TRT da 15ª Região 04/12/2014 | TRT-15
Judiciário
Número de movimentações: 10756
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0005065-46.2014.5.15.0000 (AR) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUZOLANDIA AGRAVADO: ATO DA EXMA. DESEMBARGADORA DO TRABALHO, DRA. RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA RELATOR: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Relatório Inconformada com a decisão monocrática proferida nos autos da ação rescisória n° 0005065-46.2014.5.15.0000 PJE, que não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar postulada, interpõe o autor o presente agravo regimental, alegando ser imperiosa a concessão da medida para suspender execução nos autos da reclamação trabalhista n° 0000875-93.2010.5.15.0157, a fim de evitar prejuízo patrimonial. Recebido o agravo apenas no efeito devolutivo. Mantida a decisão agravada, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (despacho Id 0b50a67), que opinou pelo prosseguimento do feito (Id fdc569). É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço do agravo regimental, eis que regularmente processado. O agravante insurge-se contra o indeferimento da liminar requerida na ação rescisória n° 0005065-46.2014.5.15.0000 PJE, sustentando que estão presentes os requisitos para sua concessão. Constou expressamente da decisão agravada, conforme despacho ID 244910, in verbis: Vistos etc. O autor pugna pela rescisão da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000875-93.2010.5.15.0157, com fundamento art. 485, inciso V, do CPC. Passo à análise do pedido liminar de suspensão dos recebimentos das diferenças salariais, bem como o prosseguimento da execução. Para que lhe seja deferida a liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo à decisão, é necessário que se verifique a fumaça do bom direito e a ocorrência de perigo na demora da prestação, na medida em que os recursos, no processo trabalhista, somente têm efeito devolutivo - art. 899 da CLT. Ainda que se possa falar em periculum in mora, visto que a ora autora alega prejuízo ao erário público e inclusão da verba em folha de pagamento da requerida, não vislumbro o fumus boni iuris. Os argumentos expendidos pela autora dependem de amplo contraditório e, porquanto, não se vislumbra, de plano, a alegada violação de lei, mencionada na exordial. Assim, indefiro a liminar. Cite-se a ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Campinas, 27 de fevereiro de 2014. O autor pugna pela rescisão do v. acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000875-93.2010.5.15.0157, alegando, em apertada síntese, que a requerida, ao se submeter ao concurso realizado para preenchimento do cargo de Engenheira Agrônoma (nível superior), estava ciente de que não perceberia o salário profissional estipulado na Lei 4.950-A/66, mas aquele previsto no edital do Concurso Público n° 001/06. Acrescenta que a decisão rescindenda, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na Reclamação trabalhista, deferindo as diferenças salariais e reflexos, com supedâneo na Lei n° 4.950-A/66, violaram o disposto na Constituição Federal (art. 37, X, XI, XIII e XIV, art. 39 e art. 169), na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 (art. 21 a 23) e na Lei Municipal n° 840 de 23 de outubro de 2001. Contudo, o indeferimento da liminar para suspensão da execução está embasada no art. 489 do CPC, que somente autoriza a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda nos casos em que seja imprescindível para assegurar o provimento final pretendido na ação rescisória, além da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na hipótese, ainda que se possa cogitar no periculum in mora, considerando a alegação de prejuízo ao erário público e inclusão da verba em folha de pagamento da requerida, não vislumbro o fumus boni iuris. De fato, os argumentos constantes da inicial não permitem detectar, ab initio, razões plausíveis para a rescisão do v. acórdão, pois demandam detida análise e dependem de amplo contraditório. Portanto, não se vislumbra, de plano, a alegada violação de lei, mencionada na exordial. Assim sendo, as razões trazidas pelo agravante não alteram ou acrescentam ao que foi asseverado em sua peça de ingresso da ação rescisória. Mantenho, portanto, o despacho agravado e nego provimento ao agravo regimental. Dispositivo Diante do exposto, decido: CONHECER do agravo regimental de MUNICIPIO DE GUZOLANDIA e NÃO O PROVER, conforme fundamentação. COMPOSIÇÃO E REGISTROS RELEVANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26/11/2014: Em sessão realizada a 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu, regimentalmente, o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho: OLGA AÍDA JOAQUIM GOMIERI Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Desembargador do Trabalho LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Desembargador do Trabalho CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargadora do Trabalho MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CESAR TARGA Juíza Titular de Vara do Trabalho ANTONIA SANT'ANA Desembargador do Trabalho WILTON BORBA CANICOBA Juiz Titular de Vara do Trabalho HAMILTON LUIZ SCARABELIM Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho SANDRA DE POLI Desembargador do Trabalho FÁBIO GRASSELLI Inicialmente, deu-se por impedida, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do nosso Regimento Interno, a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim. Ausentes: justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fernando da Silva Borges; por se encontrar em licença- saude, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm; por se encontrarem em período de gozo de férias, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Susana Graciela Santiso, Maria Madalena de Oliveira, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo e Edison dos Santos Pelegrini. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Sessão, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm), Sandra de Poli (em substituição à Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Maria Madalena de Oliveira), Antonia Sant'Ana (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini) e Hamilton Luiz Scarabelim (atuando na cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva). Compareceram à sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza e Fábio Allegretti Cooper e ainda, os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, Alexandre Vieira dos Anjos e Hamilton Luiz Scarabelim. O Ministério Público do Trabalho presente na pessoa da Exma. Sra. Procuradora do Trabalho RENATA CRISTINA PIAIA PETROCINO. RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 3a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por maioria, em CONHECER do agravo regimental de MUNICIPIO DE GUZOLANDIA e NÃO O PROVER, conforme fundamentação, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco, que admitia o recurso. RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0005689-95.2014.5.15.0000 (AR) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: AMARILLES APPARECIDA RIBEIRO BARRIONUEVO, ANTONIO GRECCO FILHO, DINEI DE ALMEIDA GOULART, EUMILDO DE CAMPOS, SERAFIM ARCANJO GRECCO PROCURADOR: REINALDO PROCOPIO PINTO RELATOR: MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA Relatório Da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, por manifestamente inadmissível, com fulcro nos artigos 295, inciso III e 490, inciso I, ambos do CPC, e, ainda, artigo 216, inciso V, do Regimento Interno deste E. Regional, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC, insurge-se o autor por intermédio do presente Agravo Regimental (petição de ID n° 4ec6ea7). Asseverou, em síntese, que a decisão rescindenda contrariou o que preceitua os arts. 5°, XXXVI e 7°, XXVI, da Constituição Federal, bem como os arts. 613 e 620, da CLT, 112 e 114 do Código Civil e a OJ 68, da SDI-1, do C. TST, não se tratando de reexame de fatos e provas, como decidido. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, determinando-se o regular processamento do agravo. O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de ID n° b314090, opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Por primeiro, para melhor compreensão acerca do processado, peço vênia para transcrever, na íntegra, o despacho que culminou na decisão extintiva atacada, a saber: PROCESSO N° 0005689-95.2014.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA - 3a SDI AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: AMARILLES APPARECIDA RIBEIRO BARRIONUEVO E OUTROS ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Pretende o autor a rescisão do acórdão proferido pela Exma. Desembargadora Dra. Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, nos autos da reclamação trabalhista n° 0174200-70.2004.5.15.0044, em trâmite perante a 2a Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, sustentando a existência de violação literal a dispositivos legais. Assevera que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a aplicação das Convenções Coletivas dos Bancários aos réus, deferindo-lhes as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas, afrontou as seguintes normas: "Art. 5°, inciso XXXVI e artigo 7°, inciso XXVI, ambos da Constituição Federal, artigos 613 e 620 da CLT, artigos 112 e 114 do CC e OJ 68 da SBDI-1 do TST". (folha 02 da exordial). Em consequência, aduz ser cabível o corte pretendido, na medida em que, face a infringência das disposições citadas, deve ser declarada a nulidade da decisão que reconheceu a aplicabilidade das convenções coletivas dos bancários aos empregados aposentados, ora reús, proferindo-se nova decisão, reconhecendo a improcedência da ação. O autor instruiu a exordial com documentos diversos e atribuiu à causa o valor de R$ 51.049,08 (cinquenta e hum mil, quarenta e nove reais e oito centavos). Comprovou o