TRT da 15ª Região 04/12/2014 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 10756

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005576-44.2014.5.15.0000 (Oposic) OPOENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO OPOSTO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO RELATORA: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Ementa OPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL . A atividade preponderante do empregador define o enquadramento da categoria profissional do empregado. A carta sindical colacionada pelo opoente consigna expressamente sua condição de representante da categoria profissional liberal integrante do 21° grupo - enfermeiros - do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais. Assim, insustentável sua pretensão em ser considerado representante dos empregados do suscitante, autarquia integrante da administração pública direta que, além das normas insertas na CLT, deve observância aos preceitos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República. Destarte, a similitude das condições em que atuam os trabalhadores públicos da saúde afasta a legitimidade do opoente - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo - como representante da categoria profissional. Inteligência do artigo 511 da CLT e artigo 37 da CF/88. JORNADA 12x36. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO. A efetiva concessão do intervalo de 1 (uma) hora para refeição se revela ainda mais necessária quando se trata de cumprimento da jornada de 12x36, pois visa preservar a higidez física e mental do trabalhador e assim assegurar condições de segurança para o exercício da função. Aplicação do inciso XXII do artigo 7° da CF/88. BANCO DE HORAS. A instituição do Banco de Horas exige que haja compensação, cujos critérios de concessão serão fixados pelo empregador no período legal de um ano, a teor do disposto no artigo 59, § 2° , da CLT. Excedido este limite sem que haja o cumprimento deste preceito legal, a escolha do modo de compensação do saldo de crédito passa a ser direito do empregado. Relatório Fundamentação Trata-se de DISSÍDIO COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA INTERRUPÇÃO DE GREVE Suscitado por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - CONSAÚDE em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE-SP, objetivando o reconhecimento quanto à abusividade e ilegalidade do movimento grevista. Instruída a petição inicial com documentos. Concedida liminar para manutenção dos serviços (ID 409111). Em primeira audiência, as partes acolheram a proposta efetuada pelo Ministério Público do Trabalho, nos seguintes termos: "1) suspensão imediata da greve pelo prazo de 30 dias; 2) o Consórcio irá analisar o pedido de aumento do vale-refeição para R$15,00 a partir de 01/04/2014 para todos os trabalhadores que recebem de salário base até 173,88 UFESP, equivalente hoje a R$3.501,94; 3) o Consórcio se compromete a implementar, até 01/05/2014, a observância do intervalo de 01 hora para todos os trabalhadores que cumprem a jornada 12 x 36; 4) o Consórcio e o Sindicato Suscitado se comprometem a continuar a negociação dos demais itens da Pauta de Reivindicação, bem como a fixação da data-base da categoria, nos próximos 30 dias" (ID 414539). Na audiência em prosseguimento, o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou oposição. Diante da possibilidade de acordo, a audiência foi redesignada (ID 405522). Em audiência realizada no dia 27/05/2014, as partes pugnaram pelo acolhimento do pleito de conexão entre o presente processo e os de n°s. 0005590-28.201 4.5.1 5.0000-DCG e 0005576- 44.2014.5.15.0000-Oposição. Na ocasião estabeleceu-se que: "as partes confirmam a natureza pública/autárquica do Consórcio Suscitante. Que as partes requerem a apreciação da sessão de dissídios coletivos com relação à representatividade dos Enfermeiros. O Sindicato dos trabalhadores Públicos da Saúde entende representar também os Enfermeiros do Suscitante por se tratar de entidade pública. Caso o Tribunal decida pela representatividade dos enfermeiros através do Sindicato Opoente, tal Sindicato requer declaração da legalidade não-abusividade da greve, bem como preservação de seu direito à negociação direta. Com relação à proposta formulada através dos ID's 593909 a 593911 , o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde não concorda com o índice proposto na cláusula 3a , bem como com o valor fixado no parágrafo único da cláusula 5a, a título de adicional de auxílio alimentação para os profissionais do SAMU. Que pretende reposição inflacionária do período de 01/06/2012 até 30/05/2014 no percentual de 13,4%, (estimado pelo assessor do Tribunal, na presente audiência), deduzidos os 6% propostos pelo Suscitante, que redundaria em uma diferença no percentual de 6,98%. Que no tocante ao auxílio alimentação para o pessoal do SAMU, pretende que seja mantido o critério anteriormente praticado. Que o Consórcio Suscitante não concorda com as contrapropostas formuladas pelo Sindicato da Saúde. Que somente concederá o índice de 6% até 31/12/2014, mais os benefícios apontados no Acordo proposto" (ID 596627). Em defesa o Suscitado aduziu que todas as providência legais para a deflagração da greve foram observadas, negando a abusividade do movimento e apresentou pauta de reivindicação. O Opoente, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, argumenta ser o legítimo representante da categoria dos enfermeiros, uma vez que submetidos a estatuto profissional próprio. O mesmo sindicato Opoente ajuíza DISSIDIO COLETIVO DE GREVE em face do Suscitante (Processo 0005576¬ 44.2014.5.15.000). Manifestação da Procuradoria do Trabalho opinando pelo não provimento da oposição, com a consequente extinção do Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pelo Opoente; declaração de legalidade e não abusividade do movimento grevista; indeferimento, sem resolução do mérito quanto à pauta de reivindicações inserida pelo Suscitado em sua defesa e determinação do pagamento integral dos dias parados aos grevistas (ID 20c2e49). É o relatório. VOTO 1. OPOSIÇÃO Dispõe o artigo 61 do CPC, subsidiariamente aplicável por compatível com o presente processo, in verbis: Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Assim sendo, e considerando-se que as questões suscitadas pelo Opoente estão imbricadas também com as apresentadas no presente dissídio coletivo, passo a julgá-los na mesma sentença normativa, apreciando primeiramente a OPOSIÇÃO. 1.1- Carência de ação. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita O Suscitado aduz ser o Opoente carecedor de ação, por falta de interesse processual, arguindo, ainda, a inadequação da via eleita. Invoca, para fundamentar o pleito, o disposto na OJ 09 da SDC do C. TST, que dispõe: O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT. Sem razão. O interesse jurídico para agir resta plenamente configurado, pois o Opoente busca ver reconhecida sua legitimidade para representar os enfermeiros empregados do Suscitante. Com relação à adequação da via eleita, o verbete jurisprudencial invocado é inaplicável ao caso em tela, porquanto trate de matéria diferente daquela discutida nestes autos, em que a questão da representação sindical é suscitada incidenter tantum. Nada há pois para ser acolhido sob tal aspecto. Quanto ao argumento concernente à impossibilidade de reconhecimento da representatividade sindical de forma incidental, igualmente sem razão, haja vista que não há qualquer vedação na lei processual nesse sentido. pelo contrário, imperiosa a análise incidental da questão da representatividade do suscitante, para que o dissídio de natureza econômica possa ser apreciado. Destarte, decido rejeitar a preliminar. 1.2- Ilegitimidade de parte do Opoente O Suscitante - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - CONSAÚDE - argui a ilegitimidade do Opoente, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP, para representar os enfermeiros empregados pertencentes aos seus quadros funcionais. A aferição acerca da existência, ou não, do direito do opoente representar a categoria profissional dos empregados do Suscitante constitui questão incidental de mérito e assim passa a ser apreciada. 2. MATÉRIA COMUM Representação sindical Afirma o Opoente - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP - que nada obstante tenha o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA ajuizado dissídio de greve contra todos os empregados dos Municípios localizados em sua área de abrangência, tal não pode atingir os enfermeiros, posto que pertencem à "categoria diferenciada", estão "submetidos a um estatuto profissional próprio" e "realizam um trabalho que os distingue completamente dos outros empregados, fato que implica reivindicações que nem sempre são iguais as dos demais empregados" (ID 422334). Sustenta que "a profissão de enfermeiro é legalmente classificada como categoria diferenciada", assim como que "a CARTA SINDICAL CONCEDIDA EM 26-11-1985 anexada aos autos, concedeu-lhe a representação da categoria profissional liberal do 21° (vigésimo primeiro) grupo - ENFERMEIROS - do Plano da Confederação Nacional das profissões Liberais, comprova que o sindicato Opoente foi devidamente constituído e reconhecido para a representação legal da categoria profissional de todos os enfermeiros no Estado de São Paulo" (ID 422334). Consigna que "considerando ser inconteste que o Opoente detém a carta sindical específica para a representação dos Enfermeiros de nível superior de todo o Estado de São Paulo e atua na defesa dos interesses da categoria desde 1985 como categoria diferenciada e que o Sindicato Oposto Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, nunca representou os Enfermeiros do Estado de São Paulo, sobretudo de Pariquera-Açu, temos que a decisão liminar e qualquer decisão exarada nos autos do Dissídio Coletivo de Greve não alcança os Enfermeiros" (ID 422334). Em defesa, o 2° Oposto - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE - assevera que "a representação dos trabalhadores públicos é regida pelo Princípio da Agregação, pois o direitos e interesses da categoria possuem uma característica própria de negociação, uma vez que ao sindicato representativo compete o exercício com maior ênfase na pressão política, dada a natureza jurídica do próprio empregador no caso (Administração Pública), o qual se submete a uma série de princípios constitucionais que lhes são peculiares" (ID 457344). Aduz que "o servidor público de qualquer esfera da Administração Pública, seja ele estatutário ou celetista, não se vincula ao ente sindical pela atividade, e sim, pelo poder em que atua, sendo inócuo destacar uma categoria de servidores públicos, ditos diferenciados, dos demais, já que seus direitos sequer poderiam ser negociados pelo ente sindical, em virtude dos Princípios que regem a Administração Pública" (ID 457344). Pois bem. No direito brasileiro a questão está disciplinada pelo artigo 511 da CLT e seus parágrafos, ao dispor in verbis: "Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1° A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2° A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (...) § 4° Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural." (g.n.) Verifica-se, portanto, que a atividade preponderante do empregador define o enquadramento da categoria profissional do empregado, ou seja, os trabalhadores são enquadrados na categoria correspondente àquela em que está o respectivo empregador. Ressalte-se, que em audiência as partes confirmaram a natureza "pública autárquica" do empregador (ID 513539), enquanto a carta sindical colacionada pelo próprio Opoente consigna expressamente sua condição de representante "da categoria profissional liberal integrante do 21° grupo - enfermeiros - do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais" (ID n° 422338). Diante de tal contexto, e considerando que o dissídio de greve foi ajuizado em desfavor dos empregados de uma entidade pública - Consórcio Intermunicipal de Saúde - não há como reconhecer a legitimidade do Opoente para a defesa dos interesses daqueles, uma vez que não estão inseridos na sua área de atuação, como bem explicitado pelo Representante do Ministério Público: " (...) há que se ponderar que os enfermeiros em questão são empregados públicos de uma autarquia criada por lei, integrante da administração pública direta que, além da CLT, deve obediência a diversos regramentos insculpidos na CF, dentre eles os princípios consagrados no artigo 37, caput. Ocorre que o regramento legal adicional e diferenciado que submete os entes da administração pública, mesmo quando contratam via CLT, alcança os empregados públicos, conferindo- lhes uma "especificidade" própria que sobrepuja quaisquer outras que possam aglutinar profissões em categorias diferenciadas". Pelo exposto, julgo improcedente a oposição ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por consequência julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, o Dissídio de Greve ajuizado pelo mesmo ente sindical, declarando de forma incidental a legitimidade do SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO para defender os interesses dos empregados do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - CONSAÚDE. Custas no importe de R$ 600,00 pelo Opoente, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00. 3. DISSÍDIO COLETIVO 3.1- Abusividade da greve Pretende o Suscitante ver declarada a "ilegalidade da paralisação" , aduzindo que o Suscitado nã
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005590-28.2014.5.15.0000 (DCG) SUSCITANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO SUSCITADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA RELATORA: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Ementa OPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL . A atividade preponderante do empregador define o enquadramento da categoria profissional do empregado. A carta sindical colacionada pelo opoente consigna expressamente sua condição de representante da categoria profissional liberal integrante do 21° grupo - enfermeiros - do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais. Assim, insustentável sua pretensão em ser considerado representante dos empregados do suscitante, autarquia integrante da administração pública direta que, além das normas insertas na CLT, deve observância aos preceitos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República. Destarte, a similitude das condições em que atuam os trabalhadores públicos da saúde afasta a legitimidade do opoente - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo - como representante da categoria profissional. Inteligência do artigo 511 da CLT e artigo 37 da CF/88. JORNADA 12x36. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO. A efetiva concessão do intervalo de 1 (uma) hora para refeição se revela ainda mais necessária quando se trata de cumprimento da jornada de 12x36, pois visa preservar a higidez física e mental do trabalhador e assim assegurar condições de segurança para o exercício da função. Aplicação do inciso XXII do artigo 7° da CF/88. BANCO DE HORAS. A instituição do Banco de Horas exige que haja compensação, cujos critérios de concessão serão fixados pelo empregador no período legal de um ano, a teor do disposto no artigo 59, § 2° , da CLT. Excedido este limite sem que haja o cumprimento deste preceito legal, a escolha do modo de compensação do saldo de crédito passa a ser direito do empregado. Fundamentação Trata-se de DISSÍDIO COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA INTERRUPÇÃO DE GREVE Suscitado por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - CONSAÚDE em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE-SP, objetivando o reconhecimento quanto à abusividade e ilegalidade do movimento grevista. Instruída a petição inicial com documentos. Concedida liminar para manutenção dos serviços (ID 409111). Em primeira audiência, as partes acolheram a proposta efetuada pelo Ministério Público do Trabalho, nos seguintes termos: "1) suspensão imediata da greve pelo prazo de 30 dias; 2) o Consórcio irá analisar o pedido de aumento do vale-refeição para R$15,00 a partir de 01/04/2014 para todos os trabalhadores que recebem de salário base até 173,88 UFESP, equivalente hoje a R$3.501,94; 3) o Consórcio se compromete a implementar, até 01/05/2014, a observância do intervalo de 01 hora para todos os trabalhadores que cumprem a jornada 12 x 36; 4) o Consórcio e o Sindicato Suscitado se comprometem a continuar a negociação dos demais itens da Pauta de Reivindicação, bem como a fixação da data-base da categoria, nos próximos 30 dias" (ID 414539). Na audiência em prosseguimento, o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou oposição. Diante da possibilidade de acordo, a audiência foi redesignada (ID 405522). Em audiência realizada no dia 27/05/2014, as partes pugnaram pelo acolhimento do pleito de conexão entre o presente processo e os de n°s. 0005590-28.201 4.5.1 5.0000-DCG e 0005576- 44.2014.5.15.0000-Oposição. Na ocasião estabeleceu-se que: "as partes confirmam a natureza pública/autárquica do Consórcio Suscitante. Que as partes requerem a apreciação da sessão de dissídios coletivos com relação à representatividade dos Enfermeiros. O Sindicato dos trabalhadores Públicos da Saúde entende representar também os Enfermeiros do Suscitante por se tratar de entidade pública. Caso o Tribunal decida pela representatividade dos enfermeiros através do Sindicato Opoente, tal Sindicato requer declaração da legalidade não-abusividade da greve, bem como preservação de seu direito à negociação direta. Com relação à proposta formulada através dos ID's 593909 a 593911 , o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde não concorda com o índice proposto na cláusula 3a , bem como com o valor fixado no parágrafo único da cláusula 5a, a título de adicional de auxílio alimentação para os profissionais do SAMU. Que pretende reposição inflacionária do período de 01/06/2012 até 30/05/2014 no percentual de 13,4%, (estimado pelo assessor do Tribunal, na presente audiência), deduzidos os 6% propostos pelo Suscitante, que redundaria em uma diferença no percentual de 6,98%. Que no tocante ao auxílio alimentação para o pessoal do SAMU, pretende que seja mantido o critério anteriormente praticado. Que o Consórcio Suscitante não concorda com as contrapropostas formuladas pelo Sindicato da Saúde. Que somente concederá o índice de 6% até 31/12/2014, mais os benefícios apontados no Acordo proposto" (ID 596627). Em defesa o Suscitado aduziu que todas as providência legais para a deflagração da greve foram observadas, negando a abusividade do movimento e apresentou pauta de reivindicação. O Opoente, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, argumenta ser o legítimo representante da categoria dos enfermeiros, uma vez que submetidos a estatuto profissional próprio. O mesmo sindicato Opoente ajuíza DISSIDIO COLETIVO DE GREVE em face do Suscitante (Processo 0005576¬ 44.201 4.5.1 5.000). Manifestação da Procuradoria do Trabalho opinando pelo não provimento da oposição, com a consequente extinção do Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pelo Opoente; declaração de legalidade e não abusividade do movimento grevista; indeferimento, sem resolução do mérito quanto à pauta de reivindicações inserida pelo Suscitado em sua defesa e determinação do pagamento integral dos dias parados aos grevistas (ID 20c2e49). É o relatório. VOTO 1. OPOSIÇÃO Dispõe o artigo 61 do CPC, subsidiariamente aplicável por compatível com o presente processo, in verbis: Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Assim sendo, e considerando-se que as questões suscitadas pelo Opoente estão imbricadas também com as apresentadas no presente dissídio coletivo, passo a julgá-los na mesma sentença normativa, apreciando primeiramente a OPOSIÇÃO. 