Movimentação do processo CC-0006258-96.2014.5.15.0000 do dia 04/12/2014

    • Estado
    • São Paulo
    • Tipo
    • Acórdão DEJT
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • ÓRGÃO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

SUSCITADO 2a Seção de Dissídios Individuais do


Tribunal Regional do Trabalho da 15a
Região


TERCEIRO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE


INTERESSADO SANTA BARBARA DO OESTE


ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE CAMPI(OAB:


26698)


CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


Identificação


PROCESSO n°

0006258-96.2014.5.15.0000 (CC)


SUSCITANTE: EXMO. DESEMBARGADOR DAGOBERTO
NISHINA DE AZEVEDO


SUSCITADO: 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a regIÃO

RELATOR:

LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Relatório


Trata-se de

conflito negativo de competência

suscitado pelo
Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, discordando
da decisão proferida pela E. 2a Seção de Dissídios Individuais (ID n°
9023823), que declinou da competência para a análise de medida
cautelar incidental ajuizada na reclamação trabalhista n° 0001401¬


11.2012.5.15.0086, com fundamento no art. 54, I e III, do Regimento
Interno.


O

suscitante

alegou, em síntese, que caberia à E. 2a SDI julgar a
medida cautelar apresentada na reclamação trabalhista originária,
nos termos do art. 49-B, I, do Regimento Interno desta Corte.


Na decisão constante do ID n°. 71aec54, nomeei o suscitante,


Exmo. Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, para os fins
do art. 164 do Regimento Interno.


Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, conforme ID n°
2fc9488, pela declaração da competência da suscitada para a
apreciação da medida cautelar.


É o relatório.


Fundamentação


Trata-se de conflito de competência envolvendo órgãos que
compõem este Egrégio Tribunal e, nos termos do artigo 21-F do
Regimento Interno, é do Órgão Especial a competência para resolvê
-lo.


Conheço, portanto.


No mérito, a questão se resume da seguinte forma: a Santa Casa
de Misericórdia de Santa Bárbara D'Oeste, reclamada na ação
trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086, ajuizou medida cautelar
visando à obtenção de efeito suspensivo aos embargos de
declaração interpostos contra acórdão proferido pela E. 2a Turma
deste Regional, no julgamento do recurso ordinário interposto na
reclamação trabalhista, bem como ao recurso de revista que
pretende interpor ao C. TST.


A medida cautelar foi ajuizada perante a E. 2a SDI desta Corte,
sendo distribuída ao Exmo. Relator, Juiz José Antônio Ribeiro de
Oliveira Silva, que, em decisão monocrática, declinou da
competência para apreciação do feito, com base nos arts. 54, I e III,
e 210 do Regimento Interno, determinando a remessa dos autos ao
Exmo. Desembargador, Dagoberto Nishina de Azevedo, que estaria
prevento em razão de ter sido o relator do acórdão turmário que
julgou o recurso ordinário na reclamação trabalhista originária.


O Exmo. Desembargador, Dagoberto Nishina de Azevedo, por sua
vez, suscitou o conflito negativo de competência, com fulcro no art.
49-B, I, do Regimento Interno deste 15° Regional.


Em breve síntese, esta é a situação fática desvelada nestes autos.
E diante dela, bem como dos demais elementos trazidos a baila,
entendo que a competência para apreciação da medida cautelar
ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara
D'Oeste, na reclamação trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086,
é do Exmo. Desembargador suscitante. Explico.


0 art. 49-B, I, do Regimento Interno desta Corte, utilizado como
fundamento material para o conflito negativo

sub examine,

dispõe o
seguinte:


"

Art. 49-B. Compete à 2a Seção de Dissídios Individuais julgar:


1 - as ações cautelares e os mandados de segurança individuais
e coletivos contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro
e segundo graus, ressalvadas as hipóteses de competência do
Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da SDC, da 1a SDI e das
Câmaras"


Vê-se, assim, que a regra geral contida no referido dispositivo
comporta exceção expressa, relativamente às hipóteses de
competência dos demais órgãos judiciários mencionados.
Nesse passo, impende destacar o disposto no art. 54, I e III, do
Regimento Interno, assim, redigido:


"

Art. 54. Compete às Câmaras:


I - julgar os recursos ordinários, exceto nas hipóteses previstas
no art. 47, XI, e no art. 49, X;


(...)


III - julgar as medidas cautelares nos feitos a ela submetidos"


Aqui está a chave para a solução do dilema. Compete às Câmaras
julgar os recursos ordinários em reclamações trabalhistas e as
medidas cautelares nos feitos a ela submetidos.