depósito prévio necessário, no importe de R$ 10.209,82 (ID n° 473827). A tempestividade da ação restou provada por meio da certidão juntada (ID n° 501947) que atesta o trânsito em julgado ocorrido em 18/04/2012. É o breve relatório. Para melhor análise acerca do efetivo cabimento da presente demanda, necessária breve digressão dos fatos ocorridos anteriormente à propositura deste feito. Os réus intentaram reclamação trabalhista em face do autor, a qual se processou perante a 2a Vara do Trabalho de São José do Rio Preto onde, após regular instrução processual, foi julgada improcedente. Regularmente intimadas as partes, os réus interpuseram recurso ordinário, bem como o autor recurso adesivo, pleiteando a análise das preliminares afastadas em primeira instância, cuja decisão assim deliberou: "EMENTA: CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADOS PELO BANESPA. SUCESSOR BANCO SANTANDER S/A. COEXISTÊNCIA. FUNCIONÁRIOS INATIVOS. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES. A dependência intrínseca da relação reivindicatória estabelecida entre funcionários da ativa e aposentados faz inferir total impossibilidade de influência dos que se desligaram do empreendimento econômico, em acertamentos coletivos, para obtenção e/ou manutenção dos benefícios contratuais havidos. Sendo o Direito do Trabalho também a fonte do direito ao descanso, sob as regras regentes da relação ao tempo da sua aquisição, a divergência de interesses desautoriza a troca de benefícios, realizada pelos que pretendem garantias de emprego, em nome daqueles que ao emprego deram curso sob garantia jurídica da sua contribuição financeira e, em decorrência, à revisão do numerário da aposentação correspondente ao trabalho já realizado e findo. Prevalece a Convenção Coletiva de Trabalho, por ser mais benéfica aos inativos. Da decisão proferida a fls. 331/340 que julgou improcedentes os pedidos recorrem os litigantes. Os reclamantes, a fl. 344/349, postulam por reajustes de complementação de aposentadoria, com três fundamentos: aplicação dos índices previstos nas Convenções Coletivas dos Bancários e não dos Acordos Coletivos, arbitramento em pecúnia das vantagens concedidas ao pessoal da ativa (aplicando o INPC) e aplicação da remuneração dos títulos públicos emitidos para "securitizar" o passivo previdenciário do Banespa quando privatizado (com base no IGP-DI ou IGP-M). O Banco Santander interpõe recurso adesivo postulando pela análise de suas preliminares afastadas em primeira instância: desmembramento do processo, de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido de reajustes e prescrição total (a partir da aposentadoria de cada um dos reclamantes). Acresce a prescrição quinquenal e a responsabilidade do Banesprev como fato novo, aduzindo que a partir de janeiro de 2007 este passou a pagar a complementação, que caso seja reformada a sentença com a sua condenação, esta deve ser limitada dezembro de 2006. Contrarrazões recursais a fls. 369/401 e 415/419, pelo reclamado e reclamantes, respectivamente. Dispensado parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 110, II do Regimento Interno deste Tribunal. Relatados. VOTO Conheço dos recursos interpostos por tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMADO Diante da prejudicialidade, julgo em primeiro plano o apelo do reclamado. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO Não há que se falar em desmembramento do processo. Tratam-se de direitos homogêneos que decorrem de uma origem comum, da aposentadoria dos empregados e os pedidos de reajustes da complementação que entendem ser devidos. Os reajustes são equivalentes e a matéria é unicamente de direito. Assim determina e permite o art. 842 da CLT, nos casos de reclamações contra o mesmo empregador e identidade de matéria. Correta a decisão de primeira instância que afastou o desmembramento do processo. Nada a reparar. CARÊNCIA DA AÇÃO O reclamado alega que há impossibilidade jurídica do pedido de aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho dos Bancários aos reclamantes. Tenho que presente o interesse processual, na medida em que houve necessidade de o Estado intervir para assegurar o direito almejado; o pedido de tutela foi adequado aos interesses dos autores e, por fim, denota-se a existência de um provimento jurisdicional útil, ou seja, capaz de trazer uma tutela jurisdicional. Doutro lado, o pedido somente é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido. No caso, pleiteiam os autores a condenação do Município no pagamento de diferenças salariais, pedido este não proibido pela legislação pátria. Também se encontra presente a legitimidade passiva, na medida em que a reclamada, figurou como titular da relação jurídica havida entre as partes, ou seja, é um dos sujeitos da relação jurídica de direito material trazida em juízo. Esclareça-se que as condições da ação referem-se à tutela jurisdicional pleiteada e não ao bem da vida a que ela se refere. Nesse