TRT da 15ª Região 04/12/2014 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 10756

Trabalho, Dra Maria Cecília Fernandes Alvares Leite por unanimidade de votos, em sede de juízo rescindens, em JULGAR PROCEDENTE o pedido de corte formulado por Município de Santa Bárbara D'Oeste com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, rescindindo em parte a sentença proferida na reclamação trabalhista n.° 0000211-81.2010.5.15.0086, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, e ainda, agora em sede de juízo rescisório julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista n.° 000021 1 - 81.2010.5.15.0086, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, razão pela qual resta revogada a determinação para inclusão da gratificação de 20% deferida na folha de pagamento do salário da reclamante daquela ação, Maria Ângela Médice Rodrigues da Silva. Ainda, resta a ré condenada à paga de honorários advocatícios, em favor do autor, no importe de 15% do valor atribuído à causa, tudo nos termos da fundamentação, das quais fica isenta por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvado, porém, o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.Custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa, a cargo da ré, das quais fica isenta, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Campinas, 04 de dezembro de 2014 (5a-feira). Ednamara Aparecida Gonçalves Câmara Secretária do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0005065-46.2014.5.15.0000 (AR) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUZOLANDIA AGRAVADO: ATO DA EXMA. DESEMBARGADORA DO TRABALHO, DRA. RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA RELATOR: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Relatório Inconformada com a decisão monocrática proferida nos autos da ação rescisória n° 0005065-46.2014.5.15.0000 PJE, que não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada, interpõe o autor o presente agravo regimental, alegando ser imperiosa a concessão da medida para suspender execução nos autos da reclamação trabalhista n° 0000875-93.2010.5.15.0157, a fim de evitar prejuízo patrimonial. Recebido o agravo apenas no efeito devolutivo. Mantida a decisão agravada, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (despacho Id 0b50a67), que opinou pelo prosseguimento do feito (Id fdc569). É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço do agravo regimental, eis que regularmente processado. O agravante insurge-se contra o indeferimento da liminar requerida na ação rescisória n° 0005065-46.2014.5.15.0000 PJE, sustentando que estão presentes os requisitos para sua concessão. Constou expressamente da decisão agravada, conforme despacho ID 244910, in verbis: Vistos etc. O autor pugna pela rescisão da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000875-93.2010.5.15.0157, com fundamento art. 485, inciso V, do CPC. Passo à análise do pedido liminar de suspensão dos recebimentos das diferenças salariais, bem como o prosseguimento da execução. Para que lhe seja deferida a liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo à decisão, é necessário que se verifique a fumaça do bom direito e a ocorrência de perigo na demora da prestação, na medida em que os recursos, no processo trabalhista, somente têm efeito devolutivo - art. 899 da CLT. Ainda que se possa falar em periculum in mora, visto que a ora autora alega prejuízo ao erário público e inclusão da verba em folha de pagamento da requerida, não vislumbro o fumus boni iuris. Os argumentos expendidos pela autora dependem de amplo contraditório e, porquanto, não se vislumbra, de plano, a alegada violação de lei, mencionada na exordial. Assim, indefiro a liminar. Cite-se a ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Campinas, 27 de fevereiro de 2014. O autor pugna pela rescisão do v. acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000875-93.2010.5.15.0157, alegando, em apertada síntese, que a requerida, ao se submeter ao concurso realizado para preenchimento do cargo de Engenheira Agrônoma (nível superior), estava ciente de que não perceberia o salário profissional estipulado na Lei 4.950-A/66, mas aquele previsto no edital do Concurso Público n° 001/06. Acrescenta que a decisão rescindenda, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na Reclamação trabalhista, deferindo as diferenças salariais e reflexos, com supedâneo na Lei n° 4.950-A/66, violaram o disposto na Constituição Federal (art. 37, X, XI, XIII e XIV, art. 39 e art. 169), na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 (art. 21 a 23) e na Lei Municipal n° 840 de 23 de outubro de 2001. Contudo, o indeferimento da liminar para suspensão da execução está embasada no art. 489 do CPC, que somente autoriza a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda nos casos em que seja imprescindível para assegurar o provimento final pretendido na ação rescisória, além da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na hipótese, ainda que se possa cogitar no periculum in mora, considerando a alegação de prejuízo ao erário público e inclusão da verba em folha de pagamento da requerida, não vislumbro o fumus boni iuris. De fato, os argumentos constantes da inicial não permitem detectar, ab initio, razões plausíveis para a rescisão do v. acórdão, pois demandam detida análise e dependem de amplo contraditório. Portanto, não se vislumbra, de plano, a alegada violação de lei, mencionada na exordial. Assim sendo, as razões trazidas pelo agravante não alteram ou acrescentam ao que foi asseverado em sua peça de ingresso da ação rescisória. Mantenho, portanto, o despacho agravado e nego provimento ao agravo regimental. Dispositivo Diante do exposto, decido: CONHECER do agravo regimental de MUNICIPIO DE GUZOLANDIA e NÃO O PROVER, conforme fundamentação. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26/11/2014: Em sessão realizada a 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu, regimentalmente, o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho: OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Desembargador do Trabalho CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargadora do Trabalho MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CESAR TARGA Juíza Titular de Vara do Trabalho ANTONIA SANT'ANA Desembargador do Trabalho WILTON BORBA CANICOBA Juiz Titular de Vara do Trabalho HAMILTON LUIZ SCARABELIM Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho SANDRA DE POLI Desembargador do Trabalho FÁBIO GRASSELLI Inicialmente, deu-se por impedida, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do nosso Regimento Interno, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim. Ausentes: justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges; por se encontrar em licença- saude, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm; por se encontrarem em período de gozo de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Susana Graciela Santiso, Maria Madalena de Oliveira, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e Edison dos Santos Pelegrini. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm), Sandra de Poli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Maria Madalena de Oliveira), Antonia Sant'Ana (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini) e Hamilton Luiz Scarabelim (atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva). Compareceram à sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e Fábio Allegretti Cooper e ainda, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, Alexandre Vieira dos Anjos e Hamilton Luiz Scarabelim. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho RENATA CRISTINA PIAIA PETROCINO. RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por maioria, em CONHECER do agravo regimental de MUNICIPIO DE GUZOLANDIA e NÃO O PROVER, conforme fundamentação, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco, que admitia o recurso. RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005258-95.2013.5.15.0000 (AR) AUTOR: CARVALHO & SANTOS COMERCIO DE ARTIGOS DO TABACO LTDA RÉU: CELSO EGYDIO DOS SANTOS, VANESSA EGYDIO DOS SANTOS RELATOR: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Relatório Opõe o autor CARVALHO & SANTOS COMÉRCIO DE ARTIGO DE TABACOS LTDA os embargos de declaração (ID: b63b5ee). Alega o embargante omissão do julgado, tendo em vista que esta Colenda Seção teria se olvidado em analisar a petição datada de 07/10/2013 - 1 1 hs41 min06seg, onde teria sido juntada a questionada certidão de trânsito em julgado, anexo I, provando que houve erro, bem como omissão do julgado. Relatados. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração opostos, porque regulares. No mérito, porém, sem razão a embargante. Não há omissão deste no julgado quanto a análise da petição do autor que, pretensamente, teria juntado aos autos a certidão de transito em julgado. Ao contrário, deixou claro o acórdão que: por despacho, (ID 32164), foi-lhe determinada a apresentação da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, expedida pela Vara de Origem, pois nos autos não se fez inicialmente estampar. Diligência esta para o cumprimento da qual lhe foi outorgado o prazo de 10 dias, sob expressa pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Juntou, então, apenas cópias extraídas dos próprios autos de origem, motivo pelo qual, em despacho subsequente, foi-lhe, em acréscimo, renovada a ordem de apresentação da certidão referida, para o que foi firmado o prazo suplementar e preclusivo de mais 15 dias. Por ocasião da prolação da mesma decisão, restou igualmente determinado o saneamento das erronias constatadas de sua peça prefacial. Por imprescindível tal diligência ao julgamento do presente feito, fez-se cominar, vez mais expressamente, que o descumprimento acarretaria no desfecho processual previsto no parágrafo único, do artigo 284, do CPC. Sem embargo, escoado o prazo concedido, não se faz possível verificar dos autos qualquer dos empreendimentos determinados, pelo que tenho por não diligenciadas tanto a apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda quanto a satisfação das correções das máculas referidas. Do conteúdo do julgado, extrai-se que a petição do autor foi analisada, foi constatada a ausência de juntada de documento hábil a comprovar o trânsito em julgado e declarado expressamente que essa circunstância, bem como o desatendimento de intimações posteriores para juntada do documento, redundou na extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, à falta de qualquer mácula ensejadora dos embargos declaratórios, rejeito-os. Dispositivo Diante do exposto, decido CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de CARVALHO & SANTOS COMÉRCIO DE ARTIGO DE TABACOS LTDA, nos termos da fundamentação. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Juiz Convocado CAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0005359-98.2014.5.15.0000 (AR) 2 AUTOR: ARREPAR PARTICIPACOES S.A RÉU: RENILDO BARBOSA DE SOUZA RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES Origem: 2a Vara do Trabalho de Limeira Arrepar Participações S.A. ajuíza a presente ação rescisória, contra v. Acórdão proferido pela 4a Câmara/2a Turma desta E.Corte (Relatora Susana Graciela Santiso) no processo n° 0134600¬ 76.2007.5.15.0128, com fundamento nas hipóteses dos incisos IV e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. Afirma que o réu era seu empregado e que a partir de 20/4/1999 foi afastado pelo INSS para fruição de auxílio-acidente, e que mesmo afastado permaneceu vinculado ao plano de saúde fornecido pela empresa aos seus funcionários. Esclarece que o reclamante foi transferido, em 177/2005 para outra empresa do grupo, chamada Refinaria Piedade S.A., e que tal empresa teve as suas atividades encerradas em 31/12/2005, mas os contratos do reclamante e demais trabalhadores afastados pelo INSS, assim como dos dirigentes sindicais, foram preservados. No entanto, a empresa optou pela interrupção no fornecimento do plano de saúde a partir de 1710/2006 (e não 2008 como equivocadamente constou da petição inicial), o que foi devidamente comunicado. O réu, então, ajuizou reclamação trabalhista, na qual pleiteou a manutenção do plano, o que foi deferido por esta E. Corte, em julgamento proferido pela E. 4a Câmara/2a Turma, que determinou a permanência até a efetiva alta médica ou aposentadoria por invalidez. Afirma a autora que no início de 2008, quando já havia transcorrido mais de 2 anos da extinção da mencionada Refinaria Piedade S.A., esta houve por bem rescindir os contratos de trabalho remanescentes, com o pagamento das verbas rescisórias, pois "não teria como aproveitá- los em outras unidades", o que foi comunicado ao réu em 5 de março daquele ano. O réu, no entanto, não compareceu na data designada para o acerto rescisório, o que levou a empresa a ajuizar ação de consignação em pagamento perante a 2a Vara do Trabalho de Limeira (n° 0037500-87.2008.5.15.0128), na qual foi apresentada defesa pelo réu, com insurgência quanto ao desligamento, e reconvenção, que tinha por objeto a declaração da nulidade da rescisão contratual e a manutenção do plano de saúde, ressaltando que a pretensão de manutenção do plano era idêntica àquela formulada na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Afirma a autora que, a despeito da tramitação concomitante das duas ações (reclamação trabalhista e ação de consignação em pagamento), a decisão proferida na consignatória, com a procedência do pedido formulado na ação, e a rejeição daqueles apresentados na reconvenção, transitou em julgado antes, em 28/7/2009, época em que a reclamação trabalhista ajuizada pelo réu se encontrava no C. Tribunal Superior do Trabalho para análise de recurso de revista. Sustenta, então, que, ao julgar o recurso ordinário, "a decisão rescindenda não observou que já havia decisão transitada em julgado - coisa julgada, pois, o contrato de trabalho do Réu com a Refinaria Piedade já havia sido licitamente rescindido, de modo que não se poderia assegurar ao Réu benefício vitalício sem que houvesse a relação empregatícia ". Sustenta, da mesma forma, que o v. Acórdão teria incorrido em erro de fato, pois, " ao considerar que a concessão do benefício (assistência médica) que fora, por mera liberalidade da Autora garantido ao Réu durante o afastamento previdenciário, incorpora-se ao contrato de trabalho, deixou de observar que uma vez extinto tal liame empregatício, também extinguia-se a obrigatoriedade de concessão do benefício ". Sustenta, assim, violação ao artigo 5°, incisos II e XXXVI, da Constituição da República, inclusive por impor à autora obrigação além do disposto na legislação. Pleiteou, sob tais argumentos, a rescisão do v. Acórdão, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresentou a prova da regularidade da sua representação processual e os documentos que entendeu necessários ao julgamento da ação. Recebida a petição inicial, determinou este Relator sua regularização, pois as cópias apresentadas não haviam sido declaradas autênticas. Determinou-se, ainda, a justificação do valor atribuído à causa. A autora, então, declarou autênticas as peças, retificando o valor dado à causa para R$13.440,75. Por regular, determinou-se o processamento da ação, com a citação do réu, que não se defendeu. Instada a elucidar a hipótese de rescindibilidade, manifestou-se a autora (id. 176f88c) restringindo àquelas previstas nos incisos IV e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, conforme já relatado. Questionada sobre a intenção de produzir outras provas, a autora declinou da possibilidade. A instrução processual foi, então, encerrada, abrindo-se prazo para a apresentação de razões finais, o que foi feito somente pela autora. Manifestou-se o d. representante do Ministério Público do Trabalho pela improcedência da ação. É o Relatório. V O T O Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Conforme relatado, a autora alega que o v. Acórdão violou a coisa julgada. A análise requer uma breve síntese dos fatos apresentados. As partes da presente ação rescisória litigaram anteriormente em duas outras ações. Na primeira (0134600-76.2007.5.15.0128), ajuizada pelo trabalhador (e que culminou com a prolação do v.Acórdão rescindendo), o pleito era de manutenção do plano de saúde que a empresa havia informado que cancelaria. O pedido foi originalmente indeferido quando do julgamento pela MM. 2a Vara do Trabalho de Limeira (em 14/3/2008), mas o v. Acórdão rescindendo (proferido em 23/9/2008) reformou tal decisão, acolhendo o pleito do trabalhador. Contra o v. Acórdão foi interposto Recurso de Revista, que teve o seguimento denegado, sendo que a decisão denegatória resistiu à apreciação do Agravo de Instrumento pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. A segunda ação que envolveu as partes foi uma consignação em pagamento, ajuizada em 17/3/2008, na qual a ora autora pretendia pagar ao réu verbas decorrentes da rescisão contratual que queria promover. O trabalhador se defendeu, insurgindo-se contra a rescisão contratual e, ainda, reconviu, pleiteando a manutenção do plano de saúde. A ação de consignação em pagamento e a reconvenção foram julgadas em 11/5/2009 (id. 359580), sendo que a consignatória foi acolhida, e a reconvenção parcialmente deferida. Entendeu o MM. Juízo sentenciante pela validade da rescisão contratual. De tal decisão não houve recurso. Pois bem. A alegação do autor, como já visto, é que o v. Acórdão rescindendo, proferido em 23/9/2008, teria violado a coisa julgada. O autor se permitiu alegar no quarto parágrafo da 5a lauda da petição inicial, que "a decisão rescindenda não observou que já havia decisão transitada em julgado - coisa julgada, pois, o contrato de trabalho do Réu com a Refinaria Piedade já havia sido licitamente rescindido, de modo que não se poderia assegurar ao Réu benefício vitalício sem que houvesse a relação empregatícia ". A esse respeito, consigne-se, inicialmente, que não caberia ao MM. Juízo " observar " questão alheia ao processo, jamais apresentada pelas partes. De qualquer maneira, é realmente curioso imaginar como é que a E. 4a Câmara/2a Turma desta Corte poderia, na sessão de julgamento realizada em 23/9/2008, ter " observado " decisão proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Limeira em 11/5/2009, e que transitou em julgado em 28/7/2009 (v. doc. id. 359582). Muito embora a autora tenha indicado como hipótese de rescindibilidade aquela prevista no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, a leitura da petição inicial indica que a autora maneja os fatos com a intenção de dar uma aparência de legalidade à sua pretensão. O pleito da autora não está, efetivamente, fundamentado em violação da coisa julgada pelo v. Acórdão rescindendo, pois, como já visto, foi proferido muito tempo antes do julgamento da ação de consignação em pagamento e da reconvenção. O que a autora entende, nos termos expostos ao final da 4a lauda da petição inicial, é que por ter transitado em julgado antes, a coisa julgada formada a partir do julgamento monocrático pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Limeira, prejudicaria a própria existência do v. Acórdão rescindendo, cujo trânsito em julgado foi postergado pela interposição de inúmeros recursos (Embargos de Declaração - rejeitado, Recurso de Revista - seguimento denegado, Agravo de Instrumento - não provido, Embargos de Declaração - rejeitados e Recurso Extraordinário - seguimento denegado). Não se trata, porém, da hipótese legal. A decisão passível de rescisão é aquela proferida em afronta à coisa julgada preexistente. O pronunciamento jurisdicional passível de rescisão é, portanto, aquele que se manifestou sobre questão que já havia sido apreciada pelo Poder Judiciário, o que não é o caso. Não havia, quando da apreciação pela E. 4a Câmara/2a Turma desta E. Corte, qualquer óbice ao conhecimento e julgamento do recurso. A apreciação do apelo e o exercício jurisdicional substitutivo da r. sentença recorrida foram absolutamente legítimos e inequivocamente válidos, não pairando quaisquer vícios que pudessem levar à sua rescisão, notadamente a hipótese do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Cabe salientar que, ao apreciar a ação de consignação em pagamento e a reconvenção, o MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Limeira acolheu preliminar arguida em manifestação à reconvenção, extinguindo sem apreciação do mérito o novo pedido de manutenção do plano médico apresentado pelo trabalhador, conforme decisão interlocutória proferida naqueles autos, não apresentada pela autora com a inicial da ação rescisória, mas disponível para consulta no sistema de acompanhamento processual. Os termos são os seguintes: "(...) Restou provado nos autos haver o reconvinte, assistido pelo Sindicato da categoria, adentrado com ação em face da ora reconvinda, em trâmite perante esta Vara do Trabalho, sob n° 1346/07, visando a manutenção do plano de saúde até a alta médica ou até enquanto viver, a qual se encontra em fase recursal (fs. 242/258). Destarte, configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, acolhe-se a preliminar de litispendência, extinguindo-se sem resolução do mérito o pedido contraposto concernente à manutenção do plano médico, nos termos do art. 267, V do CPC. (...) