TRT da 15ª Região 04/12/2014 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 10756

PROCESSO TRT/15a REGIÃO N° 7289-54.2014.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA ionai ao iraoaino aa negiao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DiyiLülmsnca TIVA DO BRASIL eira, 04 de Dezembro de 2014. DEJT Nacional IMPETRANTE: JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA DO SINDICATO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO DA NOROESTE PAULISTA - SINPRO NOROESTE (RADILA FRABRICIA SALLES, CARLOS ANTONIO DE JESUS CABRAL, OVIDIO CESAR LAVESA MARTIN) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS LITISCONSORTE NECESSÁRIO: CÁSSIO ANTÔNIO DA SILVA TENANI Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA DO SINDICATO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO DA NOROESTE PAULISTA - SINPRO NOROESTE (RADILA FRABRICIA SALLES, CARLOS ANTONIO DE JESUS CABRAL, OVIDIO CESAR LAVESA MARTIN), visando cassar a liminar deferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis na Cautelar Inominada n° 10948¬ 57.2014.5.15.0037 (Id ef8d710), a fim de garantir o resultado prático almejado no processo principal a ser ajuizado e que determinou a efetivação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da inscrição da denominada "CHAPA 2", conforme apresentada, bem como a constituição do colégio eleitoral nos exatos termos constantes do estatuto, consoante sentença proferida em anterior ação anulatória, tudo sob pena de multa diária no importe de 01 (um) salário mínimo. Diz a impetrante que o provimento judicial foi proferido com base em "premissa fática equivocada" e, dessa forma, patente a necessidade de revogação da liminar deferida. O presente processo foi enviado a esta Vice-Presidência Judicial em vista do afastamento do Exmo. Relator, Desembargador Valdevir Roberto Zanardi, em fruição de férias (Id f6fa74e). Pois bem. Analisando o conjunto probatório dos autos de Medida Cautelar Inominada, o MM. Juiz do Trabalho do primeiro grau concluiu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". O Mandado de Segurança, por seu turno, foi corretamente manejado pela parte autora tendo em vista o preconizado pelo item II da Súmula 414 do C. TST. Contudo, a princípio, não verifico o alegado abuso de poder de parte do órgão judicial de primeiro grau. As determinações do MM. Juiz do Trabalho se basearam em disposições tanto do estatuto da entidade sindical quanto nas da sentença proferida no processo 10228-90.2014.5.15.0037, não se verificando, no particular, a alegada extrapolação dos limites da decisão aí proferida (Id 0d53908). Dessa forma, a simples participação da "CHAPA 2" na eleição a ser realizada, e até mesmo seu eventual sucesso no pleito, não têm caráter definitivo, visto ser a presente decisão proferida "initio litis". Ademais, o pedido de declaração de inelegibilidade dos integrantes da diretoria presidida por Cássio Antônio da Silva Tenani foi expressamente rejeitada por tal decisão Por outro lado, não houve qualquer determinação do juízo impetrado quanto à constituição do colégio eleitoral que não fosse simplesmente a observância dos termos constantes do estatuto da entidade sindical, o que não representa ilegalidade, em absoluto. Assim, indefiro a liminar pleiteada por ausentes a plausibilidade do direito e o perigo de demora. Determino a intimação da MM. Autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar pertinentes. Cite-se o litisconsorte necessário. Após, remetam-se os autos ao Exmo. Relator. Campinas, 3 de dezembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO 8a Câmara Gabinete da Vice-Presidência Judicial RUA BARAO DE JAGUARA, 901, CENTRO, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-927 Número do Processo: 0010153-91.2013.5.15.0035 Classe Judicial: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: MARCELO LOPES RECORRIDO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - PJ Vistos, etc. Nestes autos foi denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto contra o Acórdão proferido por este Tribunal. Após intimação, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminuta e contrarrazões. A parte adversa, ao tempo que contraminutou e contra-arrazoou o Recurso de Revista, apresentou Recurso Adesivo, requerendo seu regular processamento. Nada obstante a redação do inciso III do art. 500 do CPC, por medida de celeridade e economia processual, determino a intimação do Agravante para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo. A retrocitada providência permite ao E. TST, na hipótese de provimento deste Agravo de Instrumento, a apreciação conjunta do Recurso de Revista e do Recurso Adesivo, remetendo àquela Corte o juízo de admissibilidade relativo