1.1- Carência de ação. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita O Suscitado aduz ser o Opoente carecedor de ação, por falta de interesse processual, arguindo, ainda, a inadequação da via eleita. Invoca, para fundamentar o pleito, o disposto na OJ 09 da SDC do C. TST, que dispõe: O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT. Sem razão. O interesse jurídico para agir resta plenamente configurado, pois o Opoente busca ver reconhecida sua legitimidade para representar os enfermeiros empregados do Suscitante. Com relação à adequação da via eleita, o verbete jurisprudencial invocado é inaplicável ao caso em tela, porquanto trate de matéria diferente daquela discutida nestes autos, em que a questão da representação sindical é suscitada incidenter tantum. Nada há pois para ser acolhido sob tal aspecto. Quanto ao argumento concernente à impossibilidade de reconhecimento da representatividade sindical de forma incidental, igualmente sem razão, haja vista que não há qualquer vedação na lei processual nesse sentido. pelo contrário, imperiosa a análise incidental da questão da representatividade do suscitante, para que o dissídio de natureza econômica possa ser apreciado. Destarte, decido rejeitar a preliminar. 1.2- Ilegitimidade de parte do Opoente O Suscitante - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - CONSAÚDE - argui a ilegitimidade do Opoente, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP, para representar os enfermeiros empregados pertencentes aos seus quadros funcionais. A aferição acerca da existência, ou não, do direito do opoente representar a categoria profissional dos empregados do Suscitante constitui questão incidental de mérito e assim passa a ser apreciada. 2. MATÉRIA COMUM Representação sindical Afirma o Opoente - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP - que nada obstante tenha o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA ajuizado dissídio de greve contra todos os empregados dos Municípios localizados em sua área de abrangência, tal não pode atingir os enfermeiros, posto que pertencem à "categoria diferenciada", estão "submetidos a um estatuto profissional próprio" e "realizam um trabalho que os distingue completamente dos outros empregados, fato que implica reivindicações que nem sempre são iguais as dos demais empregados" (ID 422334). Sustenta que "a profissão de enfermeiro é legalmente classificada como categoria diferenciada", assim como que "a CARTA SINDICAL CONCEDIDA EM 26-1 1-1985 anexada aos autos, concedeu-lhe a representação da categoria profissional liberal do 21° (vigésimo primeiro) grupo - ENFERMEIROS - do Plano da Confederação Nacional das profissões Liberais, comprova que o sindicato Opoente foi devidamente constituído e reconhecido para a representação legal da categoria profissional de todos os enfermeiros no Estado de São Paulo" (ID 422334). Consigna que "considerando ser inconteste que o Opoente detém a carta sindical específica para a representação dos Enfermeiros de nível superior de todo o Estado de São Paulo e atua na defesa dos interesses da categoria desde 1985 como categoria diferenciada e que o Sindicato Oposto Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, nunca representou os Enfermeiros do Estado de São Paulo, sobretudo de Pariquera-Açu, temos que a decisão liminar e qualquer decisão exarada nos autos do Dissídio Coletivo de Greve não alcança os Enfermeiros" (ID 422334). Em defesa, o 2° Oposto - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE - assevera que "a representação dos trabalhadores públicos é regida pelo Princípio da Agregação, pois o direitos e interesses da categoria possuem uma característica própria de negociação, uma vez que ao sindicato representativo compete o exercício com maior ênfase na pressão política, dada a natureza jurídica do próprio empregador no caso (Administração Pública), o qual se submete a uma série de princípios constitucionais que lhes são peculiares" (ID 457344). Aduz que "o servidor público de qualquer esfera da Administração Pública, seja ele estatutário ou celetista, não se vincula ao ente sindical pela atividade, e sim, pelo poder em que atua, sendo inócuo destacar uma categoria de servidores públicos, ditos diferenciados, dos demais, já que seus direitos sequer poderiam ser negociados pelo ente sindical, em virtude dos Princípios que regem a Administração Pública" (ID 457344). Pois bem. No direito brasileiro a questão está disciplinada pelo artigo 511 da CLT e seus parágrafos, ao dispor in verbis: "Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1° A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2° A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (...) § 4° Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural." (g.n.) Verifica-se, portanto, que a atividade preponderante do empregador define o enquadramento da categoria profissional do empregado, ou seja, os trabalhadores são enquadrados na categoria correspondente àquela em que está o respectivo empregador. Ressalte-se, que em audiência as partes confirmaram a natureza "pública autárquica" do empregador (ID 513539), enquanto a carta sindical colacionada pelo próprio Opoente consigna expressamente sua condição de representante "da categoria profissional liberal integrante do 21° grupo - enfermeiros - do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais" (ID n° 422338). Diante de tal contexto, e considerando que o dissídio de greve foi ajuizado em desfavor dos empregados de uma entidade pública - Consórcio Intermunicipal de Saúde - não há como reconhecer a legitimidade do Opoente para a defesa dos interesses daqueles, uma vez que não estão inseridos na sua área de atuação, como bem explicitado pelo Representante do Ministério Público: " (...) há que se ponderar que os enfermeiros em questão são empregados públicos de uma autarquia criada por lei, integrante da administração pública direta que, além da CLT, deve obediência a diversos regramentos insculpidos na CF, dentre eles os princípios consagrados no artigo 37, caput. Ocorre que o regramento legal adicional e diferenciado que submete os entes da administração pública, mesmo quando contratam via CLT, alcança os empregados públicos, conferindo- lhes uma "especificidade" própria que sobrepuja quaisquer outras que possam aglutinar profissões em categorias diferenciadas". Pelo exposto, julgo improcedente a oposição ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por consequência julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, o Dissídio de Greve ajuizado pelo mesmo ente sindical, declarando de forma incidental a legitimidade do SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO para defender os interesses dos empregados do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - CONSAÚDE. Custas no importe de R$ 600,00 pelo Opoente, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00. 3. DISSÍDIO COLETIVO 3.1- Abusividade da greve Pretende o Suscitante ver declarada a "ilegalidade da paralisação" , aduzindo que o Suscitado não apresentou "o requisito formal de notificaç&
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação SDC- SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PROCESSOS TRT/153 REGIÃO N. 0006301-33.2014.5.15.0000 (PJE) N. 0006302-18.2014.5.15.0000 (PJE) DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE ORIGEM: TRT/153 REGIÃO SUSCITANTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA SUSCITADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS Ementa DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULAS OBRIGACIONAIS. CLÁUSULAS PREEXISTENTES. CONCEITO. A manutenção das cláusulas de natureza obrigacional, que conferem direitos e deveres diretamente aos contratantes, depende de expressa manifestação de um acordo de vontades. Destarte, não estão inseridas no conceito de cláusulas sociais preexistentes, condição restrita às cláusulas de natureza normativa, que estabelecem regras para os contratos de trabalho. Inteligência do artigo 114, § 2°, da Constituição Federal e da Súmula 277 do C. TST. DISSÍDIO COLETIVO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. Inexistindo consenso entre as partes e considerando os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC deve ser utilizado como parâmetro para fixar o reajuste salarial a ser concedido. Consequentemente, o mesmo critério deve ser observado para o reajuste de outros benefícios econômicos. Relatório FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA ajuíza o presente dissídio coletivo de greve objetivando "a) a declaração da ilegalidade e abusividade do movimento paredista encabeçado pelo Suscitado, como consequência: 1) o retorno imediato das atividades, sob pena de rescisão por justa causa dos respectivos contratos; 2) perda salarial dos dias de paralisação; b) a notificação do Suscitado, já qualificado no preambulo desta peça, para, querendo, dentro do prazo legal, contestar o presente pedido, sob pena de confissão e revelia; c) a produção de todas as provas permitidas em direito, especialmente, depoimento pessoal do representante legal do Suscitado, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias e etc.; d) a condenação do Suscitado em todas as verbas da sucumbência; e) os benefícios do Decreto-Lei 779, de 21 de agosto de 1969 e do artigo 790-A, inciso I, da CLT, por se tratar a Suscitante de entidade de direito público interno e não explorar atividade econômica" (Id 54928dd). FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, suscita dissídio coletivo de greve, autuado sob n. 0006302-18.2014.5.15.0000, postulando a concessão de "Antecipação dos Efeitos da Tutela para: a.1) Reconhecer a Abusividade e Ilegalidade do movimento grevista, determinando-se o retorno ao trabalho com cominação de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, sob pena de rescisão por justa causa dos respectivos contratos, com perda salarial dos dias de paralisação, ou alternativamente, a.2) Determinar o cumprimento de percentual mínimo consistente em 100% Urgência, Emergência e UTI (Adulto, Pediátrica e Neonatal) e 80% os demais serviços médicos, com cominação de multa diária por descumprimento no importe de R$ 50.000,00, de forma 'inaudita altera pars'. a.3) Determinar a imediata expedição de Carta de Ordem ao um dos Egrégios Juízos do Trabalho de Marília para que, através de diligência de Oficial de Justiça (Art. 202 e ss. CPC), sejam ratificadas as provas encartadas à presente peça de introdução consoante a inspeção em todas as Unidades Hospitalares da Suscitante, quais seja: Hospital de Clínicas - Unidade I; Hospital de Clínicas - Unidade II/ Materno Infantil; Hospital de Clínicas - Unidade III/São Francisco; Ambulatório de Especialidade Médicas "Mario Covas" e Hemocentro de Marília; b) Confirmar da Antecipação de Tutela concedida, ou na hipótese de não ter havido a anterior Concessão da Tutela: b.1) Declarando a Abusividade e a Ilegalidade do Movimento Grevista determinando-se o retorno ao trabalho com cominação de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, sob pena de rescisão por justa causa dos respectivos contratos, com perda salarial dos dias de paralisação; c) Notificação do Suscitado, já qualificado no preâmbulo desta peça, para, querendo, dentro do prazo legal, contestar o presente pedido, sob pena de confissão e revelia; d) A condenação do Suscitado em todas as verbas da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios" (Id 473698f). Reconhecida a conexão das ações, conforme requerimento formulado pelas partes em audiência (Id 30df810), as questões suscitadas nos dissídios coletivos supramencionados serão decididas simultaneamente, nos termos preconizados pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Em audiência as partes conciliaram-se nos seguintes termos: "1 - manutenção de data base em 01/06/2014 com manutenção das cláusulas sociais anteriormente pactuadas; 2 - Suspensão da greve pelo prazo de 60 dias com pagamento dos dias parados e 90 dias de estabilidade; 3 - exclusão pelo Tribunal da análise da legalidade ou abusividade da greve; 4 - análise e decisão pelo Tribunal somente das cláusulas econômicas, ou seja, do percentual de reajuste a ser concedido à Categoria, bem como o reflexo nas demais verbas de natureza econômica; 5 - retorno imediato ao trabalho" (Id b9f63e7 e e13f548). O suscitado pretende reajuste salarial no percentual de 20%, "com reflexos no salário base e nas demais verbas de natureza econômica" (Id d4cced6). Em manifestação, o d. Procurador do Trabalho opinou "pela homologação do acordo entabulado pelas partes, pelo acolhimento dos percentuais de reajuste permitidos pela legislação em vigor, e pela manutenção das cláusulas sociais, desde que estejam em consonância com os ditames legais e com os Precedentes Normativos dessa E. Corte" (Id d8fea0e e d7ad8ea). A Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília noticiou que "logrou êxito junto ao Governo do Estado de São Paulo aporte financeiro para a concessão do reajuste salarial na ordem de 6,08%, a partir de junho de 2014, contemplando com isso a proposta da D. Presidência. 2.- A Suscitante pagará a partir do quinto dia útil de outubro os salários acrescidos daquele índice. 3.- As diferenças relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2014 foram depositadas na contas dos trabalhadores no dia 23.09.2014", requerendo "a homologação do acordo a extinção da demanda, com fundamento no artigo 269, III, do CPC." (Id 24561b4). No mesmo sentido a manifestação da FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, ao afirmar que "obteve êxito na concessão de recomposição salarial segundo os índices inflacionários do período, leia-se, 6,08%.", retroativo à data base de 01 de junho (Id 870d526 e 046277c). É o relatório. Fundamentação 1. Do cabimento Reputo cabíveis os dissídios coletivos, eis que regularmente processados. Reconhecida a conexão das ações, conforme requerimento formulado pelas partes em audiência (Id 30df810), as questões suscitadas nos dissídios coletivos supramencionados serão decididas simultaneamente, nos termos preconizados pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. 2. Da homologação do acordo. As partes noticiaram a composição, nos termos abaixo transcritos (Id b9f63e7 e e13f548): "1 - manutenção de data base em 01/06/2014 com manutenção das cláusulas sociais anteriormente pactuadas; 2 - Suspensão da greve pelo prazo de 60 dias com pagamento dos dias parados e 90 dias de estabilidade; 3 - exclusão pelo Tribunal da análise da legalidade ou abusividade da greve; 4 - análise e decisão pelo Tribunal somente das cláusulas econômicas, ou seja, do percentual de reajuste a ser concedido à Categoria, bem como o reflexo nas demais verbas de natureza econômica; 5 - retorno imediato ao trabalho" 0 suscitado postulou a concessão de reajuste salarial no percentual de 20%, "com reflexos no salário base e nas demais verbas de natureza econômica" (Id d4cced6). A Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília noticiou que "logrou êxito junto ao Governo do Estado de São Paulo aporte financeiro para a concessão do reajuste salarial na ordem de 6,08%, a partir de junho de 2014, contemplando com isso a proposta da D. Presidência. 2.- A Suscitante pagará a partir do quinto dia útil de outubro os salários acrescidos daquele índice. 3.- As diferenças relativa aos meses de junho, julho e agosto de 2014 foram depositadas na contas dos trabalhadores no dia 23.09.2014", requerendo "a homologação do acordo a extinção da demanda, com fundamento no artigo 269, III, do CPC." (Id 24561b4). No mesmo sentido a manifestação da FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, ao afirmar que "obteve êxito na concessão de recomposição salarial segundo os índices inflacionários do período, leia-se, 6,08%.", retroativo à data base de 01 de junho (Id 870d526 e 046277c). Neste contexto, os tópicos acordados serão analisados de forma a tornar mais inteligível a decisão. 2.1 Da suspensão da greve pelo prazo de 60 dias, com pagamento dos dias parados. Do retorno imediato ao trabalho. Da estabilidade pelo período de 90 dias. As partes pactuaram em audiência a suspensão da greve pelo período de 60 dias, com pagamento dos dias parados, retorno imediato ao trabalho e a concessão de estabilidade pelo prazo de 90 dias. Considerando o consenso das partes em audiência, homologo o pactuado por não contrariar a legislação vigente, razão pela qual a redação da cláusula 49a , preexistente (processos 0006513¬ 88.2013.5.15.0000 e 0006526-87.2013.5.15.0000 - Id 6a4306d e 834449d), deve ser retificada para constar: CLÁUSULA - SUSPENSÃO DA GREVE. ESTABILIDADE. As partes pactuaram a suspensão da greve pelo prazo de 60 dias, com o pagamento dos dias parados, bem como o período de 90 dias de estabilidade, contados do retorno imediato ao trabalho ocorrido em 29/07/2014. 2.2 Da desistência. Ao consignarem em audiência "a exclusão pelo Tribunal da análise da legalidade ou abusividade da greve", as suscitantes desistiram do pleito exordial formulado neste sentido, o que contou com a anuência do suscitado. Assim, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, decido extinguir sem resolução de mérito o pleito relativo à declaração de ilegalidade e abusividade do movimento paredista. 