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, a 2a Vara do Trabalho de Limeira acolhe as preliminares de litispendência e coisa julga arguidas pela consignante, extinguindo sem resolução do mérito os pedidos contrapostos referentes a manutenção de assistência médica e indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado acidente de trabalho, bem como deixa para o mérito a apreciação da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo consignado, tudo nos termos da fundamentação supra." Verifica-se, assim, que o pedido de manutenção do plano médico não foi apreciado, mas extinto, uma vez que tal questão já estava sub judice, conforme corretamente aferiu o MM. Juízo. Ocorre que, ao sustentar a ofensa à coisa julgada, o argumento da autora é de que, uma vez julgada procedente a ação de consignação em pagamento, com a validação da rescisão contratual, o v. Acórdão rescindendo, que determinou a manutenção do plano médico, estaria violando a coisa julgada, mas, data maxima venia, não há como aceitar a argumentação. O conceito legal de "coisa julgada" está no artigo 301, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, que assim está redigido: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso" A despeito da questão cronológica acima já analisada, conclui-se pela impossibilidade de enquadramento da situação na hipótese do inciso IV do artigo 485. O que a autora entende, a rigor, é que o que foi decidido no v. Acórdão (manutenção do plano médico) seria incompatível com o decidido na ação de consignação em pagamento, que chancelou a rescisão do contrato. Não há, porém, como admitir que o v. Acórdão foi proferido em ofensa à coisa julgada, devendo ser rejeitado o pedido de rescisão formulado em tal hipótese. Como reiteradamente já visto, o v. Acórdão não se manifestou sobre qualquer conflito de interesse que já houvesse sido objeto da jurisdição. Rejeita-se, ainda, a alegação de afronta ao inciso XXXVI do artigo 5° da Constituição da República, inclusive porque desfundamentada. Ademais, como esclarecido pela própria autora, o pedido de rescisão seria pela violação da coisa julgada (portanto, inciso IV do artigo 485), e não por suposta afronta literal ao referido dispositivo constitucional que dispõe da proteção à coisa julgada. Da mesma forma, e sem embargo do acima já visto sobre a delimitação pela própria autora às hipóteses dos incisos IV e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, consigne-se que a alegação constante da inicial de que o v. Acórdão teria promovido a violação literal do disposto no inciso II do artigo 5° da Constituição da República é igualmente impertinente. Ocorre que a condenação da autora à manutenção do plano médico está textualmente fundamentada no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que veda alterações unilaterais no contrato de trabalho e mesmo aquelas que, de mútuo consentimento, acarretem prejuízos ao empregado. É incontroverso que a empresa fornecia o benefício, e também que foi suprimido. Ainda que tenha fornecido por mera liberalidade, como afirma, não poderia suprimir, pois a condição benéfica se incorpora ao contrato. A condenação da autora decorre, portanto, de textual disposição legal. Não há que se cogitar, portanto, de afronta literal ao inciso II do artigo 5° da Constituição da República. Artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil Ao fundamentar o pedido de rescisão do v. Acórdão por erro de fato, a autora alegou que "ao considerar que a concessão do benefício (assistência médica) que fora, por mera liberalidade da Autora garantido ao Réu durante o afastamento previdenciário, incorporara-se ao contrato de trabalho, deixou de observar que uma vez extinto tal liame empregatício, também extinguia-se a obrigatoriedade de concessão do benefício ". Sem razão. O v. Acórdão foi proferido a partir das informações constantes daquela reclamação trabalhista. Evidente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO TRT 15a REGIÃO N° 0005491-58.2014.5.15.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - 3a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS EMBARGANTES: LUCIO ANTONIO GUILHERME E RÔMULO BENATI CHECCHIA EMBARGADOS: SANTOS E TEIXEIRA JATEAMENTO E PINTURA INDÚSTRIA LTDA. ME E PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A - USINA BURITI Os autores opõem embargos de declaração alegando que houve omissão no julgado, uma vez que ausente pronunciamento acerca do corréu, SANTOS E TEIXEIRA JATEAMENTO E PINTURA INDÚSTRIA LTDA ME, inclusive quanto aos respectivos ônus sucumbenciais. Pugnam seja suprida a omissão. Na forma regimental, o processo veio conclusos à esta Relatoria. É o relatório. VOTO Conhece-se dos embargos, pois regularmente processados. FUNDAMENTAÇÃO Razão assiste aos embargantes. Porquanto a empresa SANTOS E TEIXEIRA JATEAMENTO E PINTURA INDÚSTRIA LTDA. ME também seja ré no processo, não houve manifestação acerca de sua participação na condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Pois bem, passa-se a suprir as omissões. Primeiramente destaque-se que, embora revel, à empresa ré, acima identificada, não se aplicam os efeitos da revelia, ante a natureza da presente ação. Nesse sentido, a Súmula n.° 398 do C. TST: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ n° 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003) Desta forma, mantém-se o quanto já fundamentadamente decidido, não havendo que se falar em confissão. No mais, em complemento ao v. acórdão, consigne-se que, considerando a pequena sucumbência da ré, empresa SANTOS E TEIXEIRA JATEAMENTO E PINTURA INDÚSTRIA LTDA. ME, a condenação em custas processuais fica mantida apenas ao coautor, LUCIO ANTONIO GUILHERME. Indevidos os honorários advocatícios, por ausência de contraditório. Isso posto, decide-se conhecer dos embargos de declaração opostos por LUCIO ANTONIO GUILHERME e RÔMULO BENATI CHECCHIA para sanar as omissões apontadas, a fim de que do v. acórdão passe a constar que deixa-se de condenar a corré, empresa SANTOS E TEIXEIRA JATEAMENTO E PINTURA INDÚSTRIA LTDA. ME, em custas e honorários advocatícios, consoante fundamentação exposta, que também passa a integrar aquele. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26/11/2014: Em sessão realizada a 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu, regimentalmente, o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho: EDMUNDO FRAGA LOPES Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargadora do Trabalho OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI Juíza Titular de Vara do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juíza Titular de Vara do Trabalho SANDRA DE POLI Desembargador do Trabalho FÁBIO GRASSELLI Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Desembargador do Trabalho CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargadora do Trabalho MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CESAR TARGA Juíza Titular de Vara do Trabalho ANTONIA SANT'ANA Desembargador do Trabalho WILTON BORBA CANICOBA Inicialmente, deu-se por impedido, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do nosso Regimento Interno, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do TrabalhoHamilton Luiz Scarabelim. Ausentes: justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges; por se encontrar em licença-saude, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm; por se encontrarem em período de gozo de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Susana Graciela Santiso, Maria Madalena de Oliveira, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e Edison dos Santos Pelegrini. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm), Sandra de Poli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Maria Madalena de Oliveira), Antonia Sant'Ana (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini) e Hamilton Luiz Scarabelim (atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva). Compareceram à sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e Fábio Allegretti Cooper e ainda, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, Alexandre Vieira dos Anjos e Hamilton Luiz Scarabelim. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho RENATA CRISTINA PIAIA PETROCINO . RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por LUCIO ANTONIO GUILHERME e RÔMULO BENATI CHECCHIA para sanar as omissões apontadas, a fim de que do v. acórdão passe a constar que deixa-se de condenar a corré, empresa SANTOS E TEIXEIRA JATEAMENTO E PINTURA INDÚSTRIA LTDA. ME, em custas e honorários advocatícios, consoante fundamentação exposta, que também passa a integrar aquele. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO N.° PROCESSO TRT/153 REGIÃO N.° 0005527-03.2014.5.15.0000 ARE AÇÃO RESCISÓRIA - 3a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AUTOR: TEREZINHA FREITAS DE OLIVEIRA MENEZES RÉU: MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.° 83, DO C. TST E SÚMULA N.° 343, DO STF. CONTROVÉRSIA DA MATÉRIA: MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI N.° 1877/2010, DO MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS. Somente a violação literal a preceito legal autoriza o corte rescisório. Por literal entenda-se a ofensa verificada da exegese jurídica não controvertida em nossos Tribunais, acerca de um texto legal infraconstitucional, nos moldes das diretrizes traçadas pelos incisos I e II, da Súmula n° 83, do C.TST, ou afronta a comando constitucional, tendo por norte o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a quem é reservada a única interpretação autorizada de nossa Carta Política. No caso em exame, não houve afronta aos artigos de lei elencados pela autora, haja vista que o v. acórdão rescindendo, que manteve integralmente a r. sentença, apenas interpretou referidos dispositivos legais à luz da Constituição Federal. A matéria é controvertida nos Tribunais Trabalhistas e o MM. Juízo de origem, bem como o E. Colegiado, da 6a Turma, apenas optaram por uma das interpretações razoáveis do dispositivo invocado, não destoando da literalidade de seu texto, como pretende fazer crer a autora. Improcede a rescisória. Trata-se de Ação Rescisória proposta por TEREZINHA FREITAS DE OLIVEIRA MENEZES, em face de MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS, com o propósito de desconstituir o acórdão da 6a Turma deste Tribunal, da lavra do Desembargador Relator, Dr. Flávio Nunes Campos, (que manteve a improcedência dos pedidos decretada na origem, por seus próprios fundamentos, na ação autuada sob n° 0000013-44.2012.5.15.0128, com cópia nestes), com supedâneo nos incisos V e VII, do artigo 485, do CPC. Aduz, em síntese, que o v. acórdão rescindendo ofendeu os artigos 5°, 37 e 39 da Constituição Federal e o art. 78 da Lei Orgânica do Município de Iracemápolis, ao não deferir o enquadramento de seu cargo na Lei Municipal n° 1.877/2010 e, consequentemente, ao não alterar a nomenclatura de seu cargo (de Oficial I para Oficial Administrativo), sua carga horária e remuneração. Foi deferido à autora o benefício da Justiça Gratuita. O Município-réu apresentou defesa e arguiu falta de pressupostos para a ação rescisória, inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.877/2010, ausência de violação à Lei ou à Constituição Federal e inexistência de documento novo. Houve manifestação à defesa pela autora e, as partes, instadas, não pleitearam a produção de outras provas. Não houve apresentação de alegações finais, apesar de concedido o prazo para o mister. 0 Ministério Público do Trabalho, em parecer da Digníssima Procuradora Cláudia Marques de Oliveira, opinou pelo prosseguimento da ação, sem prejuízo de ulterior manifestação. É o Relatório. VOTO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.877/2010 Ao ver desta Relatoria, é plenamente possível que se argúa incidente de inconstitucionalidade de lei em ação rescisória. Isso porque, da interpretação sistemática das regras que regem a matéria - art. 480, do CPC e art. 20, I, a, 1, do Regimento Interno deste Tribunal -, não se verifica a exclusão da ação rescisória. Vejamos: Art. 480, do CPC. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 20 . Compete ao Tribunal Pleno: 1 - Em matéria judiciária: a) processar e julgar originariamente: 1. as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando acolhidas pelas Seções Especializadas, pelas Câmaras, ou quando opostas em processos de sua competência originária; Ademais, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, como nos ensina a doutrina de Humberto Theodoro Júnior : "em se tratando de matéria de direito, não há preclusão do direito de provocar a apreciação da inconstitucionalidade. Há de se observar, contudo, que o incidente deve ser proposto, obviamente, "antes de concluído o julgamento do recurso (ou da ação originária) pelo colegiado. Pode ser arguido nos autos "de qualquer processo sujeito a julgamento pelos tribunais: recursos, causas de competência originária ou casos de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição . Quando realizada pelas partes ou pelo Ministério Público, "a arguição pode ser feita em petição que já consta dos autos, em razões de recurso, em contrarrazões, em sustentação oral por ocasião do julgamento ou por pedido expresso, manejado especificamente para essa finalidade". (g.n) (In Curso de direito processual civil. Volume 1. 51a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 705) Tal entendimento ecoa na jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. VENCIMENTO BÁSICO. LEI ESTADUAL N° 10.395/95, REVOGAÇAO DO ART. 15,§ 4° ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N° 10.420/95. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5° E 11° DA LEI ESTADUAL N° 10.420/95. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ART. 481 DO CPC . AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSAMENTE REVOGADO QUANDO DA SUA PROLAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI VERIFICADO. ART. 485 , V DO CPC . 1. As disposições contidas nos artigos 5° e 11° da Lei Estadual n° 10.420/95 passaram a ter vigência a partir de 05.07.1995, revogando, expressamente, no art. 11°, o que dispunha o art. 15, § 4° da Lei 10.395/95 sem que, no entanto, implique afronta ao disposto no art. 29, inc. II da Constituição Estadual e o art. 37 , inc. XV da Constituição Federal , porque dado o resumido lapso temporal da sua vigência, os reajustes não foram incorporados nos vencimentos dos servidores, nem mesmo se tem notícia se restaram, efetivamente, implementados aos comissários de polícia. Desse modo, impõe-se a rejeição do incidente de inconstitucionalidade. 2. Rejeitado, pois, o incidente, prossegue-se no julgamento da ação rescisória, na forma do art. 481 do CPC , com a necessária procedência do pedido formulado pelo Estado, porque a sentença proferida na ação ordinária viola expressa disposição legal, ao passo que fundada em artigo de lei já revogado (art. 15, § 4° da Lei Estadual n° 10.395/95 revogado pelo art. 11 da Lei Estadual n° 10.420/95). Inteligência do art. 485 , V do CPC . Precedentes desta Corte. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (Ação Rescisória N° 70043989565, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/10/2013) AÇÃO RESCISÓRIA - GRATIFICAÇÃO - LEI N° 3.048 /1991 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - REVISÃO PELO PLENÁRIO - LITISCONSORTES NECESSÁRIOS -AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS - INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO REGULAR DO FEITO - INÉRCIA CONFIGURADA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 267 , INCISO III , § 1° , DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - Cumpre ao autor da Ação Rescisória diligenciar a citação dos litisconsortes necessários, pois o procedimento deve, necessariamente, envolver as partes que compuseram a anterior relação jurídico-processual. - se o autor é intimado pessoalmente a dar andamento ao feito e permanece inerte, deve o processo ser declarado extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267 , inc. III , do CPC . TRF-4 - AÇÃO RESCISORIA AR 2148 RS 2005.04.01.002148-4 (TRF-4) Data de publicação: 25/07/2008. CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDOS (SOCIAL DE EMERGÊNCIA E DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL) - EMENDAS CONSTITUCIONAIS N° 01 /94, N° 10 /96 E N° 17 /97 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA): ACOLHIDA PELA CORTE ESPECIAL/TRF1. 1 - STF (ADI n° 3.105-8/DF): também as emendas constitucionais se curvam ao comando da anterioridade tributária (art. 195 , § 6° , da CF/88 ). 2 - STF (ADI n° 939-7/DF): o "princípio da anterioridade tributária" está contido no universo de direitos albergados pela expressão "garantias individuais" (art. 5° , § 2° , da CF/88 ), impassível sequer de (tentativa) de supressão porque cláusula pétrea. 3 - As contribuições ao Fundo (de Emergência e, adiante, de Estabilização Fiscal), instituídas originariamente pela ECR n° 01 /94, não foram objeto de "simples prorrogação" pelas EC n° 10 /96 e EC n° 17 /97, dado que, se assim o fosse, nas primeiras emendas (1994 e 1996) não constaria expressa previsão - como consta - de respeito à anterioridade mitigada, já porque, ainda que tal argumento vingasse (e não prospera), há "solução de continuidade" entre a penúltima emenda (1996, com vigência até 30 JUN 97) e a última (EC n° 17 /97, DJ 25 NOV 97), um hiato de quase 06 meses que mais fragiliza o argumento (o que está extinto não se pode prorrogar, tanto menos com consideráveis alterações; pode-se, se e quando, reinstituir-se via ato novo): os efeitos práticos da EC n° 17 /97 se deveriam iniciar em 26 FEV 98. 4 - Precedentes: TRF2 (AMS n° 2000.02.01.012327- 8/RJ) e TRF3 (AMS n° 1999.03.99.007220-9/SP). 5 - O STF (ADI 2666 / DF) abonou a prorrogação da CPMF (Lei n° 9.311 /96), de 18 JUN 2002 para 31 DEZ 2004 (pela EC n° 37 /2002) pela idéia-força de que então havida mera prorrogação da CPMF em sua exata silhueta jurídico-econômica anterior: aqui se trata de "tentativa de prorrogação" de uma norma quando já expirado o seu prazo de vigência, e mediante introdução de novação de conteúdo...Encontrado em: DA 1a REGIAO AMS 95.01.35055-0, TRF1 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA CORTE ESPECIAL IICE...A Corte Especial, por maioria, DECLAROU a inconstitucionalidade do art. 4° da EC n° 17 /97. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 , § 2° , DA LEI N° 8.742 /93. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. PROPOSTA AFASTADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Questão de ordem no sentido de arguir incidente de inconstitucionalidade em face do § 2° do artigo 20 da Lei n° 8.742 /93 afastada. Vencidos os Des. Federais Rômulo Pizzolatti e Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. 2. Não implementada a dupla condição prevista no § 2° do artigo 20 da Lei n° 8.742 /93 - incapacidade para a vida independente e incapacidade para o trabalho -, o indeferimento do benefício assistencial previsto no caput do dispositivo não importa em literal violação da lei, tampouco caracteriza o erro de fato. Vencido o Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Tanto é assim que, verificada a relevância da arguição de inconstitucionalidade da Lei 1.877/2010 do Município de Iracemápolis, uma vez que dela depende o julgamento desta ação, esta Relatoria achou por bem solicitar ao Colegiado desta 3a SDI, que se pronunciasse sobre o tema, a fim de que a questão fosse suscitada perante o Eg, Tribunal Pleno, observando o disposto no art. 97, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10, do STF. Nada obstante, entenderam os demais membros do Órgão Colegiado não ser possível, em sede de ação rescisória, suscitar declaração incidental de inconstitucionalidade e, portanto, restou vencida esta Relatoria, quanto ao tema. Em sendo assim, apesar de entender ser inconstitucional a Lei 1.877/2010, do Município de Iracemápolis, por possibilitar provimento derivado em cargo público efetivo, em dissonância com a Súmula 685, do STF , a questão será decidida tendo como premissa a constitucionalidade da norma, em observância ao art. 97, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10, do STF. MÉRITO VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI No presente caso, a pretensão rescisória fulcra-se na ocorrência de violação literal de lei, mais especificamente dos artigos 5°, 37 e 39 da Constituição Federal e o art. 78 da Lei Orgânica do Município de Iracemápolis. Ressalte-se que a ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, só se demonstra cabível quando há ofensa manifesta a dispositivo de lei. Somente a violação literal a preceito legal autoriza o corte rescisório. Por literal entenda-se a ofensa verificada da exegese jurídica não controvertida em nossos Tribunais, acerca de um texto legal infraconstitucional, nos moldes das diretrizes traçadas pelos incisos I e II, da Súmula n° 83 , da referida Corte Superior; ou afronta a comando constitucional, tendo por norte o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a quem é reservada a única interpretação autorizada de nossa Carta Política. Leciona o renomado jurista Homero Batista Mateus da Silva : "O direito do trabalho é concebido para valer em todo o território nacional, sob as mesmas premissas e preceitos, para que seja evitado o tratamento discriminatório, o que implica a reserva de competência exclusiva para a legislação oriunda da União (art. 22, I, da Constituição Federal de 1988). É natural a consequência de interpretações muito variadas nas diversas regiões e culturas existentes no país, donde o papel nuclear do Tribunal Superior do Trabalho na uniformização da jurisprudência e do Supremo Tribunal Federal na sedimentação dos princípios constitucionais envolvidos no tema laboral. Assim sendo, muitas partes que sucumbiram em processos trabalhistas, como empregados ou empregadores, sentem-se prejudicados pelo tratamento que o magistrado conferiu a determinado texto legal e vislumbram uma violação aos cânones básicos de hermenêutica. Mas disso não se trata a ação rescisória por violação literal a disposição de lei. Há necessidade de completo desprezo do julgado pelo direito posto, desafiando não apenas as regras de interpretação como a própria ordem vigente." (g.n.)