sentido, a aplicação dos reajustes previstos nas Convenções Coletivas dos Bancários para os reclamantes aposentados é questão de direito material e não processual. Desse modo, presentes as condições da ação, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Argumenta o reclamado que a prescrição aplicável é a total, a partir da aposentadoria de cada um dos reclamantes. Sem razão, aplicável ao caso a prescrição parcial, retroagindo cinco anos a partir do ajuizamento da ação. Os reajustes da complementação de aposentadoria vinham sendo concedidos até 2001, oportunidade em que o Banespa foi privatizado e deixou de conceder reajustes aos aposentados com base em Acordos Coletivos da Categoria, aplicados ao pessoal da ativa. Portanto, tratam-se de pedidos de diferenças em decorrência de verbas pagas de forma sucessiva e oriundos de norma regulamentar. Neste sentido, a jurisprudência pacificada do C. TST: SÚMULA-327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. No caso, esta ação foi ajuizada em 31/08/2004, somente os pedidos anteriores a 31/08/ 1998 poderiam ser considerados prescritos. Ocorre que os pedidos de reajustes são posteriores, os reclamantes postulam por diferenças a partir de 01/09/2001, não há que se falar em prescrição. Nada a reparar. FATO NOVO Argumenta o reclamado que há um fato novo nos presentes autos. Que após determinação do Ministério da Previdência Social em 2007, agência fiscalizadora e normatizadora da atividade de previdência complementar, foi constituído no âmbito do BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social), o plano V. Que neste plano consta: "prosseguir sendo concedida a complementação de aposentadoria dos empregados aposentados do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA admitidos antes de 22/05/1975, nos mesmos valores e com os mesmos critérios com que vinha sendo feita, sejam aqueles os critérios do regulamento de pessoal do Banespa para os que não optaram pela alteração do regime facultada pela cláusula 44a do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, celebrado pelo Banespa, seja na conformidade daqueles critérios da cláusula 44a para os que por eles optaram." Adita que este regulamento foi aprovado pela Portaria n° 879 do Ministério da Previdência social e publicado em 12/01/2007. Que por este motivo, a partir de 2007 a complementação passou a ser paga pelo BANESPREV e não mais pelo Banco Santander. Entende que qualquer condenação deve se limitar a dezembro de 2006. Ledo engano, para começar, os pedidos desta reclamação são sobre aumentos de 2001 a 2004. Em segundo lugar, O Banco Santander é sucessor do Banespa e responsável pelas complementações de aposentadorias do Banesprev, que foi criado pelo Banespa. Não é uma Portaria do Ministério da Previdência Social que vai retirar as obrigações do Banco Santander e repassá- las integralmente para o Banesprev. Aliás, esta Portaria é da Secretaria de Previdência Complementar e apenas autoriza a aplicação do Regulamento do Plano V, inscreve-o no Cadastro Nacional e aprova o convênio de adesão entre o Banco Santander Banespa S.a e o Banesprev ao plano V de complementação de Benefícios Previdenciários, como se vê a fl. 402. Não retira a obrigação e responsabilidade do Banco Santander pelo plano antigo - Pré 75. Dessa forma, não há que se falar em limitação da obrigação a dezembro de 2006. RECURSO DOS RECLAMANTES Os autores trabalharam para o Banco Banespa, foram admitidos sob a vigência do Regulamento de Pessoal de 1965, colacionado a fls. 175/236 - Pré 75. Aposentaram-se e não receberam reajustes desde 2001 que se encontram nas Convenções Coletivas dos Bancários. Procuram por estes reajustes, os quais não se encontram nos Acordos Coletivos aplicados aos trabalhadores da ativa. Na origem, os pedidos de reajustes foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que as Convenções Coletivas dos Bancários a partir de 2001, acostadas a fls. 71/78, não são aplicáveis aos recorrentes diante da existência de Acordos Coletivos no Santander Banespa, a partir de 2001, que se encontram juntados a fls. 140/169. Os reclamantes buscam a reforma com a procedência dos reajustes de complementação de aposentadoria, com amparo em três fundamentos: aplicação das Convenções Coletivas dos Bancários, arbitramento em pecúnia das vantagens concedidas ao pessoal da ativa (pelo INPC) e aplicação da remuneração dos títulos públicos emitidos para "securitizar" o passivo previdenciário do Banespa quando privatizado (IGP-DI ou IGP-M. Apesar de aposentados (inativos), aduzem que têm o direito aos reajustes sobre a complementação de aposentadoria, com base nas convenções coletivas vigentes a partir de 2001. Asseguram que a partir da privatização do Banespa em 2000, não foram feitos mais os reajustes de 01/09/2001, 01/09/2002 e 01/09/2003. Pretendem que estes reajustes sejam com base nas Convenções Coletivas ou nos índices do INPC, IGP-DI ou IGP-M. Afirmam que, em 2001, o