2.3 Da data base e manutenção das cláusulas anteriormente pactuadas. As partes estabeleceram de comum acordo a manutenção de data base em 01/06/2014 e a manutenção das cláusulas anteriormente pactuadas, que não foram objeto de impugnação. Considerando o consenso das partes em audiência, homologo o pactuado por não contrariar a legislação vigente. Com efeito, nos termos do § 1° do artigo 4° da Lei 7.238/1984 a data base de uma determinada categoria profissional, é a "data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa". Considerando-se a existência de sentença normativa anterior, cuja vigência teve início em 1° de junho de 2013 (Id 6a4306d), mantenho o dia 1° de junho como data base da categoria profissional representada pelo Suscitado. O entendimento jurisprudencial majoritário firmou-se no sentido de que as "cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho", conforme diretriz fixada pela Súmula 277 do C. TST. Neste contexto, considerando o consenso das partes, a diretriz jurisprudencial supracitada e a análise anteriormente realizada por esta Seção de Dissídios Coletivos nos autos dos processos 0006513-88.2013.5.15.0000 e 0006526-87.2013.5.15.0000, homologo a avença, transcrevendo as cláusulas constantes da sentença normativa, cuja manutenção foi pactuada pelas partes, ressalvando o período de vigência que deverá ser de 01/06/2014 a 31/05/2015 e a exclusão do disposto na cláusula 10a , conforme justificativa a seguir explicitada (Id 6a4306d e 834449d): 2.3.1 Em relação à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília "CLÁUSULA 2a ANUÊNIO A titulo de Adicional por Tempo de Serviço "anuênio", a EMPREGADORA pagará mensalmente aos empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por ano de serviço prestado a empregadora, congelando-se com a concessão da aposentadoria, ocorrida no decorrer do contrato de trabalho. CLÁUSULA 3a SALÁRIO PROFISSIONAL DE INGRESSO A EMPREGADORA terá como SALÁRIO DE INGRESSO o efetivamente praticado para a função. (...) CLÁUSULA 5a ADICIONAL NOTURNO A EMPREGADORA concederá aos empregados o adicional noturno de 50% pelo período trabalhado das 22:00 às 05:00 horas, sobre os dias efetivamente trabalhados e folgas descritas na cláusula 45a., aplicando-se às horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, o entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 60 do Eg. TST. CLÁUSULA 6a HORAS EXTRAS/SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPREGADORA remunerará as duas primeiras horas excedentes da jornada legal conveniada, terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as demais 100 % (cem por cento). Parágrafo Primeiro: Fica instituído o sistema de compensação de horas, englobando as jornadas de 4, 6, 8 e 12 horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado do mês, não excederá a 48 (quarenta e oito horas) e será compensado em descanso e em data pré-escalada com a supervisão, dentro do quadrimestre posterior ao fato gerador. Parágrafo Segundo: O excesso mensal ou acumulado poderá ser compensado em descanso e em data pré-escalada, a critério da EMPREGADORA, dentro do quadrimestre posterior ao fato gerador. Parágrafo Terceiro: Não sendo possível a compensação, no prazo estipulado o excesso será remunerado como horas extraordinárias, com o adicional de 50% para as duas primeiras horas e 100% para as demais, sendo lançado na folha de pagamento do mês subsequente e pago no 5° dia útil do mês posterior ao subsequente. Parágrafo Quarto: Em caso de dissolução, término ou extinção do contrato de trabalho, será apurada a existência de débito de horas ou de crédito de horas, as quais serão por ocasião da rescisão descontadas se em débito, limitado o desconto ao valor de 1 (um) salário do trabalhador e, pagas nos moldes do parágrafo terceiro caso exista crédito de horas não compensadas. Parágrafo Quinto: As compensações serão formalizadas e individualizadas entre o empregado e a EMPREGADORA, devendo ser enviado ao Sindicato de Classe relatório quadrimestral do Banco de Horas, constando às compensações e ou pagamentos. CLÁUSULA 7a FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com feriados, folgas, descansos remunerados e dias já compensados.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação SDC- SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PROCESSOS TRT/153 REGIÃO N. 0006302-18.2014.5.15.0000 (PJE) N. 0006301-33.2014.5.15.0000 (PJE) DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE ORIGEM: TRT/153 REGIÃO SUSCITANTES: FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA SUSCITADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS Ementa DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULAS OBRIGACIONAIS. CLÁUSULAS PREEXISTENTES. CONCEITO. A manutenção das cláusulas de natureza obrigacional, que conferem direitos e deveres diretamente aos contratantes, depende de expressa manifestação de um acordo de vontades. Destarte, não estão inseridas no conceito de cláusulas sociais preexistentes, condição restrita às cláusulas de natureza normativa, que estabelecem regras para os contratos de trabalho. Inteligência do artigo 114, § 2°, da Constituição Federal e da Súmula 277 do C. TST. DISSÍDIO COLETIVO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. Inexistindo consenso entre as partes e considerando os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC deve ser utilizado como parâmetro para fixar o reajuste salarial a ser concedido. Consequentemente, o mesmo critério deve ser observado para o reajuste de outros benefícios econômicos. Relatório FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA ajuíza o presente dissídio coletivo de greve objetivando "a) a declaração da ilegalidade e abusividade do movimento paredista encabeçado pelo Suscitado, como consequência: 1) o retorno imediato das atividades, sob pena de rescisão por justa causa dos respectivos contratos; 2) perda salarial dos dias de paralisação; b) a notificação do Suscitado, já qualificado no preambulo desta peça, para, querendo, dentro do prazo legal, contestar o presente pedido, sob pena de confissão e revelia; c) a produção de todas as provas permitidas em direito, especialmente, depoimento pessoal do representante legal do Suscitado, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias e etc.; d) a condenação do Suscitado em todas as verbas da sucumbência; e) os benefícios do Decreto-Lei 779, de 21 de agosto de 1969 e do artigo 790-A, inciso I, da CLT, por se tratar a Suscitante de entidade de direito público interno e não explorar atividade econômica" (Id 54928dd). FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, suscita dissídio coletivo de greve, autuado sob n. 0006302-18.2014.5.15.0000, postulando a concessão de "Antecipação dos Efeitos da Tutela para: a.1) Reconhecer a Abusividade e Ilegalidade do movimento grevista, determinando-se o retorno ao trabalho com cominação de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, sob pena de rescisão por justa causa dos respectivos contratos, com perda salarial dos dias de paralisação, ou alternativamente, a.2) Determinar o cumprimento de percentual mínimo consistente em 100% Urgência, Emergência e UTI (Adulto, Pediátrica e Neonatal) e 80% os demais serviços médicos, com cominação de multa diária por descumprimento no importe de R$ 50.000,00, de forma 'inaudita altera pars'. a.3) Determinar a imediata expedição de Carta de Ordem ao um dos Egrégios Juízos do Trabalho de Marília para que, através de diligência de Oficial de Justiça (Art. 202 e ss. CPC), sejam ratificadas as provas encartadas à presente peça de introdução consoante a inspeção em todas as Unidades Hospitalares da Suscitante, quais seja: Hospital de Clínicas - Unidade I; Hospital de Clínicas - Unidade II/ Materno Infantil; Hospital de Clínicas - Unidade III/São Francisco; Ambulatório de Especialidade Médicas "Mario Covas" e Hemocentro de Marília; b) Confirmar da Antecipação de Tutela concedida, ou na hipótese de não ter havido a anterior Concessão da Tutela: b.1) Declarando a Abusividade e a Ilegalidade do Movimento Grevista determinando-se o retorno ao trabalho com cominação de multa no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, sob pena de rescisão por justa causa dos respectivos contratos, com perda salarial dos dias de paralisação; c) Notificação do Suscitado, já qualificado no preâmbulo desta peça, para, querendo, dentro do prazo legal, contestar o presente pedido, sob pena de confissão e revelia; d) A condenação do Suscitado em todas as verbas da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios" (Id 473698f). Reconhecida a conexão das ações, conforme requerimento formulado pelas partes em audiência (Id 30df810), as questões suscitadas nos dissídios coletivos supramencionados serão decididas simultaneamente, nos termos preconizados pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Em audiência as partes conciliaram-se nos seguintes termos: "1 - manutenção de data base em 01/06/2014 com manutenção das cláusulas sociais anteriormente pactuadas; 2 - Suspensão da greve pelo prazo de 60 dias com pagamento dos dias parados e 90 dias de estabilidade; 3 - exclusão pelo Tribunal da análise da legalidade ou abusividade da greve; 4 - análise e decisão pelo Tribunal somente das cláusulas econômicas, ou seja, do percentual de reajuste a ser concedido à Categoria, bem como o reflexo nas demais verbas de natureza econômica; 5 - retorno imediato ao trabalho" (Id b9f63e7 e e13f548). O suscitado pretende reajuste salarial no percentual de 20%, "com reflexos no salário base e nas demais verbas de natureza econômica" (Id d4cced6). Em manifestação, o d. Procurador do Trabalho opinou "pela homologação do acordo entabulado pelas partes, pelo acolhimento dos percentuais de reajuste permitidos pela legislação em vigor, e pela manutenção das cláusulas sociais, desde que estejam em consonância com os ditames legais e com os Precedentes Normativos dessa E. Corte" (Id d8fea0e e d7ad8ea). A Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília noticiou que "logrou êxito junto ao Governo do Estado de São Paulo aporte financeiro para a concessão do reajuste salarial na ordem de 6,08%, a partir de junho de 2014, contemplando com isso a proposta da D. Presidência. 2.- A Suscitante pagará a partir do quinto dia útil de outubro os salários acrescidos daquele índice. 3.- As diferenças relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2014 foram depositadas na contas dos trabalhadores no dia 23.09.2014", requerendo "a homologação do acordo a extinção da demanda, com fundamento no artigo 269, III, do CPC." (Id 24561b4). No mesmo sentido a manifestação da FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, ao afirmar que "obteve êxito na concessão de recomposição salarial segundo os índices inflacionários do período, leia-se, 6,08%.", retroativo à data base de 01 de junho (Id 870d526 e 046277c). É o relatório. Fundamentação 1. Do cabimento Reputo cabíveis os dissídios coletivos, eis que regularmente processados. Reconhecida a conexão das ações, conforme requerimento formulado pelas partes em audiência (Id 30df810), as questões suscitadas nos dissídios coletivos supramencionados serão decididas simultaneamente, nos termos preconizados pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. 2. Da homologação do acordo. As partes noticiaram a composição, nos termos abaixo transcritos (Id b9f63e7 e e13f548): "1 - manutenção de data base em 01/06/2014 com manutenção das cláusulas sociais anteriormente pactuadas; 2 - Suspensão da greve pelo prazo de 60 dias com pagamento dos dias parados e 90 dias de estabilidade; 3 - exclusão pelo Tribunal da análise da legalidade ou abusividade da greve; 4 - análise e decisão pelo Tribunal somente das cláusulas econômicas, ou seja, do percentual de reajuste a ser concedido à Categoria, bem como o reflexo nas demais verbas de natureza econômica; 5 - retorno imediato ao trabalho" O suscitado postulou a concessão de reajuste salarial no percentual de 20%, "com reflexos no salário base e nas demais verbas de natureza econômica" (Id d4cced6). A Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília noticiou que "logrou êxito junto ao Governo do Estado de São Paulo aporte financeiro para a concessão do reajuste salarial na ordem de 6,08%, a partir de junho de 2014, contemplando com isso a proposta da D. Presidência. 2.- A Suscitante pagará a partir do quinto dia útil de outubro os salários acrescidos daquele índice. 3.- As diferenças relativa aos meses de junho, julho e agosto de 2014 foram depositadas na contas dos trabalhadores no dia 23.09.2014", requerendo "a homologação do acordo a extinção da demanda, com fundamento no artigo 269, III, do CPC." (Id 24561b4). No mesmo sentido a manifestação da FUNDAÇÃO DE APOIO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA, ao afirmar que "obteve êxito na concessão de recomposição salarial segundo os índices inflacionários do período, leia-se, 6,08%.", retroativo à data base de 01 de junho (Id 870d526 e 046277c). Neste contexto, os tópicos acordados serão analisados de forma a tornar mais inteligível a decisão. 2.1 Da suspensão da greve pelo prazo de 60 dias, com pagamento dos dias parados. Do retorno imediato ao trabalho. Da estabilidade pelo período de 90 dias. As partes pactuaram em audiência a suspensão da greve pelo período de 60 dias, com pagamento dos dias parados, retorno imediato ao trabalho e a concessão de estabilidade pelo prazo de 90 dias. Considerando o consenso das partes em audiência, homologo o pactuado por não contrariar a legislação vigente, razão pela qual a redação da cláusula 49a , preexistente (processos 0006513¬ 88.2013.5.15.0000 e 0006526-87.2013.5.15.0000 - Id 6a4306d e 834449d), deve ser retificada para constar: CLÁUSULA - SUSPENSÃO DA GREVE. ESTABILIDADE. As partes pactuaram a suspensão da greve pelo prazo de 60 dias, com o pagamento dos dias parados, bem como o período de 90 dias de estabilidade, contados do retorno imediato ao trabalho ocorrido em 29/07/2014. 2.2 Da desistência. Ao consignarem em audiência "a exclusão pelo Tribunal da análise da legalidade ou abusividade da greve", as suscitantes desistiram do pleito exordial formulado neste sentido, o que contou com a anuência do suscitado. Assim, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, decido extinguir sem resolução de mérito o pleito relativo à declaração de ilegalidade e abusividade do movimento paredista. 2.3 Da data base e manutenção das cláusulas anteriormente pactuadas. As partes estabeleceram de comum acordo a manutenção de data base em 01/06/2014 e a manutenção das cláusulas anteriormente pactuadas, que não foram objeto de impugnação. Considerando o consenso das partes em audiência, homologo o pactuado por não contrariar a legislação vigente. Com efeito, nos termos do § 1° do artigo 4° da Lei 7.238/1984 a data base de uma determinada categoria profissional, é a "data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa". Considerando-se a existência de sentença normativa anterior, cuja vigência teve início em 1° de junho de 2013 (Id 6a4306d), mantenho o dia 1° de junho como data base da categoria profissional representada pelo Suscitado. O entendimento jurisprudencial majoritário firmou-se no sentido de que as "cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho", conforme diretriz fixada pela Súmula 277 do C. TST. Neste contexto, considerando o consenso das partes, a diretriz jurisprudencial supracitada e a análise anteriormente realizada por esta Seção de Dissídios Coletivos nos autos dos processos 0006513-88.2013.5.15.0000 e 0006526-87.2013.5.15.0000, homologo a avença, transcrevendo as cláusulas constantes da sentença normativa, cuja manutenção foi pactuada pelas partes, ressalvando o período de vigência que deverá ser de 01/06/2014 a 31/05/2015 e a exclusão do disposto na cláusula 10a, conforme justificativa a seguir explicitada (Id 6a4306d e 834449d): 2.3.1 Em relação à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília "CLÁUSULA 2a ANUÊNIO A titulo de Adicional por Tempo de Serviço "anuênio", a EMPREGADORA pagará mensalmente aos empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por ano de serviço prestado a empregadora, congelando-se com a concessão da aposentadoria, ocorrida no decorrer do contrato de trabalho. CLÁUSULA 3a SALÁRIO PROFISSIONAL DE INGRESSO A EMPREGADORA terá como SALÁRIO DE INGRESSO o efetivamente praticado para a função. (...) CLÁUSULA 5a ADICIONAL NOTURNO A EMPREGADORA concederá aos empregados o adicional noturno de 50% pelo período trabalhado das 22:00 às 05:00 horas, sobre os dias efetivamente trabalhados e folgas descritas na cláusula 45a., aplicando-se às horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, o entendimento consubstanciado no inciso II da Súmula 60 do Eg. TST. CLÁUSULA 6a HORAS EXTRAS/SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS A EMPREGADORA remunerará as duas primeiras horas excedentes da jornada legal conveniada, terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as demais 100 % (cem por cento). Parágrafo Primeiro: Fica instituído o sistema de compensação de horas, englobando as jornadas de 4, 6, 8 e 12 horas, onde o excesso da jornada de trabalho pelo empregado do mês, não excederá a 48 (quarenta e oito horas) e será compensado em descanso e em data pré-escalada com a supervisão, dentro do quadrimestre posterior ao fato gerador. Parágrafo Segundo: O excesso mensal ou acumulado poderá ser compensado em descanso e em data pré-escalada, a critério da EMPREGADORA, dentro do quadrimestre posterior ao fato gerador. Parágrafo Terceiro: Não sendo possível a compensação, no prazo estipulado o excesso será remunerado como horas extraordinárias, com o adicional de 50% para as duas primeiras horas e 100% para as demais, sendo lançado na folha de pagamento do mês subsequente e pago no 5° dia útil do mês posterior ao subsequente. Parágrafo Quarto: Em caso de dissolução, término ou extinção do contrato de trabalho, será apurada a existência de débito de horas ou de crédito de horas, as quais serão por ocasião da rescisão descontadas se em débito, limitado o desconto ao valor de 1 (um) salário do trabalhador e, pagas nos moldes do parágrafo terceiro caso exista crédito de horas não compensadas. Parágrafo Quinto: As compensações serão formalizadas e individualizadas entre o empregado e a EMPREGADORA, devendo ser enviado ao Sindicato de Classe relatório quadrimestral do Banco de Horas, constando às compensações e ou pagamentos. CLÁUSULA 7a FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com feriados, folgas, descansos remunerados e dias já compensados.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ipuã, requerendo a concessão de medida liminar, a fim de que sejam sustados todos os efeitos constritórios da fase de apuração dos cálculos, até final decisão com confirmação de segurança preventiva, inclusive quanto aos efeitos decisórios já observados, a fim de que seja considerada a fase de apuração e liquidação do processo. Alega a impetrante que, invertendo-se a ordem processual, lhe foi determinada a apresentação dos cálculos de liquidação e depósito dos valores apurados, sob pena de bloqueio e constrição judicial; que ofertou os cálculos com apuração do montante de R$70.000,00 (setenta mil reais), mas não pode sofrer bloqueio de numerários, que são essenciais à manutenção de suas atividades hospitalares básicas, eis que se trata de entidade beneficente e de assistência social sem fins lucrativos e depende de receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde. Pleiteia seja considerado o depósito recursal já efetivado (R$7.000,00) e a aplicação da regra do artigo 745-A do CPC, com depósito de 30% e parcelamento do restante devido. Pleiteia, ainda, seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita. Procuração foi juntada (Id n° c504bad). Deu-se à causa o valor de R$70.000,00. Vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade dita coatora (Id n° 435556e). É o breve relatório. DECIDO A presente ação mandamental merece ser extinta, sem a resolução do mérito, tendo em vista as informações prestadas pelo MM. Juízo impetrado. Com efeito, além de prestar as informações solicitadas, chamou o MM. Juízo o feito à ordem, determinando a aplicação das disposições do artigo 745-A do Código de Processo Civil, com a liberação de depósito recursal em favor do reclamante, determinação de complementação pela impetrante até o limite de 30% do débito e parcelamento do remanescente em 6 parcelas mensais e sucessivas, após regular apuração, como propôs a ora impetrante na audiência designada para tentativa de conciliação (realizada em 18/11/2014) e pleiteado na presente medida. Tal circunstância indica, pois, o exaurimento do ato guerreado neste mandamus, tendo em vista a superveniente ausência de interesse de agir. Nesse sentir, traz-se à cola a seguinte ementa, verbis : “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir. 2. Processo extinto sem apreciação do mérito (CPC, 267, VI). 