a ambos. CAMPINAS, 1 de dezembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador Federal do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15 REGIÃO 6 Câmara Gabinete da Vice-Presidência Judicial RUA BARAO DE JAGUARA, 901, CENTRO, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-927 Número do Processo: 0010172-97.2013.5.15.0035 Classe Judicial: RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECORRENTE: HELIA MARA THOMAZ FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - PJ Vistos, etc. Nestes autos foi denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto contra o Acórdão proferido por este Tribunal. Após intimação, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminuta e contrarrazões. A parte adversa, ao tempo que contraminutou e contra-arrazoou o Recurso de Revista, apresentou Recurso Adesivo, requerendo seu regular processamento. Nada obstante a redação do inciso III do art. 500 do CPC, por medida de celeridade e economia processual, determino a intimação da Agravante para apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo. A retrocitada providência permite ao E. TST, na hipótese de provimento deste Agravo de Instrumento, a apreciação conjunta do Recurso de Revista e do Recurso Adesivo, remetendo àquela Corte o juízo de admissibilidade relativo a ambos. CAMPINAS, 28 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador Federal do Trabalho
RO-0010963-53.2013.5.15.0007 - 7a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIA VAREJO S/A Advogado(a)(s): ADRIANA CRISTINA ZACCAS FIORITO (SP - 185139) Recorrido(a)(s): MARCIO RODRIGO DA SILVA Advogado(a)(s): Mauricio Tozzo (SP - 154531) O reclamado VIA VAREJO S/A. requer que as próximas intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Marcelo Tostes (OAB 173.524). Entretanto, referido advogado não se encontra credenciado no sistema PJe-JT, conforme exigem o art. 2° da Lei n° 11.419/2006 e o art. 8° da Resolução n° 136/2014 do CSJT, uma vez que o único credenciamento que existe para este patrono nos autos - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB/ES 20.699), refere-se a OAB distinta. Providencie o credenciamento no PJe-JT de 2° Grau, seguindo as orientações contidas no link https://portal.trt15.jus.br/web/corregedoria , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Oportuno esclarecer que nos processos que estejam em sede de recurso na segunda instância, o credenciamento realizado para atuar na primeira instância, não é válido. É necessário que o advogado realize novo credenciamento, dessa vez no sistema PJe- JT de 2° grau, conforme consta das explicações contidas no link http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/corregedoria-regional-orienta- advogados-sobre-certificacao- digital?redirect=https://portal.trt15.jus.br/noticias?p_p_id=101_INST ANCE_Ny36&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view &p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 28 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador Federal do Trabalho Vice-Presidente Judicial
COMUNICADO CR N° 19/2014 Disciplina a distribuição de mandados no PJe durante o recesso. O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as providências que devem ser adotadas para a regular distribuição de mandados no processo eletrônico durante o recesso, COMUNICA às unidades judiciárias de primeira instância que durante o recesso no processo eletrônico apenas mandados e notificações urgentes poderão ser distribuídos aos Oficiais de Justiça, clicando-se na opção “urgente” no ato de confecção do documento. Caso o Oficial de Justiça escalado para plantão receba um documento no período do recesso que não seja distribuído pela opção “urgente”, deverá certificar e devolver o documento à unidade judiciária de origem, que o distribuirá corretamente ou aguardará o fim do recesso. As centrais localizadas em sede de circunscrição, onde ocorrerão plantões, registrarão no mínimo 1 (um) Oficial de Justiça plantonista para cada dia. Na hipótese de o Oficial escalado ser lotado em outra Central, deverá ser enviado e-mail à Corregedoria Regional com o assunto “Lista de Oficiais Plantonistas”, contendo apenas os Oficiais que realizarão plantão na Central que são de outra localidade, até 10.12.2014. Após o cadastramento do Oficial pela Corregedoria, será enviada comunicação ao Coordenador da Central para que cadastre o Oficial no seu grupo, pelo seguinte caminho: Configuração - Central de Mandado - Grupo (clicar na seta ao lado do Oficial incluído). Após a inclusão do Oficial no grupo, o registro do plantão poderá ser feito. Todas as Centrais de Mandados (incluindo as de Varas únicas) deverão registrar bloqueios de todos seus Oficiais de Justiça durante todo o recesso, exceto durante os dias em que o Oficial estiver escalado para realização de plantão, mesmo que seja realizado em outra Central. Não é necessário cadastrar Oficiais de outras Centrais da circunscrição no zoneamento. A distribuição de mandados urgentes considerará o Oficial de Plantão, independentemente da zona. Divulgue-se por mensagem eletrônica. Campinas, 3 de dezembro de 2014. (a) EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA Desembargador Corregedor Regional
SUSCITADO 2a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região TERCEIRO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE INTERESSADO SANTA BARBARA DO OESTE ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE CAMPI(OAB: 26698) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006258-96.2014.5.15.0000 (CC) SUSCITANTE: EXMO. DESEMBARGADOR DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO SUSCITADO: 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a regIÃO RELATOR: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA Relatório Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, discordando da decisão proferida pela E. 2a Seção de Dissídios Individuais (ID n° 9023823), que declinou da competência para a análise de medida cautelar incidental ajuizada na reclamação trabalhista n° 0001401¬ 11.2012.5.15.0086, com fundamento no art. 54, I e III, do Regimento Interno. O suscitante alegou, em síntese, que caberia à E. 2a SDI julgar a medida cautelar apresentada na reclamação trabalhista originária, nos termos do art. 49-B, I, do Regimento Interno desta Corte. Na decisão constante do ID n°. 71aec54, nomeei o suscitante, Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, para os fins do art. 164 do Regimento Interno. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, conforme ID n° 2fc9488, pela declaração da competência da suscitada para a apreciação da medida cautelar. É o relatório. Fundamentação Trata-se de conflito de competência envolvendo órgãos que compõem este Egrégio Tribunal e, nos termos do artigo 21-F do Regimento Interno, é do Órgão Especial a competência para resolvê -lo. Conheço, portanto. No mérito, a questão se resume da seguinte forma: a Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'Oeste, reclamada na ação trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086, ajuizou medida cautelar visando à obtenção de efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela E. 2a Turma deste Regional, no julgamento do recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista, bem como ao recurso de revista que pretende interpor ao C. TST. A medida cautelar foi ajuizada perante a E. 2a SDI desta Corte, sendo distribuída ao Exmo. Relator, Juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, que, em decisão monocrática, declinou da competência para apreciação do feito, com base nos arts. 54, I e III, e 210 do Regimento Interno, determinando a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador, Dagoberto Nishina de Azevedo, que estaria prevento em razão de ter sido o relator do acórdão turmário que julgou o recurso ordinário na reclamação trabalhista originária. O Exmo. Desembargador, Dagoberto Nishina de Azevedo, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, com fulcro no art. 49-B, I, do Regimento Interno deste 15° Regional. Em breve síntese, esta é a situação fática desvelada nestes autos. E diante dela, bem como dos demais elementos trazidos a baila, entendo que a competência para apreciação da medida cautelar ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'Oeste, na reclamação trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086, é do Exmo. Desembargador suscitante. Explico. 0 art. 49-B, I, do Regimento Interno desta Corte, utilizado como fundamento material para o conflito negativo sub examine, dispõe o seguinte: " Art. 49-B. Compete à 2a Seção de Dissídios Individuais julgar: 1 - as ações cautelares e os mandados de segurança individuais e coletivos contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, ressalvadas as hipóteses de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da SDC, da 1a SDI e das Câmaras" Vê-se, assim, que a regra geral contida no referido dispositivo comporta exceção expressa, relativamente às hipóteses de competência dos demais órgãos judiciários mencionados. Nesse passo, impende destacar o disposto no art. 54, I e III, do Regimento Interno, assim, redigido: " Art. 54. Compete às Câmaras: I - julgar os recursos ordinários, exceto nas hipóteses previstas no art. 47, XI, e no art. 49, X; (...) III - julgar as medidas cautelares nos feitos a ela submetidos" Aqui está a chave para a solução do dilema. Compete às Câmaras julgar os recursos ordinários em reclamações trabalhistas