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO N° PROCESSO TRT 15a REGIÃO N° 0005591-47.2013.5.15.0000 - PJE 3/2 AÇÃO RESCISÓRIA - 3a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - SDI III AUTOR: MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA RÉUS: ANDRÉIA PADOVANI DA SILVA E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. SALÁRIO PROFISSIONAL ATRELADO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS INCISOS IV E V DO ARTIGO 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O INSTITUTO DO SALÁRIO PROFISSIONAL REGULAMENTADO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE DA LEI N° 4.950/66. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESCISÓRIOS. O art. 7°, IV, da CF e a Súmula Vinculante n° 4 do E. STF não proíbem que a lei estipule o salário profissional com valor do salário mínimo e seus múltiplos. Esse salário mínimo garantido profissionalmente corresponde ao piso previsto no art. 7°, V, da CF, que confere ao trabalhador direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Trata-se de interpretação e não de violação ao art. 7°, IV, da CF. A teleologia e interpretação sistemática entre os incisos IV e V do art. 7° da CF com o instituto do salário profissional regulamentado na legislação trabalhista resultam na constitucionalidade da Lei n°. 4.950/66 que fixa o salário profissional do Engenheiro e Arquiteto no valor de pelos menos 6 salários mínimos. Pedidos rescisórios improcedentes. Designado redator do presente acórdão, adoto parcialmente o relatório do voto originário da Exma. Desembargadora Dr.a Olga Aida Joaquim Gomieri, nos seguintes termos: Trata-se de ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC, em que o município autor alega que o v. Acórdão rescindendo, prolatado nos autos da reclamação trabalhista n° 0086200-78.2006.5.15.0059, teria violado o disposto no artigo 7°, inciso IV, da CF, pois, ao deferir as diferenças salariais postuladas, vinculou o piso salarial profissional estabelecido pela Lei n° 4.950- A/1966, ao salário mínimo. A medida liminar foi indeferida. Os requeridos contestaram o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, reiterando os termos iniciais. Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, as partes permaneceram silentes. Encerrada a oportunidade de instrução processual, as partes apresentaram razões finais. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho não apresentou parecer. É o relatório. Ação ajuizada dentro do prazo decadencial. O autor apresentou o v. Acórdão rescindendo com o respectivo trânsito em julgado, e que pretende rescindir com base no art. 485, V, do CPC, cujas partes são as mesmas no presente feito. Por conseguinte, presentes as condições da ação - interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. Violação literal de dispositivo de lei Os réus são empregados públicos municipais, concursados, admitidos pelo regime celetista para exercerem as funções de Engenheiro e Arquiteto. Pleitearam na ação trabalhista diferenças salariais com base na Lei Federal 4.950/66 que fixa 6 salários mínimos o valor do salário profissional para Engenheiro e Arquiteto. A r. sentença de origem indeferiu os pedidos, mas o v. Acórdão rescindendo a reformou e acolheu as diferenças salariais. Com base no art. 485, V, do CPC, o município ajuizou a presente ação rescisória, alegando que o v. Acórdão afrontou o art. 7°, IV da CF, segundo o qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O autor aduz, outrossim, que essa matéria foi objeto de análise do E. STF, culminando no enunciado da Súmula Vinculante n° 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Sem razão o município autor. Assim fundamentou o v. Acórdão rescindendo: "O STF considera constitucional aplicar aos servidores públicos celetistas a Lei n° 4.950-A/66, que fixa o salário da categoria profissional de engenheiros e arquitetos com base no salário mínimo. Não vislumbro, portanto, que houve violação aos artigos 37, inciso XIII, e 169 e parágrafos da Constituição Federal. O pleito dos reclamantes encontra-se inclusive em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBI-2 do C. TST, segundo a qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". Ao contrário do que alega o autor, o art. 7°, IV, da CF e a Súmula Vinculante n° 4 do E. STF não proíbem que a lei estipule o salário profissional com valor do salário mínimo. Aliás, se a Constituição Federal garante o mínimo salarial é porque não veda o múltiplo. A vedação de que trata o art. 7°, inciso IV é dirigida a outros contratos (arrendamento, compra/venda, aluguel, etc.), mas não para salário profissional. A exegese desse inciso constitucional não pode ignorar os índices inflacionários à época da promulgação da atual Constituição Federal. Embora a redação do art. 7°, IV, da CF seja sofrível, sua teologia é nobre - evitar que contratos fossem atrelados ao salário mínimo que era e ainda é reajustado anualmente pelo Governo Federal. Por outro lado, à época da promulgação da Constituição Federal, o aluguel e outros tipos de contratos, por exemplo, tinham índices diversos, atrelados a outros fatores; e não havia garantia de que o Governo Federal fosse autorizar seus reajustes. Assim, para evitar que pessoas fossem lesadas com cláusulas contratuais abusivas quanto aos reajustes, editou-se o art. 7°, IV, da CF. A partir da exegese e teleologia do inciso IV do art. 7° da CF, sua interpretação não pode ser isolada mas sim de forma sistemática com todo o ordenamento jurídico. Assim, não há qualquer relação entre a exigência imposta no inciso IV do art. 7° com o salário profissional; são coisas diferentes e que não se confundem. A Consolidação das Leis do Trabalho é de 1943 e desde então o Direito do Trabalho regulamenta as atividades profissionais diferenciadas decorrentes da distinção existente na condição das pessoas. Engenheiro e Arquiteto integram os chamados grupos de profissionais liberais, junto dos advogados, médicos, químicos, professores, jornalistas, etc. A CLT prevê a existência de contratos especiais de trabalho que se encontram regulados nos artigos 224 a 351. E tantas outras profissões regulamentadas por legislação específica - administrador, aeronauta, aeroviário, agrimensor, artista, assistente social, atleta profissional, biólogo, contabilista, etc. No presente caso específico, a Lei Federal n° 4.950-A, de 1996, considerando a natureza e importância da profissão exercida pelos Engenheiros e Arquitetos, estipulou que esses profissionais têm direito ao salário profissional de pelo menos 6 salários mínimos. Eis o porquê da constitucionalidade da Lei 4.950-A/66 que estabelece o salário mínimo profissional às categorias nela especificadas. Esse salário mínimo garantido profissionalmente corresponde ao piso salarial previsto no art. 7°, V, da CF, que confere ao trabalhador direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Trata-se de interpretação e não de violação ao art. 7°, IV, da CF. Assim, o inciso IV não exclui o inciso V, do art. 7°, da CF, mas se complementam. Inconstitucional seria uma lei obrigando, por exemplo, o Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal a reajustarem os salários de todos os seus respectivos servidores com base no índice de reajuste concedido ao salário mínimo pelo Governo Federal. Por outro lado, não é inconstitucional lei municipal elaborada por meio do respectivo Poder Legislativo, editada e publicada, estipulando, por exemplo, que os servidores municipais com ensino fundamental receberão 1 salário mínimo de piso; os servidores com ensino médio receberão 2 salários mínimos; os servidores com ensino superior receberão 3 salários mínimos e os com pós- graduação receberão 4 salários mínimos. Aos entes públicos é conferido esse poder (CF, art. 37, X). Contudo, a partir do momento em que o município contrata profissional cujo piso salarial está previsto em lei federal específica, não pode pagar-lhe salário menor por violação expressa dessa lei. Na verdade, por meio de interpretação literal, equivocada e sofismada do art. 7°, IV, da CF, e esquecendo-se do inciso V do mesmo artigo, da legislação específica e da doutrina trabalhista que tratam do salário profissional, o município autor quer justificar o salário menor que pagava a seus engenheiros e arquitetos, eximindo-se, assim, de ter que cumprir legislação federal específica para o caso. Ou o município não contrata arquitetos e engenheiros, ou paga-lhes o salário profissional previsto em lei específica, amparada no art. 7°, V, da CF, cuja interpretação sistemática com o inciso IV, amparada no direito ao salário profissional previsto na legislação trabalhista, resultam na constitucionalidade da Lei 4.950-A/66. Decidir o contrário, data vênia, pode culminar no pedido de dispensa dos engenheiros e arquitetos do município autor, a ponto de o ente público ficar sem profissional qualificado nessas áreas. E não haverá decisão judicial capaz de obrigar que engenheiros e arquitetos aceitem emprego cujo salário seja menor que aquele previsto na legislação específica para a categoria. Em suma, rejeito os pedidos do autor, inclusive com amparo no enunciado da OJ 71, da SDI-2, do C. TST: A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo . Julgo improcedentes todos os pedidos rescisórios. Honorários advocatícios pelo autor, no valor de R$5.198,00 equivalente a 10% do valor da causa (Súmula 219, II, do C. TST e Lei n°. 1.060/50). Alfim, ressalto a inexistência de violação à Constituição Federal ou contrariedade a súmulas do E. STF ou C. TST. Portanto, fica rejeitada totalmente a tese do autor, o qual deverá se ater a não opor impertinentes embargos de declaração. Estes cabem em caso de omissão (quando determinado pedido, instituto, não é analisado), contradição (fundamenta algo e decide de forma diferente) ou obscuridade (ausência de clareza na fundamentação), mas não para reformar decisão mediante reanálise de teses. Diante do exposto, decido: julgar improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1039,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais o autor é isento do recolhimento. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26/11/2014: Em sessão realizada a 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu, regimentalmente, o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho: FÁBIO GRASSELLI Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargadora do Trabalho OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI Revisor: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Relator Designado: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juíza Titular de Vara do Trabalho SANDRA DE POLI Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Desembargador do Trabalho CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargadora do Trabalho MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CESAR TARGA Juíza Titular de Vara do Trabalho ANTONIA SANT'ANA Desembargador do Trabalho WILTON BORBA CANICOBA Inicialmente, deu-se por impedido, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do nosso Regimento Interno, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do TrabalhoHamilton Luiz Scarabelim. Ausentes: justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges; por se encontrar em licença-saude, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm; por se encontrarem em período de gozo de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Susana Graciela Santiso, Maria Madalena de Oliveira, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e Edison dos Santos Pelegrini. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm), Sandra de Poli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Maria Madalena de Oliveira), Antonia Sant'Ana (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini) e Hamilton Luiz Scarabelim (atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva). Compareceram à sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e Fábio Allegretti Cooper e ainda, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, Alexandre Vieira dos Anjos e Hamilton Luiz Scarabelim. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho RENATA CRISTINA PIAIA PETROCINO . RESULTADO: A C O R D A M os Exmos. Srs. Magistrados da 3a Seção de Dissídios Individuais, por maioria de votos, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 1039,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais o autor é isento do recolhimento. Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, que admitia o corte rescisório e determinava a juntada de declaração de voto vencido. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador Redator Designado Voto do(a) Des(a). OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI VOTO VENCIDO PROCESSO TRT 15a regIÃO N° 0005591-47.2013.5.15.0000 - PJE AÇ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0005689-95.2014.5.15.0000 (AR) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: AMARILLES APPARECIDA RIBEIRO BARRIONUEVO, ANTONIO GRECCO FILHO, DINEI DE ALMEIDA GOULART, EUMILDO DE CAMPOS, SERAFIM ARCANJO GRECCO PROCURADOR: REINALDO PROCOPIO PINTO RELATOR: MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA Relatório Da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, por manifestamente inadmissível, com fulcro nos artigos 295, inciso III e 490, inciso I, ambos do CPC, e, ainda, artigo 216, inciso V, do Regimento Interno deste E. Regional, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC, insurge-se o autor por intermédio do presente Agravo Regimental (petição de ID n° 4ec6ea7). Asseverou, em síntese, que a decisão rescindenda contrariou o que preceitua os arts. 5°, XXXVI e 7°, XXVI, da Constituição Federal, bem como os arts. 613 e 620, da CLT, 112 e 114 do Código Civil e a OJ 68, da SDI-1, do C. TST, não se tratando de reexame de fatos e provas, como decidido. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, determinando-se o regular processamento do agravo. O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de ID n° b314090, opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Por primeiro, para melhor compreensão acerca do processado, peço vênia para transcrever, na íntegra, o despacho que culminou na decisão extintiva atacada, a saber: PROCESSO N° 0005689-95.2014.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA - 3a SDI AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: AMARILLES APPARECIDA RIBEIRO BARRIONUEVO E OUTROS ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Pretende o autor a rescisão do acórdão proferido pela Exma. Desembargadora Dra. Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, nos autos da reclamação trabalhista n° 0174200-70.2004.5.15.0044, em trâmite perante a 2a Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, sustentando a existência de violação literal a dispositivos legais. Assevera que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a aplicação das Convenções Coletivas dos Bancários aos réus, deferindo-lhes as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, afrontou as seguintes normas: "Art. 5°, inciso XXXVI e artigo 7°, inciso XXVI, ambos da Constituição Federal, artigos 613 e 620 da CLT, artigos 112 e 114 do CC e OJ 68 da SBDI-1 do TST". (folha 02 da exordial). Em consequência, aduz ser cabível o corte pretendido, na medida em que, face a infringência das disposições citadas, deve ser declarada a nulidade da decisão que reconheceu a aplicabilidade das convenções coletivas dos bancários aos empregados aposentados, ora reús, proferindo-se nova decisão, reconhecendo a improcedência da ação. O autor instruiu a exordial com documentos diversos e atribuiu à causa o valor de R$ 51.049,08 (cinquenta e hum mil, quarenta e nove reais e oito centavos). Comprovou o depósito prévio necessário, no importe de R$ 10.209,82 (ID n° 473827). A tempestividade da ação restou provada por meio da certidão juntada (ID n° 501947) que atesta o trânsito em julgado ocorrido em 18/04/2012. É o breve relatório. Para melhor análise acerca do efetivo cabimento da presente demanda, necessária breve digressão dos fatos ocorridos anteriormente à propositura deste feito. Os réus intentaram reclamação trabalhista em face do autor, a qual se processou perante a 2a Vara do Trabalho de São José do Rio Preto onde, após regular instrução processual, foi julgada improcedente. Regularmente intimadas as partes, os réus interpuseram recurso ordinário, bem como o autor recurso adesivo, pleiteando a análise das preliminares afastadas em primeira instância, cuja decisão assim deliberou: "EMENTA: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADOS PELO BANESPA. SUCESSOR BANCO SANTANDER S/A. COEXISTÊNCIA. FUNCIONÁRIOS INATIVOS. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES. A dependência intrínseca da relação reivindicatória estabelecida entre funcionários da ativa e aposentados faz inferir total impossibilidade de influência dos que se desligaram do empreendimento econômico, em acertamentos coletivos, para obtenção e/ou manutenção dos benefícios contratuais havidos. Sendo o Direito do Trabalho também a fonte do direito ao descanso, sob as regras regentes da relação ao tempo da sua aquisição, a divergência de interesses desautoriza a troca de benefícios, realizada pelos que pretendem garantias de emprego, em nome daqueles que ao emprego deram curso sob garantia jurídica da sua contribuição financeira e, em decorrência, à revisão do numerário da aposentação correspondente ao trabalho já realizado e findo. Prevalece a Convenção Coletiva de Trabalho, por ser mais benéfica aos inativos. Da decisão proferida a fls. 331/340 que julgou improcedentes os pedidos recorrem os litigantes. Os reclamantes, a fl. 344/349, postulam por reajustes de complementação de aposentadoria, com três fundamentos: aplicação dos índices previstos nas Convenções Coletivas dos Bancários e não dos Acordos Coletivos, arbitramento em pecúnia das vantagens concedidas ao pessoal da ativa (aplicando o INPC) e aplicação da remuneração dos títulos públicos emitidos para "securitizar" o passivo previdenciário do Banespa quando privatizado (com base no IGP-DI ou IGP-M). O Banco Santander interpõe recurso adesivo postulando pela análise de suas preliminares afastadas em primeira instância: desmembramento do processo, de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido de reajustes e prescrição total (a partir da aposentadoria de cada um dos reclamantes). Acresce a prescrição quinquenal e a responsabilidade do Banesprev como fato novo, aduzindo que a partir de janeiro de 2007 este passou a pagar a complementação, que caso seja reformada a sentença com a sua condenação, esta deve ser limitada dezembro de 2006. Contrarrazões recursais a fls. 369/401 e 415/419, pelo reclamado e reclamantes, respectivamente. Dispensado parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 110, II do Regimento Interno deste Tribunal. Relatados. VOTO Conheço dos recursos interpostos por tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMADO Diante da prejudicialidade, julgo em primeiro plano o apelo do reclamado. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO Não há que se falar em desmembramento do processo. Tratam-se de direitos homogêneos que decorrem de uma origem comum, da aposentadoria dos empregados e os pedidos de reajustes da complementação que entendem ser devidos. Os reajustes são equivalentes e a matéria é unicamente de direito. Assim determina e permite o art. 842 da CLT, nos casos de reclamações contra o mesmo empregador e identidade de matéria. Correta a decisão de primeira instância que afastou o desmembramento do processo. Nada a reparar. CARÊNCIA DA AÇÃO O reclamado alega que há impossibilidade jurídica do pedido de aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho dos Bancários aos reclamantes. Tenho que presente o interesse processual, na medida em que houve necessidade de o Estado intervir para assegurar o direito almejado; o pedido de tutela foi adequado aos interesses dos autores e, por fim, denota-se a existência de um provimento jurisdicional útil, ou seja, capaz de trazer uma tutela jurisdicional. Doutro lado, o pedido somente é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido. No caso, pleiteiam os autores a condenação do Município no pagamento de diferenças salariais, pedido este não proibido pela legislação pátria. Também se encontra presente a legitimidade passiva, na medida em que a reclamada, figurou como titular da relação jurídica havida entre as partes, ou seja, é um dos sujeitos da relação jurídica de direito material trazida em juízo. Esclareça-se que as condições da ação referem-se à tutela jurisdicional pleiteada e não ao bem da vida a que ela se refere. Nesse sentido, a aplicação dos reajustes previstos nas Convenções Coletivas dos Bancários para os reclamantes aposentados é questão de direito material e não processual. Desse modo, presentes as condições da ação, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Argumenta o reclamado que a prescrição aplicável é a total, a partir da aposentadoria de cada um dos reclamantes. Sem razão, aplicável ao caso a prescrição parcial, retroagindo cinco anos a partir do ajuizamento da ação. Os reajustes da complementação de aposentadoria vinham sendo concedidos até 2001, oportunidade em que o Banespa foi privatizado e deixou de conceder reajustes aos aposentados com base em Acordos Coletivos da Categoria, aplicados ao pessoal da ativa. Portanto, tratam-se de pedidos de diferenças em decorrência de verbas pagas de forma sucessiva e oriundos de norma regulamentar. Neste sentido, a jurisprudência pacificada do C. TST: SÚMULA-327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. No caso, esta ação foi ajuizada em 31/08/2004, somente os pedidos anteriores a 31/08/ 1998 poderiam ser considerados prescritos. Ocorre que os pedidos de reajustes são posteriores, os reclamantes postulam por diferenças a partir de 01/09/2001, não há que se falar em prescrição. Nada a reparar. FATO NOVO Argumenta o reclamado que há um fato novo nos presentes autos. Que após determinação do Ministério da Previdência Social em 2007, agência fiscalizadora e normatizadora da atividade de previdência complementar, foi constituído no âmbito do BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social), o plano V. Que neste plano consta: "prosseguir sendo concedida a complementação de aposentadoria dos empregados aposentados do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA admitidos antes de 22/05/1975, nos mesmos valores e com os mesmos critérios com que vinha sendo feita, sejam aqueles os critérios do regulamento de pessoal do Banespa para os que não optaram pela alteração do regime facultada pela cláusula 44a do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, celebrado pelo Banespa, seja na conformidade daqueles critérios da cláusula 44a para os que por eles optaram." Adita que este regulamento foi aprovado pela Portaria n° 879 do Ministério da Previdência social e publicado em 12/01/2007. Que por este motivo, a partir de 2007 a complementação passou a ser paga pelo BANESPREV e não mais pelo Banco Santander. Entende que qualquer condenação deve se limitar a dezembro de 2006. Ledo engano, para começar, os pedidos desta reclamação são sobre aumentos de 2001 a 2004. Em segundo lugar, O Banco Santander é sucessor do Banespa e responsável pelas complementações de aposentadorias do Banesprev, que foi criado pelo Banespa. Não é uma Portaria do Ministério da Previdência Social que vai retirar as obrigações do Banco Santander e repassá- las integralmente para o Banesprev. Aliás, esta Portaria é da Secretaria de Previdência Complementar e apenas autoriza a aplicação do Regulamento do Plano V, inscreve-o no Cadastro Nacional e aprova o convênio de adesão entre o Banco Santander Banespa S.a e o Banesprev ao plano V de complementação de Benefícios Previdenciários, como se vê a fl. 402. Não retira a obrigação e responsabilidade do Banco Santander pelo plano antigo - Pré 75. Dessa forma, não há que se falar em limitação da obrigação a dezembro de 2006. RECURSO DOS RECLAMANTES Os autores trabalharam para o Banco Banespa, foram admitidos sob a vigência do Regulamento de Pessoal de 1965, colacionado a fls. 175/236 - Pré 75. Aposentaram-se e não receberam reajustes desde 2001 que se encontram nas Convenções Coletivas dos Bancários. Procuram por estes reajustes, os quais não se encontram nos Acordos Coletivos aplicados aos trabalhadores da ativa. Na origem, os pedidos de reajustes foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que as Convenções Coletivas dos Bancários a partir de 2001, acostadas a fls. 71/78, não são aplicáveis aos recorrentes diante da existência de Acordos Coletivos no Santander Banespa, a partir de 2001, que se encontram juntados a fls. 140/169. Os reclamantes buscam a reforma com a procedência dos reajustes de complementação de aposentadoria, com amparo em três fundamentos: aplicação das Convenções Coletivas dos Bancários, arbitramento em pecúnia das vantagens concedidas ao pessoal da ativa (pelo INPC) e aplicação da remuneração dos títulos públicos emitidos para "securitizar" o passivo previdenciário do Banespa quando privatizado (IGP-DI ou IGP-M. Apesar de aposentados (inativos), aduzem que têm o direito aos reajustes sobre a complementação de aposentadoria, com base nas convenções coletivas vigentes a partir de 2001. Asseguram que a partir da privatização do Banespa em 2000, não foram feitos mais os reajustes de 01/09/2001, 01/09/2002 e 01/09/2003. Pretendem que estes reajustes sejam com base nas Convenções Coletivas ou nos índices do INPC, IGP-DI ou IGP-M. Afirmam que, em 2001, o reclamado conseguiu homologar um acordo coletivo na Justiça do Trabalho (fl. 68/69) para o pessoal da ativa, mas que não são os acordos que lhes são aplicáveis por lhes serem prejudiciais, que fazem jus aos reajustes previstos nas Convenções Coletivas entre o SEEB (Sindicato dos empregados em Estabelecimentos Bancários) e a FENABAN (Federação Nacional dos Empregados em Estabelecimento Bancários), pois lhe são mais favoráveis. Os ex-empregados do Banespa, não se conformam com a aplicação dos Acordos Coletivos (fls. 140/169), alegando também que estes não foram aceitos pelo seu Sindicato (SEEB), que não foi homologado pela Justiça do Trabalho e não tem abrangência nacional. Acrescem que as Convenções são mais favoráveis aos obreiros e que os acordos são nulos pois tiveram o objetivo de prejudicar os aposentados. Aditam que o art. 88 do Regulamento Pessoal não ofende a regra prevista no art. 114 do Código Civil, pois, não se trata de interpretação extensiva, que os empregados da ativa também podem ajuizar ações trabalhistas com guarida nas Convenções Coletivas e conseguirem os reajustes, bem como os abonos. Insistem que a aplicação dos Acordos Coletivos aos recorrentes, ofende o disposto no art. 8°, II, da Constituição Federal e 611, § 2°, da CLT. Vej
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005776-85.2013.5.15.0000 (AR) AUTOR: ODAIR DACIO DE PAULA RÉU: SAO MARTINHO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ODAIR DÁCIO DE PAULA ajuíza a presente ação rescisória, em cuja inicial, com fulcro nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, visa rescindir acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista Proc. 0061700-09.2004.5.15.0029, que tramitou perante a 1a Vara do Trabalho de Jaboticabal. Requer a justiça gratuita e dá à causa o valor de R$129.217,62 (ID 86900). Junta procuração, declaração de pobreza e documentos (ID 58450). Citada, a ré USINA SÃO MARTINHO S.A. apresentou defesa (ID 145694). Invoca a ocorrência da decadência, suscita preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via rescisória e ausência de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da ação e insurge-se contra ao pedido de benefícios da Justiça Gratuita. Requer a aplicação das penas por litigância de má-fé. O requerente manifestou-se quanto à defesa (ID 166167). Conclusos os autos e instadas a se manifestar (ID 190013), as partes dispensaram a dilação probatória (ID 201884 e ID 145686). Encerrada a instrução processual e concedido prazo apresentação de razões finais (ID 222293), vieram aos autos pelo autor (ID 236024) e pela ré (ID 251585). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (ID 282419), deixando de se manifestar circunstanciadamente. É o relatório. VOTO ADMISSBILIDADE Admissível a presente ação rescisória. Acerca da contagem do prazo decadencial, estabelece a Súmula 100 do C. TST em seus itens I e X: "I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não." "X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias." O trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2011 (certidão ID 58440), após a publicação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso de revista do autor, de modo que, ajuizada a presente ação em 17/05/2013, reputo observado o prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão de conhecimento. Dispensado o depósito prévio, ante os benefícios da justiça gratuita concedido nos termos do despacho ID 58650. PRELIMINARES A ré suscita preliminares de inépcia, inadequação da via rescisória e ausência de interesse. Sem razão. A petição inicial observa as disposições contidas no art. 840 da CLT e no art. 282 do CPC, possibilitando a apresentação de defesa pela ré. No mais, as alegações de inadequação da via eleita e falta de interesse processual por ausência de prequestionamento de matéria, não implicam em extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, como pretende a ré em sua defesa, demandando apreciação meritória. Rejeito, pois, as preliminares arguidas MÉRITO Pretende o autor a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista do Proc. 0061700-09.2004.5.15.0029, que tramitou perante a 1a Vara do Trabalho de Jaboticabal, com amparo nos incisos V e IX do art. 485 do CPC. Sustenta que o v. acórdão rescindendo, ao decretar a prescrição quinquenal, aplicando retroativamente a regra imposta pela Emenda Constitucional 28/2000, violou literalmente o art, 5°, XXXVI da CF/88, art. 11, II da CLT, art. 10 da Lei 5.889/73 e art. 6° do Dec. Lei 4.657/42, além de incidir em erro de fato quanto à inserção de sua situação naquela prevista pela OJ 271 da SDI-1 do C. TST, eis que somente poderia ser aplicada a nova regra após decorrido o quinquênio da publicação da EC 28/2000 (em 29/05/2005). Quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, também pretende a rescisão do v. acórdão, invocando a violação literal aos arts. 193 e 195 da CLT, Norma Regulamentadora 16, Anexo 2, no subitem 'm' e item 3, subitem 'q', bem como à Súmula 364 do C. TST. Aponta como erro de fato o julgamento contrário às conclusões constantes do laudo pericial. Em juízo rescisório, pede a desconstituição do acórdão, para que seja proferido novo julgamento da causa, afastando-se a prescrição quinquenal decretada, com julgamento dos pedidos referentes à totalidade do período contratual, bem como condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Quanto ao inciso IX do art. 485 do CPC, o autor invoca a existência de em erro de fato quanto à aplicação da prescrição quinquenal ditada pela EC 28/2000 por ter ocorrido incorreta inserção de sua situação naquela prevista pela OJ 271 da SDI-1 do C. TST, eis que somente poderia ser aplicada a nova regra após decorrido o quinquênio da publicação da EC 28/2000 (em 29/05/2005). Quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, aponta como erro de fato o julgamento contrário às conclusões constantes do laudo pericial. O erro de fato, de que trata o inciso IX do art. 485 do CPC, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. E é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§§ 1° e 2° do art. 485 do CPC). Além disso, a OJ 136 da SBDI-1 explica como se caracteriza o erro de fato: ' AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 04.05.2004) A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2° do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". Havendo controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, fica afastado o enquadramento da via rescisória na hipótese prevista pelo artigo 485, inciso IX, do CPC, ainda que tal pronunciamento tenha sido de forma contrária aos interesses da parte autora. Incabível também a utilização da via rescisória buscando o revolvimento do exame e avaliação das provas, cumprindo mencionar que até mesmo eventual má apreciação das provas não se enquadra como erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, eis que o erro de fato nada tem a ver com a formação do convencimento do juiz a respeito de determinada matéria. No presente caso, o autor utiliza a presente ação como sucedâneo de recurso, pretendendo conferir interpretação distinta daquela apresentada na decisão rescindenda, quanto à aplicação da OJ 271 da SDI-1 em relação à prescrição quinquenal rural, apontando que a nova regra imposta pela EC 28/2000 apenas poderia ser aplicada após decorrido o quinquênio da publicação da emenda (em 29/05/2005), além de invocar erro no julgamento por não ter acolhido as conclusões do laudo pericial, o que culminou com o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Assim sendo, da simples análise das alegações da parte autora, vislumbro que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato. Em verdade, o que se verifica das razões do autor é o seu mero inconformismo com o v. acórdão rescindendo. Ademais, nem mesmo o error in judicando se enquadra na hipótese do erro de fato de que trata o art. 485, IX, do CPC, eis que o erro de fato não equivale a erro de julgamento, mas sim erro na percepção do fato, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Cumpre ressaltar, outrossim, que para analisar error in judicando, seria necessário apreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado expressamente pela Súmula 410/TST. Portanto, não subsistem os fundamentos apontados pelo autor para rescindir o v. acórdão sob o comando constante do art. 485, IX do CPC. Quanto ao inciso V do art. 485 do CPC, o autor aponta as seguintes violações legais: artigo 5°, XXXVI da Constituição Federal, art. 11, II da CLT, art. 10 da Lei 5.889/73, art. 6° do DL 4.657/42, em relação à aplicação retroativa da regra prescricional contida na EC 28/2000. No que tange ao indeferimento do pedido de adicional de periculosidade invoca a violação da Súmula 364 do C. TST, Norma Regulamentadora 16, Anexo 2, no subitem 'm' e item 3, subitem 'q', bem como aos artigos 193 e 195, ambos da CLT. A situação demanda um breve relato dos fatos e decisões constantes da reclamação trabalhista. Alega o autor que seu contrato de trabalho teve início em 03/05/1982, tendo ajuizado a reclamação trabalhista em 24/05/2004, quando ainda vigia a relação de emprego. Esclarece que o Juízo prolator da sentença rejeitou a prescrição parcial quinquenal ditada pela Emenda Constitucional n° 28/00, entendendo, contudo, que o autor se enquadrava como trabalhador urbano, razão pela qual acolheu a prescrição quinquenal invocada pela empregadora, declarando prescritas as pretensões anteriores a 24/05/1999, com fulcro no artigo 7°, XXIX, "a", da Constituição Federal, contra o que as partes interpuseram recursos, a reclamada pugnando pela aplicação da prescrição quinquenal em razão da Emenda Constitucional n° 28, sob a alegação de que a reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da mencionada norma constitucional e o reclamante pelo afastamento da prescrição quinquenal, por se enquadrar como trabalhador tipicamente rural, bem como pelo deferimento da totalidade das verbas pleiteadas na exordial. O recurso foi analisado pela E. Quarta Turma deste Regional, que acolheu tanto a tese do reclamante, para enquadrá-lo como trabalhador rural, quanto a da reclamada, declarando prescritos os créditos anteriores a cincos anos do ajuizamento da ação, bem como mantendo o indeferimento do adicional de periculosidade. A decisão rescindenda está vazada nos seguintes termos: "O reclamante sustenta que deve ser ele considerado trabalhador rural, não havendo se falar em aplicação da prescrição qüinqüenal. A reclamada invocou em sede de defesa a aplicação da prescrição qüinqüenal com fundamento na Emenda Constitucional n° 28, eis que a ação foi proposta apenas em 24/05/2004, sob a égide da aludida emenda. O artigo 511 da CLT estabelece como critério genérico para enquadramento sindical a categoria econômica do empregador, baseada em sua atividade preponderante. Desta forma, considerando que entre os objetivos da reclamada expressos em seu Contrato Social consta a exploração agrícola e pecuária e que o autor exerce atividade de motorista no campo, deve ser ele classificado como trabalhador rural. De outro bordo, incontroverso que o contrato de trabalho do autor permanecia íntegro na data da propositura da reclamatória, em 24/05/2004, como já dito acima. Ora, o entendimento consolidado pelo C. TST, através da Orientação Jurisprudencial n° 271, da SDI-I em sua nova redação é a que se segue: 'RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28/2000. INAPLICABILIDADE. (alterada, DJ 22.11.05) O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n° 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.' Como se vê, a prescrição aplicável é a vigente durante o contrato de trabalho, o que torna irrelevante, neste caso, o enquadramento do reclamante como rural ou urbano. Ressalte-se, por oportuno, que até à propositura da presente reclamatória, em 24/05/2004, já sob a vigência da EC n° 28, de 26/05/2000 não há notícia de que tenha ocorrido a rescisão contratual. Destarte, deve ser mantida a r. sentença de origem, ainda que por outros fundamentos." Quanto ao adicional de periculosidade, assim se pautou a decisão rescindenda: "Mantém-se a r. sentença de inferior instância, tendo em vista a constatação do laudo pericial de que o reclamante laborava em condições de risco de 15 a 20 minutos diários, quando executava o serviço de abastecimento do seu caminhão. Como se vê, o obreiro não era frentista, ou seja, não permanecia na área de risco durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o tempo necessário para abastecer o seu caminhão. Indevido, pois, o adicional pleiteado. A não se pensar assim, e então ter-se-ia que todos os motoristas teriam direito à percepção do adicional de periculosidade, levando- se em conta o fato de qualquer pessoa que possua um veículo é obrigada a adentrar a área de risco para abastecê-lo. Com efeito, a jurisprudência dominante do C. TST tem sido no sentido de que o motorista de ônibus que permanece no veículo durante o abastecimento expõe-se apenas de forma eventual ao risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. A situação acima descrita é análoga ao motorista que abastece o seu próprio veículo ou àquele que dirige ou também ao que permanece na área de risco durante o abastecimento. Assim, diante do quadro delineado, entendo que não faz jus o laborista ao adicional de periculosidade perseguido, devendo ser aplicada no presente caso, a antiga OJ de n° 280 da SDI-I do C. TST, hoje convertida na Súmula de n° 364 do C. TST." Após a publicação de referida decisão, foram opostos embargos de declaração, com a finalidade de prequestionando, cuja decisão foi exarada nos seguintes termos: "Conheço os embargos, eis que tempestivos. Ambos os embargantes, apesar de inquinarem o v. Acórdão de conter omissões e requerer seu aclaramento, não observaram os termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, pois aduzem apenas matérias voltadas à reforma do r. julgado de fls. 1060/1074. Destaque-se que os embargos declaratórios não constituem a via adequada à reforma dos julgados, objetivo que apenas pode ser obtido mediante recurso próprio. Essa observação aplica-se para os dois embargantes. Visaram ainda o prequestionamento para fins recursais, com fundamento na Súmula de n° 297 do C. TST. No entanto, as minuciosas e bem lavradas peti
