TRT da 15ª Região 04/12/2014 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 10756

DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa-SP 2.Ângela Maria Tosi Advogado(a)(s): 1.Nazario Cleodon de Medeiros (SP - 84809) 2.Paulo Sérgio Carenci (SP - 75224) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de:Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa-SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2014; recurso apresentado em 10/07/2014). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. O v. acórdão, com fundamento no laudo pericial,deferiu o adicional de insalubridade,por terconstatado que o labor desenvolvido pela autora que mantinha contato com menores infratores é considerado insalubre pelo teor do disposto no Anexo 14 da NR 15, da Portaria n° 3.214/78. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que o trabalho desenvolvido por agentes que mantêm contato com menores infratores em cumprimento de medidas socioeducativas, em unidades de internação, não pode ser equiparado àquele desenvolvido em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como clínicas e hospitais, não se vislumbrando o alegado enquadramento nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb n.° 3.214/78, razão pela qual não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Ressaltou que não é suficiente a constatação por laudo pericial em sentido diverso, tendo em vista o teor da Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1, convertida na Súmula 448, I (RR-851-21.201 1.5.15.0031, 1a Turma, DEJT- 21/02/14, RR-1 03700-1 7.2007.5.15.0062, 2a Turma, DEJT- 30/05/14, RR-1 74600-50.2009.5.15.0031, 3a Turma, DEJT- 14/03/14, ARR-247800-31.2008.5.15.0062, 4a Turma, DEJT- 04/04/14, RR-171400-77.2009.5.15.0017, 5a Turma, DEJT- 22/11/13, RR-48100-37.2008.5.15.0042, 6a Turma, DEJT-23/05/14, ARR-219-33.2010.5.15.0062, 7a Turma, DEJT-25/04/14, RR-759- 43.2011.5.15.0031, 8a Turma, DEJT-30/05/14 e E-RR-114800- 83.2008.5.15.0142, SBDI-I, DEJT-02-05/14). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível divergência da Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-1 do C. TST (convertida na Súmula 448, I, do C. TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional por Tempo de Serviço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Descontos Fiscais. Descontos Previdenciários. QUINQUÊNIO E REFLEXOS Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Ângela Maria Tosi PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2014; recurso apresentado em 14/07/2014). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. EXCLUSÃO DO CONVÊNIO MÉDICO Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional por Tempo de Serviço. QUINQUÊNIO (ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO) BASE DE CÁLCULO No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 60da SDI-1do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 27 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos 2.Fabiano Goivinho Capuchinho Advogado(a)(s): 1.Luciana Arduin Fonseca (SP - 143634) 2.Bianca Cristina Nascimento Corcino Pinto (SP - 176511) Recorrido(a)(s): 1.Fabiano Goivinho Capuchinho 2.Lusel Transportes Ltda. - EPP 3.M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos Advogado(a)(s): 1.Bianca Cristina Nascimento Corcino Pinto (SP - 176511) 2.Mariana Coletti Ramos Leite (SP - 237870) 3.Luciana Arduin Fonseca (SP - 143634) Recurso de:M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2014; recurso apresentado em 14/07/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Constou do v acórdão que "dessa 'revisão de conceitos' é possível afirmar que, especificamente sobre os honorários advocatícios, aqueles requisitos tratados pelas Leis 1.060/1950 e 5.584/1970, e que contam com o respaldo das Súmulas 219 e 329, ambas do TST, não devem ser observados nas hipóteses como a destes autos, diante de suas próprias peculiaridades." Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possíveldivergência da Súmula 219 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Fabiano Goivinho Capuchinho PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2014; recurso apresentado em 14/07/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - DR/SPI 2.Paulo Cesar Scandolera Advogado(a)(s): 1.Gloriete Aparecida Cardoso (SP - 78566) 2.Marcos Barcelos (SP - 321977) Recorrido(a)(s): 1.Paulo Cesar Scandolera 2.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - DR/SPI Advogado(a)(s): 1.Marcos Barcelos (SP - 321977) 2.Gloriete Aparecida Cardoso (SP - 78566) Recurso de:Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - DR/SPI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/07/2014; recurso apresentado em 15/07/2014). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. No que se refere à prescrição, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 452 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. APLICAÇÃO DO PCCS DE 2008 O v. acórdão entendeu que as novas disposições regulamentares (PCCS de 2008) não se aplicam ao reclamante, por tratar-se dealteração regulamentar prejudicial ao empregado. Quanto a esta matéria, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 51, I, do C. TST.Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Paulo Cesar Scandolera PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/07/2014; recurso apresentado em 21/07/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O v. acórdão indeferiu os honorários advocatícios, por entender que a mera utilização de papel timbradodo Sindicato da categoria profissional do reclamante não se presta a comprovar que tal ente tenha prestado assistência. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST, no sentido de que a Lei n° 5.584/70 não estabelece uma forma específica para a comprovação da assistência sindical, razão pela qual a petição ou procuração firmada em papel timbrado do sindicato é suficiente para a presunção da assistência sindical (RR-238800-83.2003.5.06.0142, 1a Turma, DEJT-02/07/10, RR-14000-34.2004.5.06.0014, 2a Turma, DEJT-06/08/10, RR-43400-67.2009.5.15.0079, 3a Turma, DEJT- 23/09/11, RR-31540-38.2003.5.02.0048, 6a Turma, DEJT-30/07/10, 36000-60.2009.5.15.0092, 8a Turma, DEJT-21/10/11 e E-RR-22600- 87.2001.5.17.0161, SDI-1, DEJT-26/02/10). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível dissenso da Súmula 219 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 27 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Lilian Mariano Raduan Junqueira 2.Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado(a)(s): 1.Aparecido Rodrigues (SP - 70019) 2.Roberto Abramides Gonçalves Silva (SP - 1 19367) Recorrido(a)(s): 1.Banco Santander (Brasil) S.A. 2.Lilian Mariano Raduan Junqueira Advogado(a)(s): 1.Roberto Abramides Gonçalves Silva (SP - 119367) 2.Aparecido Rodrigues (SP - 70019) Recurso de:Lilian Mariano Raduan Junqueira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/07/2014; recurso apresentado em 17/07/2014). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. O v. acórdão, reformando a r. sentença,entendeu aplicável o divisor 180 para a apuração de horas extras. Ressaltou que a cláusula 8a eparágrafo primeiro, constantes dos acordos coletivos de trabalho, não são suficientemente elucidativas - não enfrentam, explicitamente, a questão do divisor, cabendo ao casoa interpretação restritiva. Quanto a esta matéria, a recorrente logrou demonstrar divergência entre o v. acórdão e o segundoaresto à fl.5- 6 (TRT 10a r, processo 0001280-98.2011.0007, DEJTDF de 30/03/2012), o que autoriza o recebimento do apelo. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Fiscal. Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Banco Santander (Brasil) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/07/2014; recurso apresentado em 18/07/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. CONFIGURAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE VALOR ARBITRADO No tocante ao acolhimento do pedido indenizatório decorrente da constatada doença ocupacional - demonstrados dano, nexo causal e culpa da reclamada pelo evento - assim também, no que diz respeito ao arbitramento de valores (R$ 50.000,00 por danos morais), cumpre destacar que a v. decisão é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, inviável a aferição de ofensa aos dispositivoslegais invocados e de divergência jurisprudencial, ressaltando-se que, relativamente aos valores indenizatórios arbitrados, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo. Ademais, por esclarecimento,é oportuno destacar o entendimento firmado pelo C. TST nosentido de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si mesma), ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100-80.2003.5.05.0001,1a Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2a Turma, DEJT- 10/06/2011, RR-9953100-21.2005.5.09.0005, 3a Turma, DEJT- 19/12/2011, RR-50800-60.2008.5.12.0012, 4a Turma, DEJT- 10/06/201 1, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5a Turma, DEJT- 29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8a Turma, DEJT- 20/04/2012, E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT- 03/06/2011). Estando o v. acórdão em consonância com referida jurisprudência, também inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. No tocante à condenação da reclamadaao pagamentoda multa convencional - ressalte-se, o v. acórdão entendeu que o reconhecimento judicial de diferenças de horas extraordinárias é suficiente para caracterizar a infringência das cláusulas normativas(cláusulas 44a, 46a, 48a,49a, 52a e 53a)- cumpredestacar que a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Asseverou o v. acórdão que a declaração de pobreza apresentada é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, não havendo qualquer prova em sentido contrário. Quanto à matéria, a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, e em conformidade à Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do C. TST,restando inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c com a Súmula 333 do C. TST e Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 27 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. 2.Thiago Henrique Siqueira Advogado(a)(s): 1.Susy Gomes Hoffmann (SP - 103145) 2.Olavo Gliório Gozzano (SP - 99916) Recorrido(a)(s): 1.Thiago Henrique Siqueira 2.Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. Advogado(a)(s): 1.Olavo Gliório Gozzano (SP - 99916) 2.Susy Gomes Hoffmann (SP - 103145) Recurso de:Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/07/2014; recurso apresentado em 18/07/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. A existência de verbas rescisórias não satisfeitas é fato incontroverso nos autos. O C. TST firmou entendimento no sentido de que não se aplica à hipótese de recuperação judicial, por analogia, a Súmula 388 do TST, visto que tal verbete se refere à massa falida. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-193300-66.2007.5.02.0044, 1a Turma, DJE-13/12/13; RR-136600-47.2006.5.05.0036, 2a Turma, DJE-27/09/13; RR-128400-96.2008.5.02.0090, 3a Turma, DEJT- 18/05/12; AIRR-8-54.2012.5.24.0101, 4a Turma, DEJT-14/09/12; AIRR-190205-74.2010.5.05.0000, 5a Turma, DEJT-13/05/11; RR- 211840-48.2006.5.09.0095, 6a Turma, DEJT-15/05/09; RR-24300- 18.2009.5.09.0654, 7a Turma, DEJT-16/04/10; e RR-68740- 62.2007.5.01.0082, 8a Turma, DEJT-23/03/12). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Quanto ao acolhimento da multa convencional o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula384, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Thiago Henrique Siqueira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/07/2014; recurso apresentado em 21/07/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Ov. acórdão asseverou que "sedimentado que o crédito rescisório do demandante já foi habilitado no plano de recuperação judicial, até o limite constante no TRCT (valores incontroversos), o seu pagamento não poderá ser procedido de outra forma, senão no âmbito do citado plano, sob pena de ofensa aos dispositivos da referida Lei 11.101/2005. Logo, provejo o apelo patronal para o fim de excluir da condenação o pagamento imediato das verbas rescisórias ao reclamante, observando-se o disposto no plano de recuperação judicial oferecido pela reclamada." Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 6°, §2° da Lei 11.101/2005. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 24 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa-SP 2.Jurandir Pires Bispo Advogado(a)(s): 1.Nazario Cleodon de Medeiros (SP - 84809) 2.Miguel David Isaac Neto (SP - 135864) 2.Juliano Alves dos Santos Pereira (SP - 167622) 2.André Alves dos Santos Pereira (SP - 212194) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de:Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa-SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2014; recurso apresentado em 11/03/2014). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários. O v. acórdão deferiu ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da progressão prevista no PCCS de 2002, apesar da inexistência do cumprimento dos requisitos previstos no referido plano de cargos e salários para a promoção. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que a promoção por merecimento, diante do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção, contrariamente à por antiguidade, não é automática, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. Desse modo, não obstante a omissão do reclamado em realizar a avaliação de desempenho, é inviável ao Judiciário considerar suprida essa exigência para, substituindo-se o empregador, deferir ao empregado promoções vinculadas a critérios de natureza subjetiva (RR-21- 69.2013.5.05.0029, 1a Turma, DE JT-30/05/14, RR-443- 71.2013.5.05.031 1, 3a Turma, DEJT-06/06/14, AIRR-85800- 94.2009.5.04.0017, 3a Turma, DE JT-26/03/13, RR-871- 51.2012.5.03.0050, 3a Turma, DEJT-04/10/13, RR-1774- 86.2012.5.03.0050, 3a Turma, DEJT-14/02/14, RR-69000- 54.2008.5.04.0751, 3a Turma, DEJT-30/05/14, ARR-420600- 90.2009.5.15.0010, 4a Turma, DEJT-15/04/14, RR-1221- 97.2010.5.15.0010, 6a Turma, DEJT-08/11/13, RR-2645- 77.2012.5.03.0063, 6a Turma, DE JT-09/05/14, RR-720- 80.2012.5.23.0001, 6a Turma, DE JT-1 6/05/1 4, RR-954- 10.201 1.5.02.0057, 6a Turma, DE JT-23/05/14, RR-964- 14.2012.5.03.0050, 8a Turma, DEJT-30/05/14, E-RR-51- 16.2011.5.24.0007, SBDI-1, DEJT-09/08/2013, E-ED-RR-1112- 63.201 1.5.10.0018, SBDI-1, DE JT-20/09/13, E-RR-18900- 48.2007.5.04.0522, SBDI-1, DE JT-23/05/1 4, E-RR-53- 04.2011.5.24.0001, SBDI-1, DEJT-23/05/14 e E-ED-RR-1476- 33.2010.5.24.0001, SBDI-1, DEJT-30/05/14). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 169, § 1°, da Constituição Federal. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PCCS DE 2006 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS QUINQUÊNIO PARCELAS VINCENDAS Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Jurandir Pires Bispo PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2014; recurso apresentado em 01/08/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios. DESCOMISSIONAMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DISCRIMINATÓRIO No tocante aos temas em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivosconstitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. O C. TST firmou entendimento no sentido de validar o regime de 2x2 exclusivamente nas hipóteses em que houver previsão em acordo coletivo de trabalho. Nesse contexto, não se aplica à hipótese o item II da Súmula 85 do C. TST. Com efeito, o art. 59 da CLT dispõe que a duração normal do trabalho não poderá exceder de duas horas suplementares mediante acordo escrito ou acordo coletivo. Entretanto, a jornada de 2x2 não se enquadra no "caput" desse artigo. Por essa razão, o regime de 2x2 somente pode ser instituído mediante acordo coletivo de trabalho. Por outro lado, o não-atendimento das exigências previstas em lei para a compensação de jornada não confere ao empregado o direito à repetição do pagamento, como extras, das horas excedentes da oitava diária destinadas à compensação. Tais horas já se encontram remuneradas de forma simples, sendo devido somente o pagamento do respectivo adicional, consoante o item III da Súmula 85 do C. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-135100-37.2008.5.03.0001, 3a Turma, DEJT-13/08/10, RR-673-2005-741-04-00, 4a Turma, DEJT- 09/11/07, RR-1 151000-78.2004.5.09.0013, 5a Turma, DEJT- 06/08/10, RR-1867500-51.2003.5.09.0002, 6a Turma, DEJT- 28/06/10, RR-435700-70.2005.5.09.0664, 7a Turma, DEJT-18/12/09 e E-RR-113400-03.2005.5.09.0014, SDI-1, DEJT-06/11/09. Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Quanto ao intervalo interjornadas, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono. O C. TST firmou entendimento no sentido de que o pagamento do abono por tempo de serviço, criado por meio da Deliberação n° 24/86 do Conselho Estadual do Bem Estar do Menor, depende de sua inclusão no Orçamento da Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo, a título de reserva de verba. Significa dizer, a mencionada verba não se incorpora ao patrimônio jurídico dos empregados da reclamada, sem que tenha sido implementada a condição. Com efeito, trata-se de medida administrativa indispensável ao cumprimento da obrigação ora analisada e não, de direito adquirido. Ademais, o C. TST tem entendido que a condição imposta pela Deliberação n° 24/86 foi ratificada pela Deliberação n° 25/89, sem qualquer ressalva, o que significa que logrou mantê-la nos mesmos termos. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-115900-78.2006.5.15.0066, 1a Turma, DEJT-17/06/11, RR- 35600-70.2007.5.15.0042, 2a Turma, DEJT-03/08/12, RR-175300- 61.2007.5.15.0042, 3a Turma, DEJT-22/06/12, RR-121600- 95.2007.5.15.0067, 4a Turma, DEJT-24/06/1 1, RR-18200- 53.2009.5.15.01 13, 5a Turma, DEJT-1 7/1 2/1 0, RR-62900- 24.2007.5.15.0004, 6a Turma, DEJT-24/04/09, RR-188100- 49.2007.5.15.0066, 7a Turma, DEJT-14/10/11 e RR-35500- 40.2007.5.15.0067, 8a Turma, DEJT- 27/05/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Raízen Energia S.A. 2.Ademir Aparecido Gomes Advogado(a)(s): 1.Graziela Vicari Mellis (SP - 155610) 2.Fábio Eduardo de Laurentiz (SP - 170930) Recorrido(a)(s): 1.Ademir Aparecido Gomes 2.Bonfim Nova Tamoio BNT Agrícola Ltda. 3.Raízen Energia S.A. Advogado(a)(s): 1.Fábio Eduardo de Laurentiz (SP - 170930) 2.Geraldo Baraldi Júnior (SP - 95246) 3.Graziela Vicari Mellis (SP - 155610) Recurso de:Raízen Energia S.A. Retifique- se a autuação, de acordo com os documentos apresentados com o Recurso de Revista, para que se faça constar no lugar da empresa "Cosan S.A. Açúcar e Álcool" a empresa "Raízen Energia S.A." Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2014; recurso apresentado em 31/03/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Quanto ao acolhimento dos minutos residuais, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial372 da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Ademir Aparecido Gomes PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2014; recurso apresentado em 04/08/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. A questão formulada pelo reclamantea respeito da aplicação, ou não, do entendimento firmado na Súmula 90, II, do C. TST, é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim,entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violaçãoao art. 93, IX, da Constituição Federal. Duração do Trabalho / Horas in itinere. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.International Paper do Brasil Ltda. 2.Luis Osorio da Rocha Advogado(a)(s): 1.Donizete Aparecido Gaeta (SP - 77826) 2.Janaína de Lourdes Rodrigues Martini (SP - 92966) Recorrido(a)(s): 1.Luis Osorio da Rocha 2.International Paper do Brasil Ltda. Advogado(a)(s): 1.Janaína de Lourdes Rodrigues Martini (SP - 92966) 2.Donizete Aparecido Gaeta (SP - 77826) Recurso de:International Paper do Brasil Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/05/2014; recurso apresentado em 02/06/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento. ADICIONAL APLICÁVEL No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto adequado ao confrontoé inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Luis Osorio da Rocha PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2014; recurso apresentado em 01/08/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva. O reclamante alega que trabalhava em jornada extraordinária com habitualidade, o que afastaria o entendimento contido na Súmula 423 do C. TST, apontando o trabalho executado no turno da noite. O v. acórdão consignou que não prospera o inconformismo quanto às horas noturnas, posto que em todas as negociações foi estipulado um adicional de 40% sobre a hora normal, remunerando o trabalhador de modo mais vantajoso. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art.7°, XIV, da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas. Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. JORNADA SEMANAL MAJORADA HORAS EXTRAS ALÉM DA 8a DIÁRIA E 44a SEMANAL Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Jailson Lima Mendes Borges 2.Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. Advogado(a)(s): 1.Rodrigo Barsalini (SP - 222195) 2.Susy Gomes Hoffmann (SP - 103145) Recorrido(a)(s): 1.Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. 2.Jailson Lima Mendes Borges Advogado(a)(s): 1.Susy Gomes Hoffmann (SP - 103145) 2.Rodrigo Barsalini (SP - 222195) Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo (origem), nos termos do art. 896, § 6°, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o disposto naSúmula 442 do C. TST. Recurso de:Jailson Lima Mendes Borges Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelo protocolado em 19/05/2014, sob n° 11871777, poiso reclamante já havia interposto Recurso de Revista na mesma data, sob n° 11871710. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2014; recurso apresentado em 19/05/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O v. acórdão asseverou que "não cabe à Justiça do Trabalho, então, agravar a situação econômica da empresa em recuperação, impondo-lhe multas por atraso na quitação de rescisórias ou, ainda, a multa prevista no art.467 da CLT pelo fato das rescisórias incontroversas não terem sido quitadas na audiência." Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possíveldivergência da Súmula 388 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2014; recurso apresentado em 01/08/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. No tocante a tais questões, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 6° do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. No que se refere à multa normativa prevista na cláusula 22, I da CCT , a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Adriano Martins de Oliveira 2.Usina Santa Fé S.A. Advogado(a)(s): 1. Fábio Eduardo de Laurentiz (SP - 170930) 2.Faiz Massad (SP - 12071) Recorrido(a)(s): 1.Usina Santa Fé S.A. 2.Adriano Martins de Oliveira Advogado(a)(s): 1.Faiz Massad (SP - 12071) 2. Fábio Eduardo de Laurentiz (SP - 170930) Recurso de:Adriano Martins de Oliveira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2014; recurso apresentado em 16/06/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$ 13.560,00) da indenização por danos morais é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados (e de divergência jurisprudencial. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. No que se refere ao não acolhimento da indenização por danos materiais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático -probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto colacionado éinespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Usina Santa Fé S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2014; recurso apresentado em 04/08/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. SÚMULA 422 DO TST O v. acórdão, com fundamento no art. 514, II, do CPC e na Súmula 422 do C. TST, não conheceu o recurso ordinário da reclamada quanto às horas "in itinere", por entender que os argumentos recursais não atacam os fundamentos da r. sentença. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, se as razões do recurso são suficientes para demonstração do interesse de reforma da sentença, a simples reprodução da contestação não é capaz de levar ao não-conhecimento do apelo (RR-5377-61.2010.5.15.0000, 3a Turma, DEJT-03/04/12, ARR-52200-28.2009.5.15.0033, 4a Turma, DEJT-18/05/12, RR-2136-08.2010.5.07.0031, 5a Turma, DEJT-01/06/12, RR-129600-91.2008.5.04.0702, 6a Turma, DEJT- 19/04/11, RR-2281 40-36.1 998.5.1 5.0051, 7a Turma, DEJT- 28/10/11, RR-133800-22.2000.5.15.0022, 8a Turma, DEJT- 02/12/11, RR-146900-63.2008.5.15.0022, 8a Turma, DEJT-29/06/12 e RR-71-76.2011.5.15.0162, 8a Turma, DEJT-14/12/12). No caso ora analisado,a recorrente direcionou sim suas insurgências recursais à reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição Confederativa. Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 27 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Banco do Brasil S.A. 2.Deniz Ortiz de Souza Advogado(a)(s): 1.Marivaldo Antonio Cazumbá (SP - 126193) 1.Karine Loureiro (SP - 223099) 1. Andre Ricardo Carvalho (SP - 236294) 2.Geovani Vaciski Barbosa (SP - 296012) Recorrido(a)(s): 1.Deniz Ortiz de Souza 2. Economus - Instituto de Seguridade Social 3.Banco do Brasil S.A. Advogado(a)(s): 1.Geovani Vaciski Barbosa (SP - 296012) 2. Janete Sanches Morales (SP - 86568) 3.Marivaldo Antonio Cazumbá (SP - 126193) 3.Karine Loureiro (SP - 223099) 3. Andre Ricardo Carvalho (SP - 236294) Recurso de:Banco do Brasil S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/05/2014; recurso apresentado em 02/06/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação/Baixa/Retificação. No que se refere à retificação da anotação da carteira de trabalho, com a integração do aviso prévio na data da rescisão contratual, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. A matéria relativa à descaracterização do desempenho de cargo de confiançabancáriofoi solucionada com base na análise do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, não se verifica violaçãoaos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois as diretrizes acerca do ônus da prova, inseridas em tais dispositivos, somente são aplicáveis quando a lide carecer de elementos probantes. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Deniz Ortiz de Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2014; recurso apresentado em 04/08/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento. O v. aresto regional atribuiuaoautor o ônus de comprovar as diferenças da indenização de 40% dos depósitos do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários,do qual não se desincumbiu. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST, no sentido de que o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SDI-1, pela Resolução n° 175/2011, sinaliza a adoção de novo posicionamento jurisprudencial, no sentido de atribuir ao empregador o ônus de comprovar a correção dos depósitos de FGTS, independentemente da especificação do período de débito, pelo empregado, e da alegação de inexistência de diferenças, pela empresa. Com efeito, o ônus da prova deve ser atribuído à parte que melhor tem condições de produzi-la, ainda mais tratando-se de direito fundamental previsto no artigo 7°, III, da CF/88 como substitutivo da indenização prevista no artigo 478 da CLT. No caso do FGTS, é mais plausível exigir que a empresa apresente a documentação, que ela naturalmente deve manter, atinente aos depósitos de FGTS de seus funcionários, a fim de comprovar a regularidade dos recolhimentos, do que exigir que o empregado diligencie junto à Caixa Econômica Federal, para obter os comprovantes relativos a todo o período não prescrito (RR-99500 -16.2002.5.02.0381, 1a Turma, DEJT-09/09/1 1, RR-513700- 96.2006.5.09.0002, 2a Turma, DEJT-04/11/11, RR-1664400- 49.2006.5.09.0008, D E J T-1 6/0 3/1 2 , AIRR-20600- 74.2007.5.01.0024, 3a Turma, DEJT-09/09/1 1, RR-32300- 70.2008.5.22.0107, 4a Turma, DEJT-24/06/1 1, RR-677500- 33.2007.5.09.0015, 5a Turma, DEJT-05/08/1 1, RR-251 100¬ 26.2005.5.09.0562, 6a Turma, DEJT-23/09/1 1, RR-100100- 72.2005.5.15.0089, 7° Turma, DEJT-12/08/11 e AIRR-5600- 27.2009.5.04.0203, 8a Turma, DEJT-28/10/11). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 17 da Lei n° 8.036/90. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS / Expurgos inflacionários. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória / Honorários Advocatícios. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Transferência. Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 24 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Johnson Controls PS do Brasil Ltda. 2.Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. Advogado(a)(s): 1.Érika Fernanda Cacace Belini (SP - 137703) 2.Arnaldo Pipek (SP - 1 13878) Recorrido(a)(s): 1.Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. 2.João Sérgio Felicio 3.Johnson Controls PS do Brasil Ltda. Advogado(a)(s): 1.Arnaldo Pipek (SP - 113878) 2.Nelson Meyer (SP - 66924) 3.Érika Fernanda Cacace Belini (SP - 137703) Recurso de:Johnson Controls PS do Brasil Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/06/2014; recurso apresentado em 07/07/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Aquestão relativa ao afastamento da prescrição foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Não bastasse isso é oportuno destacar queo C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3°, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional n° 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou quea ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu em 13/04/2006, que a ação foi ajuizadaem 14/10/2010, logo após a cessão do afastamento previdenciário que se findou em 24/09/2010 e consequentemente, da suspensão do contrato de trabalho,não havendo que falar em prescrição bienal, tampouco em quinquenal - ciência inequívoca em 13/04/2006; ajuizamento da ação em 14/10/2010, dentro do lapso de cinco anos. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-94300-08.2008.5.23.0066, 1a Turma, DEJT-23/09/11, AIRR- 49640-09.2008.5.03.0090, 3a Turma, DEJT-09/09/11, RR-10500- 19.2008.5.17.0141, 4a Turma, DEJT-25/03/1 1, RR-53700- 44.2008.5.15.0105, 5a Turma, DEJT-09/09/1 1, RR-284300- 81.2009.5.12.0018, 6a Turma, DEJT-25/02/1 1, AIRR-435- 02.2010.5.12.0054, 7a Turma, DEJT-16/09/11 e AIRR-41900- 25.2009.5.04.061 1, 8a Turma, DEJT-09/09/11). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL Asseverou o v. acórdãoque a ciência inequívoca da existência de doença ocupacional, da extensão das lesões e da incapacidade laboral ocorreu quando da emissão da CAT, em 13/04/2006. Além disso, os primeiros sintomas da doença ocupacional diagnosticada apareceram nos idos de 2003, conforme documentação acostada com a inicial e corroborada pelo laudo pericial.O autor iniciou suas atividades na primeira ré em 1997, surgiram os primeiros sintomas em 2003, foi transferido para a segunda reclamada em 2005 e apenas em 2006 foi emitida a CAT, consolidando-se a configuração da existência de moléstia profissional, razão pela qual ambas as demandadas devem responder solidariamente pelo dever de reparação. Desse modo, ainda que o estabelecimento da primeira reclamada, onde laborou o reclamante, tenha sido sucedido pela segunda reclamada, sua responsabilidadepermanece (doença profissional, dano eculpa) até a data da sucessão em 01/07/2005.Quanto à segunda reclamada, a sua responsabilidade decorre dacondição de sucessora do estabelecimento que pertencia à primeira reclamada e conforme o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, ficando responsável solidária até 01/07/2005 e exclusiva após essa data. Conforme se verifica, quanto à matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático- probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. Não há que falar em violação ao art. 128 do CPC, já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. ARBITRAMENTO DE VALORES INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - PERÍODO ESTABILITÁRIO LIMITAÇÃO ATÉ OS 65 ANOS DE IDADE A v. decisão referente aos temas em destaque - constatação da doença ocupacional/acidente do trabalho, seus danos, donexo concausal, daculpa das reclamadas e consequente condenaçãoao pagamento deindenização por danos morais (R$30.000,00) e materiais (pensão mensal vitalícia, com as parcelas devidas desde o afastamento previdenciário) mais a indenização substitutiva do período estabilitário, inclusive no que diz respeito aos valores arbitrados - é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais elegais invocados e de divergência jurisprudencial, ressaltando-se que, relativamente aos valores arbitrados, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo. Ademais,destaque-se os entendimentos firmados pelo C. TSTnos seguintes sentidos: 1-de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei n° 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1a Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-128100-14.2009.5.18.0007, 2a Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-29.2006.5.04.0030, 3a Turma, DEJT- 01/06/12, RR-85900-96.2009.5.03.0075, 5a Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-60.2007.5.23.0002, 6a Turma, DEJT-10/08/12 e RR- 281140-28.2006.5.02.0472, 7a Turma, DEJT-22/06/12). 