reclamado conseguiu homologar um acordo coletivo na Justiça do Trabalho (fl. 68/69) para o pessoal da ativa, mas que não são os acordos que lhes são aplicáveis por lhes serem prejudiciais, que fazem jus aos reajustes previstos nas Convenções Coletivas entre o SEEB (Sindicato dos empregados em Estabelecimentos Bancários) e a FENABAN (Federação Nacional dos Empregados em Estabelecimento Bancários), pois lhe são mais favoráveis. Os ex-empregados do Banespa, não se conformam com a aplicação dos Acordos Coletivos (fls. 140/169), alegando também que estes não foram aceitos pelo seu Sindicato (SEEB), que não foi homologado pela Justiça do Trabalho e não tem abrangência nacional. Acrescem que as Convenções são mais favoráveis aos obreiros e que os acordos são nulos pois tiveram o objetivo de prejudicar os aposentados. Aditam que o art. 88 do Regulamento Pessoal não ofende a regra prevista no art. 114 do Código Civil, pois, não se trata de interpretação extensiva, que os empregados da ativa também podem ajuizar ações trabalhistas com guarida nas Convenções Coletivas e conseguirem os reajustes, bem como os abonos. Insistem que a aplicação dos Acordos Coletivos aos recorrentes, ofende o disposto no art. 8°, II, da Constituição Federal e 611, § 2°, da CLT. Vej
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO n° 0005776-85.2013.5.15.0000 (AR) AUTOR: ODAIR DACIO DE PAULA RÉU: SAO MARTINHO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ODAIR DÁCIO DE PAULA ajuíza a presente ação rescisória, em cuja inicial, com fulcro nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, visa rescindir acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista Proc. 0061700-09.2004.5.15.0029, que tramitou perante a 1a Vara do Trabalho de Jaboticabal. Requer a justiça gratuita e dá à causa o valor de R$129.217,62 (ID 86900). Junta procuração, declaração de pobreza e documentos (ID 58450). Citada, a ré USINA SÃO MARTINHO S.A. apresentou defesa (ID 145694). Invoca a ocorrência da decadência, suscita preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via rescisória e ausência de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da ação e insurge-se contra ao pedido de benefícios da Justiça Gratuita. Requer a aplicação das penas por litigância de má-fé. O requerente manifestou-se quanto à defesa (ID 166167). Conclusos os autos e instadas a se manifestar (ID 190013), as partes dispensaram a dilação probatória (ID 201884 e ID 145686). Encerrada a instrução processual e concedido prazo apresentação de razões finais (ID 222293), vieram aos autos pelo autor (ID 236024) e pela ré (ID 251585). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (ID 282419), deixando de se manifestar circunstanciadamente. É o relatório. VOTO ADMISSBILIDADE Admissível a presente ação rescisória. Acerca da contagem do prazo decadencial, estabelece a Súmula 100 do C. TST em seus itens I e X: "I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não." "X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias." O trânsito em julgado ocorreu em 23/05/2011 (certidão ID 58440), após a publicação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso de revista do autor, de modo que, ajuizada a presente ação em 17/05/2013, reputo observado o prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão de conhecimento. Dispensado o depósito prévio, ante os benefícios da justiça gratuita concedido nos termos do despacho ID 58650. PRELIMINARES A ré suscita preliminares de inépcia, inadequação da via rescisória e ausência de interesse. Sem razão. A petição inicial observa as disposições contidas no art. 840 da CLT e no art. 282 do CPC, possibilitando a apresentação de defesa pela ré. No mais, as alegações de inadequação da via eleita e falta de interesse processual por ausência de prequestionamento de matéria, não implicam em extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, como pretende a ré em sua defesa, demandando apreciação meritória. Rejeito, pois, as preliminares arguidas MÉRITO Pretende o autor a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista do Proc. 0061700-09.2004.5.15.0029, que tramitou perante a 1a Vara do Trabalho de Jaboticabal, com amparo nos incisos V e IX do art. 485 do CPC. Sustenta que o v. acórdão rescindendo, ao decretar a prescrição quinquenal, aplicando retroativamente a regra imposta pela Emenda Constitucional 28/2000, violou literalmente o art, 5°, XXXVI da CF/88, art. 11, II da CLT, art. 10 da Lei 5.889/73 e art. 6° do Dec. Lei 4.657/42, além de incidir em erro de fato quanto à inserção de sua situação naquela prevista pela OJ 271 da SDI-1 do C. TST, eis que somente poderia ser aplicada a nova regra após decorrido o quinquênio da publicação da EC 28/2000 (em 29/05/2005). Quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, também pretende a rescisão do v. acórdão, invocando a violação literal aos arts. 193 e 195 da CLT, Norma Regulamentadora 16, Anexo 2, no subitem 'm' e item 3, subitem 