3. Embargos não conhecidos” (TRF - 1a Região - EDAMS 01000053984 - 1a Turma/GO. Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes - DJU 29.08.2002, pg. 97). Nesse espeque e como alhures mencionado, verificando-se o superveniente perecimento do interesse de agir da impetrante neste mandamus , torna-se imperiosa a extinção desta medida residual. No mais, entende esta Desembargadora que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita beneficia o trabalhador hipossuficiente, observados os requisitos legais. No entanto, vem se admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada documentalmente a incapacidade financeira desta, o que não se verifica nos autos. O fato de tratar-se de entidade filantrópica também não afasta esta conclusão, não desfrutando a impetrante de qualquer privilégio processual, notadamente em relação às despesas processuais. Indefere-se o pedido. Diante do exposto, decide-se extinguir o mandado de segurança, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Intime-se. Campinas, 03 de dezembro de 2014. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005078-45.2014.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Relatório Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo DD Juízo da 10a Vara do Trabalho de Campinas nos autos da reclamação 0001676-88.2013.5.15.0129, que concedeu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento imediato de pagamento de gratificação de função à reclamante. A liminar requerida foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. Autos relatados. Fundamentação VOTO Quando da apreciação do pedido de liminar, o I. Relator assim decidiu: "Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. em ação trabalhista. Insurge-se a impetrante contra decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a manutenção do pagamento de gratificação de função à reclamante. Diz a impetrante: "Ocorre que a gratificação é paga em razão de condições especiais, no caso em tela, o exercício da função de confiança. Sendo assim, será devida enquanto o trabalhador exercer função de confiança na empresa, configurando-se, portanto, salário-condição, não se incorporando ao patrimônio jurídico do trabalhador. Se revertido ao cargo anteriormente ocupado, como in casu, o empregador poderá retirar a gratificação sem que essa conduta afronte a legislação trabalhista. Essa decisão de modificar o contrato de trabalho é lícita e está inserida dentro do poder dado ao empregador de dirigir seu empreendimento (jus variandi). Veja-se que a reversão é expressamente permitida pela lei. O empregado que ocupa cargo de confiança poderá ser revertido ao cargo anterior, sem que essa reversão acarrete nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 468, da CLT, in verbis: "Art.468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança." Não vislumbro elementos para a concessão da liminar pleiteada. Como bem apontou a MM. Juíza prolatora da decisão em questão, os recibos de pagamento da reclamante apontam para um longo período de recebimento da tal gratificação. O tema da manutenção do equilíbrio econômico do contrato e as condições que levaram à tentativa de supressão da gratificação são matérias que exigirão dilação probatória no âmbito do processo em tramitação no primeiro grau, não encontrando espaço de cognição na estreita via do mandado de segurança. Pertinentes, ao contrário do que sustenta a impetrante, a citação da súmula 372 do C. TST, bem como a necessidade de proteção ao salário da reclamante. No conflito entre o pagamento supostamente indevido de gratificação por parte da reclamada - entidade sabidamente de grande porte - e a manutenção do nível salarial da reclamante, deve o Poder Judiciário optar pelo menor potencial de dano, obviamente da impetrante. Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. Notifique-se o Juízo de primeiro grau para que preste informações. Notifique-se a litisconsorte com prazo de 10 dias para manifestação, querendo. Com as informações e possível manifestação da litisconsorte, ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos ao Relator. Campinas, 21 de março de 2014. RENATO HENRY SANT'ANNA JUIZ RELATOR - CONVOCADO" Destaco, por oportuno, que o STF decidiu no mesmo sentido no ARE 650608 BA. Destarte, considerando que a situação posta nos autos em nada foi alterada, ratifico o entendimento esposado quando do indeferimento da liminar requerida, julgando improcedente o mandado de segurança. Dispositivo Por tais fundamentos, decido admitir a ação mandamental ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, denegar a segurança requerida. Custas processuais pelo impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$600,00. REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Declarou-se impedida, a Exma. Des. Eleonora Bordini Coca. Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. Compareceu a advogada Luciana Lucena Baptista Barretto, OAB 164164. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, em: admitir a ação mandamental ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, denegar a segurança requerida. Custas processuais pelo impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$600,00. Votação unânime. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005153-84.2014.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: DAAP INDUSTRIA METALURGICA EIRELI ( - EPP EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: EXMO JUIZ DA 3a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Relatório DAAP INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juiz da 3a Vara Trabalhista de Jundiaí, que nos autos da Reclamação Trabalhista n.° 0000476-48.2013.5.15.0096 deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando o pagamento de verbas rescisórias, recolhimento do FGTS e entrega guias para habilitação do seguro desemprego, sob pena de multa diária. Sustenta que a decisão fere direito líquido e certo porque "sequer levou o processo à fase de instrução para que pudesse ser apurado o valor efetivamente devido, homologando, de plano, os valores apresentados pelo reclamante em sua exordial", além do que "deixou de observar o instituto da conciliação, não dando as partes a oportunidade de firmarem um acordo amigável". Argumenta que "não haverá possibilidade de reversão da decisão, posto que, uma vez pagos os valores arbitrados na r. decisão pela impetrante, ainda que este não seja o efetivamente devido, impossível a reversão da decisão e a consequente devolução dos valores que foram quitados". Por fim, alega que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação do pagamento das verbas rescisórias nos autos é ínfimo e não se coaduna com o princípio da proporcionalidade. Pretende a concessão de segurança "determinando-se a instrução processual, bem como a possibilidade de acordo amigável entre as partes". Atribuiu à causa o valor de R$ 16.337,58 (dezesseis mil, trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta e oito centavos). A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações. Apesar de regularmente citado, o litisconsorte passivo necessário não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho opinou pela não concessão da segurança. Registro que foi realizada consulta ao sistema de acompanhamento processual disponível no "site" deste E. Tribunal Regional do Trabalho no momento da elaboração desta decisão (17/11/2014), sendo que até a referida data não havia sido prolatada sentença de mérito no feito em que foi praticado o ato impugnado, não havendo se falar, portanto, em perda do objeto (item III da Súmula n° 414 do C. TST). É o relatório. Fundamentação VOTO Quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, cumpre salientar que a decisão que concede ou rejeita os efeitos da antecipação da tutela, mercê de sua natureza de decisão interlocutória, no processo trabalhista pode ser impugnada via do "mandamus", uma vez que o artigo 893, § 1°, e 897, "b", do Diploma Consolidado, restringe o cabimento de recursos às decisões terminativas do feito e reserva o agravo de instrumento exclusivamente para atacar despacho que tranca o seguimento dos recursos. Tem incidência a Súmula n.° 414, item II, do C. TST. O teor da decisão atacada é o seguinte: - Vistos e examinados. À vista do teor da defesa da reclamada, fls. 79/80, reputo presentes os requisitos do art. 273, do CPC e defiro a antecipação dos efeitos da tutela. As verbas rescisórias constituem parcelas de natureza notoriamente alimentar, cujo não recebimento, em tempo oportuno, ou deixa o ex-empregado em situação de necessidade econômica, ou faz com que este se submeta a renunciar parte de seu direito incontroverso, aceitando, em acordo, o pagamento não integral das verbas em questão, para satisfação das suas necessidades. A ineficácia do direito social, que representa um grave dano histórico à sociedade, no entanto, não pode se concretizar sob o pretexto da imaginada inefetividade da prestação jurisdicional. Assim, considerando a natureza das verbas pretendidas, que se não concedidas poderão ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao reclamante, determino à reclamada que comprove nos autos, em 48 horas, o pagamento, diretamente ao reclamante, das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (R$1.426,97); saldo salarial de janeiro de 2013 (R$1.141,68); 13° salário proporcional (R$118,91); férias vencidas e proporcionais, com 1/3 (R$5.707,88); multa do art. 477, §8°, da CLT (R$ R$1.426,97); penalidade do art. 467, da CLT (R$6.515,17), nos termos do pedido (fl. 19) Total R$16.337,58. Para que a reclamada se exima da indenização compensatória, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para recolher o FGTS não depositado no decorrer do vínculo, incluindo o FGTS sobre as rescisórias e a multa de 40%, entregando, no mesmo prazo, ao reclamante, mediante comprovação nos autos, as guias para habilitação no seguro- desemprego, sob pena de utilização das medidas tendentes à satisfação da obrigação em questão. Não o fazendo, a obrigação de fazer se reverterá, automaticamente, em obrigação de indenizar o prejuízo experimentado pelo reclamante por não ter este recebido, até hoje, por culpa da reclamada, benefício pertinente ao custeio de sua sobrevivência, indenização esta desde já arbitrada em 05 (cinco) vezes o valor do último (ou maior) salário recebido pelo reclamante. Repare-se que, tendo à vista o caráter alimentar e social do instituto, seguro-desemprego, a rigor nem seria de se conceder à reclamada tal prazo, mas como a jurisprudência firmou- se no sentido de que a obrigação de indenizar, pelo não recebimento do seguro-desemprego, só pode ser fixada após inadimplida a obrigação de fornecer as guias correspondentes, acabou-se, nesta decisão antecipatória, concedendo à reclamada a oportunidade do oferecimento das guias. Destaque-se, ainda, que o custeio do seguro-desemprego é extraído do FGTS, razão pela qual só se justifica isentar da obrigação de indenizar aquele que além de entregar as guias correspondentes pague ou comprove o recolhimento integral do FGTS, sob pena de inadimplência do empregador onerar, indevidamente, toda a sociedade. Quanto ao FGTS já depositado, defiro a liberação dos valores mediante alvará, valendo a cópia da presente decisão para tal finalidade, com inscrição do Código 88, no que tange ao contrato de trabalho a que se refere a presente reclamação, cujos dados serão esclarecidos, sob as penas da lei, pelo reclamante ou seus patronos constituídos nos autos, todos autorizados ao levantamento. Esclareça-se, desde já, que a presente autorização judicial não deve ser questionada pelo servido da CEF, sob pena de constituição de crime de desobediência com a consequente aplicação das penalidades legais. Fica advertida a reclamada de que o não cumprimento das presentes determinações ensejará multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da utilização de outras medidas tendentes à satisfação da obrigação em questão. Jundiaí/SP, 19 de dezembro de 2012, 5a f. JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Juiz Titular. Em que pese a concessão da tutela antecipada se inserir no âmbito de discricionariedade do Juiz, no caso dos autos vislumbro a existência de ilegalidade, pois a impetrante se encontra em recuperação judicial, de modo que o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito com a determinação de que ela comprove nos autos, em quarenta e oito horas, o pagamento, diretamente ao reclamante, das verbas rescisórias e recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, o FGTS não depositado no decorrer do vínculo, incluindo o FGTS sobre as rescisórias e a multa de 40%, sob pena de pagamento de multa diária, consubstancia ato de execução, para o qual inexiste competência desta Justiça Especializada. Conforme documento id 288725, o pedido de recuperação judicial deu-se em 21/09/09, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu após essa data. Na vigência, portanto, da nova lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, Lei n.° 11.101/2005, de tal sorte que a competência da Justiça do Trabalho esgota-se com a individualização e quantificação do crédito. Por ocasião do julgamento do RE n° 583955/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e a competência do juízo universal da falência para a execução dos créditos trabalhistas, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho quanto ao processo de conhecimento, nos seguintes termos: - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570Parte(s) RECTE.(S): MARIA TEREZA RICHA FELGA ADV.(A/S): SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV.(A/S): ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SERGIO BERMUDES RECDO.(A/S): VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRA ADV.(A/S): RENATA SAUCEDO PONTES YAZBEK ADV.(A/S): PAULA CAVERSAN ANTUNES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Cito, ainda, precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. UNIÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como se dava na vigência do Decreto-Lei n° 7.661/45, a Lei n° 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do Juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que determinou a habilitação do crédito previdenciário no Juízo da Recuperação Judicial, tal como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida, mostra-se juridicamente acertada, não se sustentando a alegação de afronta aos arts. 6°, § 7°, da Lei n° 11.101/05, 187 do CTN e 29 da Lei n° 6.830/80. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 28700-36.2009.5.23.0056, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, DEJT: 15/06/2012). - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Justiça Especializada não detém competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor de empresa em fase de recuperação judicial, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar. A atuação da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 do Texto Constitucional e das disposições da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência (Lei n.° 11.101/05), ao apreciar e julgar as Reclamatórias Trabalhistas movidas em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial, vai até a quantificação do crédito obreiro, passando-se, por conseguinte, à sua habilitação no quadro geral de credores. A determinação de habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial não ofende, assim, a literalidade do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido (RR - 1728-58.2011.5.18.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 01/03/2013). - AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a competência desta Justiça Especial se exaure com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. Precedentes. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento (AIRAR-131500-70.2009.5.24.0071, 5a Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DET. de 23/11/2012). - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência da Justiça do Trabalho, em interpretação conjunta do art. 114 da Constituição Federal e da Lei de Falências, se exaure com a individualização e quantificação do crédito, que, em seguida, deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Falimentar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR - 145100-29.2008.5.15.0077, Relatora Ministra Delapide Miranda Arantes, 7a Turma, DET. 22/02/2013). - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI n° 11.101/2005. É firme o entendimento dessa Corte de que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que figure como Ré empresa em recuperação judicial. O art. 6°, § 2°, da Lei n° 11.101/2005, dispõe que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito. Agravo de Instrumento não provido (TST- AIRAR - 101600¬ 21.2008.5.15.0041, Relatora Juíza Convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, 8a Turma, DET. 9/11/2012). Por fim, esclareço que a matéria é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências transcritas abaixo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0005217-94.2014.