e as medidas cautelares nos feitos a ela submetidos. Diante dessa previsão expressa, não há como aplicar ao caso a regra geral tratada no art. 49-B, I, do Regimento Interno, uma vez que a ação cautelar manejada pela Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D'Oeste, na reclamação trabalhista n° 0001401¬ 11.2012.5.15.0086, foi ajuizada em feito submetido à E. 2a Turma desta Corte. O caso se enquadra na exceção devidamente destacada no referido art. 49-B, I, regimental, por se encaixar na hipótese do art. 54, III, do Regimento. E, em verdade, nem poderia ser diferente, pois as normas regimentais de competência seguem a estrutura basilar definida pelo Código de Processo Civil, cujo lineamento, no que se refere às ações cautelares, está definido no seu art. 800, in verbis : " Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal." Esse direcionamento impõe que todo o sistema infralegislativo referente às regras de fixação de competência seja interpretado conforme as diretrizes estabelecidas na lei processual, sempre à luz do que prescreve o inciso I do art. 22 da CF/88. Nem se argumente, como fez o Nobre Parquet em seu parecer, que o fato de a E. 2a Turma já ter realizado o julgamento do recurso ordinário e também dos embargos de declaração ao qual se pretendia imprimir efeito suspensivo teria exaurido sua competência, na forma prevista pelo Regimento Interno; em verdade, o simples fato de a ação cautelar ter vindo após o julgamento do recurso pode incidir na aferição dos seus pressupostos de admissão, mas não tem o condão de alterar as regras de fixação da competência, expressamente determinadas em lei. Assim, diante de tais fundamentos, decido que o julgamento da medida cautelar oferecida incidentalmente na reclamação trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086 compete ao Exmo. Desembargador, Dagoberto Nishina Azevedo, ora suscitante, nos termos do art. 54, incisos I e III, do Regimento Interno, a quem deverão ser remetidos os autos da ação cautelar incidental para devida apreciação, como se entender de direito. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: CONHECER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o suscitante , EXMO. DESEMBARGADOR DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO , a quem deverão ser encaminhados os autos da medida cautelar incidental ofertada na reclamação trabalhista n° 0001401¬ 11.2012.5.15.0086, nos termos da motivação. REGISTROS DA SESSÃO: Em Sessão realizada em 13 de novembro de 2014, o Órgão Especial Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho: FERNANDO DA SILVA BORGES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho: Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA FABIO ALLEGRETTI COOPER HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA EDISON DOS SANTOS PELEGRINI HENRIQUE DAMIANO ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA JOSÉ PITAS LUIZ ANTONIO LAZARIM LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA GERSON LACERDA PISTORI GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES MARIA CRISTINA MATTIOLI SAMUEL HUGO LIMA Inicialmente, deu-se por impedido, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Regimento Interno, o Exmo. Presidente, Desembargador do Trabalho Flávio Allegretti de Campos Cooper. Ausentes: em férias, o Exmo. Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; por participação no 17° Congresso Brasileiro de Direito Processual em Natal, na condição de Vice- Presidente da Escola Judicial, a Exma. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani; por convocação para o C. TST, a Exma. Desembargadora do Trabalho Ana Paula Pellegrina Lockmann; justificadamente os Exmos. Desembargadores do Trabalho Luiz Roberto Nunes e Claudinei Zapata Marques; ocasionalmente os Exmos. Desembargadores do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri, Renato Buratto e Edmundo Fraga Lopes. Convocados para compor a Sessão, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, Maria Cristina Mattioli, Fábio Allegretti Cooper, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa e Edison dos Santos Pelegrini. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Eduardo Luís Amgarten. Acórdão ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados do Órgão Especial Judicial em: por unanimidade de votos , CONHECER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o suscitante , EXMO. DESEMBARGADOR DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO , a quem deverão ser encaminhados os autos da medida cautelar incidental ofertada na reclamação trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086, nos termos da motivação. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA Relator Votos Revisores