PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005153-84.2014.5.15.0000 (MS) IMPETRANTE: DAAP INDUSTRIA METALURGICA EIRELI ( - EPP EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: EXMO JUIZ DA 3a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - SP RELATOR: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO Relatório DAAP INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juiz da 3a Vara Trabalhista de Jundiaí, que nos autos da Reclamação Trabalhista n.° 0000476-48.2013.5.15.0096 deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando o pagamento de verbas rescisórias, recolhimento do FGTS e entrega guias para habilitação do seguro desemprego, sob pena de multa diária. Sustenta que a decisão fere direito líquido e certo porque "sequer levou o processo à fase de instrução para que pudesse ser apurado o valor efetivamente devido, homologando, de plano, os valores apresentados pelo reclamante em sua exordial", além do que "deixou de observar o instituto da conciliação, não dando as partes a oportunidade de firmarem um acordo amigável". Argumenta que "não haverá possibilidade de reversão da decisão, posto que, uma vez pagos os valores arbitrados na r. decisão pela impetrante, ainda que este não seja o efetivamente devido, impossível a reversão da decisão e a consequente devolução dos valores que foram quitados". Por fim, alega que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação do pagamento das verbas rescisórias nos autos é ínfimo e não se coaduna com o princípio da proporcionalidade. Pretende a concessão de segurança "determinando-se a instrução processual, bem como a possibilidade de acordo amigável entre as partes". Atribuiu à causa o valor de R$ 16.337,58 (dezesseis mil, trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta e oito centavos). A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações. Apesar de regularmente citado, o litisconsorte passivo necessário não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho opinou pela não concessão da segurança. Registro que foi realizada consulta ao sistema de acompanhamento processual disponível no "site" deste E. Tribunal Regional do Trabalho no momento da elaboração desta decisão (17/11/2014), sendo que até a referida data não havia sido prolatada sentença de mérito no feito em que foi praticado o ato impugnado, não havendo se falar, portanto, em perda do objeto (item III da Súmula n° 414 do C. TST). É o relatório. Fundamentação VOTO Quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, cumpre salientar que a decisão que concede ou rejeita os efeitos da antecipação da tutela, mercê de sua natureza de decisão interlocutória, no processo trabalhista pode ser impugnada via do "mandamus", uma vez que o artigo 893, § 1°, e 897, "b", do Diploma Consolidado, restringe o cabimento de recursos às decisões terminativas do feito e reserva o agravo de instrumento exclusivamente para atacar despacho que tranca o seguimento dos recursos. Tem incidência a Súmula n.° 414, item II, do C. TST. O teor da decisão atacada é o seguinte: - Vistos e examinados. À vista do teor da defesa da reclamada, fls. 79/80, reputo presentes os requisitos do art. 273, do CPC e defiro a antecipação dos efeitos da tutela. As verbas rescisórias constituem parcelas de natureza notoriamente alimentar, cujo não recebimento, em tempo oportuno, ou deixa o ex-empregado em situação de necessidade econômica, ou faz com que este se submeta a renunciar parte de seu direito incontroverso, aceitando, em acordo, o pagamento não integral das verbas em questão, para satisfação das suas necessidades. A ineficácia do direito social, que representa um grave dano histórico à sociedade, no entanto, não pode se concretizar sob o pretexto da imaginada inefetividade da prestação jurisdicional. Assim, considerando a natureza das verbas pretendidas, que se não concedidas poderão ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao reclamante, determino à reclamada que comprove nos autos, em 48 horas, o pagamento, diretamente ao reclamante, das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (R$1.426,97); saldo salarial de janeiro de 2013 (R$1.141,68); 13° salário proporcional (R$118,91); férias vencidas e proporcionais, com 1/3 (R$5.707,88); multa do art. 477, §8°, da CLT (R$ R$1.426,97); penalidade do art. 467, da CLT (R$6.515,17), nos termos do pedido (fl. 19) Total R$16.337,58. Para que a reclamada se exima da indenização compensatória, concede-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para recolher o FGTS não depositado no decorrer do vínculo, incluindo o FGTS sobre as rescisórias e a multa de 40%, entregando, no mesmo prazo, ao reclamante, mediante comprovação nos autos, as guias para habilitação no seguro- desemprego, sob pena de utilização das medidas tendentes à satisfação da obrigação em questão. Não o fazendo, a obrigação de fazer se reverterá, automaticamente, em obrigação de indenizar o prejuízo experimentado pelo reclamante por não ter este recebido, até hoje, por culpa da reclamada, benefício pertinente ao custeio de sua sobrevivência, indenização esta desde já arbitrada em 05 (cinco) vezes o valor do último (ou maior) salário recebido pelo reclamante. Repare-se que, tendo à vista o caráter alimentar e social do instituto, seguro-desemprego, a rigor nem seria de se conceder à reclamada tal prazo, mas como a jurisprudência firmou- se no sentido de que a obrigação de indenizar, pelo não recebimento do seguro-desemprego, só pode ser fixada após inadimplida a obrigação de fornecer as guias correspondentes, acabou-se, nesta decisão antecipatória, concedendo à reclamada a oportunidade do oferecimento das guias. Destaque-se, ainda, que o custeio do seguro-desemprego é extraído do FGTS, razão pela qual só se justifica isentar da obrigação de indenizar aquele que além de entregar as guias correspondentes pague ou comprove o recolhimento integral do FGTS, sob pena