGADOR DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO SUSCITADO: 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a regIÃO RELATOR: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA Relatório Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, discordando da decisão proferida pela E. 2a Seção de Dissídios Individuais (ID n° 9023823), que declinou da competência para a análise de medida cautelar incidental ajuizada na reclamação trabalhista n° 0001401¬ 11.2012.5.15.0086, com fundamento no art. 54, I e III, do Regimento Interno. O suscitante alegou, em síntese, que caberia à E. 2a SDI julgar a medida cautelar apresentada na reclamação trabalhista originária, nos termos do art. 49-B, I, do Regimento Interno desta Corte. Na decisão constante do ID n°. 71aec54, nomeei o suscitante, Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, para os fins do art. 164 do Regimento Interno. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, conforme ID n° 2fc9488, pela declaração da competência da suscitada para a apreciação da medida cautelar. É o relatório. Fundamentação Trata-se de conflito de competência envolvendo órgãos que compõem este Egrégio Tribunal e, nos termos do artigo 21-F do Regimento Interno, é do Órgão Especial a competência para resolvê -lo. Conheço, portanto. No mérito, a questão se resume da seguinte forma: a Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'Oeste, reclamada na ação trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086, ajuizou medida cautelar visando à obtenção de efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela E. 2a Turma deste Regional, no julgamento do recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista, bem como ao recurso de revista que pretende interpor ao C. TST. A medida cautelar foi ajuizada perante a E. 2a SDI desta Corte, sendo distribuída ao Exmo. Relator, Juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, que, em decisão monocrática, declinou da competência para apreciação do feito, com base nos arts. 54, I e III, e 210 do Regimento Interno, determinando a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador, Dagoberto Nishina de Azevedo, que estaria prevento em razão de ter sido o relator do acórdão turmário que julgou o recurso ordinário na reclamação trabalhista originária. O Exmo. Desembargador, Dagoberto Nishina de Azevedo, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, com fulcro no art. 49-B, I, do Regimento Interno deste 15° Regional. Em breve síntese, esta é a situação fática desvelada nestes autos. E diante dela, bem como dos demais elementos trazidos a baila, entendo que a competência para apreciação da medida cautelar ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'Oeste, na reclamação trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086, é do Exmo. Desembargador suscitante. Explico. 0 art. 49-B, I, do Regimento Interno desta Corte, utilizado como fundamento material para o conflito negativo sub examine, dispõe o seguinte: " Art. 49-B. Compete à 2a Seção de Dissídios Individuais julgar: 1 - as ações cautelares e os mandados de segurança individuais e coletivos contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da SDC, da 1a SDI e das Câmaras" Vê-se, assim, que a regra geral contida no referido dispositivo comporta exceção expressa, relativamente às hipóteses de competência dos demais órgãos judiciários mencionados. Nesse passo, impende destacar o disposto no art. 54, I e III, do Regimento Interno, assim, redigido: " Art. 54. Compete às Câmaras: I - julgar os recursos ordinários, exceto nas hipóteses previstas no art. 47, XI, e no art. 49, X; (...) III - julgar as medidas cautelares nos feitos a ela submetidos" Aqui está a chave para a solução do dilema. Compete às Câmaras julgar os recursos ordinários em reclamações trabalhistas e as medidas cautelares nos feitos a ela submetidos. Diante dessa previsão expressa, não há como aplicar ao caso a regra geral tratada no art. 49-B, I, do Regimento Interno, uma vez que a ação cautelar manejada pela Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'Oeste, na reclamação trabalhista n° 0001401¬ 11.2012.5.15.0086, foi ajuizada em feito submetido à E. 2a Turma desta Corte. O caso se enquadra na exceção devidamente destacada no referido art. 49-B, I, regimental, por se encaixar na hipótese do art. 54, III, do Regimento. E, em verdade, nem poderia ser diferente, pois as normas regimentais de competência seguem a estrutura basilar definida pelo Código de Processo Civil, cujo lineamento, no que se refere às ações cautelares, está definido no seu art. 800, in verbis : " Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal." Esse direcionamento impõe que todo o sistema infralegislativo referente às regras de fixação de competência seja interpretado conforme as diretrizes estabelecidas na lei processual, sempre à luz do que prescreve o inciso I do art. 22 da CF/88. Nem se argumente, como fez o Nobre Parquet em seu parecer, que o fato de a E. 2a Turma já ter realizado o julgamento do recurso ordinário e também dos embargos de declaração ao qual se pretendia imprimir efeito suspensivo teria exaurido sua competência, na forma prevista pelo Regimento Interno; em verdade, o simples fato de a ação cautelar ter vindo após o julgamento do recurso pode incidir na aferição dos seus pressupostos de admissão, mas não tem o condão de alterar as regras de fixação da competência, expressamente determinadas em lei. Assim, diante de tais fundamentos, decido que o julgamento da medida cautelar oferecida incidentalmente na reclamação trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086 compete ao Exmo. Desembargador, Dagoberto Nishina Azevedo, ora suscitante, nos termos do art. 54, incisos I e III, do Regimento Interno, a quem deverão ser remetidos os autos da ação cautelar incidental para devida apreciação, como se entender de direito. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: CONHECER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o suscitante , EXMO. DESEMBARGADOR DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO , a quem deverão ser encaminhados os autos da medida cautelar incidental ofertada na reclamação trabalhista n° 0001401¬ 11.2012.5.15.0086, nos termos da motivação. REGISTROS DA SESSÃO: Em Sessão realizada em 13 de novembro de 2014, o Órgão Especial Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho: FERNANDO DA SILVA BORGES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho: Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA FABIO ALLEGRETTI COOPER HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA EDISON DOS SANTOS PELEGRINI HENRIQUE DAMIANO ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA JOSÉ PITAS LUIZ ANTONIO LAZARIM LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GERSON LACERDA PISTORI GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES MARIA CRISTINA MATTIOLI SAMUEL HUGO LIMA Inicialmente, deu-se por impedido, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Regimento Interno, o Exmo. Presidente, Desembargador do Trabalho Flávio Allegretti de Campos Cooper. Ausentes: em férias, o Exmo. Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; por participação no 17° Congresso Brasileiro de Direito Processual em Natal, na condição de Vice- Presidente da Escola Judicial, a Exma. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani; por convocação para o C. TST, a Exma. Desembargadora do Trabalho Ana Paula Pellegrina Lockmann; justificadamente os Exmos. Desembargadores do Trabalho Luiz Roberto Nunes e Claudinei Zapata Marques; ocasionalmente os Exmos. Desembargadores do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri, Renato Buratto e Edmundo Fraga Lopes. Convocados para compor a Sessão, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, Maria Cristina Mattioli, Fábio Allegretti Cooper, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa e Edison dos Santos Pelegrini. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Eduardo Luís Amgarten. Acórdão ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados do Órgão Especial Judicial em: por unanimidade de votos , CONHECER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o suscitante , EXMO. DESEMBARGADOR DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO , a quem deverão ser encaminhados os autos da medida cautelar incidental ofertada na reclamação trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086, nos termos da motivação. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA Relator Votos Revisores