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005782-58.2014.5.15.0000 (AR) AUTOR: IRINEU BORELLI JUNIOR RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A RELATOR: FABIO ALLEGRETTI COOPER Ementa Relatório Trata-se de Agravo Regimental, em face da decisão monocrática. Manifestou-se o D. Ministério Público pelo prosseguimento. É O RELATÓRIO. Fundamentação Trata-se de Agravo Regimental e contra decisão monocrática que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Alega, em síntese, que o r. decisão não se pronunciou acerca das atividades da empresa para efeito de enquadradamento como trabalhador urbano ou rural., ressaltando inexistir dispositivo legal que classifique o trabalhador em razão das atividades exercidas. Não observou que a reclamada tem sede em área rural, local da prestação dos serviços e que o TST já uniformizou jurisprudência no sentido de "que o enquadramento ocorre em virtude do local da prestação de serviços e da atividade preponderante da empresa. Argumenta que o acórdão rescindendo classificou o requerente como trabalhador urbano e declarou prescritos os créditos anteriores a cinco anos da propositura da ação, o que implica em violação de dispositivo de lei (art. 2 e 3° da Lei n° 5889/73), na medida que se trata de empregador rural. Argumente pela existência de erro de fato, por entender que a aplicação da prescrição quinquenal, eis que fora contratado por empresa tipicamente rural, especialmente, por que sua atividade ocorria integralmente no campo, incidindo, por analogia o entendimento contido na O.J. 315 da SBDI-1 do TST. A r. decisão hostilizada assim decidiu a questão: Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar ajuizada por IRINEU BORELLI JUNIOR em face RAIZEN ENERGIA S.A., pretende rescindir decisão proferida nos autos do processo n° 0022600-31.2005.5.15.0120. Alega, em apertada síntese, violação dos arts. 2°, 3° e 14 da Lei n° 5889/73, XXIII da Declaração Universal Dos Direitos Humanos, §3°, do art. 896, da CLT, bem como a existência de erro de fato, em razão do enquadramento do reclamante como trabalhador urbano e, por consequência, houve declaração de prescrição parcial anteriores a 17/02/2000, situação esta que pretende rescindir. Pois bem. A função da ação rescisória é a busca da desconstituição de uma decisão proferida pelo primeiro ou segundo grau, nas hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil. Desta forma, não se pode pretender usar a ação rescisória como meio de reexame de matéria ou repetição de prova atinente ao mérito da ação primária, posto que não é recurso mas, sim, ação autônoma. O artigo 485, inciso V, do CPC, estabelece que a sentença de mérito poderá ser rescindida quando violar literal preceito de lei, sendo necessário para tanto que o julgador desconsidere a legislação aplicável, afrontando interesse público e jurídico. E mais, a decisão proferida contra literal disposição de Lei é aquela que ofende flagrantemente a Lei, não se cogitando de justiça ou injustiça no modo de interpretar a Lei, tampouco há se falar em melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador (Humberto Theodoro Júnior). No caso dos autos, ao contrário do afirmado, o v.. acórdão rescindendo entendeu que o reclamante exercia a função AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL, "desempenhando tarefas exclusivamente administrativas, no escritório da empresa". Ora, a questão de enquadramento da atividade do reclamante como urbano decorre da análise fática, e resulta de interpretação de normas jurídicas (CLT e Lei n° 5.889/73), além da aplicação da prescrição esculpida no art. 7°, inciso XXIX, da CF, de acordo com aquelas, que não viabiliza a ação rescisória, fulcrada no inciso V, do art. 485, do CPC. Ademais, o enquadramento como trabalhador rural ou urbano importa em reexame de fatos e provas, situação inviável por meio da estreita via rescisória, conforme entendimento esposado pelo C. TST, por meio da OJ-SBDI.2 n° 109. Assim, não se verifica a mencionada violação aos arts. 2°, 3° e 14 da Lei n° 5889/73, XXIII da Declaração Universal Dos Direitos Humanos, §3°, do art. 896, da CLT. No que tange especificamente ao ERRO DE FATO, trata-se de erro de percepção judicial que afirma existir fato inexistente, ou a inexistência de fato havido, o que não ocorre in casu. A suposta má apreciação do conjunto probatório e a eventual injustiça no pronunciamento ou a errônea interpretação não autorizam o uso da Ação Rescisória; nem caracterizam a hipótese desconstitutiva da coisa julgada, que somente seria rescindível caso fosse razoável se presumir que o Juízo não teria julgado como o fez se tivesse atentado para a prova, suposto objeto do erro, e não quando bem a apreciou e a valorou, nos termos já analisados. Ainda, as questões invocadas foram objeto de ampla controvérsia e houve pronunciamento judicial a respeito, o que afasta a possibilidade de aplicação do inciso IX do artigo 485 do CPC, a teor do § 2°. Portanto, indubitável que não se trata de erro de percepção do julgador, inviabilizando o corte rescisório, exatamente porque a ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não podendo ser utilizada em lugar desse ou com a mesma finalidade. Na verdade, como dissemos, o inconformismo do Autor é quanto à aplicação da prescrição parcial e enquadramento da atividade do autor como trabalhador urbano, donde não se verifica erro de fato, mas eventual interpretação dos fatos, contudo, tal pertine à fase recursal (ao seu Recurso de Revista e Agravo de Instrumento foi denegado seguimento), não se amolda aos requisitos rescisórios, como analisado. Diante do exposto, entendo incabível o manejo da presente ação rescisórias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência do Autor, deve ser condenado em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, II, do TST, no percentual de 15%, sobre o valor da causa, atualizado, isento, contudo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante ao exposto, INDEFIRO liminarmente A INICIAL e EXTINGO A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 267, inciso VI, 295, inciso III, c/c 490, inciso I, todos do CPC. No caso dos autos, como se viu, o v.. acórdão rescindendo entendeu que o reclamante exercia a função AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL, "desempenhando tarefas exclusivamente administrativas, no escritório da empresa". Ora, a questão de enquadramento da atividade do reclamante como urbano decorre da análise fática, e resulta de interpretação de normas jurídicas (CLT e Lei n° 5.889/73), além da aplicação da prescrição esculpida no art. 7°, inciso XXIX, da CF, de acordo com aquelas, que não viabiliza a ação rescisória, fulcrada no inciso V, do art. 485, do CPC. Ademais, o enquadramento como trabalhador rural ou urbano importa em reexame de fatos e provas, situação inviável por meio da estreita via rescisória, conforme entendimento esposado pelo C. TST, por meio da Súmula n° 410. Assim, não se verifica a mencionada violação aos arts. 2°, 3° e 14 da Lei n° 5889/73, XXIII da Declaração Universal Dos Direitos Humanos, §3°, do art. 896, da CLT. O erro de fato, para configurar causa de rescindibilidade do pronunciamento jurisdicional, deve se referir à percepção do juiz, e não ao julgamento. Tendo havido controvérsia e, após o sopesamento dos elementos probatórios colhidos durante a instrução do feito, análise detida dos pedidos, com pronunciamento satisfatório acerca de cada um deles, afasta-se a hipótese de erro de fato. Também não há se falar em inequívoca violação de norma legal: o simples fato de o v. acórdão entender que a prescrição aplicável é a quinquenal, não viola qualquer dispositivo de lei, em especial os arts. 2 e 3° da Lei n° 5889/73 (referidos pela autora), não havendo que se falar em inequívoca violação da ordem legal. Aliás, atividade do reclamante, segundo consta de sua CTPS, é auxiliar de departamento pessoal (como bem reconheceu a decisão rescindenda), portanto, em sendo industrial, não admite que seja enquadrado como rurícola, na medida em que ocorrendo a primeira transformação do produto agrário, alterando a sua natureza e retirando-lhe a condição de matéria prima, já se enquadra como atividade industrial, excluída da previsão contida na Lei 5.889/73, de modo que não se verifica o erro de fato, nem muito menos, violação dos artigos mencionados, da lei 5.889/73. Nesse contexto, desprovejo o apelo. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide-se: conhecer do Agravo Regimental, e no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26/11/2014: Em sessão realizada a 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho FÁBIO ALEGRETTI COOPER Desembargadora do Trabalho MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CESAR TARGA Juíza Titular de Vara do Trabalho ANTONIA SANT'ANA Desembargador do Trabalho WILTON BORBA CANICOBA Juiz Titular de Vara do Trabalho HAMILTON LUIZ SCARABELIM Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho SANDRA DE POLI Desembargador do Trabalho FÁBIO GRASSELLI Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Desembargador do Trabalho CARLOS ALBERTO BOSCO Ausentes: justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges; por se encontrar em licença- saude, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm; por se encontrarem em período de gozo de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Susana Graciela Santiso, Maria Madalena de Oliveira, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e Edison dos Santos Pelegrini. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm), Sandra de Poli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Maria Madalena de Oliveira), Antonia Sant'Ana (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini) e Hamilton Luiz Scarabelim (atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva). Compareceram à sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e Fábio Allegretti Cooper e ainda, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, Alexandre Vieira dos Anjos e Hamilton Luiz Scarabelim. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho RENATA CRISTINA PIAIA PETROCINO. RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, e no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. FABIO ALLEGRETTI COOPER Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0006038-98.2014.5.15.0000 (AR) 2 AUTOR: BRAZ APARECIDO DA ROSA RÉU: EMBRAER S.A. RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES Braz Aparecido da Rosa ajuíza a presente ação rescisória, contra v. Acórdão proferido pela 12a Câmara/6a Turma desta E. Corte (Relator Des. Eurico Cruz Neto) no processo n° 0058100¬ 36.2009.5.15.0083, com fundamento nas hipóteses dos incisos V e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Após longa exposição sobre as razões pelas quais entende que a reclamação trabalhista deveria ter sido acolhida em seu favor, em relação aos pedidos de diferenças de remuneração do labor noturno, intervalo intrajornada, indenização por danos materiais e honorários advocatícios, finalizou seus fundamentos requerendo a rescisão por ter dado "à lide solução diversa daquela que tem sido dada por outros Tribunais Regionais do Trabalho em casos análogos, além de violar os artigos 37, § 1°, e 71, caput, e § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho e afrontar os artigos 1°, inciso IV, 6° 7°, caput, e inciso XXII, da Constituição da República". Alegou, ainda, "a existência de documento capaz de fundamentar seu pedido", requerendo a rescisão da decisão transitada em julgado. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, atribuindo à causa o valor de R$ 82.391,10, apresentando procuração, declaração de pobreza e os documentos que entendeu pertinentes à análise do seu pedido. Distribuída a inicial, determinou este Relator a adequação dos documentos apresentados aos termos do artigo 22 da Resolução n° 136/2014 do CSJT, considerando que "as cópias foram protocolizadas fora de ordem". Regularizada a situação dos documentos, o autor foi notificado a esclarecer, com precisão, qual o dispositivo legal tido como violado, tendo reiterado o texto que já havia constado da inicial. Insistiu, ainda, na rescisão pela hipótese do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. Enfim regular, e presentes os pressupostos processuais, determinou-se o processamento da ação rescisória, com a determinação de citação do réu para manifestação no prazo de 30 dias, tendo se manifestado conforme id. 7686d18. Alegou o réu a inépcia da inicial, aduzindo que a rescisória se voltava contra a sentença e não contra o Acórdão. Sustentou, ainda, o descabimento da ação rescisória. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido de corte rescisório. Ciente dos termos da defesa, manifestou-se o autor em réplica, conforme id. 16bd9da. Em vista das hipóteses de rescindibilidade apresentadas, a instrução foi prontamente encerrada, com a abertura de prazo para as partes se manifestarem em derradeiras razões, o que foi feito pela ré (id. C3368f4) mas não pelo autor. Manifestou-se o d. representante do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. V O T O Preliminar Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Contrariamente ao alegado em defesa, o pedido de rescisão não foi dirigido contra a sentença, mas, genericamente, contra a "decisão prolatada (...) que reconheceu a improcedência do pedido". Considerando que o pedido de rescisão somente é cabível se formulado contra decisão transitada em julgado (e a pretensão do trabalhador no presente caso é inequívoca), inviável presumir que o pedido tenha se dirigido contra a r. sentença, e não o v. Acórdão. Com relação ao alegado sobre os "requisitos da rescisória", tampouco procedem os argumentos defensivos. A rigor, os pressupostos processuais estão preenchidos e o pedido de rescisão se volta contra pronunciamento transitado em julgado, sendo o que basta. Rejeita-se igualmente tal preliminar. Documento novo Não procede o pedido de rescisão fundamentado na hipótese de "documento novo". Aliás, o pedido de rescisão escorado em tal hipótese não está ao menos fundamentado. O conceito do que seja o "documento novo" capaz de promover a rescisão de um pronunciamento jurisdicional transitado em julgado pode ser extraído do próprio inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Trata-se, a rigor, de um documento já existente, mas cuja existência aquele que busca a rescisão ignorava, ou que não tenha sido possível a sua utilização no processo. A ação rescisória visa à cisão de um pronunciamento jurisdicional defeituoso à luz das circunstâncias então vigentes, e não a uma nova análise do conflito de interesses anteriormente apresentado, mediante novos argumentos e documentos. Ademais, o autor nem ao menos foi capaz de informar qual seria o tal documento que teria, por si só, conduzido o julgamento noutra direção. Rejeita-se, portanto, o pedido de rescisão apresentado sob tal fundamento. Violação literal de dispositivo de lei Tampouco procede o pedido de rescisão formulado com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. A rigor, o autor nem ao menos fundamenta o pedido de rescisão por afronta literal aos dispositivos mencionados. Limitou-se a discorrer longamente sobre o labor noturno, a forma correta da respectiva remuneração, e intervalo intrajornada, ignorando que eventual manifestação em iudicium rescissorium imprescinde do preliminar acolhimento do pedido de rescisão. Não há espaço, quando do julgamento da ação rescisória, para mera reanálise da decisão rescindenda. O autor maneja a ação rescisória como se recurso fosse, e em nenhum momento indica as razões pelas quais o v. Acórdão teria, ao manter a r. sentença que havia julgado improcedente seus pedidos, violado aqueles dispositivos de lei já relacionados no relatório da presente decisão. Aliás, há total inversão na apresentação da ação rescisória, com ampla exposição dos motivos pelos quais o autor entende fazer jus a diferenças decorrentes do pagamento irregular do labor noturno e do intervalo intrajornada, e, somente após, o (desfundamentado) pedido de rescisão, com a indicação dos dispositivos supostamente violados, mas sem a respectiva fundamentação. O que o autor entende, data venia, é que seu direito estaria amparado por aqueles dispositivos citados, o que é muito diferente de admitir que foram literalmente violados pela decisão transitada em julgado. Reiterou os argumentos apresentados no âmbito da reclamatória trabalhista, discorrendo sobre os institutos, finalizando sua exposição com a seguinte construção: "A decisão objeto da presente ação, conforme restou amplamente evidenciado, deu à lide solução diversa daquela que tem sido dada por outros Tribunais Regionais do Trabalho em casos análogos, além de violar artigos 37, § 1°, e 71, caput e § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho e afrontar os artigos 1°, inciso IV, 6°, 7°, caput, e inciso XXII, da Constituição Federal". Assim, está evidente que o inconformismo do autor está fundamentado no fato de que a solução para outros casos em que, em tese, foi discutida a mesma questão, teria sido outra, no sentido por ele almejado. Não se trata, no entanto, de fundamento para o pedido de rescisão, por ausência de previsão legal. Rejeito, nesses termos, o pedido de rescisão por suposta afronta literal a quaisquer dos dispositivos apontados como violados. Honorários advocatícios em favor da ré, no importe de R$ 12.358,66 (15% do valor da causa), cuja exigibilidade permanecerá suspensa durante o prazo do artigo 12 da Lei n° 1.060/50, até que eventualmente se implementem as condições para o respectivo pagamento, na forma do referido dispositivo legal. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.647,82, das quais é isento do recolhimento, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Diante do exposto, decido julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação. Custas pelo autor no importe de R$ 1.647,82, das quais é isento do recolhimento. Honorários advocatícios em favor da ré, no importe de R$ 12.358,66 (15% do valor da causa), cuja exigibilidade permanecerá suspensa durante o prazo do artigo 12 da Lei n° 1.060/50, até que eventualmente se implementem as condições para o respectivo pagamento, na forma do referido dispositivo legal. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26/11/2014: Em sessão realizada a 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu, regimentalmente, o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho: OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Revisor:Juíza Titular de Vara do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juíza Titular de Vara do Trabalho SANDRA DE POLI Desembargador do Trabalho FÁBIO GRASSELLI Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Desembargador do Trabalho CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargadora do Trabalho MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CESAR TARGA Juíza Titular de Vara do Trabalho ANTONIA SANT'ANA Desembargador do Trabalho WILTON BORBA CANICOBA Inicialmente, deu-se por impedido, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do nosso Regimento Interno, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do TrabalhoHamilton Luiz Scarabelim. Ausentes: justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges; por se encontrar em licença-saude, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm; por se encontrarem em período de gozo de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Susana Graciela Santiso, Maria Madalena de Oliveira, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e Edison dos Santos Pelegrini. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm), Sandra de Poli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Maria Madalena de Oliveira), Antonia Sant'Ana (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini) e Hamilton Luiz Scarabelim (atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva). Compareceram à sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e Fábio Allegretti Cooper e ainda, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, Alexandre Vieira dos Anjos e Hamilton Luiz Scarabelim. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho RENATA CRISTINA PIAIA PETROCINO . Acórdão RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação. Custas pelo autor no importe de R$ 1.647,82, das quais é isento do recolhimento. Honorários advocatícios em favor da ré, no importe de R$ 12.358,66 (15% do valor da causa), cuja exigibilidade permanecerá suspensa durante o prazo do artigo 12 da Lei n° 1.060/50, até que eventualmente se implementem as condições para o respectivo pagamento, na forma do referido dispositivo legal. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006199-45.2013.5.15.0000 (AR) AUTOR: LUIS CARLOS SEBASTIAO DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A RELATOR: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA Relatório Trata-se de ação rescisória proposta por Luís Carlos Sebastião da Silva em face de São Martinho S. A., postulando a rescisão do acórdão proferido pela E. 2a Turma deste Regional na reclamação trabalhista n° 0025900-17.2004.5.15.0029. O autor sustenta que o acórdão incorreu em violação literal aos arts. 2° e 3° da Lei n° 5.889/73, ao promover seu enquadramento profissional como trabalhador urbano e, consequentemente, aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 7°, XXIX, da CF/88. Aduziu, ainda, que o acórdão rescindendo está fundado em erro de fato, configurado quando o Juízo de origem assumiu a natureza industrial da reclamada, mesmo diante da descrição de seu objeto social, centrado na exploração de atividade agroindustrial, e da CTPS do autor, que indica a prestação laboral realizada em propriedades rurais da ré. Postula a rescisão do acórdão regional, com fundamento nos incisos V e IX do art. 485 do CPC. Deu à causa o valor de R$ 19.045,57. Citada, a ré apresentou defesa (ID n° 114904), arguindo, preliminarmente, decadência do direito de rescisão, inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e carência da ação por ausência de interesse processual. No mérito, rechaçou a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, pugnando pela improcedência da ação. Réplica do autor (ID n° 151503). Encerrada a instrução processual (ID n° 272986). Razões finais pelo autor (ID n° 288559). Manifestação da Douta Procuradoria (ID n° 394973), opinando pelo prosseguimento do feito. Em ordem, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. Fundamentação A) DAS PRELIMINARES I - Da decadência A preliminar não merece ser acolhida. A ré invoca o item III da Súmula n° 100 do C. TST, argumentando que o não conhecimento do recurso de revista aviado pelo autor na reclamação trabalhista de origem não tem o condão de protrair o termo a quoda contagem do prazo decadencial de propositura da ação rescisória. Contudo, o referido item III da Súmula n° 100 faz menção expressa aos recursos intempestivos ou incabíveis. O cabimento do recurso é determinado pela legislação processual, à luz dos princípios da taxatividade e da correspondência, e não se confunde com o seu conhecimento - ato de admissão do recurso em razão do atendimento dos pressupostos legais de admissibilidade. No caso vertente, o recurso aviado pelo autor em face do acórdão rescindendo - recurso de revista - é o recurso cabível para atacar aquela decisão, conforme prevê expressamente o art. 896 da CLT. Logo, de descabimento não se trata. Demais disso, o não conhecimento do recurso de revista não se deu em razão de sua intempestividade. Assim, o caso presente não atrai a incidência do entendimento sumulado ora invocado, de modo que o trânsito em julgado se deu após o exaurimento da via recursal, nos termos apontados pelo autor. Não houve, portanto, decadência, pelo que rejeito a preliminar suscitada. II - Da inépcia da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, máxime na apresentação da causa petendie na descrição dos pedidos, com a estrita observância do disposto no art. 488 do CPC. Rejeito. III - Da inadmissibilidade da ação rescisória A pretensão deduzida pelo autor nestes autos versa sobre a rescisão da sentença de mérito proferida na ação trabalhista n° 0025900-17.2004.5.15.0029. Há, assim, plena concordância entre a pretensão deduzida e a finalidade da ação de corte, conforme prevista no art. 485 do CPC. Rejeito. IV - Da ausência de interesse processual O interesse processual, ou interesse de agir, apresenta-se sempre que a parte necessitar do direito de ação para a obtenção do bem da vida, relativamente à sua pretensão, e sempre que o pedido revelar utilidade no plano material. Tais requisitos encontram-se satisfeitos no caso presente, de modo que se pode concluir que o autor apresenta interesse processual e, por conseguinte, atende às condições da ação. Rejeito. V - Da litigância de má-fé A ré argumenta que, ao utilizar a ação rescisória como mero sucedâneo de recurso, o autor agiu como litigante de má-fé, submetendo-se às penas previstas pelo art. 17 do CPC. Todavia, conforme já afirmado anteriormente, a ação rescisória revela-se a via processual adequada para a pretensão ora deduzida, de modo que descabe falar, aqui, em litigância ímproba. Rejeito. VI - Da impugnação à justiça gratuita A ré não apresentou elemento algum capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada pelo autor, nos termos da lei, pelo que a decisão deve ser mantida. Admito, assim, a ação rescisória. B) DO MÉRITO I - Da violação literal de lei O pedido de corte rescisório da coisa julgada dimanada da ação trabalhista n° 0025900-17.2004.5.15.0029 vem calcado no inciso V do art. 485 do CPC; o autor alega que o acórdão rescindendo teria violado a literalidade dos arts. 2° e 3° da Lei n° 5.589/73, ao promover seu enquadramento profissional como trabalhador urbano, e não como trabalhador rural. Relativamente a tal questão, que está imbricada ao tema da prescrição, a E. 2a Turma desta Corte assim se pronunciou no acórdão: " Pretende o recorrente seu enquadramento como trabalhador rural, aplicando-se, assim, somente a prescrição bienal. A r. sentença de origem entendeu que a atividade desenvolvida pelo reclamante era tipicamente urbana, pois exercia suas funções no parque industrial da reclamada. Nada há a ser modificado. O reclamante operava em área industrial, como declinado pela contestação. No exercício das funções de auxiliar de almoxarifado, por certo, não se ativava ele, direta ou indiretamente, com o amanho da terra. Logo, era empregado urbano, não fazendo diferença, neste contexto, ser sua empregadora usina de açúcar, até porque esta, como se sabe, opera a transformação da natureza do produto agrário que lhe é direcionado, retirando-lhe a condição de matéria prima, ou seja, assume também a condição jurídica de empregadora industrial. Sendo considerado trabalhador urbano, correta a aplicação da prescrição quinquenal, nenhuma alteração merecendo a r. sentença de origem quanto a este aspecto." Vê-se, portanto, que o tema não foi apreciado sob o prisma da Lei n° 5.889/73, ou seja, não houve manifestação do Juízo sobre a tese ora apresentada, relativamente ao enquadramento profissional do autor nos termos do Estatuto do Trabalhador Rural. E não obstante a oposição de embargos declaratórios, não houve o prequestionamento explícito sobre o enquadramento do caso nas balizas definidas pela Lei n° 5.589/7, conforme se dessume do acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios: " A insurgência do embargante quanto ao seu não enquadramento como trabalhador rural e consequente não aplicação da prescrição quinquenal, pertine ao mérito da questão, pretendendo, com suas razões, a modificação do julgado, o que não é cabível por meio da interposição de embargos de declaração. O v. acórdão embargado foi extremamente claro em fundamentar seu entendimento de que, sendo a reclamada uma usina de açúcar assume a condição jurídica de empregadora industrial e que o reclamante, por atuar na área industrial da reclamada, na função de auxiliar de almoxarifado, não se ativava com o amanho da terra, o que o caracteriza como trabalhador urbano, atraindo a aplicação da prescrição quinquenal. Assim, diante de tal fundamentação, não se verifica a ocorrência de qualquer violação ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. A decisão levada a efeito pelo v. acórdão embargado está em consonância com o que dispõe a Súmula n° 196, do Supremo Tribunal Federal, citada pelo embargante, tendo em vista a disposição nela contida de que, ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador. No caso em tela, a classificação foi realizada de acordo com a categoria do empregador, nenhuma violação havendo a tal dispositivo sumular. A Orientação Jurisprudencial n° 38, do C. TST, por sua vez, trata do empregado que exerce atividade rural, em empresa de reflorestamento, o que não é o caso dos autos. A Orientação Jurisprudencial de n° 315, também da SDI-I, do C. TST, estabelece acerca do enquadramento de motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade preponderante é a rural, o que, também, não é o caso dos presentes autos. Não houve também violação ao § 2° do artigo 581 da CLT, eis que, como já dito, o entendimento adotado pelo v. acórdão é de que a reclamada tem condição jurídica de empregadora industrial." Vê-se, assim, que não houve pronunciamento algum do Juízo de origem relativamente à tese apresentada pelo autor nesta ação, relativamente ao enquadramento dos fatos na Lei n° 5.889/73, visto que a tese fixada pelo acórdão rescindendo funda-se no fato de o autor não ter se ativado no trabalho com a terra, condição reputada necessária para seu enquadramento com trabalhador rural, passando ao largo do local em que a ré exerce sua atividade empresarial; em síntese, a tese albergada pelo acórdão rescindendo aborda a questão do enquadramento profissional apenas pelo prisma da atividade desempenhada pelo trabalhador, e não pelo ângulo do local em que a atividade desenvolvida pela empresa é realizada. Cabia ao autor, assim, suscitar o prequestionamento do órgão julgador, relativamente à classificação da ré no art. 3° da Lei n° 5.589/73, o que não ocorreu. Dessa maneira, a pretensão ora deduzida esbarra em óbice incontornável, estampado nos itens I e II da Súmula n° 298 do C. TST. Em razão disso, julgo improcedente o pedido de corte rescisório fundado no art. 485, V, do CPC. II - Do erro de fato O autor alega que ao assumir a natureza industrial da ré, o Juízo de origem incorreu em erro de fato, tendo em conta a prova documental carreada aos autos da ação trabalhista, notadamente o contrato social da ré, que indica como objeto social da empresa a exploração de atividade agrícola, e a CTPS do autor, indicando que sempre laborou em propriedades rurais da reclamada. Entretanto, conforme estabelece o parágrafo 2° do art. 485 do CPC, a configuração do erro de fato exige que não tenha havido controvérsia nem tampouco pronunciamento judicial sobre o fato. E no caso vertente, o enquadramento da ré foi objeto tanto de controvérsia quanto de pronunciamento judicial expresso, contido na sentença e no acórdão rescindendo. Dito de outro modo, a discussão da natureza da reclamada integrou a controvérsia instalada nestes autos e foi alvo de pronunciamento judicial explícito, na sentença e no acórdão, o que afasta toda possibilidade de configuração do erro de fato tratado pelo inciso IX do art. 485 do CPC. Assim, julgo improcedente o pedido de corte rescisório formulado com esteio no art. 485, IX, do CPC. III - Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento da verba honorária, no importe de 15% do valor atualizado da causa, da qual fica isento, ressalva a hipótese do artigo 12 da Lei 1060/50. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: ADMITIR A AÇÃO RESCISÓRIA E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos da motivação. Honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da causa, dos quais está isento, ressalvada a hipótese do artigo 12 da Lei 1060/50. Custas processuais pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 380,91, das quais está isento, porque beneficiário da justiça gratuita. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26/11/2014: Em sessão realizada a 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu, regimentalmente, o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho: OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Revisor: Desembargador do Trabalho CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargadora do Trabalho MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CESAR TARGA Juíza Titular de Vara do Trabalho ANTONIA SANT'ANA Desembargador do Trabalho WILTON BORBA CANICOBA Juiz Titular de Vara do Trabalho HAMILTON LUIZ SCARABELIM Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho SANDRA DE POLI Desembargador do Trabalho FÁBIO GRASSELLI Inicialmente, deu-se por impedida, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do nosso Regimento Interno, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim. Ausentes: justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges; por se encontrar em licença- saude, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm; por se encontrarem em período de gozo de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Susana Graciela Santiso, Maria Madalena de Oliveira, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e Edison dos Santos Pelegrini. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm), Sandra de Poli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Maria Madalena de Oliveira), Antonia Sant'Ana (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini) e Hamilton Luiz Scarabelim (atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva). Compareceram à sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rita de Cáss
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0006331-05.2013.5.15.0000 (AR) 2 AUTOR: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (EMBARGANTE) RÉU: OSMIDIO VEDOATTO RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES Sustenta a embargante a existência de obscuridade no v. Acórdão, alegando que o valor do depósito prévio é superior ao que deveria ter sido recolhido caso o valor atribuído à condenação houvesse sido atualizado pelo INPC. Alega, ainda, omissão em relação a esclarecimento promovido pela autora quando da manifestação sobre a determinação da Exma. Desembargadora a quem o processo foi distribuído, de justificação do valor dado à causa. Conheço dos embargos pois tempestivos e há regularidade na representação processual. No mérito, no entanto, não procedem. Registre-se, inicialmente, que não há obscuridade no v.Acórdão embargado, pois a leitura da referida decisão indica claramente que a ação foi extinta sem apreciação do mérito porque o valor atribuído à causa não correspondia à atualização do valor arbitrado à condenação. A embargante argumenta que o valor do depósito prévio foi superior ao que seria 20% do valor atualizado da condenação, mas o fundamento para a extinção do processo não foi o depósito insuficiente, mas o defeito insanável na atribuição do valor à causa. Rejeita-se, da mesma forma, a alegação de omissão. Como já visto, o fundamento do v. Acórdão é a irregularidade na atribuição do valor à causa e não o depósito a menor da quantia prevista no artigo 836 da CLT, sendo impertinente o requerimento de manifestação sobre o esclarecimento prestado pela parte em atendimento a determinação exarada pela Exma. Desembargadora a quem a ação foi distribuída, sobre a suficiência do valor do depósito prévio. Diante do exposto: decido conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26/11/2014: Em sessão realizada a 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu, regimentalmente, o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho: OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Juíza Titular de Vara do Trabalho SANDRA DE POLI Desembargador do Trabalho FÁBIO GRASSELLI Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Desembargador do Trabalho CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargadora do Trabalho MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CESAR TARGA Juíza Titular de Vara do Trabalho ANTONIA SANT'ANA Desembargador do Trabalho WILTON BORBA CANICOBA Inicialmente, deu-se por impedido, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do nosso Regimento Interno, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do TrabalhoHamilton Luiz Scarabelim. Ausentes: justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges; por se encontrar em licença-saude, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm; por se encontrarem em período de gozo de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Susana Graciela Santiso, Maria Madalena de Oliveira, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e Edison dos Santos Pelegrini. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm), Sandra de Poli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Maria Madalena de Oliveira), Antonia Sant'Ana (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini) e Hamilton Luiz Scarabelim (atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva). Compareceram à sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e Fábio Allegretti Cooper e ainda, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, Alexandre Vieira dos Anjos e Hamilton Luiz Scarabelim. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho RENATA CRISTINA PIAIA PETROCINO . Acórdão RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador Relator Votos Revisores
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006359-70.2013.5.15.0000 (AR) AUTOR: JOSUE DOS SANTOS RÉU: PAULO CIRTO, MARIA IGNEZ CORTEZ CIRTO RELATORA: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI Relatório Trata-se a presente de ação rescisória ajuizada por JOSUÉ DOS SANTOS em face de PAULO CIRTO E MARIA IGNEZ CORTEZ CIRTO, objetivando a desconstituição da respeitável decisão homologatória de acordo judicial, proferida nos autos da ação trabalhista processada sob o n°: 0000114-38.2013.5.15.0034, perante a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista. O autor da presente ação, representado por sua curadora provisória, adotando como fundamento o artigo 485, inciso VIII, do CPC, alega que, sozinho, não poderia ter praticado o ato em questão, por encontrar-se absolutamente incapaz na época da homologação do acordo, além de estar sem assistência de um advogado para o ato. Alega, ainda, que, em razão de sua incapacidade absoluta e total ausência de discernimento, firmou acordo prejudicial aos seus interesses, tendo, inclusive, se obrigado a desocupar em 90 dias o imóvel em que reside com sua família, o que culminou na expedição do mandado de desocupação do imóvel, expedido pela Vara do Trabalho de Origem, em cumprimento ao acordo referido. Pugna pela desconstituição da sentença que homologou o referido acordo, declarando-se nulo o processo desde o momento processual anterior à audiência conciliatória, garantindo-se ao requerente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Cumpridos os requisitos, houve o deferimento do pedido liminar obreiro, por meio do despacho de ID n° 114571, com determinação de manutenção do autor na atual residência até a pertinente análise meritória do caso. Os réus foram devidamente notificados e apresentaram suas respostas, conforme se verifica pela contestação juntada sob ID de n° 200750. Juntaram, ainda, documentos (ID n° 200752). Razões finais, pelo autor, sob ID n° 238257. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que, por meio de parecer do Excelentíssimo Procurador do Trabalho Claude Henri Appy, ID n° 287878, opinou pelo cabimento da presente rescisória, pugnando, no mérito, pela sua procedência. É o relatório. Fundamentação ADMISSIBILIDADE A Súmula 259 do TST admite o manejo da ação rescisória para fins de impugnação do termo de conciliação previsto no artigo 831 da CLT. Assim, diante dos fundamentos expendidos pelo autor, admito o processamento da presente ação, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Observado o prazo decadencial e preenchidos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, considera-se cabível a ação. MÉRITO DA DESCONSTITUIÇÃO DO ACORDO. DA ANULAÇÃO DO PROCESSO. Aduz o obreiro, representado por sua curadora provisória, que, sozinho, não poderia ter praticado o acordo judicial que ora se visa desconstituir, por meio da presente rescisória. Afirma que, desde aquela época, já se encontrava absolutamente incapaz, bem como não foi devidamente assistido por um advogado para o ato de homologação. Pugna pela desconstituição da sentença que homologou o referido acordo, declarando-se nulo o processo desde o momento processual anterior à audiência conciliatória, garantindo-se ao requerente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor encontra-se absolutamente incapaz, conforme demonstra o termo de curadoria provisória juntado aos autos, datado de 16/07/2013. Em se tratando de curatela de sujeito absolutamente incapaz e que necessita ser representado por curador, e considerando que a existência de decisão judicial, nomeando curador, é pressuposto jurídico da curatela (arts. 1.182, § 2°, 1.183, parágrafo único, e 1.184, todos do CPC e 1.773 do Código Civil), o termo de curatela é documento essencial para a prova da interdição. Na hipótese, o autor, diante de sua incapacidade processual, encontra-se representado pela sua Curadora, Alessandra Cristina de Carvalho, companheira do representado. O acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente perante a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, foi realizado em 26/03/2013. Nota-se, todavia, que a curadora do autor esteve presente na audiência de homologação do acordo, em questão. A presença da companheira e curadora do reclamante na audiência homologatória do acordo é facilmente comprovada no bojo da própria ata de audiência, em que constou a presença do autor, desacompanhado de advogado, mas ressaltou: "presente também sua esposa, Alessandra Cristina de Carvalho", com respectivo RG consignado. Diante do exposto, averigua-se que o cerne da controvérsia reside em saber se, diante da posterior interdição do reclamante, ocorrida alguns meses após a avença (4 meses), cabe a retirada da validade do ato homologado judicialmente. Antes disso, porém, necessária breve explanação sobre o caso. O autor afirma que, por conta de um acidente automobilístico ocorrido em julho de 2011, encontra-se, desde então, totalmente incapaz, com problemas psíquicos graves e incapaz de reger os atos da vida civil. Juntou boletim de ocorrência comprovando o acidente, confirmando a ocorrência de lesão corporal de natureza gravíssima e debilidade neurológica. Por conta disso, informa que tramita na Vara Cível de São João da Boa Vista - SP, feito para sua interdição, juntando o termo de curadoria provisória, conforme dito alhures. No entanto, a interdição propriamente dita do autor só ocorreu em 2013, como se verá adiante. Na versão do autor, mantém relação de emprego com os réus, recebendo a moradia como salário in natura pela prestação de seus serviços. Informa estar com o contrato de trabalho suspenso, recebendo auxílio previdenciário por conta de seus problemas de saúde decorrentes do acidente. Verifica-se do acordo homologado pela MM. Magistrada trabalhista, que o autor comprometeu-se a se retirar da residência fornecida pelos réus, no prazo de 90 dias. Transcorrido o prazo aludido, houve expedição de mandado de desocupação do imóvel, o qual, atualmente, encontra-se sobrestado em razão da liminar deferida na presente rescisória. Como dito, a pretensão autoral é de rescisão do acordo em questão, tendo em vista a alegação de ausência de capacidade do agente para firmar referida avença, a qual alega prejudicial aos seus interesses. Insta salientar que, na verdade, o imbróglio judicial começou no juízo cível, com uma ação de reintegração de posse ajuizada pelos réus, em face do autor do presente feito. Na versão dos reclamados, constante dos autos do processo cível e juntado ao presente feito, PAULO CIRTO e MARIA IGNEZ CORTEZ CIRTO são proprietários do imóvel "Fazenda Areias", situada no município de São João da Boa Vista - SP. Afirmaram que neste imóvel foram construídas casas para que os oleiros contratados para trabalhar na fazenda pudessem residir com suas famílias, dentre eles o autor. Confirmam que o reclamante, JOSUÉ DOS SANTOS, era oleiro de sua fazenda, residindo em uma das casas construídas para esta finalidade. No entanto, aduziram que, como o mesmo não está em condições de trabalhar, afastado por motivos de doença junto ao INSS, precisavam que o trabalhador desocupasse o imóvel para fornecê-lo a outro funcionário contratado para o seu lugar. Diante da evidente relação de trabalho, o Juízo Cível declarou-se incompetente, remetendo o feito para esta Especializada. No entanto, apesar da tese aventada pelos reclamados na esfera cível, na contestação apresentada nestes autos a defesa negou qualquer relação trabalhista com o autor, aduzindo que o imóvel em que o mesmo reside apenas lhe foi emprestado em comodato, não tendo qualquer natureza salarial. Afirmaram que o reclamante presta serviços a outros empregadores, em local distinto do referido imóvel. Apesar das teses defensivas conflitantes dos réus nas esferas cível e trabalhista, especificamente no caso ora sob análise, não faz diferença a que título o imóvel foi utilizado pelo reclamante, já que não se está, nestes autos, discutindo a relação jurídica existente entre as partes. A discussão objeto da presente ação rescisória envolve a validade ou não do termo de conciliação entabulado entre as partes e homologado pelo Juízo. É a este documento que se pretende retirar validade e que fundamenta o ajuizamento desta ação desconstitutiva, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, indicado na petição inicial, a seguir transcrito: "Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;" O acordo que se pretende desconstituir, realizado nos autos n° 114¬ 38.2013.5.15.0034, foi delineado nos seguintes termos: "Em 26 de março de 2013, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO, realizou- se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 09h42min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o representante legal dos autores, Paulo Cirto e Maria Ignez Cortez Cirto, Sr(a). Luiz Fernando Cirio Cabral, RG 26187164-X, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Patricia Ribeiro Gomes Prado, OAB n° 297383/SP. Presente o(a) réu(ré), desacompanhado(a) de advogado. Presente também sua esposa Alessandra Cristina de Carvalho, RG/SSP 36.617.859-3. CONCILIADOS. O réu (é o obreiro) reconhece o dever de desocupar o imóvel, esclarecendo que o imóvel que hoje ocupa com sua família não fica no mesmo lugar da olaria na qual é empregado; são propriedades distintas e o fato de residirem ali não decorre do contrato de trabalho. Ajustam as partes que o réu terá o prazo de 90 dias para desocupar o imóvel objeto desta ação após o que, a desocupação se dará por meios coercitivos. Os requerentes, após a desocupação do imóvel, outorgarão ao requerido quitação do objeto dessa ação, bem como a eventuais despesas que venham a ter com a manutenção e conserto do imóvel. A esposa do réu ratifica integralmente os termos do acordo. HOMOLOGA-SE o acordo para que produza seus jurídicos efeitos." Nesse sentido, observe-se que a desconstituição da decisão, que homologa a avença entabulada pelas partes, está intimamente ligada à comprovação de invalidade do ato. Assim sendo, somente na hipótese de ser cabalmente demonstrada a irregularidade de parte, é que se permitirá a rescisão da sentença homologatória de transação, o que não é o caso, senão vejamos: Ora, tem-se que, como pressuposto de validade dos negócios jurídicos, na transação judicial, que a estes se equipara, a vontade do agente deve se revelar inequívoca, livre de peias. Do contrário, sendo fruto de deliberação defeituosa, o acerto é manifestamente inválido. Nesse sentido, a desconstituição da decisão que homologa acordo celebrado entre as partes, está intimamente ligada à comprovação de vício na manifestação de vontade destas, de modo a não deixar nenhuma dúvida a esse respeito. Somente a cabal demonstração de existência de oposição entre o real desejo das partes e a declaração expressa no termo de ajuste, a qual teria sido feita com erro, dolo, coação, simulação ou fraude é que permitiria a rescisão da sentença homologatória de transação. Assim, tendo sido alegada pelo ora autor, desta rescisória, como causa motivadora do pretendido desfazimento do ato judicial, o vício de vontade, este há de ser robustamente provado, não se admitindo supô-lo. No caso em tela, o autor, obreiro, alega estar desamparado e, por ser, ao tempo do ato, incapaz de reger os atos da vida civil, o que inclui a manifestação de vontade expressada por meio do acordo homologado judicialmente, não haveria validade no ato em questão. Entretanto, em que pese os argumentos obreiros, claramente verifica-se que sua curadora não só esteve presente na audiência em tela, como também ratificou todos os termos acordados, não restando a menor dúvida de que concordou com todos os itens lá descritos. Não pode, agora, o autor alegar vício em sua representação ou manifestação de vontade, eis que o nome de sua representante legal constou expressamente em ata, como participante da avença pactuada, corroborando com todas as cláusulas então definidas, dentre elas, a de desocupação do imóvel. Assim, presente a curadora legal do reclamante, agora incapaz, aperfeiçoou-se a representação processual, não havendo máculas no termo homologado, razão pela qual também resta afastada a incidência do art. 485, inciso VIII do CPC. Ademais, ainda que assim não fosse, à época do acordo, março de 2013, o autor ainda não estava oficialmente interditado, conforme se verifica do termo de curadoria provisória juntado aos autos, datado de julho de 2013. Assim sendo, nem era necessária a presença da então futura curadora para validar o ato praticado pelo reclamante, oficialmente capaz no momento em que praticou a avença. Neste sentido, quanto aos efeitos da interdição atingirem somente os atos futuros, registre-se o elucidativo julgado, abaixo colacionado, para melhor compreensão do tema: PRESCRIÇÃO TRABALHISTA - CAUSA DE SUSPENSÃO - INCAPACIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. A sentença de interdição proferida por Juízo Cível não produz efeito retroativo, de molde a sustentar tese de suspensão da prescrição trabalhista, em face de incapacidade absoluta. Somente a partir da sentença de interdição é que a reclamante foi considerada incapaz para gerir sua vida e seus bens. A curatela visa a proteger pessoa incapaz. Essa proteção é para atos futuros do interdito, razão pela qual lhe é nomeado curador. Tem-se, assim, que o efeito preponderante da sentença de interdição é constitutivo, pois modifica um status jurídico existente. A carga de constitutividade desse tipo de sentença adquire maior relevo do que a declaratividade que dela emana. Impossível, no caso, considerar a reclamante absolutamente incapaz antes da declaração de interdição, que ocorreu em 23/08/02, portanto, quase 07 anos após a extinção do contrato de trabalho. Prescrição bienal que se pronuncia, extinguindo-se o feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Recurso Ordinário a que se dá provimento, por maioria. (TRT-24 , Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2003, 5a Vara do Trabalho de Campo Grande - MS) Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise a mat&#
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO: TRT/153 REGIÃO 0006582-86.2014.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: CELSO GOULART DA SILVA RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Relatório Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CELSO GOULART DA SILVA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., objetivando a rescisão do acórdão n° 078883/2009, proferido pela C. 7a Câmara - Quarta Turma, de relatoria do Exmo. Desembargador Renato Burato, nos autos do recurso ordinário n° 00835-2008-004-15-00-9, processo originário da 1a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC, sustentando a existência de erro de fato. Alega o autor que o v. acórdão rescindendo, ao excluir a condenação da reclamada ao pagamento "das horas extras e da diferença, adicional das horas extras, adicional noturno, horas noturnas remanescentes, intrajornada, entrejornada, DSR's, feriados, férias vencidas e proporcional + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, décimo terceiro salário vencido e proporcional, salários e saldo de salários", incorreu em erro de fato, porque posteriormente a esta decisão a MM. Magistrada sentenciante "fez uma inspeção na reclamada e apurou que, os cartões de pontos da reclamada são fraudulentas" (sic), o que, no entender do ora requerente, autoriza o corte rescisório do v. acórdão, nos termos do inciso IX do artigo 485 do CPC. Neste cenário postula novo julgamento da lide para ver deferidas suas pretensões atinentes às verbas que decorrem da jornada de trabalho (v.g. horas extras, intervalos intra e entrejornadas, adicional e horas noturnas, além dos reflexos pertinentes). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recebimento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). A ação foi ajuizada em 20/08/2014 perante o C. Tribunal Pleno, tendo a Exma. J. Andrea Guelfi Cunha determinado, nos termos do artigo 51, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte Regional, a redistribuição da presente para esta C. 3a SDI (id ef000d9). Os autos vieram conclusos a este relator na mesma data. Trânsito em julgado comprovado conforme documento de id d717b9c. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (id 7303011). Contestação intempestiva sob id b138698. Em 17/10/2014 foi encerrada a instrução processual (id 56245d5). Sem razões finais pelas partes. Manifestação do Ministério Público sob id 636ae71, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação V O T O O autor intentou reclamação trabalhista em face da ré, a qual se processou perante a 1a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. Após regular instrução processual, restou julgada parcialmente procedente a demanda, conforme decisão que abaixo transcrevo, no que pertine ao pedido objeto da presente rescisória, qual seja, "jornada de trabalho": "Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalos. Adicional noturno. Reflexos. Autor informou que, no período não prescrito, nos primeiros quinze dias do mês, trabalhava de segunda a sexta feira, das 7h15 às 20h00, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Nos outros quinze dias, trabalhava das 2h00/2h30 às 20h00, também com intervalo de uma hora. Informou ainda que, aos sábados trabalhava das 7h15 às 20h30 e, três domingos ao mês e feriados, das 8h30 às 20h00, com intervalo de uma hora. Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade do banco de horas praticado pela empresa ré e o pagamento das horas extras trabalhadas e reflexos. A reclamada alegou a existência do regime de compensação de horas, assegurou que a jornada de trabalho do autor foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que todas as horas extras laboradas foram efetivamente pagas. Para tanto, juntou os espelhos de ponto de fls. 139/193, os recibos de pagamento (fls. 194/251) e o documento de fl. 252. Houve a impugnação dos espelhos de ponto anexados aos autos, tendo em vista que tais documentos não foram firmados pelo reclamante (fl. 296) Analisando os cartões de ponto juntados, já se depreende o labor em sobrejornada muito superior àquele previsto no acordo de compensação de horas de trabalho encartado às fl. 252 dos autos. Com efeito, restou consignado em tal avença a realização de uma jornada semanal de 44 horas e, analisando o documento de fl. 146, constata-se a realização de uma jornada semanal muito superior a esta. Não bastasse isso, as testemunhas Sr. Luís Carlos e Sr. Luiz Antônio foram firmes e uníssonas em esclarecer que as anotações efetuadas nos cartões não eram corretas, principalmente o horário de saída, informando que muitas vezes deveriam registrar a saída e permanecerem na empresa ré, trabalhando. Dessa feita, com base nos pontos de simetria extraídos dos depoimentos colhidos com peça vestibular, entendo como correto os cartões de ponto acostados aos autos somente em relação aos horários de entrada e aos dias efetivamente trabalhados e fixo 20h00 como horário de saída do reclamante, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, como preconizado pelo autor em sua peça exordial. Assim, declaro nulo o acordo de compensação de jornada de trabalho, ante ao seu total desrespeito e condeno a reclamada ao pagamento de todas as horas extras, assim consideradas àquelas que ultrapassaram a 8a hora diária e a 44a hora semanal, com adicionais normativos, observadas suas validades e, na falta, o adicional de 50%, com observância à evolução salarial do autor, dias efetivamente trabalhados (valendo, para tanto, os cartões de ponto carreados aos autos) e divisor 220. Deve-se aplicar, cumulativamente, o redutor noturno, nos dias em que o reclamante se ativou no período compreendido entre às 22h00 às 05h00 e o respectivo adicional de 20% sobre a hora normal. Sendo habitual o labor em sobretempo, impõe-se a integração na remuneração, para todos os efeitos, com repercussões nos DSR's, férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos de 2002/2003; 2003/2004; 2004/2005; 2005/2006; 2006/2007; férias proporcionais (2/12) todas acrescidas de 1/3; 13° salários de 2003 a 2006; 13° salário proporcional a 7/12; aviso prévio e FGTS + 40%, pelo critério da média física. Sem prejuízo das horas extras acima deferidas o desrespeito do intervalo interjornada fixado por lei ocasiona, por analogia, nos moldes da Orientação jurisprudencial n° 355, SDI- I, TST, os mesmos efeitos previstos no §4°, art. 71, CLT e na Súmula n° 110, C. TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de 50%. Assim, condeno a reclamada a pagar como extra (adicional de 50%) as horas suprimidas do descanso mínimo de 11 horas que deve existir entre duas jornadas de trabalho, de acordo com o horário de entrada consignada nos cartões de ponto e 20h00, horário de saída fixada por este Juízo. Rejeito o pedido de remuneração do intervalo intrajornada com o respectivo adicional, posto que no período imprescrito o reclamante usufruiu integralmente referido intervalo. Os valores das parcelas acima deferidas deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, devendo ser observado os critérios apresentados acima." Da r. sentença as partes interpuseram recurso ordinário. Foi negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso da ré, excluindo-se da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, nos seguintes termos: " Das horas extras - da validade dos cartões de ponto - da falta da assinatura nas anotações de jornada de trabalho - do labor aos domingos e feriados De início, é importante lembrar que as provas não possuem valor pré-determinado, sendo apreciadas no respectivo contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo julgador, pois o sistema de valoração das provas, adotado pelo legislador brasileiro, é o da persuasão racional do juiz, desde que devidamente fundamentada. O autor informou que, em sua peça exordial, no período não prescrito, se ativava nos primeiros quinze dias do mês, de 2a a 6a feira, das 07h15 às 20h00, com intervalo para refeição e descanso de 1 hora e, nos outros quinze dias, das 02h00/02h30 às 20h00, também com intervalo de uma hora. Informou, ainda que, aos sábados trabalhava das 07h15 às 20h30 e 3 domingos ao mês e feriados, das 08h30 às 20h00, com intervalo de uma hora. Diante de tal quadro, pugnou o obreiro pela declaração de nulidade do banco de horas praticado pela empresa demandada. A ré, por seu turno, invocou a existência de acordo de compensação de horas, carreado aos autos à fl. 252, assegurando que a jornada de trabalho do autor foi devidamente consignada nos cartões de ponto e que todas as horas extras laboradas foram corretamente pagas. Com efeito, os horários marcados nos controles de ponto (fls. 139/193) carreados ao autos são bastante diferenciados, inclusive, com anotações de jornadas bem elastecidas. Vide, por exemplo, o cartão de ponto de fl. 145, apontando labor até às 20h38m. O mesmo ocorre com os intervalos intrajornadas. Constata-se apontamentos de fruição, por exemplo, de 40 minutos e, anotações de um pouco mais de uma hora. A ré apresentou os cartões de ponto e a impugnação do autor foi somente em relação à ausência de assinatura, sem sequer impugnar o conteúdo das informações ali constantes. Denota-se que os controles de frequência de fls. 139 e seguintes são impressos diretamente do sistema de dados da empresa e que, por tal motivo, óbvio se torna reconhecer que não teriam a assinatura da reclamante. Assim, tenho para mim que válidos os controles de frequência. Ora, se a determinação da empresa ré fosse no sentido de que os empregados efetuassem a anotação de saída, mas que permanecessem na empresa trabalhando, então não teríamos tantos horários diferentes registrados e elastecidos, tampouco um significativo número de horas extras habitualmente pagas. É o que se constata dos recibos de pagamento do autor juntados às fls. 194/251. De outro bordo, diferentemente da Origem, entendo que a prova oral em muito não favoreceu o autor. Senão vejamos. A 1a testemunha ouvida pelo obreiro disse apenas que "o depoente cumpria jornada das 19h15 às 06h00 e o reclamante iniciava a jornada às 02h00, havendo oportunidades em que o depoente reiniciava a sua jornada e o reclamante ainda estava trabalhando; que o reclamante possuía dois horários, não sabendo precisar a jornada, mas que isso ocorria uma vez a cada 15 dias;...que o depoente e o reclamante trabalhavam aos sábados, mas não sabe precisar a jornada...; que às vezes trabalhavam aos domingos, cerca de 02/03 domingos por mês" (fl. 321). Como se vê, sequer soube a testemunha precisar a jornada laborada pelo demandante, sendo, ainda, contraditório dizer que "às vezes trabalhava aos domingos", para depois dizer que "cerca de 02/03 domingos por mês". Se assim fosse, o trabalho dominical não era ocasional, mas habitual. O segundo testificante alegou que cumpriam jornada de "segunda- feira a sábado, das 03h00 às 19h30 horas, corretamente anotada nos cartões de ponto eletrônico, que folgavam aos domingos; que a partir de novembro até início de janeiro trabalhavam todos os domingos;...que melhor esclarecendo, a jornada era das 03h00 às 20h00 ocorria de sábado para domingo e, durante a semana, era das 07h30 às 17h30;...que não havia escalas oficiais de trabalho para o reclamante, mas sabe informar que seus horários poderiam ser alterados verbalmente" (fl. 322). Como se constata, a testemunha supra introduziu elementos novos, sequer alegados na inicial, v. g., entradas às 03h00, além de ter contrariado a versão autoral de que os cartões não eram anotados corretamente. Não mencionou, ainda, as diferentes jornadas quinzenais a que estaria submetido o reclamante, segundo a vestibular. Ora, era do reclamante o ônus de demonstrar o trabalho em sobrejornada por ele declinado na peça inicial, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, pois ao autor cabe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No entanto, dele não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual, entendo que as anotações dos controles de ponto espelham a real jornada efetivada pelo obreiro. Temos, ainda, a questão do acordo de compensação de horas. Conforme bem colocado pela Origem, de uma simples passada d'olhos nos controles de freqüência, vislumbra-se que o acordo de compensação de jornada não era respeitado, de forma, que deve ser considerado nulo. Na realidade, o autor se ativava em diferentes horários. No entanto, conforme já colocado anteriormente, os recibos de pagamento do autor comprovam o pagamento de forma habitual (mensal) de horas extras e suas integrações, v. g. "RSR TRAB 100%" e "INTEGR. H.E. NO DSR". O autor não apontou diferenças em seu favor. Excluo, pois, as horas extras da condenação e a integração na remuneração para todos os seus efeitos." Feitas tais considerações preliminares, passo à análise dos fundamentos iniciais que, no entender do ora requerente, autorizariam a rescisão do acórdão mencionado. Pois bem. Sustenta o autor, conforme relatado, que o v. acórdão rescindendo, ao excluir a condenação da reclamada ao pagamento "das horas extras e da diferença, adicional das horas extras, adicional noturno, horas noturnas remanescentes, intrajornada, entrejornada, DSR's, feriados, férias vencidas e proporcional + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, décimo terceiro salário vencido e proporcional, salários e saldo de salários", incorreu em erro de fato, porque posteriormente a esta decisão a MM. Magistrada sentenciante "fez uma inspeção na reclamada e apurou que, os cartões de pontos da reclamada são fraudulentas" (sic). Sem razão. Primeiramente registro que, a despeito da requerida ter apresentado sua defesa de forma intempestiva (o prazo concedido por este Juízo findou em 24/09/2014, conforme certidão de id b727afa, porém a contestação foi aviada apenas em 02/10/2014 - id b138698), não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, ante o entendimento firmado na Súmula 398 do E. TST, verbis: " AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória." Prosseguindo, constato ser inequívoco que o caso dos autos não trata da hipótese de erro de fato. Com efeito, a circunstância de haver fato novo após o trânsito em julgado da decisão que se pretende ver rescindida não quer dizer que houve erro de fato, como alega o autor da presente rescisória. Erro de fato autorizador do corte rescisório, tal como previsto no