Diante dessa previsão expressa, não há como aplicar ao caso a
regra geral tratada no art. 49-B, I, do Regimento Interno, uma vez
que a ação cautelar manejada pela Santa Casa de Misericórdia de
Santa Bárbara D'Oeste, na reclamação trabalhista n° 0001401¬


11.2012.5.15.0086, foi ajuizada em feito submetido à E. 2a Turma
desta Corte. O caso se enquadra na exceção devidamente
destacada no referido art. 49-B, I, regimental, por se encaixar na
hipótese do art. 54, III, do Regimento.


E, em verdade, nem poderia ser diferente, pois as normas
regimentais de competência seguem a estrutura basilar definida
pelo Código de Processo Civil, cujo lineamento, no que se refere às
ações cautelares, está definido no seu art. 800,

in verbis

:


"

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da
causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para
conhecer da ação principal."


Esse direcionamento impõe que todo o sistema infralegislativo
referente às regras de fixação de competência seja interpretado
conforme as diretrizes estabelecidas na lei processual, sempre à luz
do que prescreve o inciso I do art. 22 da CF/88.


Nem se argumente, como fez o Nobre

Parquet

em seu parecer, que
o fato de a E. 2a Turma já ter realizado o julgamento do recurso
ordinário e também dos embargos de declaração ao qual se
pretendia imprimir efeito suspensivo teria exaurido sua
competência, na forma prevista pelo Regimento Interno; em
verdade, o simples fato de a ação cautelar ter vindo após o
julgamento do recurso pode incidir na aferição dos seus
pressupostos de admissão, mas não tem o condão de alterar as
regras de fixação da competência, expressamente determinadas em
lei.


Assim, diante de tais fundamentos, decido que o julgamento da
medida cautelar oferecida incidentalmente na reclamação
trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086

compete

ao Exmo.
Desembargador, Dagoberto Nishina Azevedo, ora suscitante, nos


termos do art. 54, incisos I e III, do Regimento Interno, a quem
deverão ser remetidos os autos da ação cautelar incidental para
devida apreciação, como se entender de direito.


Dispositivo


DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: CONHECER O CONFLITO
DE COMPETÊNCIA,

para

declarar competente o suscitante

,

EXMO. DESEMBARGADOR DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO

, a


quem deverão ser encaminhados os autos da medida cautelar
incidental ofertada na reclamação trabalhista n° 0001401¬


11.2012.5.15.0086, nos termos da motivação.


REGISTROS DA SESSÃO:


Em Sessão realizada em 13 de novembro de 2014, o Órgão
Especial Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região
julgou o presente processo.


Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Desembargador
do Trabalho: FERNANDO DA SILVA BORGES.


Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores do
Trabalho:


Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA


FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI


JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO


JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA


FABIO ALLEGRETTI COOPER


HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR


MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA


EDISON DOS SANTOS PELEGRINI


HENRIQUE DAMIANO


ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA
JOSÉ PITAS


LUIZ ANTONIO LAZARIM
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
GERSON LACERDA PISTORI


GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES
MARIA CRISTINA MATTIOLI
SAMUEL HUGO LIMA


Inicialmente, deu-se por impedido, nos termos do parágrafo único
do artigo 11 do Regimento Interno, o Exmo. Presidente,
Desembargador do Trabalho Flávio Allegretti de Campos Cooper.
Ausentes: em férias, o Exmo. Desembargador do Trabalho Eduardo
Benedito de Oliveira Zanella; por participação no 17° Congresso
Brasileiro de Direito Processual em Natal, na condição de Vice-
Presidente da Escola Judicial, a Exma. Desembargadora do
Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani; por convocação para o
C. TST, a Exma. Desembargadora do Trabalho Ana Paula
Pellegrina Lockmann; justificadamente os Exmos.


Desembargadores do Trabalho Luiz Roberto Nunes e Claudinei
Zapata Marques; ocasionalmente os Exmos. Desembargadores do
Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri, Renato Buratto e Edmundo
Fraga Lopes. Convocados para compor a Sessão, os Exmos.
Desembargadores do Trabalho Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira
Gulla, Maria Cristina Mattioli, Fábio Allegretti Cooper, Maria Inês
Corrêa de Cerqueira César Targa e Edison dos Santos Pelegrini.


O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa do Exmo.
Procurador do Trabalho Eduardo Luís Amgarten.


Acórdão


ACÓRDÃO


Acordam os Exmos. Srs. Magistrados do Órgão Especial
Judicial em:


por unanimidade de votos

, CONHECER O CONFLITO DE
COMPETÊNCIA,

para

declarar competente o suscitante

,

EXMO.
DESEMBARGADOR DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO

, a quem
deverão ser encaminhados os autos da medida cautelar incidental
ofertada na reclamação trabalhista n° 0001401-11.2012.5.15.0086,
nos termos da motivação.


LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Relator


Votos Revisores