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: GEVISA S.A. AUTORIDADE COATORA: ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Relatório Vistos, examinados etc. Gevisa SA impetra o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato judicial exarado pelo MM. Juízo da 7a Vara do Trabalho de Campinas/SP nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o n° 0010059-29.2014.5.15.0094, que lhe move Fernando de Almeida. Pretende cassar, liminarmente, a decisão que, ao deferir a tutela antecipada postulada pelo reclamante naqueles autos, determinou a sua reintegração ao emprego, inclusive com o restabelecimento de seu plano de saúde e retificação da CTPS, tudo sob pena de multa diária de R$500,00. Sustenta que o ato coator configura abuso de poder, pois que proferido à margem das normas legais e da jurisprudência aplicáveis ao caso. Argumenta que a modalidade de obrigação imposta (de fazer) não comporta execução provisória, motivo pelo qual enfatiza a possibilidade de conversão da medida deferida ao pagamento de indenização, nos termos do art. 496 da CLT. Comenta que, pelo fato de o reclamante não ser portador de doença profissional ou ocupacional, não faz jus à estabilidade no emprego, nos termos em que ajustado nas normas coletivas. A repisar seu direito, diz também que o autor não preenche os requisitos legais para a estabilidade prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991. Afirma que não lhe foi entregue atestado médico na ocasião da dispensa operada em 2/5/2013. Ressalta que a decisão criticada não observou o preenchimento dos requisitos previstos no art.273 do CPC, notadamente diante da irreversibilidade do provimento concedido. A liminar foi indeferida (Id 298558). A autoridade impetrada prestou informações (Id 318728 e 318731). Esta Seção de Dissídios Individuais manteve a decisão prolatada monocraticamente nestes autos, que indeferiu a liminar na ocasião do Agravo Regimental interposto (Id 549671). A Douta Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (Id 447961). Registro que foi realizada consulta ao sistema de acompanhamento processual disponível no "site" deste E. Tribunal Regional do Trabalho no momento da elaboração desta decisão (25/08/2014), sendo que até a referida data não havia sido prolatada sentença de mérito no feito em que foi praticado o ato impugnado, não havendo se falar, portanto, em perda do objeto (item III da Súmula n° 414 do C. TST). É o relatório. Fundamentação VOTO Tempestiva a impetração, já que não decorridos cento e vinte dias desde a ciência do ato impugnado estabelecidos pelo art. 23 da Lei n° 12.016/09. Quanto ao cabimento do presente Mandado de Segurança, cumpre salientar que a decisão que concede ou rejeita os efeitos da antecipação da tutela, mercê de sua natureza de decisão interlocutória, no processo trabalhista pode ser impugnada via do "mandamus", uma vez que o artigo 893, § 1°, e 897, "b", do Diploma Consolidado, restringe o cabimento de recursos às decisões terminativas do feito e reserva o agravo de instrumento exclusivamente para atacar despacho que tranca o seguimento dos recursos. A decisão prolatada pelo Juízo da 7a Vara do Trabalho de Campinas também não é passível de ser atacada por medida correicional, salvo, obviamente, se tivesse ocorrido a inversão da ordem processual, fato não verificado no caso ora analisado. Tem incidência, então, a Súmula n° 414, item II, do C. TST. Há que se assinalar que ato de autoridade pública passível de ser classificado como ilegal e abusivo é aquele praticado contrariamente aos preceitos legais, sem respaldo na lei ou proveniente de autoridade que não tenha competência para praticá- lo ou, ainda, que extrapole sua competência, situações não configuradas no caso em pauta. Verifico, ainda, que o deferimento da tutela antecipada encontra-se fundamentado no art. 273 do Código de Processo Civil, conforme exige o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. E, no caso dos autos, cumpre destacar que o ato impugnado está inserido no âmbito de discricionariedade do Juiz, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo, salvo se estivéssemos diante de decisão manifestamente teratológica, hipótese que não se configurou. Eis, a propósito, o teor do ato coator impugnado: "(...) Vistos e examinados. Trata-se de ação trabalhista proposta por FERNANDO DE ALMEIDA em face de GEVISA S/A. Os documentos acostados com a inicial, especialmente alta médica pelo INSS em 30/04/2013, dispensa imotivada em 02/05/2013 (aviso prévio indenizado) e atestado médico com afastamento a partir de 02/05/2013, demonstram que por ocasião da ruptura contratual e durante o período do aviso prévio indenizado, o autor encontrava-se doente, evidenciando-se que a reclamada não poderia tê-lo dispensado, mormente tendo em vista o afastamento necessário para o tratamento, com a consequente suspensão do pacto laboral. Desse modo, atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, concedo ao reclamante a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada proceda à imediata reintegração do reclamante (a partir de 22/01/2014), nos mesmos moldes anteriormente desenvolvidos (em função compatível com o estado de saúde do autor), inclusive com o restabelecimento do plano de saúde do autor, com a consequente retificação na CTPS do reclamante para desconsiderar a data da saída, tudo sob pena de multa diária de R$500,00 a ser revertida em favor do reclamante e sob pena de crime de desobediência, prestando-se cópia desta decisão como mandado para tanto. Ao Sr. Oficial de Justiça para imediato cumprimento, ficando o patrono do reclamante autorizado a acompanhar a diligência. Intimem-se as partes. Designe-se audiência. Campinas, 20 de janeiro de 2014.ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA.JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO."(Id 294992). Entendo que a decisão prolatada no Agravo regimenal analisou corretamente o caso concreto, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "(...) Relatório Inconformada com a decisão id 298558, proferida no dia 6/2/2014, que indeferiu liminar nos autos do mandado de segurança, o impetrante Gevisa S/A interpõe agravo regimental através da peça id 319328. Sustenta a agravante que a decisão que indeferiu a liminar deve ser reformada. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho - id 447961 - pelo seguimento do feito. Fundamentação VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço. Sustenta a agravante que a decisão que indeferiu a liminar deve ser reformada, como já foi dito. A agravante volta a sustentar direito líquido e certo a contrariar as razões de decidir da decisão de primeiro grau, mantida por este Juiz Relator. Não obstante o esforço do impetrante em justificar seu inconformismo, falta-lhe razão. Transcrevo as razões de decidir da decisão liminar, as quais não foram abaladas, no entender deste Juiz Relator, pela peça ora em análise pela E. Segunda SDI deste E. Tribunal: "Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por reclamada em ação trabalhista. Insurge-se a impetrante contra decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a reintegração do reclamante, sob pena de multa diária. Diz a impetrante que o reclamante na ação trabalhista não apresenta os requisitos para enquadramento na estabilidade prevista em lei ou nos instrumentos normativos. Não vislumbro elementos para a concessão da liminar pleiteada. Ao contrário, verifico que o Juízo de primeiro grau, como lhe compete, apenas bem conduziu a questão da antecipação de tutela. O tema do enquadramento do reclamante na proteção contra a dispensa é matéria que exigirá dilação probatória no âmbito do processo em tramitação no primeiro grau, não encontrando espaço de cognição na estreita via do mandado de segurança. Diga-se, porém, que a própria impetrante admite que teria "obstado a dispensa" se soubesse da existência de um segundo atestado: "Por sua vez, importante destacar que ao contrário do alegado pelo Litisconsorte, em momento nenhum foi entregue atestado médico quando da dispensa ocorrida no dia 02/05/2013. Se de fato o Litisconsorte tivesse feito a entrega do atestado médico à Impetrante quando da dispensa, por certo que a Impetrante teria obstado a dispensa." Ou seja, ressalvada a controvérsia que a impetrante considera relevante quanto à data da entrega do atestado, o fato é que o reclamante foi dispensado no curso de afastamento médico, mormente se considerarmos o período de aviso prévio indenizado. De resto, não há prejuízo irreparável para a impetrante, pois o reclamante permanecerá afastado sob responsabilidade principal do INSS ou voltará a trabalhar, fazendo jus ao salário decorrente de seu trabalho. Assim, fica indeferida a liminar pleiteada. Notifique-se o Juízo de primeiro grau para que preste informações. Notifique-se a litisconsorte com prazo de 10 dias para manifestação, querendo. Com as informações e possível manifestação da litisconsorte, ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos ao Relator. Campinas, 6 de fevereiro de 2014. RENATO HENRY SANT'ANNA.JUIZ RELATOR - CONVOCADO. A decisão atacada encontra amparo no art. 273 do Código de Processo Civil e está em consonância com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A própria cláusula coletiva que a impetrante diz ser descumprida ressalva a hipótese de discussão judicial do estado do trabalhador, aliás, como não poderia deixar de ser. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos requisitos exigidos no artigo 7°, III da lei 12.016/2009, de forma cumulativa, o que não ocorre. Aliás, o próprio cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pressupõe que a respectiva decisão seja cumulativamente irrecorrível e teratológica, o que não se verifica neste juízo preliminar. Embora, de fato, o ato impugnado não seja recorrível, ele poderá ser questionado oportunamente (artigo 893, § 1° da CLT). Quanto à aplicação da lei, a deliberação impugnada não é teratológica, eis que deu à legislação aplicável interpretação razoável, ainda que eventualmente com ela não concorde a impetrante. Vale dizer, o assunto pode ser resolvido no campo do próprio processo. Não se admite, por meio de mandado de segurança, reexame de fundamentos de decisões judiciais prolatadas sem ilegalidade ou abuso de poder (artigo 1° da lei 12.016/2009), como no caso. Sobre a matéria, destaca-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 437 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se questiona a determinação de retenção do recurso de agravo (art. 522, CPC), que foi interposto contra decisão que determinou a realização de nova perícia técnica para o fim de instruir ação civil pública que visa a reparação de danos ambientais alegadamente provocados pela atividade mineradora da Vale S/A. 2. A utilização do mandamus como meio de impugnação de decisões judiciais, à luz da jurisprudência do STJ, além dos pressupostos da impetração, é cabível quando: (i) não haja recurso adequado à impugnação da decisão judicial; e (ii) a decisão judicial manifestar-se teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade. 3. O inciso II do art. 527 do CPC diz que o agravo de instrumento somente não será convertido, "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão de grave e de difícil reparação". E, no caso, a impetrante não consegue demonstrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação. 4. Primeiro, porque, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, "o alegado retardamento excessivo do processo não é suficiente para afastar a autorização concedida ao juiz de determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC, para a formação de seu livre convencimento". 5. Segundo, porque o "juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos" (art. 131 do CPC), cabendo a ele "determinar as provas necessárias à instrução do processo" (art. 130 do CPC). Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 6. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial" (art. 436, CPC), podendo determinar de ofício a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 437, CPC). 7. Os pareceres técnicos juntados aos autos dão a idéia da complexidade da matéria fática em discussão e indicam a necessidade de não haver dúvidas para a formação da convicção do juízo de primeiro grau, por isso que totalmente razoável a determinação de nova perícia. 8. Ausência de direito líquido e certo da impetrante, à míngua de qualquer teratologia na decisão atacada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 30.405/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)" Fonte: www.stj.jus.br Desse modo, a decisão agravada não comporta modificação. Dispositivo C O N C L U S Ã O Ante o exposto, decido conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, na forma da fundamentação. REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 16 de julho de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu regimentalmente a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Renato Buratto. Tomaram parte na sessão os Exmos. Srs. Magistrados: Mariane Khayat Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho José Otávio de Souza Ferreira Antonia Regina Tancini Pestana Carlos Augusto Escanfella LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM (convocada na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, e nos processos em que atuou como Relatora quando ocupou a cadeira va
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA 0005706-34.2014.5.15.0000 IMPETRANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITÚ IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ITÚ LITISCONSORTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar contra decisão proferida nos autos do Processo n.° 0011212¬ 68.2013.5.15.0018, da Vara do Trabalho de Itú, que indeferiu pedido de tutela antecipada. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade coatora, reiterando os fundamentos do ato impugnado. Manifestação da litisconsorte ausente. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo conhecimento e concessão da segurança. É o relatório. Fundamentação Pretende o impetrante a concessão da segurança para deferimento da tutela antecipada requerida na origem, de modo que seja determinado à litisconsorte que se abstenha de exigir labor de seus empregados aos domingos em geral, sem negociação coletiva, sob pena de multa. Em consulta ao site do E. TRT da 15a Região, porém, verifica-se ter sido proferida sentença nos autos principais em 02/08/2014, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, sendo que, em 22/082014, o feito foi arquivado definitivamente. Conclui-se, assim, que este Mandado de Segurança perdeu o objeto, de modo que deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no inciso VI do artigo 267 do CPC. Dispositivo DESTA FORMA, decido: extinguir sem resolução do mérito o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, com base no inc. VI do artigo 267 do CPC. Custas na forma da lei, pelo impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.000,00. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz do Trabalho REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA ELEONORA BORDINI COCA LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. Acórdão ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, em: extinguir sem resolução do mérito o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, com base no inc. VI do artigo 267 do CPC. Custas na forma da lei, pelo impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.000,00. Votação unânime. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz do Trabalho Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA 0005848-72.2013.5.15.0000 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA LITISCONSORTE: ANA SILVIA TEIXEIRA RIBEIRO Relatório Inconformado com a decisão que denegou a liminar requerida no Mandado de Segurança autuado sob o n° 0005788¬ 02.20135.15.0000, interpõe o impetrante agravo regimental, pretendendo a reconsideração do julgado. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação MÉRITO O agravante pretende a reconsideração do despacho denegatório do pedido de liminar. Entende que há direito líquido e certo à suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos principais, reformando a decisão proferida em sede de liminar. Porém, em consulta ao site do E. TRT da 15a Região, porém, verifica-se que o mandado de segurança de referência foi julgado em 22/10/2013, confirmando a decisão que indeferiu o pedido liminar, de modo que resta prejudicado o presente agravo regimental. Dispositivo DESTA FORMA, decido julgar prejudicado o presente agravo regimental em razão da perda de objeto. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz do Trabalho REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA ELEONORA BORDINI COCA LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. Acórdão ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, em: julgar prejudicado o presente agravo regimental em razão da perda de objeto. Votação unânime. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz do Trabalho Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005867-44.2014.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: CINTIA CRISTINA MARCELINO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO LIMEIRA EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ISRAEL SILVA MARCELINO RELATOR: LUCIANE STOREL DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. Os embargos declaratórios são admitidos nas hipóteses de ter havido contradição e/ou omissão no Acórdão embargado, na exegese do art. 897-A, da CLT, não se prestando para o fim de revisar o julgado. Interpõe o Impetrante embargos de declaração (ID e9ab252) contra o v. acórdão (ID 1732584), invocando obscuridade e omissão no julgado, no que toca, basicamente, à legitimidade ativa do inventariante. Tempestivos (ID 35cacc4). Representação processual nos termos (ID 558357). Brevemente relatados. V O T O Conheço dos embargos, eis que regularmente processados. Não conheço da outra peça de embargos declaratórios anexada aos autos (ID cb01325), porque em duplicata com esta que agora será analisada. Consoante dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração só são admitidos nas hipóteses de ter havido contradição e/ou omissão no acórdão embargado, não se prestando para o fim de revisar o julgado. Não verifico qualquer omissão e/ou contradição a ser sanada. O Impetrante pretende, em verdade, revisão do julgado, sendo certo que tal procedimento não se inserta nas hipóteses de sustentação da medida processual intentada. Demonstra o Embargante nítido inconformismo com o resultado e desejo de reforma, providência esta impossível de ser perseguida por esta estreita via de embargos declaratórios. Ressalta-se, porque oportuno, que não é possível, neste momento processual, adentrar-se ao mérito das questões expendidas no processo principal. Foi esposada tese própria acerca do tema central discutido - o estabelecimento da legitimidade ativa da demanda -sendo certo que, para a validade do julgamento, desnecessário o pronunciamento do julgador sobre todos os argumentos expedidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar sua convicção da inexistência de direito líquido e certo da Impetrante à homologação do acordo. Nesse sentido, posiciona-se a melhor doutrina: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, nota ao art. 535, Theotonio Negrão, São Paulo: Saraiva, 27a edição, p. 414). Observam-se, ainda, os arestos colhidos do C. Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-processual de integração, uma vez que o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TST-RR-143- 40.2011.5.04.0204, Julgado em 09/04/2014, Ministro Relator Walmir Oliveira da Costa). " ... Portanto, à luz da boa técnica, é inadmissível o manejo de embargos de declaração com o único intuito de obter explicitação de tese de violação a dispositivo legal, visando prequestionar matéria para fim de interposição futura de recurso de revista, pois vale salientar que não tem o Juízo a obrigação de se manifestar sobre todas as teses invocadas elas partes, desde que fundamentada a sua decisão, o que ocorreu por ocasião do julgamento do acórdão de fls. 191/201. E nessa direção, transcrevo o conteúdo do inc. III da Súmula 297 do C. TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. (TST-AIRR- 1262-88.2011.5.06.0007, julgado em 26/02/2014, Juíza Relatora Dora Maria da Costa). Rejeita-se. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE ISRAEL SILVA MARCELINO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA ELEONORA BORDINI COCA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, em: CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE ESPÓLIO DE ISRAEL SILVA MARCELINO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR- LHES PROVIMENTO. Votação unânime. LUCIANE STOREL DA SILVA Juíza Relatora Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0006005-11.2014.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PROCURADORIA GERAL FEDERAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de liminar, em face de ato judicial exarado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000002¬ 53.2010.5.15.0041, com a finalidade de que se reconheça a incompetência desta Justiça do Trabalho para determinar a averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido em Juízo. Deu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Houve indicação do litisconsorte passivo necessário. Este relator concedeu a liminar. Foram prestadas informações. Citado, o litisconsorte passivo quedou-se inerte. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo cabimento do mandamus e pela concessão da segurança. É o relatório. Fundamentação VOTO Tempestiva a impetração, já que não decorridos os cento e vinte dias estabelecidos pelo art. 23 da Lei n° 12.016/09 desde a ciência do ato impugnado. Perfeitamente cabível o Mandado de Segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 57 da SDI-2 do C. Tribunal Superior do Trabalho e conforme já exaustivamente analisado por ocasião da concessão da liminar, em que fundamentei o seguinte: "Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de liminar, em face de ato judicial exarado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000002¬ 53.2010.5.15.0041, com a finalidade de que se reconheça a incompetência desta Justiça do Trabalho para determinar a averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido em Juízo. Reconsiderando posicionamento anteriormente exarado por este Relator, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. Este novel entendimento decorre também da necessária disciplina judiciária em face da jurisprudência pacificada no âmbito do colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da questão em pauta, de tal sorte que passo a comungar da viabilidade jurídica do mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.° 57 da SDI-2 do C. TST, reproduzida a seguir: - OJ-SDI2-57 MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO (inserida em 20.09.2000) Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço. Nesse sentido, apresento diversos acórdãos daquela Corte: - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. CABIMENTO DA MEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. -Conceder -se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.- Hipótese em que se reconhece o cabimento do Mandado de Segurança para atacar ato da Autoridade Coatora que determina ao INSS a averbação de tempo de serviço reconhecido em Reclamação Trabalhista. Analisando-se o mérito da causa (art. 515, § 3.°, do CPC), a segurança é concedida, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.° 57 da SBDI-2. Reexame Necessário e Recurso Ordinário providos. (Processo: ReeNec e RO - 182100¬ 66.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 16/08/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011). - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSS. Na forma da jurisprudência pacífica desta Corte - conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço - (Orientação Jurisprudencial n° 57 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho). Remessa necessária e recurso ordinário providos. (Processo ReeNec e RO - 172900-35.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 28/06/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011). - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EM QUE DETERMINADA AO INSS, QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. CABIMENTO DO -WRIT-. Nos termos da jurisprudência da Eg. SBDI-2/TST, cabe mandado de segurança - quando a impetrante, na propositura da segurança, como na hipótese vertente, se encontra na iminência de sofrer prejuízos dificilmente reparáveis, a merecer o exercício de medida urgente, ainda que se considere que, de outra parte, o ato impugnado poderia ter sido alvejado por recurso próprio (lato sensu), a tanto previsto na legislação processual em vigor- (Ministro Renato de Lacerda Paiva). Além disso, tratando-se de mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado, incide a compreensão da Súmula 202 do STJ, segundo a qual -a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.- 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. Não compete à Justiça do Trabalho determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), como decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego, que proceda à averbação de tempo de serviço, especialmente quando a Autarquia Previdenciária não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista. A competência, na hipótese, é da Justiça Federal, na forma dos arts. 109, I e § 3°, e 114 da Carta Magna, por se tratar de matéria previdenciária. Remessa necessária e recurso ordinário em mandado de segurança conhecidos e providos. (Processo: ReeNec e RO - 257¬ 37.2010.5.15.0000 Data de Julgamento: 29/03/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011). - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. CABIMENTO DA MEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. -Conceder -se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.- Hipótese em que se reconhece o cabimento do Mandado de Segurança para atacar ato da Autoridade Coatora que determina ao INSS a averbação de tempo de serviço reconhecido em Reclamação Trabalhista. Julgando o mérito da causa, por força do que dispõe o art. 515, § 3.°, do CPC, concede-se a segurança pleiteada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.° 57 da SBDI- 2. Reexame Necessário e Recurso Ordinário providos. (Processo: ReeNec e RO 201800-28.2009.5.15.0000 Data de Julgamento: 28/06/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011). O entendimento também já foi cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 6 desta Segunda Seção de Dissídios Individuais, "in verbis": - 6 - INSS. Tempo de serviço. Averbação e/ou reconhecimento. Adota-se a Orientação Jurisprudencial n° 57 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, cumpre ressaltar que, na qualidade de terceiro prejudicado, também poderia o ora impetrante ter se valido do recurso ordinário, nos termos da previsão contida no "caput" do art. 499 do CPC ("O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público"). Nesse sentido, invoco o escólio de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: - Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, RF 306/101, JTA 94/295) (...) ("in" Código de processo civil e legislação processual em vigor., 40a ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 653.) A doutrina do insuperável mestre Pontes de Miranda também prevê a possibilidade da interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado; senão, vejamos: - (...) A legitimação ativa recursal é legitimação ao exercício da pretensão processual quando já pendente a ação. Passa-se no processo alguma sentença ou decisão interlocutória, a que a lei tenha conferido a recorribilidade. No sistema do Código de 1973, sentença (ou acórdão), e disposições interlocutórias são suscetíveis de recurso. A apreciação da legitimação ativa, pressuposto subjetivo, é o primeiro exame de qualquer ato de exercício da pretensão recursal. Somente após isso pode o juiz ou o órgão coletivo entrar na apreciação do mérito, mas há outro pressuposto objetivo, que é o de ser recorrível, por seu conteúdo, a sentença (ou acórdão) ou a decisão interlocutória, e qual o recurso. (...) 4) TERCEIRO PREJUDICADO. - Quem não é parte, nem litisconsorte, nem assistente equiparado a litisconsorte, terceiro é; e o prejuízo que sofra ou possa sofrer legitima-o a recorrer. (...) O art. 499, § 1o, exige que o terceiro demonstre o nexo de interdependência (aliás de dependência) entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Quer dizer: o interesse de intervir, que o terceiro alega existir, é o interesse que resulta, para ele, da sentença (ou do acórdão), ou da decisão interlocutória que resolveu sobre relação jurídica deduzida no processo, ou algo que concerne ao processo da ação em se submeter a apreciação judicial a relação jurídica. Trata-se de interesse jurídico (art. 50). (...) Dissemos interesse jurídico. É a tal interesse que se referiam as Ordenações Filipinas, Livro III, Título 81, pr., onde se diz "posto que a sentença não aproveita, nem empece mais que as pessoas, entre que é dada, poderá, porém, dela apelar não somente cada um dos litigantes que se dela sentir agravado, mas ainda qualquer outro a que o feito possa tocar, e lhe da sentença possa vir algum prejuízo". (...) (Comentários ao código de processo civil : dos recursos: tomo VII: arts. 496-538. Rio-São Paulo: Forense, 1975, pp. 64-69). Por sua manifesta pertinência ao caso em questão, vale invocar a Súmula n° 202 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: - "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". Nesse mesmo sentido cito precedente da referida Corte: - MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, embargos de terceiro. (...) (Recurso em Mandado de Segurança n° 22.741-RJ) Desse modo, superada a questão acerca de eventual divergência de entendimento quanto ao instrumento processual adequado para atacar ato que determina ao INSS a averbação do tempo de serviço do trabalhador, à luz dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, entendo juridicamente factível a impetração do "writ", como no caso em pauta, ainda que se considere que, por outro lado, o ato impugnado poderia ter sido questionado por recurso próprio, na forma prevista na legislação processual de regência. Pelo exposto e considerando a relevância dos fundamentos constantes no pedido de liminar e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do órgão previdenciário caso só venha a ser reconhecido na decisão meritória do "mandamus", concedo a medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga, que determinou ao impetrante a averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido nos autos da reclamação trabalhista n° 0000002-53.2010.5.15.0041. Diante do exposto, decido conceder a liminar. Comunique-se, com urgência, a Vara do Trabalho quanto ao deferimento da liminar, solicitando-lhe que adote as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão e que preste as informações, no prazo legal. Cite-se o litisconsorte passivo necessário. Campinas, 26 de junho de 2014 ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator" Pois bem. Conforme exposto na decisão liminar, atualmente entendo ser imperativa a declaração de incompetência desta Justiça do Trabalho para determinar à Previdência Social a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente. Oportunamente, registro que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 569056 RG / PA - PARÁ, declarou que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Ressalto que o Egrégio STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe- 236, DIVULG 11-12-2008, PUBLIC 12-12-2008, EMENT VOL-02345 -05 PP-00848, RTJ VOL-00208-02 PP-00859, RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148, RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85, RE 569056 RG / PA - PARÁ, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Julgamento: 28/02/2008). Cito, ainda, ementa extraída do AI 679695 AgR / PE - PERNAMBUCO, também julgado por aquela Corte: - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. PERÍODO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir". Precedente: RE n. 569.056, Plenário, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 12.12.2008. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. O entendimento adotado pelo despacho denegatório, de que o recurso não se enquadra nos permissivos do art. 896, § 6°, da CLT, raz
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA 0006030-24.2014.5.15.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS EM GERAL DE FARTURA E REGIÃO. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO LITISCONSORTE: MARCO ANTÔNIO FELIPE Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar contra decisão proferida nos autos do Processo n.° 0010325¬ 63.2014.5.15.0143, da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, que acolheu pedido de antecipação de tutela para suspender a posse da chapa da eleita no processo eleitoral impugnado, sob pena de multa diária. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade coatora, reiterando os fundamentos do ato impugnado. Manifestação apresentada pelo litisconsorte, pela improcedência do feito. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo conhecimento e denegação da segurança. É o relatório. Fundamentação MÉRITO O Sindicato impetrante requer a concessão de liminar para suspendera a tutela concedida na Ação Declaratória de Nulidade de Eleição Sindical, de modo a permitir a posse da chapa eleita, por entender que o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" favorecem as suas teses e que foram violados direitos líquidos e certos seus. Como já explicitado no despacho que indeferiu as liminares requeridas: "Entretanto, o impetrante não demonstrou, "prima facie", os fatos alegados, no sentido de que as alegações do litisconsorte, nos autos da ação principal, baseiam-se em simulação e fraude. O Juízo de origem, por outro lado, fez uma análise ponderada dos provas juntadas, principalmente do ofício expedido pelo Promotor de Justiça da Comarca, descrevendo possíveis irregularidades nos locais de votação e tumultos que levaram a presença da Policia Militar à votação. Diferentemente do arguido pelo impetrante, se, por um lado, a Constituição Federal veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos (art. 8° da CF), por outro assegura a apreciação, pelo Poder Judiciário, das alegações de violação ou ameaça de violação a direito (Art. 5°, XXXV, da CF), hipótese na qual se encaixam as pretensões levadas a Juízo pelo litisconsorte, cujo mérito dependerá do resultado da cognição exauriente. O art. 8° da CF não coloca os sindicatos acima da lei, não serve de impedimento para a atuação do Judiciário, inclusive no que tange às medidas necessárias para fazer valer suas decisões. Outrossim, o pacto extrajudicial firmado pelas partes da Ação Declaratória, antes de ocorrida eleição, não pode se sobrepor aos ditames legais, afastando o caso da apreciação judicial, como quer o impetrante. Não há perigo na demora, acrescente-se, porque o juízo determinou a manutenção da atual diretoria até a conclusão da cognição exauriente, no processo principal, de modo que, dada a continuidade da administração, não prospera a alegação de que a atuação sindical restará prejudicada. Pelo contrário, a autoridade dita coatora reconheceu a existência de "periculum in mora" na pretensão do litisconsorte, pois a posse da chapa declarada vencedora poderá interferir na instrução processual, além do que, nesse caso sim, haverá solução de continuidade na atuação do sindicato se a posse for dada e depois revertida. Engana-se, por fim, o impetrante, quando diz que o despacho atacado, ao fixar penalidade para o descumprimento de suas determinações, permitiria que o sindicato desse posse à nova diretoria, mediante o pagamento de multa. Caso o sindicato desrespeite a ordem judicial será obrigado à multa e, ainda assim, a posse não terá validade. Suficientemente fundamentado o despacho atacado, com base nos elementos constantes dos autos principais, sendo razoável a análise levada a efeito, não há abuso, porquanto a concessão da tutela antecipada constitui uma faculdade do juízo, cujo mérito não se sujeita a controle pela via estreita do mandado de segurança. É nesse sentido a jurisprudência consolidada do TST: SÚMULA N° 418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO Á CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 120 e 141 da SDI- II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005) A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs no 120 - DJ 11.08.2003 e n° 141 - DJ 04.05.2004) Não se vislumbra, aqui, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" alegados, inexistindo afronta, à primeira vista, a direito líquido e certo do impetrante, de modo que a pretensão liminar não deve prosperar. Isso posto, indefiro a liminar requerida." No caso, não foram trazidos novos elementos aptos a conduzir a decisão a uma solução diversa e, consequentemente, não restaram demonstrados os abusos, por parte da autoridade dita coatora, alegados pelo impetrante. Como bem colocado pelo Parquet, o Juízo de primeiro grau baseou a decisão em provas que atestam a verossimilhança das alegações do litisconsorte, sobretudo ofício emitido pelo Promotor de Justiça da comarca, relatando a possível existência de irregularidades nas eleições. Por outro lado, a manutenção da atual diretoria afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que não se discute, aqui, a questão de fundo, ou seja, os direitos debatidos no processo principal, mas tão-somente a legalidade do ato. Desse modo, conclui-se que a decisão atacada não fere direito liquido e certo do impetrante, de modo que a segurança deve ser denegada. Não preenchidos os requisitos legais, nega-se a gratuidade da justiça pleiteada pelo sindicato. Dispositivo DESTA FORMA, decido: conhecer do presente Mandado de Segurança com pedido de liminar e, no mérito, julgá-lo improcedente. Custas na forma da lei, pelo impetrante, calculadas sobre dado à causa de R$ 30.000,00. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz do Trabalho REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA ELEONORA BORDINI COCA LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. Acórdão ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, em: conhecer do presente Mandado de Segurança com pedido de liminar e, no mérito, julgá-lo improcedente. Custas na forma da lei, pelo impetrante, calculadas sobre dado à causa de R$ 30.000,00. Votação unânime. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz do Trabalho. Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0006032-91.2014.5.15.0000 (ED) EMBARGANTE: GEORGE ROQUE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA RELATOR: ELEONORA BORDINI COCA O impetrante opõe embargos de declaração (id PJE n° beff29d), alegando omisso o v. Acórdão, porquanto em momento algum requereu a gradação da penalidade sofrida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n° 12.744/2013, mas apenas postulou, em sede mandamental, que o Município reclamado se abstivesse de aplicar a penalidade de suspensão de vinte dias, até decisão meritória da reclamação trabalhista. Menciona que: "em vez de apreciar o real pedido do mandado de segurança (sobrestamento da aplicação da penalidade enquanto se aguarda decisão meritória de ação trabalhista), este Egrégio Tribunal inovou e aduziu, equivocadamente, que o embargante requereu gradação da pena, matéria que não pode ser debatida em ação mandamental, denegando por isso a segurança pleiteada". Tece considerações relativas ao PAD e à medida liminar concedida nestes autos. Postula "seja apreciado o real pedido do mandado de segurança, ou seja, que o Município litisconsorte se abstenha em aplicar a penalidade de 20 dias de suspensão, ou multa, ao embargante, por ilegalidades cometidas no Processo Administrativo Disciplinar n° 12.744/2013, até decisão de mérito da reclamação trabalhista n° 0001137-55.2014.5.15.014" É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos. O embargante impetrou a presente ação mandamental porquanto, nos autos da reclamação trabalhista por ele ajuizada (processo n° 0001137-55.2014.5.15.014), não houve a antecipação de tutela postulada, para que o Município reclamado se abstivesse de aplicar a penalidade de suspensão ou multa, decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Assim, pretendeu a concessão da segurança, para que tal abstenção fosse imposta à Municipalidade. A improcedência foi decretada com base nos seguintes fundamentos: "O impetrante não demonstrou violação de direito líquido e certo, porquanto o indeferimento da antecipação de tutela, nos autos da reclamação trabalhista, não afronta o artigo 273 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de verossimilhança de suas alegações. Neste sentido, destaco que o impetrante é servidor público regido pela CLT e, a princípio, não se lhe aplica a gradação da pena prevista nas normas municipais. E, não menos importante, a penalidade aplicada foi precedida de processo administrativo (Processo Administrativo Disciplinar n° 12.744/2013, v. id PJE n° 0770174) e eventual gradação deve ser debatida em ação própria de conhecimento, e não na via estreita do mandado de segurança" (id PJE n° 661829a). Vê-se, portanto, que, diversamente do alegado, não houve qualquer omissão. A pretensão deduzida em sede mandamental foi decidida, com adoção de tese explícita e exposição fundamentada das razões de convencimento. De primordial relevância, a reclamação trabalhista mencionada tem como objeto a pretensa declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n° 12.744/2013, da suspensão aplicada e, também, há dedução de pleito sucessivo de gradação da penalidade, para que seja convertida em advertência (item 'd' do rol de pedidos, v. id PJE n° 616459). Ocorre que o exame da verossimilhança das alegações obreiras pressupõe análise da validade da suspensão aplicada no PAD ou mesmo a possível gradação da penalidade. Todavia, como dito, não cabe verificá-los em ação mandamental. Além disso e não menos importante, ficou consignado no v. Acórdão que está ausente o direito líquido e certo, dado o não preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima transcritos. Rejeito, portanto. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO conhecer dos embargos de declaração interpostos por GEORGE ROQUE DA SILVA e não os acolher, tudo nos termos da fundamentação. REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ELEONORA BORDINI COCA LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, por maioria, em: conhecer dos embargos de declaração interpostos por GEORGE ROQUE DA SILVA e não os acolher, tudo nos termos da fundamentação. Vencido o Exmo. Magistrado Carlos Augusto Escanfella. ELEONORA BORDINI COCA Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0006045-90.2014.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: MARIA FERNANDA CELESTINO DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OURINHOS RELATOR: ELEONORA BORDINI COCA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA FERNANDA CELESTINO DE FREITAS contra ato praticado pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ourinhos, consistente na r. decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo n° 0000478-85.2014.5.15.0030. Informa que foi contratada como auxiliar de escrevente no Cartório de Chavantes e que, em junho/2013, a cartorária chefe desligou-se do referido cartório, nomeando-a como cartorária substituta. Acrescenta que, posteriormente, houve nomeação de outra pessoa para a função de cartorário substituto, sendo impedida de continuar trabalhando, além de ter sido informada que seu contrato de trabalho estava rescindido, sem formalização da rescisão. Menciona ter procurado a cartorária anterior, a qual se recusou a rescindir seu contrato de trabalho. Aduz que o deferimento da tutela antecipada não está ligado à apuração da responsabilidade pelo contrato de trabalho, vez que isso é irrelevante para a liberação do FGTS e habilitação perante o Seguro-Desemprego. Postula a concessão da segurança para deferir a antecipação da tutela nos autos do processo n° 0000478-85.2014.5.15.0030, com a liberação do FGTS e habilitação perante o Seguro-Desemprego. Não houve pedido de liminar. Prestadas informações (id PJE n° 3c89758). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (id PJE n° 7da4716). É o relatório. VOTO Do cabimento Reputo cabível a impetração do Mandado de Segurança, porquanto r. decisão atacada - indeferimento de antecipação de tutela nos autos de reclamação trabalhista - não comporta recurso imediato. Atendidos os demais requisitos legais. Mérito Ao indeferir a antecipação de tutela postulada nos autos da reclamação trabalhista n° 0000478-85.2014.5.15.0030, a autoridade dita coatora o fez nos seguintes termos: "Indefiro a antecipação de tutela requerida. Não se vislumbram dos autos os requisitos autorizadores da medida requerida, principalmente a prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações constantes da inicial, havendo necessidade de maiores esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo contrato de trabalho, assim como sobre a própria natureza jurídica do contrato havido entre os litigantes. Intime-se. Ourinhos, 15/05/2014. LEVI ROSA TOMÉ Juiz do Trabalho" (id PJE n° 621799). Com efeito, a trabalhadora não demonstrou a existência de liame empregatício - sequer anexou aos autos sua CTPS - e a eventual dispensa sem justa causa. Destaco, as declarações colacionadas (ids PJE nos 621811 e 621821) não se prestam a esta finalidade. Outrossim, há r. decisão da MM. Juíza de Direito de Chavantes indicando a impetrante para responder pelo expediente do Ofício do Registro Civil, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas no Município e Comarca de Chavantes (id PJE n° 621824). Diante de tais elementos, efetivamente pairam dúvidas acerca da natureza da relação mantida entre a impetrante e os litisconsortes passivos, assim como quanto à dispensa sem justa causa. Logo, ratifico a conclusão externada pela autoridade dita coatora, no sentido de inexistir prova inequívoca que convença sobre a verossimilhança das alegações obreiras e, por não preenchido tal requisito do artigo 273 do Código de Processo Civil, incabível a antecipação de tutela postulada. Por conseguinte, não há direito líquido e certo a amparar as pretensões de liberação do FGTS e habilitação perante o Seguro- Desemprego, motivo pelo qual nego a segurança. Justiça gratuita A legislação é clara ao conferir o direito à justiça gratuita àquele que se declara pobre, conforme art. 4° da Lei n.° 1.060/50 e art. 1° da Lei n.° 7.115/83. Diante da declaração juntada (id PJE n° 621796), à míngua de prova em sentido contrário, defiro o benefício à impetrante. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO ADMITIR a ação mandamental e declará-la IMPROCEDENTE , nos termos da fundamentação. Defiro à impetrante a justiça gratuita. Custas pela impetrante de R$ 173,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta. REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: ELEONORA BORDINI COCA LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, por maioria, em: ADMITIR a ação mandamental e declará-la IMPROCEDENTE , nos termos da fundamentação. Defiro à impetrante a justiça gratuita. Custas pela impetrante de R$ 173,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Vencidos os Exmos. Magistrados Manoel Carlos Toledo Filho, José Otávio de Souza Ferreira, Luciane Storel da Silva e Ricardo Antonio de Plato. ELEONORA BORDINI COCA Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AGRAVA REGIMENTAL 0006055-37.2014.5.15.0000 AGRAVANTE: GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA LITISCONSORTE: EVANDRO CARDOSO SOUZA Relatório Inconformado com a decisão que indeferiu a liminar requerida em Mandado de Segurança, interpõe a impetrante agravo regimental, pretendendo a concessão da liminar. Informações prestadas pela autoridade coatora, reiterando a decisão impugnada. Manifestação do litisconsorte ausente. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Fundamentação MÉRITO A agravante requer a reforma do despacho, que indeferiu o pedido liminar para suspender a determinação de prosseguimento da fase de liquidação, com o pagamento do débito apurado pela impetrante, na forma dos artigos 475-I e 475-J do CPC, sob pena de multa, ou apresentação de cálculos. Conforme já exposto em decisão liminar: "A jurisprudência consolidada, entretanto, já se fixou no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso próprio, dentro do processo, ainda que de efeito diferido. É nesse sentido a OJ n. 92 da SDI-2 do C. TST: OJ-SDI2-92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (INSERIDA EM 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. É o caso dos autos. O impetrante terá oportunidade de discutir os pontos atacados e suas consequências utilizando-se dos meios processuais adequados, inclusive levando-se em conta a sua condição na recuperação judicial. Mas o manejo do "mandamus", nesse caso, não é apropriada. A seguir o raciocínio da impetrante, o deferimento da liminar requerida significaria transformar a figura do mandado de segurança em recurso de decisões interlocutórias, quando há remédio processual adequado, ainda que de efeitos diferidos, bastante para assegurar a revisão dos atos processuais atacados. Principalmente no caso, em que o feito já se encontra em fase de liquidação. Não se vislumbra, aqui, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" alegados, inexistindo afronta, à primeira vista, a direito líquido e certo dos impetrantes, de modo que as pretensões liminares ventiladas não devem prosperar. Isso posto, indefiro a liminar requerida." Assim, não tendo a agravante trazido novos elementos que pudessem alterar a conclusão acima, mantenho o despacho agravado, de modo que o pedido liminar deve se indeferido. Dispositivo ISTO POSTO, decido conhecer do agravo regimental interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz Relator REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA ELEONORA BORDINI COCA LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. Acórdão ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, em: conhecer do agravo regimental interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Votação unânime. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA 0006060-59.2014.5.15.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU LITISCONSORTE: DATINSKI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.° 00010730-65.2014.5.15.0025, da Vara do Trabalho de Botucatu, que indeferiu os pedidos liminares formulados pelo Sindicato autor. Liminares indeferidas. Informações prestadas pela autoridade coatora, reiterando os fundamentos do ato impugnado. Manifestação do litisconsorte ausente. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo conhecimento e concessão da segurança. É o relatório. Fundamentação MÉRITO A impetrante requer a concessão da segurança para obter tutela antecipada para que o litisconsorte se abstenha de: a) exigir de seus empregados trabalho além do limite de 2 horas suplementares, por dia, respeitando o intervalo de 11 horas interjornada e o intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas intrajornada; b) alterar unilateralmente e em prejuízo dos seus empregados o horário de trabalho; c) exigir o trabalho dos empregados após as 18h00, nas vésperas de feriados, especificamente nos dias 11/06/2014 e 08/08/2014, e após as 17h00, quando a véspera de feriado coincidir com os sábados; e d) efetuar qualquer tipo de compensação irregular de horas extras, devendo as mesmas serem pagas com os adicionais previstos. Argumenta que se fizeram presentes, no feito principal, os requisitos para concessão da liminar, pois o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" estariam a favor as teses que levantou, de modo que teriam sido violados direitos líquidos e certos seus. Porém, como já explicitado no despacho que indeferiu as liminares requeridas: "Embora o Sindicato autor não tenha carreado aos autos cópia da petição inicial da Ação Civil Pública original, observo que os documentos juntados, sobretudo a cópia da decisão impugnada, que traz a transcrição detalhada do pedido e a identificação do litisconsorte, a Convenção Coletiva de Trabalho e outros, são suficientes para permitir a análise do "mandamus", preenchendo os requisitos do art. 6° da Lei n.° 12.016/06. Pois bem. O C. TST firmou posicionamento no sentido da ultratividade das normas coletivas, consoante disposto na Súmula n° 277 (redação dada pela Res. TST n° 185/2012): "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". O novo texto da Súmula não especificou qualquer exceção no que diz respeito às cláusulas normativas, que devem continuar a ser observadas, no caso de frustrada a elaboração de norma coletiva posterior. Ou seja, todas as estipulações anteriormente pactuadas, de cunho normativo, deverão ser respeitadas até que nova norma coletiva modifique ou suprima as disposições antigas, em respeito ao princípio da autonomia da vontade privada coletiva. No caso, restou demonstrado, nos autos da Ação Civil Pública, que a Convenção Coletiva vigente no período de 2012 a 2013 traz a autorização de trabalho nos dias de feriados e véspera, com alterações da jornada e compensação de horas, o que deve ser observado enquanto não entabulado novo instrumento normativo. Quanto aos pedidos veiculados às letras a), b) e d) como bem salientado na origem, não foram demonstradas, "prima facie", as violações aos direitos apontados, posto que constituem pedidos de observância da lei em tese, os quais deverão ser objeto de discussão oportuna, com a devida cognição exauriente, caso as normas sejam, de fato, desrespeitadas. Não são hipóteses de tutela antecipada na Ação Civil Pública. Assim, suficientemente fundamentado o despacho atacado, com base nos elementos constantes dos autos principais, sendo razoável a análise levada a efeito, não há abuso, porquanto a concessão da tutela antecipada constitui uma faculdade do juízo, cujo mérito não se sujeita a controle pela via estreita do mandado de segurança. É nesse sentido a jurisprudência consolidada do TST: SÚMULA N° 418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO Á CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 120 e 141 da SDI- II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005) A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs no 120 - DJ 11.08.2003 e n° 141 - DJ 04.05.2004) Não se vislumbra, aqui, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" alegados, inexistindo afronta, à primeira vista, a direito líquido e certo do impetrante, de modo que as pretensões liminares não deve prosperar. Isso posto, indefiro as liminares requerida." No caso, não foram trazidos novos elementos aptos a conduzir a decisão a uma solução diversa e, consequentemente, não restaram demonstrados os abusos, por parte da autoridade dita coatora, alegados pelo impetrante. Ressalte-se que não se discute, aqui, a questão de fundo, ou seja, os direitos debatidos no processo principal, mas tão-somente a legalidade do ato. Desse modo, conclui-se que a decisão atacada não fere direito liquido e certo do impetrante, de modo que a segurança deve ser denegada. Dispositivo DESTA FORMA, decido: conhecer do presente Mandado de Segurança com pedido de liminar e, no mérito, julgá-lo improcedente. Custas na forma da lei, pelo impetrante, calculadas sobre dado à causa de R$ 5.000,00. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz do Trabalho REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA ELEONORA BORDINI COCA LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. Acórdão ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, por maioria, em: conhecer do presente Mandado de Segurança com pedido de liminar e, no mérito, julgá-lo improcedente. Custas na forma da lei, pelo impetrante, calculadas sobre dado à causa de R$ 5.000,00. Ressalva de fundamentação pelo Exmo. Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho e vencida a Exma. Desembargadora Mariane Khayat. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz do Trabalho Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2a SDI - SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT/15a REGIÃO N. 0006067-41.2014.5.15.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU IMPETRADO: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU LITISCONSORTE PASSIVO: RONCHETTI CALÇADOS LTDA - EPP AUTORIDADE: SANDRO VALÉRIO BODO DCMC Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU contra ato do MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU que nos autos da Ação Civil Pública n° 0010741-94-2014-5-15-0025, indeferiu a antecipação de tutela inibitória das seguintes abstenções pleiteadas pelo impetrante: a) exigência de trabalho além do limite de duas horas suplementares, por dia, previsto no art. 59 da CLT, com respeito a um intervalo mínimo de 11h00 consecutivas, conforme disposto no art. 66 da CLT e intervalo mínimo intrajornada de 1h00 e máximo de 2h00, conforme artigo 71 da CLT; b) alteração do horário de trabalho dos empregados, conforme restrição contida no art. 468, da CLT; c) exigência de trabalho dos empregados após às 18h00min, nas vésperas dos feriados, ou seja, nos dias 11/06/2014 e 08/08/2014, bem como nos demais feriados do ano, até que seja homologada a respectiva convenção coletiva de trabalho, que discipline a matéria, caso venham coincidir com dias de sábados as vésperas de feriado, não deverão exigir trabalho após às 17h00min; d) efetivação de qualquer tipo de compensação irregular (banco de horas) para as eventuais horas extras praticadas (sem a formalização de acordo coletivo), devendo as mesmas ser pagas com os adicionais previstos. Requer a fixação de multa por empregado prejudicado de, no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor destes, em caso de descumprimento das obrigações supra mencionadas. E, por fim, pretende seja arbitrada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia, em caso de descumprimento, em forma de astreintes. Aduz que a decisão viola direito líquido e certo da impetrante e de seus representados , uma vez que há alteração "in pejus" das condições do contrato de trabalho. Assevera, também, que tal decisão fere o quanto estabelecido na Súmula n. 277, do C. TST. Requer o deferimento da liminar para a suspensão da decisão e ao final, a procedência da presente ação mandamental. Deu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A liminar requerida foi indeferida (Id e25caa9). A autoridade apontada como coatora apresentou informações (Id 785916c). O litisconsorte passivo não apresentou manifestação. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou pela denegação da segurança (Id ece8604). É o relatório. DECIDO. Tempestiva a impetração do Mandado de Segurança, porquanto, não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23, da Lei n ° 12.016/09, contado desde a data da ciência, pelo impetrante, do ato impugnado. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, a tutela antecipada concedida antes da sentença, no Processo do Trabalho, não comporta recurso próprio com efeito suspensivo, conforme estabelecido no art. 893, § 1°, da CLT. Nesta situação, resta cabível a impetração do mandado de segurança, consoante art. 5°, II, da Lei n. 12016/09, que estabelece que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Neste sentido a Súmula n. 414, II, do C. TST, in verbis: "II - No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.(ex-Ojs n°s 50 e 58 da SBDI- 2 - inseridas em 20.09.2000)" MÉRITO A autoridade apontada como coatora indeferiu a antecipação de tutela inibitória postulada nos itens "a", "b" e "d" pelo reclamante, nos autos principais, entendendo ausentes os requisitos estabelecidos no art. 273, do CPC, o que ocorreu, igualmente, em relação ao item "c". A questão se restringiu à existência ou não de autorização para que a reclamada nos autos principais exigisse o trabalho dos empregados após às 18h00, nas vésperas dos feriados, ou seja, 11/06/2014 e 08/08/2014, bem como nos demais feriados do ano, na hipótese de virem a coincidir com dias de sábados as vésperas de feriados, a exigência de trabalho após às 17h00. E nesse sentido, entendeu que a Cláusula 15, da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 trazia a autorização e regulamentaçãodo trabalho em feriados bem como véspera destes últimos. Deciciu, ainda, que "no que concerne à Lei n° 10.101/200 com as alterações promovidas pela Lei n° 11.603/2007, entendo que passou a ser autorizado para o comércio, em geral, o trabalho em feriados desde que, previamente, autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal sendo que no presente caso há a citada autorização fulcrada na teoria da ultratividade das normas coletivas. Diante desse quadro, declaro que é lícito que os empregados exerçam suas atividades após às 18h00min, nas vésperas, ou seja, nos dias, bem como nos demais feriados do ano, como autorizado pela norma coletiva 2012/2013 observados os parâmetros e disciplinamento nela prevista. Declaro, ainda, que a convenção coletiva de trabalho 2012/2013 produzirá seus efeitos até ser afastada por outra norma coletiva" (Id 35658e0 - fls. 2/3). Diante de todo o quanto decidido, foi analisado o pleito somente em relação ao trabalho após às 18h00min, uma vez que entendo ausentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipatória em relação aos demais itens. Também restou excluída a postulação em relação ao dia 1 1.06.2014, uma vez que já ultrapassada referida data. O entendimento que prevalece é de que o empregador somente pode exigir a prestação de serviços de seus empregados em dias feriados, quando previamente acordado em norma coletiva. O art. 6°-A, da Lei n° 10.101/2000, com a alteração da Lei n° 11.603/2007, assim dispõe, in verbis: -Art.6°-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. E, nesse sentido é a jurisprudência predominante naquele Órgão Superior: 'TRABALHO EM FERIADOS. ART. 6°-A DA LEI N.° 10.101/2000. PERMISSÃO PARA ABERTURA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. O art. 6o-A da Lei 10.101/2000 é expresso ao permitir o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Assim sendo, na ausência de norma coletiva, não pode a reclamada funcionar em feriados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-32300-37.2008.5.03.0095, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, data de publicação no DEJT 7/5/2010).' 'RECURSO DE REVISTA. LABOR NOS FERIADOS - SUPERMERCADOS - CRITÉRIOS LEGAIS. A jurisprudência da Corte preconiza que o art. 6°-A da Lei n° 10.101/2000, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, desde que autorizados expressamente em norma coletiva de trabalho, observando-se a legislação municipal vigente. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST-RR-64900- 85.2008.5.03.0039, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5a Turma, data de publicação no DEJT 15/10/2010)' 'RECURSO DE REVISTA. COMÉRCIO EM GERAL. TRABALHO EM FERIADOS. CONVENÇÃO COLETIVA. A Lei n° 605/49 dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados, de forma mais genérica; enquanto o artigo 6°-A da Lei 10.101/2000 trata especificamente da matéria atinente ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, desde que autorizado em norma coletiva e observada a legislação municipal. Por conseguinte, não há como afastar a aplicação deste último dispositivo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR-581 00¬ 03.2008.5.04.0851, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8a Turma, data de publicação no DEJT 25/02/2011)' 'RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM FERIADO. SUPERMERCADO. Não há como afastar a aplicação do art. 6°-A da Lei 10.101/2000, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, enquanto a Lei 605/1949 dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados, de índole mais genérica, portanto. Incontroversa a inexistência de norma coletiva de trabalho autorizando a convocação dos empregados para trabalho em feriados, mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido no aspecto. (...) (RR-42800- 72.2008.5.04.0601, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3a Turma, data de publicação no DJET 28/05/2010)' 'RECURSO DE REVISTA - TRABALHO EM FERIADOS - CONVENÇÃO COLETIVA - ART. 6°-A DA LEI N° 10.101/2000. 1. Assegurado pela Lei n° 10.101/2000 o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, não subsiste fundamento para a observância do rol de atividades desse ramo previsto no Decreto n° 27.048/49, regulamentador da Lei n° 605/49, porquanto esta norma dispõe acerca do repouso semanal remunerado para os empregados em geral, ao passo que existe autorização em lei nova e específica para o trabalho aos domingos dos empregados no comércio. Assim, não há como afastar a aplicação da Lei n° 10.101/2000, em face da Lei n° 605/1949. Precedente. 2. O art. 6°-A da Lei n° 10.101/2000 instituiu dois requisitos cumulativos para a realização de trabalho em feriados nas atividades de comércio: i) autorização em convenção coletiva e ii) observância da legislação municipal. 3. Na espécie, restou incontroversa a inexistência de convenção coletiva. 4. Não estando preenchidos os requisitos do art. 6-A da Lei n° 10.101/2000, é inviável o trabalho aos feriados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-28900- 95.2009.5.03.0057, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8a Turma, data de publicação no DEJT 16/04/2010)' Com isso, o C. TST, em abandono à teoria doutrinária de aderência limitada pelo prazo da norma, inclinou-se para a corrente intermediária da aderência limitada por revogação (ultratividade relativa), defendida, aliás, pelo Prof. Maurício Godinho Delgado , ou seja, a norma coletiva vai aderir ao contrato de trabalho até que nova norma coletiva disponha a respeito do direito. Insta ressaltar que não se verifica violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que se permite o labor nos domingos e feriados, desde que autorizado, previamente, em Convenção Coletiva. O que se depreende, de uma análise detida dos autos é que a convenção coletiva de trabalho trazida pelo impetrante, com vigência no período de 01.09.2012 a 31.08.2013, em sua cláusula 15, caput, permitiu, expressamente, o trabalho dos empregados integrantes da categoria representada pelo impetrante nos feriados, vedando-o, em seu inciso II, apenas em alguns feriados nacionais, entre os quais não se incluiu o dia 08.08.2014. E, ainda que a multicitada CCT tenha expirado sua vigência, entendo que sua eficácia está prorrogada, consoante entendimento consolidado na Súmula 277, do C. TST. Dessa forma, não havendo proibição para o trabalho no dia 08.08.2014 e outros que não os discriminados na referida cláusula, considero que não é defeso o trabalho no feriado do dia 08.08.2014 e demais, ao menos, enquanto outra norma coletiva não vier a ser negociada. Diante do exposoto decido DENEGAR a segurança, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído à causa. REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: JOÃO BATISTA DA SILVA RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA ELEONORA BORDINI COCA LUCIANE STOREL DA SILVA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, por maioria, em: DENEGAR a segurança, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído à causa. Ressalva de fundamentação pelo Exmo Magistrado Roberto Nóbrega de Almeida Filho e vencidos os Exmos. Magistrados Mariane Khayat e Manoel Carlos Toledo Filho. JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação 2a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA n.° 0006087-42.2014.5.15.0000 MS IMPETRANTE : LUCIANO TORELLI & CIA LTDA IMPETRADO : JUÍZO DA 4a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ LITISCONSORTE: THAMIRES REGINA CARBONARI Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar contra decisão, no Processo n.° 0000073-42.2014.5.15.0097, da 4a Vara do Trabalho de Jundiaí, que converteu o julgamento em diligência para realização de perícia e determinou a reintegração da obreira, em 5 dias, sob pena de multa. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade coatora, reiterando os fundamentos do ato impugnado. Manifestação da litisconsorte ausente. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo conhecimento e denegação da segurança. É o relatório. Fundamentação MÉRITO Pretende a impetrante a concessão da segurança para suspender a tutela antecipada concedida na origem, que converteu o julgamento em diligência para realização de perícia e determinou a reintegração da obreira, em 5 dias, sob pena de multa, argumentando que o juízo incorreu em julgamento "extra petita" e que foram violados direitos líquidos e certos seus. Porém, como já explicitado no despacho que indeferiu as liminares requeridas: "Na verdade, o "fumus boni iuris" no processo principal está ao lado da tese obreira. A litisconsorte trouxe, junto à inicial da reclamação trabalhista, prova pré-constituída no sentido de que já se encontrava em estado gravídico quando do término do aviso prévio indenizado. A garantia de emprego à gestante alcança os contratos de trabalho no período de aviso prévio, consoante art. 391-A da CLT. No caso, a litisconsorte demonstrou que se encontrava grávida por ocasião da dispensa. Ora, dadas essas informações, conclui-se, "prima facie", que a trabalhadora faz jus à garantia de emprego, por aplicação do art. 10, II, "b", do ADCT. A controvérsia acerca da existência e da extensão do pedido (julgamento "extra petita") depende da cognição exauriente no processo principal, posto que, a princípio, a litisconsorte pleiteou, efetivamente, a reintegração no emprego e, somente se a decisão ocorrer após o período de estabilidade, que ela fosse convertida em indenização. Ressalte-se que também não há irregularidade na decisão que converteu o julgamento em diligência para viabilizar a produção de prova pericial, já que o art. 130 do CPC permite ao julgador determinar a realização das provas necessárias, em qualquer fase do processo. Quanto ao "periculum in mora", os prejuízos suportados pelo impetrante são menores do que aqueles decorrentes dos riscos do desamparo da trabalhadora gestante ou parturiente. Ou seja, é a litisconsorte que suportará prejuízos irreparáveis se a situação se agravar enquanto "sub judice" a questão principal. O impetrante, por sua vez, terá seus prejuízos minimizados pela prestação de serviços pela litisconsorte, no período, em razão da continuidade da relação contratual de trabalho. Isso posto, indefiro a medida liminar requerida.." Acrescente-se, no que se refere à alegação de julgamento "extra petita" e à conversão do julgamento em diligência, que a jurisprudência consolidada já se fixou no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso próprio, ainda que de efeito diferido. É nesse sentido a OJ n. 92 da SDI-2 do C. TST OJ-SDI2-92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (INSERIDA EM 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Quanto à determinação de reintegração da obreira, sob pena de multa, esta sim passível de ataque via "mandamus", não foram trazidos novos elementos aptos a conduzir a decisão a uma solução diversa e, consequentemente, não restaram demonstrados os abusos, por parte da autoridade dita coatora, alegados pela impetrante. Ressalte-se que não se discute, aqui, as questões de fundo, ou seja, os direitos discutidos no processo principal, mas tão-somente a legalidade do ato. Desse modo, conclui-se que a decisão atacada não fere direito liquido e certo da impetrante, de modo que a segurança deve ser denegada. Dispositivo DESTA FORMA, decido: conhecer do presente Mandado de Segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por incabível o mandado de segurança no tocante à conversão do julgamento em diligência e ainda, no mérito, julgá-lo improcedente. Custas na forma da lei, pela impetrante, calculadas sobre dado à causa de R$ 1.000,00. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz do Trabalho REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA ELEONORA BORDINI COCA LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. Acórdão ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, em: conhecer do presente Mandado de Segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por incabível o mandado de segurança no tocante à conversão do julgamento em diligência e ainda, no mérito, julgá-lo improcedente. Custas na forma da lei, pela impetrante, calculadas sobre dado à causa de R$ 1.000,00. Votação unânime. RICARDO ANTONIO DE PLATO Juiz do Trabalho Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006115-10.2014.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO -EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP AUTORIDADE COATORA: POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Relatório A impetrante opõe embargos de declaração (ID 4f2d059) contra o v. acórdão de ID 7a9d26b, sob o argumento de que a manutenção parcial da alteração da jornada do reclamante lhe trará prejuízos, e que, inclusive, existe prova neste sentido. Alega também que não houve pronunciamento expresso a respeito da isenção ao pagamento das custas processuais. Fundamentação I - ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios são tempestivos e a representação é regular. Conheço dos embargos, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II - VÍCIOS APONTADOS 1. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA A embargante sustenta que o v. acórdão embargado deve ser modificado, visto que há nos autos declaração escrita do litisconsorte confessando a inviabilidade de alterar seu horário de trabalho sem prejuízo da autarquia, portanto, a impetrante estaria dispensada de comprovar este fato. De início, consigno que os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, conforme previsão dos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: "Art. 897-A da CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 12.1.2000) Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei n° 9.957, de 12.1.2000) Art. 535 do CPC. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei n° 8.950, de 13.12.1994)" A pretensão da embargante não se amolda, portanto, ao disposto nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil, visto não estar caracterizada omissão, contradição nem obscuridade no v. acórdão embargado. O v. acórdão já adotou posicionamento acerca da matéria, já a apreciou, não havendo vício a ser reparado. Os embargos declaratórios não se prestam a oportunizar nova discussão acerca do tema, com análise de fatos, provas, teses e antíteses. Cabe ao litigante inconformado, caso entenda pertinente, utilizar o recurso apropriado a fim de atacar a decisão que lhe foi contrária, demonstrando eventual incorreção. Rejeito os embargos declaratórios no particular. 2. ISENÇÃO DAS CUSTAS A embargante alega que o v. acórdão foi omisso ao estipular as custas processuais na forma da lei, sem conferir expressamente a isenção ao pagamento do encargo. Com efeito, razão assiste à embargante, em face do disposto no art. 790-A da CLT, de tal sorte que acolho os embargos no aspecto, para acrescentar ao dispositivo da v. decisão embargada o excerto "Há isenção do recolhimento de custas processuais". Acolhe-se. Dispositivo Diante do exposto, decido: CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE , a fim de acrescer ao dispositivo da v. acordão embargado "Há isenção do recolhimento de custas processuais". REGISTROS DA SESSÃO Em sessão realizada em 19 de novembro de 2014, a 2a SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, o Exmo. Desembargador Presidente da 2a SDI, JOSÉ PITAS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA ELEONORA BORDINI COCA LUCIANE STOREL DA SILVA JOÃO BATISTA DA SILVA RICARDO ANTONIO DE PLATO MARIANE KHAYAT MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Ausentes: Compensando plantão, Des. Renato Buratto; justificadamente, Des. Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho (Enamat) e Des. Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a sessão, a Exma. Juíza Luciane Storel da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Ana Maria de Vasconcellos); o Exmo. Juiz João Batista da Silva(vaga decorrente da aposent. da Exma. Des. Suzana Monreal Ramos Nogueira), o Exmo. Juiz Ricardo Antonio de Plato(vaga decorrente da aposent. do Exmo. Des. Nildemar da Silva Ramos). Compareceram para julgar processos de suas competências, o Exmo. Juiz Marcelo Magalhães Rufino(cad. Des. Carlos Augusto Escanfella), Renato Henry Sant'anna(cad. Des. Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim(cad. Des. Nildemar da Silva Ramos). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Procurador do Trabalho Dimas Moreira da Silva. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2a Seção de Dissídios Individuais, em: CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ- LOS PARCIALMENTE , a fim de acrescer ao dispositivo da v. acordão embargado "Há isenção do recolhimento de custas processuais". Votação unânime. ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Desembargador Relator Votos Revisores