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0006743-33.2013.5.15.0000 (AR) AUTOR: CRISTIANO GERCINO DA COSTA, PAULO ROBERTO BRANDINO ALVES, ALEXANDRE PASCHOAL, SANDRO JOSE GOMES, DEIVID RAMOS BACOVISKI RÉU: PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA RELATOR: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA Relatório Trata-se de ação rescisória proposta por Cristiano Gercino da Costa, Paulo Roberto Brandino Alves, Alexandre Paschoal, Sandro José Gomes e Deivid Ramos Bacoviski em face de Praiamar Indústria Comércio e Distribuição Ltda., postulando a rescisão das sentenças proferidas nas reclamações trabalhistas n° 0000406-35.2011.5.15.0085, 0000407-20.2011.5.15.0085, 0000408 -05.2011.5.15.0085, 0000287-74.201 1.5.15.0085 e 0093400¬ 53.2009.5.15.0085. Os autores alegam terem ajuizado ações trabalhistas individuais, que foram instruídas pelo MM. Juiz Marcelo Carlos Ferreira, que realizou a colheita da prova testemunhal e declarou o encerramento da instrução em todas as ações. Sustentam que, não obstante a instrução processual de todas as reclamações trabalhistas terem sido realizadas integralmente pelo MM. Juiz Marcelo Carlos Ferreira, os feitos foram julgados pelo MM. Juiz Saint-Clair Lima e Silva, com o decreto da improcedência de todas as ações. Asseveram que tal fato caracteriza violação ao art. 132 do CPC, ante o desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, aplicável ao processo do trabalho após o cancelamento da Súmula n° 136 do C. TST. Aduzem, ainda, que, em razão da inobservância do art. 132 do CPC, as reclamações foram julgadas por juiz incompetente. Postulam, assim, a rescisão das sentenças com base nos incisos II e V do art. 485 do CPC. Deram à causa o valor de R$ 551.837,99. Citada, a ré apresentou defesa (ID n° 502682), alegando, em síntese, a inocorrência das situações previstas nos incisos II e V do art., 485 do CPC, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Encerrada a instrução processual (ID n° 550289). Razões finais pelos autores (ID n° 603040). Manifestação da Douta Procuradoria (ID n° 687627), opinando pelo prosseguimento do feito. Em ordem, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. Fundamentação Verifico, preliminarmente, que as partes são legítimas, o prazo legal para o ajuizamento foi observado, conforme certidões de trânsito em julgado (IDs n° 179841, 179846, 179853, 179855 e 179861), e o pedido, em tese, é juridicamente possível. Admito, assim, a ação rescisória. No mérito, o pedido de corte rescisório vem calcado nos incisos II e V do art. 485 do CPC; no inciso II, porque as sentenças proferidas nas reclamações trabalhistas ajuizadas pelos autores em face da ré teriam sido julgadas por juiz absolutamente incompetente, e no inciso V, porque teria ocorrido violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do CPC. Pois bem. No que tange à alegação de violação legal, os autores vêm forte no argumento de que o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, aplicação esta que se consolidou com o cancelamento da Súmula n° 136 do C. TST, de modo que as sentenças rescindendas, proferidas por juiz diverso daquele que realizou a instrução processual, teriam sido prolatadas ao arrepio da lei. É necessário, entretanto, destacar um fato essencial para o deslinde da questão: as sentenças rescindendas foram prolatadas em 12/7/2011 , portanto, bem antes do cancelamento da Súmula n° 136 do C. TST, ocorrido em 14/9/2012 . É dizer, portanto, que as sentenças rescindendas foram proferidas quando o entendimento pacífico da jurisprudência do C. TST sinalizava a inaplicabilidade do art. 132 do CPC no processo do trabalho. Poder-se-ia argumentar que já naquela época espocavam decisões admitindo a aplicação do princípio da identidade física do juiz na seara justrabalhista, decisões estas que poderiam, em tese, ter concorrido para o cancelamento do verbete sumular em comento. Contudo, ainda que assim fosse - o que se admite apenas ad argumentandum-, estar-se-ia, no melhor dos cenários, diante de matéria controvertida, e nesse caso a pretensão de corte esbarraria em óbice incontornável, definido pelas Súmulas n° 343 do E. STF e 83 do C. TST. Devo salientar que mesmo após o cancelamento da Súmula n° 136 do C. TST a questão afeta à aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo trabalhista não está pacificada; ao revés, ainda grassa a controvérsia sobre a matéria no seio da Alta Corte Trabalhista, que se divide diante do tema. De fato, há forte corrente no sentido da inaplicabilidade do art. 132 do CPC, consoante sintetizam as seguintes ementas: " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART.132 DO CPC. Não obstante o Tribunal Pleno tenha decidido cancelar a Súmula 136 do TST, continua incompatível com o processo do trabalho, regra geral, o vetusto princípio da identidade física do Juiz, brandido pelo art. 132 do CPC. É que a simplicidade, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, hoje expressamente determinadas pela Constituição, na qualidade de princípio cardeal (art. 5°, LXXVIII, CF) - e que são características clássicas do processo trabalhista - ficariam gravemente comprometidas pela importação de critério tão burocrático, artificial, subjetivista e ineficiente quanto o derivado do rigor da identidade física judicial (art. 132, CPC). O Magistrado é autoridade pública com significativo e profundo preparo técnico e seriedade profissional, podendo - e devendo - conduzir o processo com esmero, objetividade e eficiência, carreando-lhe as provas colhidas durante a instrução, que ficam objetivamente disponíveis no processo, aptas a serem avaliadas e sopesadas pelo Julgador - mesmo que outro Magistrado. Ainda que se possa, por absoluta exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que tanto caracteriza a Justiça do Trabalho. Não quer a Constituição que se importem mecanismos de retardo e burocratização do processo, em detrimento de sua celeridade e da melhor efetividade na prestação jurisdicional. Incidência dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5°, LXXVIII, CF) e da eficiência na prestação do serviço público (art. 37, caput, CF). Mantida, pois, a decisão agravada proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5°, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 322¬ 81.2011.5.06.0021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2014)" " AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A inobservância do princípio da identidade física do juiz, por não se revestir de caráter absoluto, gera nulidade relativa, sendo tal efeito produzido somente se demonstrado efetivo prejuízo para a parte que a invocar, o que não é o caso dos autos. Além do mais, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, não se admite retrocesso na marcha processual apenas para cumprir formalidade procedimental manifestamente inútil, visto que não houve nenhum prejuízo para as partes ou para o processo (precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça). Agravo de instrumento improvido. (AIRR - 147600-57.2008.5.15.0016, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 04/12/2013, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)" Vale salientar, ainda, que o próprio E. STF já glosou a possibilidade de mitigação da identidade física do juiz em sentido lato - e não apenas em relação ao processo trabalhista - conforme se verifica na seguinte ementa: " EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR TER SIDO O INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. 1. PACIENTE ASSISTIDO NESSE ATO PROCESSUAL POR DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 2. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO QUE COMPORTA FLEXIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. 1. Interrogatório do Paciente realizado pelo juízo deprecado com a presença de defensor dativo. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de "prova impossível", o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 2. Ausência de desarmonia entre o que decidido na sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 5a Circunscrição Judiciária Milita e as provas colhidas, entre as quais o interrogatório do Paciente no juízo deprecado. Inexistência de afronta ao princípio da identidade física do juiz. Precedente. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta flexibilização . 3. Pretensão de deslocamento do Paciente ou do Conselho Permanente de Justiça para ouvi-lo. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não é possível reexame de provas em habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC 107769, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011)" (grifei) Em suma, pode-se concluir que as sentenças rescindendas foram proferidas de acordo com o entendimento reinante da época, que rechaçava a aplicação do art. 132 do CPC no processo do trabalho (Súmula n° 136 do C. TST). E mesmo após o cancelamento do verbete em apreço, a questão ainda mostra-se controvertida, de acordo com as ementas retro destacadas, o que atrai a incidência das Súmulas n° 343 do E. STF e 83 do C. TST sobre o caso. Portanto, força é concluir pela inexistência de violação de lei na espécie, razão pro que julgo improcedente a ação de corte sob o fundamento do art. 485, V, do CPC. E com relação ao pedido de rescisão fundado no inciso II do art. 485 do CPC, os autores não encontram melhor sorte. A alegação de incompetência do magistrado sentenciante está fundada na inobservância do art. 132 do CPC; ocorre, contudo, que, conforme já dito anteriormente, tal dispositivo legal não se aplicava ao processo do trabalho na época da prolação das sentenças rescindendas, o que afasta de plano a caracterização da hipótese prevista no inciso II do art. 485 do CPC. Demais disso, deixo consignado que a regra do art. 132 do CPC não traduz norma de competência funcional dos juízes. As regras de competência em razão da função estão previstas nos arts. 652 e 653 da CLT, em consonância com o regramento fixado pelos arts. 11 e 117 da CF/88, que foram devidamente observadas no caso dos autos. Assim, julgo improcedente o pedido rescisório formulado com esteio do art. 485, II, do CPC. Condeno os autores no pagamento da verba honorária, no importe de 15% do valor atualizado da causa, da qual ficam isentos, porque beneficiários da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de cobrança, caso o credor demonstre, dentro do prazo prescricional, a mudança na condição financeira dos devedores, no forma do art. 12 da Lei 1060/50. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: ADMITIR A AÇÃO RESCISÓRIA E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos da motivação. Honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da causa, das quais ficam isentos, ressalvada a hipótese do artigo 12 da Lei 1060/50. Custas, pelos autores, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 600,00, das quais estão isentos, por serem beneficiários da justiça gratuita. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26/11/2014: Em sessão realizada a 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu, regimentalmente, o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho: OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Revisor: Desembargador do Trabalho CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargadora do Trabalho MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CESAR TARGA Juíza Titular de Vara do Trabalho ANTONIA SANT'ANA Desembargador do Trabalho WILTON BORBA CANICOBA Juiz Titular de Vara do Trabalho HAMILTON LUIZ SCARABELIM Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho SANDRA DE POLI Desembargador do Trabalho FÁBIO GRASSELLI Inicialmente, deu-se por impedida, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do nosso Regimento Interno, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim. Ausentes: justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges; por se encontrar em licença- saude, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm; por se encontrarem em período de gozo de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Susana Graciela Santiso, Maria Madalena de Oliveira, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e Edison dos Santos Pelegrini. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm), Sandra de Poli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Maria Madalena de Oliveira), Antonia Sant'Ana (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini) e Hamilton Luiz Scarabelim (atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva). Compareceram à sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e Fábio Allegretti Cooper e ainda, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, Ad
Destinatário: ACEF S.A. Tomar ciência da decisão ID n° e61294d: "Trata-se de ação rescisória ajuizada por ACEF S.A. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOSDE ENSINO E EDUCAÇÃO DE FRANCA. Na causa de pedir alega que a interpretação extensiva dada pela MM. Origem ao acordo proferido nos autos da Ação Civil Pública 0010012-46.2013.5.15.0002, em se tratando da empregada substituída Renata Torres Fonseca "... viola os incisos III, VIII e IX, do art. 485 da Lei Instrumental...". Isso porque, na r. decisão que homologou o mencionado acordo, estabeleceu-se que (ID c35538d): "(...) No mais, tendo em vista a ratificação da proposta formulada em audiência pelos trabalhadores, conforme ata da assembleia juntada, HOMOLOGO, neste ato, a composição havida entre os litigantes, em seus estritos termos, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, inclusive quanto à substituída Renata Torres Fonseca, uma vez que o compromisso assumido pela requerida de "respeitar a estabilidade de todos os empregados dispensados, sendo que a data a ser considerada para eventual aquisição da estabilidade será a da ratificação do acordo em Assembleia, se esta fato ocorrer, já que será esta a data de dispensa a ser considerada", sem sombra de dúvidas, também a atingiu. Contudo, uma vez que, segundo alegado, o estado de gravidez não era do conhecimento da Requerida no dia da audiência, se por acaso a substituída não desejar manter seu vínculo de emprego e, a Requerida, por sua vez, não se dispor a quitar todas as parcelas elencadas na cláusula 4 do acordo, a questão poderá vir a ser discutida, de forma pormenorizada, neste processo judicial eletrônico, em procedimento semelhante ao disposto no artigo 97 e seguintes do CDC (verificação da ocorrência de dano individual e seu nexo de causalidade com o comando coletivo, ou seja, quantificação e execução de indenização individual própria em feito coletivo, após análise de sua existência e extensão). (...)". Mas a leitura atenta da petição inicial revela a impossibilidade de prosseguimento da presente ação, uma vez que a peça de ingresso é inepta por falta de pedido, conforme previsão expressa no art. 295, I e parágrafo único, I, do CPC. Isso porque, limita-se a autora a pretender "Que se atribua nova decisão ao acordo, dando interpretação conforme as tratativas, para o efeito de se determinar a manutenção do vínculo da substituída RENATA TORRES FONSECA com a Instituição de Ensino, em razão da garantia do emprego ou, alternativamente, caso não se determine a obrigação da Substituída de permanecer trabalhando, que o vínculo seja desfeito a título de demissão a pedido da substituída, respeitando-se, contudo, as demais vantagens decorrentes do acordo." (sic.) - grifo meu -, donde se infere que deixou de observar o quanto disposto no art. 488, I, do CPC.Ora, como se vê, a autora não formula pretensão pontual e específica de corte rescisório pretendendo - repita-se -, tão somente, uma interpretação diversa daquela proferida pela MM Origem ao acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública originária no que tange à específica situação de uma de suas empregadas.Assim, o caso em exame atrai a aplicação da exceção prevista no entendimento jurisprudencial registrado na Súmula n° 263 do C. TST, que assim dispõe: ''PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE - NOVA REDAÇÃO. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer" - grifei. E não é demais acrescentar que a própria autora noticia na petição inicial da presente ação que "Para tratar das situações específicas referentes à interpretação do acordo - e até mesmo por não ter havido conciliação integral nos autos -, foram formados autos suplementares, tombados sob o número ExCCJ 0010486¬ 80.2014.5.15.0076". E, em face da r. decisão proferida no feito em referência, que apreciou a discussão ora pretendida em sede de embargos à execução e que reconheceu "... que a cláusula do acordo não trouxe nenhuma exceção em relação aos tipos de garantia provisória de emprego dos empregados dispensados pela reclamada e, sendo irrelevante a ciência do empregador para que a empregada gestante seja beneficiária da estabilidade constitucionalmente prevista (no caso, repita-se, a reclamante já era detentora da estabilidade no momento da dispensa, ou seja, antes de sua reintegração por força de determinação judicial), como já exaustivamente mencionado nesta decisão, há que se concluir que sequer é possível se falar em exigibilidade de conduta diversa dos atores envolvidos na pactuação" . Logo, a questão levantada na presente ação rescisória foi objeto de decisão em embargos à execução, mas a autora não pretende a rescisão dessa decisão... Nesses termos, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Dê-se ciência à autora. Antes, porém, retifique-se o polo passivo para fazer constar a correta autuação em relação ao Ministério Público do Trabalho. Decorrido o prazo recursal e comprovado o recolhimento das custas processuais, libere-se à autora o depósito prévio. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c arts. 490, I e 295, I e parágrafo único, I, todos do CPC, sem prejuízo das disposições constantes do art. 216, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 2.593,30 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos). Campinas, 02 de dezembro de 2014. (a) LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM - JUÍZA RELATORA'.