'q', bem como à Súmula 364 do C. TST. Aponta como erro de fato o julgamento contrário às conclusões constantes do laudo pericial. Em juízo rescisório, pede a desconstituição do acórdão, para que seja proferido novo julgamento da causa, afastando-se a prescrição quinquenal decretada, com julgamento dos pedidos referentes à totalidade do período contratual, bem como condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Quanto ao inciso IX do art. 485 do CPC, o autor invoca a existência de em erro de fato quanto à aplicação da prescrição quinquenal ditada pela EC 28/2000 por ter ocorrido incorreta inserção de sua situação naquela prevista pela OJ 271 da SDI-1 do C. TST, eis que somente poderia ser aplicada a nova regra após decorrido o quinquênio da publicação da EC 28/2000 (em 29/05/2005). Quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, aponta como erro de fato o julgamento contrário às conclusões constantes do laudo pericial. O erro de fato, de que trata o inciso IX do art. 485 do CPC, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. E é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§§ 1° e 2° do art. 485 do CPC). Além disso, a OJ 136 da SBDI-1 explica como se caracteriza o erro de fato: ' AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 04.05.2004) A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2° do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". Havendo controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, fica afastado o enquadramento da via rescisória na hipótese prevista pelo artigo 485, inciso IX, do CPC, ainda que tal pronunciamento tenha sido de forma contrária aos interesses da parte autora. Incabível também a utilização da via rescisória buscando o revolvimento do exame e avaliação das provas, cumprindo mencionar que até mesmo eventual má apreciação das provas não se enquadra como erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, eis que o erro de fato nada tem a ver com a formação do convencimento do juiz a respeito de determinada matéria. No presente caso, o autor utiliza a presente ação como sucedâneo de recurso, pretendendo conferir interpretação distinta daquela apresentada na decisão rescindenda, quanto à aplicação da OJ 271 da SDI-1 em relação à prescrição quinquenal rural, apontando que a nova regra imposta pela EC 28/2000 apenas poderia ser aplicada após decorrido o quinquênio da publicação da emenda (em 29/05/2005), além de invocar erro no julgamento por não ter acolhido as conclusões do laudo pericial, o que culminou com o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Assim sendo, da simples análise das alegações da parte autora, vislumbro que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato. Em verdade, o que se verifica das razões do autor é o seu mero inconformismo com o v. acórdão rescindendo. Ademais, nem mesmo o error in judicando se enquadra na hipótese do erro de fato de que trata o art. 485, IX, do CPC, eis que o erro de fato não equivale a erro de julgamento, mas sim erro na percepção do fato, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Cumpre ressaltar, outrossim, que para analisar error in judicando, seria necessário apreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado expressamente pela Súmula 410/TST. Portanto, não subsistem os fundamentos apontados pelo autor para rescindir o v. acórdão sob o comando constante do art. 485, IX do CPC. Quanto ao inciso V do art. 485 do CPC, o autor aponta as seguintes violações legais: artigo 5°, XXXVI da Constituição Federal, art. 11, II da CLT, art. 10 da Lei 5.889/73, art. 6° do DL 4.657/42, em relação à aplicação retroativa da regra prescricional contida na EC 28/2000. No que tange ao indeferimento do pedido de adicional de periculosidade invoca a violação da Súmula 364 do C. TST, Norma Regulamentadora 16, Anexo 2, no subitem 'm' e item 3, subitem 'q', bem como aos artigos 193 e 195, ambos da CLT. A situação demanda um breve relato dos fatos e decisões constantes da reclamação trabalhista. Alega o autor que seu contrato de trabalho teve início em 03/05/1982, tendo ajuizado a reclamação trabalhista em 24/05/2004, quando ainda vigia a relação de emprego. Esclarece que o Juízo prolator da sentença rejeitou a prescrição parcial quinquenal ditada pela Emenda Constitucional n° 28/00, entendendo, contudo, que o autor se enquadrava como trabalhador urbano, razão pela qual acolheu a prescrição quinquenal invocada pela empregadora, declarando prescritas as pretensões anteriores a 24/05/1999, com fulcro no artigo 7°, XXIX, "a", da Constituição Federal, contra o que as partes interpuseram recursos, a reclamada pugnando pela aplicação da prescrição quinquenal em razão da Emenda Constitucional n° 28, sob a alegação de que a reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da mencionada norma constitucional e o reclamante pelo afastamento da prescrição quinquenal, por se enquadrar como trabalhador tipicamente rural, bem como pelo deferimento da totalidade das verbas pleiteadas na exordial. O recurso foi analisado pela E. Quarta Turma deste Regional, que acolheu tanto a tese do reclamante, para enquadrá-lo como trabalhador rural, quanto a da reclamada, declarando prescritos os créditos anteriores a cincos anos do ajuizamento da ação, bem como mantendo o indeferimento do adicional de periculosidade. A decisão rescindenda está vazada nos seguintes termos: "O reclamante sustenta que deve ser ele considerado trabalhador rural, não havendo se falar em aplicação da prescrição qüinqüenal. A reclamada invocou em sede de defesa a aplicação da prescrição qüinqüenal com fundamento na Emenda Constitucional n° 28, eis que a ação foi proposta apenas em 24/05/2004, sob a égide da aludida emenda. O artigo 511 da CLT estabelece como critério genérico para enquadramento sindical a categoria econômica do empregador, baseada em sua atividade preponderante. Desta forma, considerando que entre os objetivos da reclamada expressos em seu Contrato Social consta a exploração agrícola e pecuária e que o autor exerce atividade de motorista no campo, deve ser ele classificado como trabalhador rural. De outro bordo, incontroverso que o contrato de trabalho do autor permanecia íntegro na data da propositura da reclamatória, em 24/05/2004, como já dito acima. Ora, o entendimento consolidado pelo C. TST, através da Orientação Jurisprudencial n° 271, da SDI-I em sua nova redação é a que se segue: 'RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28/2000. INAPLICABILIDADE. (alterada, DJ 22.11.05) O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n° 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.' Como se vê, a prescrição aplicável é a vigente durante o contrato de trabalho, o que torna irrelevante, neste caso, o enquadramento do reclamante como rural ou urbano. Ressalte-se, por oportuno, que até à propositura da presente reclamatória, em 24/05/2004, já sob a vigência da EC n° 28, de 26/05/2000 não há notícia de que tenha ocorrido a rescisão contratual. Destarte, deve ser mantida a r. sentença de origem, ainda que por outros fundamentos." Quanto ao adicional de periculosidade, assim se pautou a decisão rescindenda: "Mantém-se a r. sentença de inferior instância, tendo em vista a constatação do laudo pericial de que o reclamante laborava em condições de risco de 15 a 20 minutos diários, quando executava o serviço de abastecimento do seu caminhão. Como se vê, o obreiro não era frentista, ou seja, não permanecia na área de risco durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o tempo necessário para abastecer o seu caminhão. Indevido, pois, o adicional pleiteado. A não se pensar assim, e então ter-se-ia que todos os motoristas teriam direito à percepção do adicional de periculosidade, levando- se em conta o fato de qualquer pessoa que possua um veículo é obrigada a adentrar a área de risco para abastecê-lo. Com efeito, a jurisprudência dominante do C. TST tem sido no sentido de que o motorista de ônibus que permanece no veículo durante o abastecimento expõe-se apenas de forma eventual ao risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. A situação acima descrita é análoga ao motorista que abastece o seu próprio veículo ou àquele que dirige ou também ao que permanece na área de risco durante o abastecimento. Assim, diante do quadro delineado, entendo que não faz jus o laborista ao adicional de periculosidade perseguido, devendo ser aplicada no presente caso, a antiga OJ de n° 280 da SDI-I do C. TST, hoje convertida na Súmula de n° 364 do C. TST." Após a publicação de referida decisão, foram opostos embargos de declaração, com a finalidade de prequestionando, cuja decisão foi exarada nos seguintes termos: "Conheço os embargos, eis que tempestivos. Ambos os embargantes, apesar de inquinarem o v. Acórdão de conter omissões e requerer seu aclaramento, não observaram os termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, pois aduzem apenas matérias voltadas à reforma do r. julgado de fls. 1060/1074. Destaque-se que os embargos declaratórios não constituem a via adequada à reforma dos julgados, objetivo que apenas pode ser obtido mediante recurso próprio. Essa observação aplica-se para os dois embargantes. Visaram ainda o prequestionamento para fins recursais, com fundamento na Súmula de n° 297 do C. TST. No entanto, as minuciosas e bem lavradas peti