de inadimplência do empregador onerar, indevidamente, toda a sociedade. Quanto ao FGTS já depositado, defiro a liberação dos valores mediante alvará, valendo a cópia da presente decisão para tal finalidade, com inscrição do Código 88, no que tange ao contrato de trabalho a que se refere a presente reclamação, cujos dados serão esclarecidos, sob as penas da lei, pelo reclamante ou seus patronos constituídos nos autos, todos autorizados ao levantamento. Esclareça-se, desde já, que a presente autorização judicial não deve ser questionada pelo servido da CEF, sob pena de constituição de crime de desobediência com a consequente aplicação das penalidades legais. Fica advertida a reclamada de que o não cumprimento das presentes determinações ensejará multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da utilização de outras medidas tendentes à satisfação da obrigação em questão. Jundiaí/SP, 19 de dezembro de 2012, 5a f. JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Juiz Titular. Em que pese a concessão da tutela antecipada se inserir no âmbito de discricionariedade do Juiz, no caso dos autos vislumbro a existência de ilegalidade, pois a impetrante se encontra em recuperação judicial, de modo que o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito com a determinação de que ela comprove nos autos, em quarenta e oito horas, o pagamento, diretamente ao reclamante, das verbas rescisórias e recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, o FGTS não depositado no decorrer do vínculo, incluindo o FGTS sobre as rescisórias e a multa de 40%, sob pena de pagamento de multa diária, consubstancia ato de execução, para o qual inexiste competência desta Justiça Especializada. Conforme documento id 288725, o pedido de recuperação judicial deu-se em 21/09/09, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu após essa data. Na vigência, portanto, da nova lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, Lei n.° 11.101/2005, de tal sorte que a competência da Justiça do Trabalho esgota-se com a individualização e quantificação do crédito. Por ocasião do julgamento do RE n° 583955/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e a competência do juízo universal da falência para a execução dos créditos trabalhistas, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho quanto ao processo de conhecimento, nos seguintes termos: - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570Parte(s) RECTE.(S): MARIA TEREZA RICHA FELGA ADV.(A/S): SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV.(A/S): ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SERGIO BERMUDES RECDO.(A/S): VARIG LOGÍSTICA S/A E OUTRA ADV.(A/S): RENATA SAUCEDO PONTES YAZBEK ADV.(A/S): PAULA CAVERSAN ANTUNES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Cito, ainda, precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. UNIÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como se dava na vigência do Decreto-Lei n° 7.661/45, a Lei n° 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do Juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, que determinou a habilitação do crédito previdenciário no Juízo da Recuperação Judicial, tal como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida, mostra-se juridicamente acertada, não se sustentando a alegação de afronta aos arts. 6°, § 7°, da Lei n° 11.101/05, 187 do CTN e 29 da Lei n° 6.830/80. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 28700-36.2009.5.23.0056, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, DEJT: 15/06/2012). - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Justiça Especializada não detém competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor de empresa em fase de recuperação judicial, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar. A atuação da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 do Texto Constitucional e das disposições da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falência (Lei n.° 11.101/05), ao apreciar e julgar as Reclamatórias Trabalhistas movidas em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial, vai até a quantificação do crédito obreiro, passando-se, por conseguinte, à sua habilitação no quadro geral de credores. A determinação de habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial não ofende, assim, a literalidade do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido (RR - 1728-58.2011.5.18.0101, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT de 01/03/2013). - AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a competência desta Justiça Especial se exaure com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. Precedentes. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento (AIRAR-131500-70.2009.5.24.0071, 5a Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DET. de 23/11/2012). - RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência da Justiça do Trabalho, em interpretação conjunta do art. 114 da Constituição Federal e da Lei de Falências, se exaure com a individualização e quantificação do crédito, que, em seguida, deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Falimentar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR - 145100-29.2008.5.15.0077, Relatora Ministra Delapide Miranda Arantes, 7a Turma, DET. 22/02/2013). - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI n° 11.101/2005. É firme o entendimento dessa Corte de que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que figure como Ré empresa em recuperação judicial. O art. 6°, § 2°, da Lei n° 11.101/2005, dispõe que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito. Agravo de Instrumento não provido (TST- AIRAR - 101600¬ 21.2008.5.15.0041, Relatora Juíza Convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, 8a Turma, DET. 9/11/2012). Por fim, esclareço que a matéria é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências transcritas abaixo: