Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Apresente os Reclamados, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando PELA PRIMEIRA RECLAMADA, seus cálculos de liquidação, neles devendo constar memorial dos cálculos e quadro demonstrativo, de maneira a explicitar os valores do principal e os coeficientes de de correção monetária e juros de mora, bem como o valor das deduções determinadas em lei a título de contribuições previdenciárias e fazendárias. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no § 9° do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no § 4° do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, será efetuada apenas a fim de se determina qual a efetiva base de incidência do tributo. O imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, na forma do art. 12-A, §1°, da Lei n° 7.713/1988, incluído pela Lei n° 12.350/2010. Apresentados os cálculos pelo(a) Reclamado(o), os mesmos ficarão HOMOLOGADOS pelo Juízo, independentemente de nova intimação. Diante da homologação acima, deverá o(a) Reclamado(a), no prazo de 15 (quinze) dias após o protocolo da petição de cálculo, proceder ao pagamento dos valores apurados em seus cálculos, bem como das demais despesas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante do crédito bruto do(a)(s) Reclamante(s) e honorários de advogado, se for o caso, nos termos do art. 475-I e 475-J, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. Deverá ainda o(a) executado(a) proceder ao recolhimento, em guia própria (GRU ou GPS), das parcelas relativas ao imposto de renda, custas processuais e contribuições previdenciárias. Desejando a empresa que o valor do(s) depósito(s) recursal(is) seja utilizado para pagamento parcial do débito deverá, no prazo acima concedido, de 15 (quinze) dias após a apresentação dos cálculos de liquidação, juntar aos autos o extrato relativo ao(s) depósito(s) recursal(is) e peticionar no sentido de que a liberação deste(s) ao autor seja efetivada pelo Juízo, comprovando, no mesmo prazo, se for o caso, o pagamento do saldo apurado em seus cálculos, sob pena de incidência da multa. Uma vez pago o crédito exequendo de forma espontânea pelo(a) Reclamado(a) a partir de seus cálculos, e ante a ocorrência da preclusão lógica para oposição de embargos, libere-se o valor depositado ao(à)(s) Reclamante(s), que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação à sentença de liquidação, apontando especificamente os pontos de discordância, sob pena de preclusão. No silêncio do(a) reclamante, será declarada cumprida a obrigação do(a) Reclamado(a), nos termos do art. 794, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder ao recolhimento das despesas processuais (editais, honorários periciais), liberar à reclamada os depósitos recursais, se houver, dando-se-lhe ciência, e arquivar os autos. Havendo impugnação do(a) autor(a), intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverão os autos ser encaminhados ao Juízo para decisão. Na hipótese de não apresentação de cálculos pelo(a) Reclamado(a), fica este ciente de que será nomeado Perito(a) contábil para apresentação de laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que os honorários periciais a serem fixados pelo Juízo deverão ser pagos às expensas do(a) Reclamado(o), visto o descumprimento do primeiro parágrafo desta decisão, cientificando- se o(a) Reclamado(a) de que, homologados os cálculos apresentados pelo(a) sr(a) Perito(a), dar-se-á o início imediato aos atos executórios, em forma de arresto, através das ferramentas eletrônicas disponíveis, sendo que as partes serão intimadas da sentença de liquidação somente após garantida a execução. Advirto que se os cálculos apresentados por qualquer das partes estiverem em flagrante desacordo com a sentença, ou ainda restar configurado qualquer outro tipo de abuso de direito, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis por litigância de má-fé, ou ato atentatório à dignidade da Justiça. Fica o(a) Reclamado(a) CITADO(A) com a intimação desta decisão, consignando-se que, aplicada a multa, dar-se-á o início imediato aos atos executórios através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Cumpra-se. Taubaté, 12/11/2014. DRA. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza Federal do Trabalho -