Destinatário: ACEF S.A. Tomar ciência da decisão ID n° e61294d: "Trata-se de ação rescisória ajuizada por ACEF S.A. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOSDE ENSINO E EDUCAÇÃO DE FRANCA. Na causa de pedir alega que a interpretação extensiva dada pela MM. Origem ao acordo proferido nos autos da Ação Civil Pública 0010012-46.2013.5.15.0002, em se tratando da empregada substituída Renata Torres Fonseca "... viola os incisos III, VIII e IX, do art. 485 da Lei Instrumental...". Isso porque, na r. decisão que homologou o mencionado acordo, estabeleceu-se que (ID c35538d): "(...) No mais, tendo em vista a ratificação da proposta formulada em audiência pelos trabalhadores, conforme ata da assembleia juntada, HOMOLOGO, neste ato, a composição havida entre os litigantes, em seus estritos termos, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, inclusive quanto à substituída Renata Torres Fonseca, uma vez que o compromisso assumido pela requerida de "respeitar a estabilidade de todos os empregados dispensados, sendo que a data a ser considerada para eventual aquisição da estabilidade será a da ratificação do acordo em Assembleia, se esta fato ocorrer, já que será esta a data de dispensa a ser considerada", sem sombra de dúvidas, também a atingiu. Contudo, uma vez que, segundo alegado, o estado de gravidez não era do conhecimento da Requerida no dia da audiência, se por acaso a substituída não desejar manter seu vínculo de emprego e, a Requerida, por sua vez, não se dispor a quitar todas as parcelas elencadas na cláusula 4 do acordo, a questão poderá vir a ser discutida, de forma pormenorizada, neste processo judicial eletrônico, em procedimento semelhante ao disposto no artigo 97 e seguintes do CDC (verificação da ocorrência de dano individual e seu nexo de causalidade com o comando coletivo, ou seja, quantificação e execução de indenização individual própria em feito coletivo, após análise de sua existência e extensão). (...)". Mas a leitura atenta da petição inicial revela a impossibilidade de prosseguimento da presente ação, uma vez que a peça de ingresso é inepta por falta de pedido, conforme previsão expressa no art. 295, I e parágrafo único, I, do CPC. Isso porque, limita-se a autora a pretender "Que se atribua nova decisão ao acordo, dando interpretação conforme as tratativas, para o efeito de se determinar a manutenção do vínculo da substituída RENATA TORRES FONSECA com a Instituição de Ensino, em razão da garantia do emprego ou, alternativamente, caso não se determine a obrigação da Substituída de permanecer trabalhando, que o vínculo seja desfeito a título de demissão a pedido da substituída, respeitando-se, contudo, as demais vantagens decorrentes do acordo." (sic.) - grifo meu -, donde se infere que deixou de observar o quanto disposto no art. 488, I, do CPC.Ora, como se vê, a autora não formula pretensão pontual e específica de corte rescisório pretendendo - repita-se -, tão somente, uma interpretação diversa daquela proferida pela MM Origem ao acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública originária no que tange à específica situação de uma de suas empregadas.Assim, o caso em exame atrai a aplicação da exceção prevista no entendimento jurisprudencial registrado na Súmula n° 263 do C. TST, que assim dispõe: ''PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE - NOVA REDAÇÃO. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer" - grifei. E não é demais acrescentar que a própria autora noticia na petição inicial da presente ação que "Para tratar das situações específicas referentes à interpretação do acordo - e até mesmo por não ter havido conciliação integral nos autos -, foram formados autos suplementares, tombados sob o número ExCCJ 0010486¬ 80.2014.5.15.0076". E, em face da r. decisão proferida no feito em referência, que apreciou a discussão ora pretendida em sede de embargos à execução e que reconheceu "... que a cláusula do acordo não trouxe nenhuma exceção em relação aos tipos de garantia provisória de emprego dos empregados dispensados pela reclamada e, sendo irrelevante a ciência do empregador para que a empregada gestante seja beneficiária da estabilidade constitucionalmente prevista (no caso, repita-se, a reclamante já era detentora da estabilidade no momento da dispensa, ou seja, antes de sua reintegração por força de determinação judicial), como já exaustivamente mencionado nesta decisão, há que se concluir que sequer é possível se falar em exigibilidade de conduta diversa dos atores envolvidos na pactuação" . Logo, a questão levantada na presente ação rescisória foi objeto de decisão em embargos à execução, mas a autora não pretende a rescisão dessa decisão... Nesses termos, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Dê-se ciência à autora. Antes, porém, retifique-se o polo passivo para fazer constar a correta autuação em relação ao Ministério Público do Trabalho. Decorrido o prazo recursal e comprovado o recolhimento das custas processuais, libere-se à autora o depósito prévio. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c/c arts. 490, I e 295, I e parágrafo único, I, todos do CPC, sem prejuízo das disposições constantes do art. 216, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Custas processuais pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 2.593,30 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos). Campinas, 02 de dezembro de 2014. (a) LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM - JUÍZA RELATORA'.
Confirma a exclusão?