2-de que não há óbice legal na cumulação do recebimento de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador com aquela que o empregado acidentado recebe da Previdência Social. 3-de que os proventos de aposentadoria por invalidez são de natureza previdenciária e tem por objetivo assistir o empregado em decorrência de sua incapacidade para o trabalho, ressaltando-se que o empregado contribui para fazer jus a tal benefício. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem alicerce na legislação civil (art. 950 do Código Civil), e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de reparar o dano civil causado ao empregado, por sua conduta ilícita na relação de trabalho. Constatada, pois, a natureza jurídica diversa, a percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria por invalidez com a pensão não configura "bis in idem". Ressalte-se que a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-77600- 39.2005.5.18.0053, 1a Turma, DEJT-15/10/10, RR-757-2003-017-03 -00, 2a Turma, DEJT-04/12/09, RR-87300-74.2006.5.02.0465, 3a Turma, DEJT-13/08/10, AIRR-148340-83.2002.5.05.0022, 4a Turma, DEJT-05/02/10, RR-102600-69.2007.5.20.0003, 5a Turma, DEJT- 05/08/11, AIRR-412741-73.2006.5.12.0022, 6a Turma, DEJT- 05/08/11, RR-79500-04.2007.5.03.0086, 7a Turma, DEJT-01/07/11, RR-1228-2001-131-05-40, 8a Turma, DJ-13/02/09 e E-RR-51100- 36.2005.5.18.0052, SDI-1, DEJT-10/09/10). 4-no sentido de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (RR-84100-19.2006.5.18.0011, 1a Turma, DEJT-10/09/10, RR-102100-91.2005.5.15.0106, 2a Turma, DEJT-05/08/11, RR-139500-13.2008.5.15.0114, 3a Turma, DEJT-03/04/12, RR-167800-10.2008.5.09.0095, 4a Turma, DEJT- 27/04/12, RR-9954500-45.2006.5.09.0002, 5a Turma, DEJT- 07/10/11, RR-544700-42.2004.5.09.0663, 6a Turma, DEJT- 06/05/11, RR-173000-44.2006.5.15.0016, 7a Turma, DEJT-18/11/11 e AIRR-4900-76.2006.5.04.0261, 8a Turma, DEJT-16/09/11). 5-no sentido de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si mesma), ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100-80.2003.5.05.0001, 1a Turma, DEJT-21/10/2011, RR- 32200-04.2005.5.20.0002, 2a Turma, DEJT-10/06/201 1, RR- 9953100-21.2005.5.09.0005, 3a Turma, DEJT-19/12/2011, RR- 50800-60.2008.5.12.0012, 4a Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300- 42.2005.5.05.0028, 5a Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500- 48.2006.5.05.0015, 8a Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR-346700- 21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011). Nesses aspectos, estando o v. acórdão em consonância com referidas jurisprudências, resta inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros. JUROS VALORES INDENIZATÓRIOS - INCIDÊNCIA Quanto à fixação do termo inicial para a atualização monetária e para os jurosincidentes sobre ovalorda indenização por danosmorais, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula439 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2014; recurso apresentado em 31/07/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Ressaltando o v. acórdão que a sucessão de empregadores se deu em 01/07/2005 e quea ciência inequívoca da existência de doença ocupacional, da extensão das lesões e da incapacidade laboral ocorreu quando da emissão da CAT, em 13/04/2006, entendeu que as duas reclamadas devem responder pelas indenizações deferidastendo em vista que os primeiros sintomas da doença ocupacional diagnosticada apareceram nos idos de 2003, conforme documentação acostada com a inicial e corroborada pelo laudo pericial -o autor iniciou suas atividades na primeira ré em 1997, surgiram os primeiros sintomas em 2003, foi transferido para a segunda reclamada em 2005 e apenas em 2006 foi emitida a CAT, consolidando-se a configuração da existência de moléstia profissional - assimambas as demandadas devem responder solidariamente pelo dever de reparação. Inconformada, recorre a reclamada asseverando que o marco temporal da doença, cuja data igualmente é incontroversa nos autos, se deu após a sucessão de empresas, em 01/07/2005, sendo assim, a responsabilidade pelo adimplemento das indenizações deve ser exclusiva da segunda reclamada, não havendo previsão legal bastante para atribuir a responsabilidade solidária por verbas decorrentes de período posterior a sucessão, restandoflagrante ailegalidade da decisão, pelo cotejo do quanto disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, e os artigos 186 e seguintes, do Código Civil. Quanto a esta matéria, a recorrente logrou demonstrar divergência entre o v. acórdão e o aresto às fls. 13/14 das razões recursais (TRT-2a região -0002914¬ 43.201 1.5.02.0043), o que autoriza o recebimento do apelo. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. ARBITRAMENTO DE VALORES INDENIZATÓRIOS Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 27 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.General Motors do Brasil Ltda. 2.Jurandir Justo da Silva Advogado(a)(s): 1. Cássio de Mesquita Barros Júnior (SP - 8354) 2.Valdir Kehl (SP - 99626) Recorrido(a)(s): 1.Jurandir Justo da Silva 2. General Motors do Brasil Ltda. Advogado(a)(s): 1.Valdir Kehl (SP - 99626) 2.Cássio de Mesquita Barros Júnior (SP - 8354) Recurso de:General Motors do Brasil Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/08/2014; recurso apresentado em 12/08/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento. "BIS IN IDEM" O v. acórdão, reconheceu quehouve pagamento dos DSRs conforme critério estabelecido por norma coletiva, acrescendo 16,66% ao valor da hora normal e aplicou entendimento de que esse fato "em nada altera a quantidade das verbas aqui deferidas, pois a base de cálculo do DSR é a remuneração normal do trabalhador na referida semana, vale dizer, é o valor equivalente a um dia de serviço, acrescido das horas extraordinárias prestadas com habitualidade." No que se refere a esta matéria, o C. TST firmou o entendimento no sentido de que, se a norma coletiva prevê a integração do descanso semanal remunerado (16,667%) na base de cálculo do salário-hora, sobre o qual são calculadas as horas extras e o adicional noturno, são indevidos os reflexos do trabalho extraordinário e do período noturno no DSR, sob pena de configuração de "bis in idem" (RR- 190300-36.2005.5.02.0462, 2a Turma, DEJT-18/05/12, RR-6800- 17.2005.5.15.0102, 4a Turma, DEJT-24/08/12, RR-190600- 48.2005.5.15.0102, 6a Turma, DEJT-24/08/12, RR-116600- 10.2008.5.02.0466, 7a Turma, DEJT-25/05/12, ARR-204200- 21.2007.5.02.0461, 8a Turma, DEJT-18/05/12 e E-RR-145940- 95.2007.5.15.0102, SDI-1, DEJT-19/04/11). Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Jurandir Justo da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/08/2014; recurso apresentado em 12/08/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Aquestão relativa ao tema em destaque é resultado da análise dos fatos eprovas, apreciados de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Por outro lado, a matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo legal invocado (art. 66 da CLT), o que obsta o prosseguimento do recurso no particular, na forma da Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 24 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.José Alves Nogueira 2.Ibéria Industrial e Comercial Ltda. Advogado(a)(s): 1.Marcos Daniel Bressanim (SP - 147426) 2.Adriana Ligia Monteiro Delboni (SP - 206003) Recorrido(a)(s): 1.Ibéria Industrial e Comercial Ltda. 2.José Alves Nogueira Advogado(a)(s): 1.Adriana Ligia Monteiro Delboni (SP - 206003) 2.Marcos Daniel Bressanim (SP - 147426) Recurso de:José Alves Nogueira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/05/2014; recurso apresentado em 19/05/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. INTERVALOS INTERMITENTES A v. decisão referenteaos temas em destaqueé resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No que se refere aos honorários advocatícios, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 219 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Ibéria Industrial e Comercial Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/08/2014; recurso apresentado em 12/08/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva. O v. acórdão acolheu o pedido de diferenças de horas "in itinere", por entender que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que limita o pagamento do tempo de percurso. Consignou que o reclamante despendia 2 horas diárias no deslocamento até o local de trabalho e retorno à sua residência e que cláusula coletiva prefixou o tempo de percurso em 01 hora. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de considerar válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in itinere" a serem pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho consagrado no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, desde que a quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento (RR-272- 91.2012.5.15.0143, 1a Turma, DEJT-1 3/1 2/1 3, RR-394- 1 1.201 1.5.15.0056, 2a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1454- 13.201 1.5.15.0058, 3a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1046- 24.2012.5.15.0143, 4a Turma, DEJT-07/03/14, RR-2637- 46.2012.5.15.0070, 5a Turma, DEJT-07/03/14, RR-51700- 47.2009.5.15.0134, 6a Turma, DEJT-28/03/14, RR-1503- 82.201 1.5.15.0081, 7a Turma, DEJT-14/02/14, RR-1058- 40.2012.5.15.0110, 8a Turma, DEJT-21/03/14 e E-RR-137200- 23.2008.5.15.0100, SDI-1, DEJT-28/03/14). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. HORAS "IN ITINERE" / BASE DE CÁLCULO Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 27 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Francisco Edson Pereira da Silva 2.Guarani S.A. Advogado(a)(s): 1.Renato Neivas Alvarenga (SP - 236660) 2.Arany Maria Scarpellini Priolli L'Apiccirella (SP - 236729) Recorrido(a)(s): 1.Andrade Açúcar e Álcool S.A. 2.Francisco Edson Pereira da Silva Advogado(a)(s): 1.Arany Maria Scarpellini Priolli L'Apiccirella (SP - 236729) 2.Renato Neivas Alvarenga (SP - 236660) Recurso de:Francisco Edson Pereira da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/08/2014; recurso apresentado em 07/08/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. BASE DE CÁLCULO O v. acórdão não deferiu as diferenças de horas "in itinere", por entender que prevalece a norma coletiva que estabeleceu como sua base de cálculo o piso normativoda categoria. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST de que é inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas "in itinere", porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal (RR-912-16.2011.5.18.0121, 1a Turma, DEJT-29/06/12, RR-1147-56.2011.5.18.0129, 1a Turma, DEJT- 16/11/12, RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1a Turma, DEJT-21/12/12, RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3a Turma, DEJT-04/05/12, RR-3489- 74.2010.5.15.0156, 3a Turma, DEJT-31/10/12, RR-49- 75.2011.5.15.0143, 3a Turma, DEJT-09/11/12, ARR-55000- 88.2008.5.15.0154, 4a Turma, DEJT-24/08/12, RR-408- 21.201 1.5.15.0015, 5a Turma, DEJT-1 9/1 2/1 2, RR-2122- 05.2011.5.18.0121, 6a Turma, DEJT-23/11/12, E-ED-RR-135000- 41.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e E-RR-32- 39.2011.5.15.0143, DEJT-31/05/13). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível divergência da Súmula 264 do C. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva. Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Guarani S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I n i c i a l m e n t e , cumpre esclarecer que"AndradeAçúcar e Álcool S.A." é aempresa que figura no polo passivo da presente ação, conforme consta da autuação. Entretanto, aempresa que interpôs o Recurso de Revista foi"Guarani S.A.", que, por sua vez, não comprovou a alteração na denominação social, motivo pelo qual resta inviável o apelo, em face da ausência dos pressupostos da regularidade na representação processual, da legitimidade e do interesse de recorrer. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 24 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Marcio Cesar Dutra da Silva 2.Raízen Energia S.A. Advogado(a)(s): 1.Fábio Eduardo de Laurentiz (SP - 170930) 2.Leonardo Augusto Padilha Bertanha (SP - 178037) Recorrido(a)(s): 1.Raízen Energia S.A. 2.Marcio Cesar Dutra da Silva Advogado(a)(s): 1.Leonardo Augusto Padilha Bertanha (SP - 178037) 2.Fábio Eduardo de Laurentiz (SP - 170930) Recurso de:Marcio Cesar Dutra da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/05/2014; recurso apresentado em 19/05/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição Confederativa. O v. acórdão considerou regular o desconto efetuado a título de contribuição confederativa, uma vez que o empregador efetuou os descontos com supedâneo em norma coletiva juntada aos autos e não há prova de vício de consentimento, coação ou qualquer outro defeito do ato jurídico. Quanto a esta matéria, o recorrente logrou demonstrar divergência entre o v. acórdão e o aresto n. 01018-2008-100-03-00-6, oriundo do TRT da 3a Região, o que autoriza o recebimento do apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Raízen Energia S.A. Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelo protocolado em 18/08/2014, sob n° 12468814, pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data, sob n° 1 2468790. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/08/2014; recurso apresentado em 18/08/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO No tocante aos temas em debate,o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 60,338, Ie 437, I e III e Orientação Jurisprudencial 372, da SDI-1, todas do C. TST. Assim, inviável a aferição deofensa aos dispositivos constitucionaise legais e de divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. A v. decisão não adotou tese explícita acerca do divisor 220, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C. TST. Ademais, amatéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da Súmula 423 do C.TSTinvocada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. Duração do Trabalho / Horas in itinere. Quanto ao acolhimento das horas "in itinere", o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula90 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. No tocante ao tema em debate, o C. TST firmou entendimento no sentido de que, fornecido transporte pelo empregador para o deslocamento do empregado até o local da prestação de serviços, presume-se a dificuldade ao acesso do referido local ou a ausência de transporte regular, cabendo à reclamada o ônus da prova de fato impeditivo do direito às horas de percurso postuladas. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-172000-13.2008.5.09.0008, 1a Turma, DEJT-18/11/11, RR- 76000-67.2005.5.15.0052, 2a Turma, DEJT-05/11/10, RR-178200- 73.2003.5.15.0004, 3a Turma, DEJT-16/03/12, RR-745053- 74.2001.5.09.5555, 4a Turma, DEJT-25/08/06, RR-4940- 80.2008.5.09.0671, 6a Turma, DEJT 05/08/1 1, AIRR-387- 33.2010.5.12.0025, 7a Turma, DEJT-13/04/12, RR-53900- 92.2009.5.04.0761, 8a Turma, DEJT-10/09/12 e E-RR - 402900¬ 88.2009.5.12.0009, SDI-1, DE JT-27/4/12). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição Confederativa. A análise do recurso, resta prejudicada, por falta de interesse recursal, em razão de não haver condenaçãoda ré para devolução de contribuições confederativas. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Tempo de exposição. Com relação ao acolhimento do adicional de periculosidade, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a primeira parte da Súmula364 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Benedito Damiao dos Santos 2.São Martinho S.A. Advogado(a)(s): 1. Fábio Eduardo de Laurentiz (SP - 170930) 2.Wilson Carlos Guimarães (SP - 88310) Recorrido(a)(s): 1.São Martinho S.A. 2. Benedito Damiao dos Santos Advogado(a)(s): 1.Wilson Carlos Guimarães (SP - 88310) 2.Fábio Eduardo de Laurentiz (SP - 170930) Recurso de:Benedito Damiao dos Santos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/06/2014; recurso apresentado em 07/07/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O reclamante afirma que houve cerceamento de defesa, pois não foi permitida a produção de prova quanto ao tempo de percurso. O v. acórdão entendeu que não houve cerceamento de defesa, porque existe previsãoem norma coletivaquanto às horas "in itinere". Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Duração do Trabalho / Horas in itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva. PERDAS E DANOS NA APOSENTADORIA CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:São Martinho S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/08/2014; recurso apresentado em 18/08/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do C. TST. Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Ao reconhecer a unicidade contratual, afastando a prescrição,o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado,a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Raios Solares. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial173, II,da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Consequentemente, não há que se falar em reversão dos honorários periciais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 27 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Banco do Brasil S.A. 2.Fernando Palmieri Advogado(a)(s): 1.Marivaldo Antonio Cazumbá (SP - 126193) 1.Andre Ricardo Carvalho (SP - 236294) 1.Flávia Roberta Carvalho (SP - 248396) 2.Gilberto Rodrigues de Freitas (SP - 191191) 2.Celso Ferrareze (SP - 219041) Recorrido(a)(s): 1.Fernando Palmieri 2.Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ 3.Banco do Brasil S.A. Advogado(a)(s): 1.Gilberto Rodrigues de Freitas (SP - 191191) 1.Celso Ferrareze (SP - 219041) 2.José Francisco Siqueira Neto (SP - 69135) 2.Márcio Ferezin Custódio (SP - 124313) 3.Marivaldo Antonio Cazumbá (SP - 126193) 3.Andre Ricardo Carvalho (SP - 236294) 3.Flávia Roberta Carvalho (SP - 248396) Recurso de:Banco do Brasil S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/08/2014; recurso apresentado em 25/08/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. Ad. Turma entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, incidindo juros e multa a partir do prazo previsto no art. 880 da CLT, que determina o pagamento dos créditos trabalhistas já liquidados em 48 horas, após a citação. O reclamado alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias são os rendimentos do trabalho, efetivamente pagos ou creditados em favor do trabalhador, não cabendo a incidência de juros e multa no prazo indicado pela v. decisão recorrida. O C. TST firmou entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente é o pagamento do crédito devido ao empregado - e não a data da efetiva prestação dos serviços - e que os juros e multa de mora incidem somente a partir do dia dois do mês subsequente ao da liquidação da sentença, conforme previsto no art. 276 do Decreto n° 3.048/1999. Se descumprido tal prazo é que se poderá falar em mora e, consequentemente, em juros e multa, como penalidades pelo atraso do pagamento, e não a partir da data da prestação dos serviços. Além disso, a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n° 8.212/91, conferida pela MP n° 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial (RR-99700- 23.2004.5.15.0015, 1a Turma, DEJT-29/04/1 1, RR-73500- 57.1994.5.15.0070, 2a Turma, DEJT-01/06/12, RR-48800- 07.2009.5.21.001 1, 3a Turma, DEJT-20/05/1 1, RR-1 70200¬ 28.2008.5.06.0144, 4a Turma, DEJT-20/05/1 1, AIRR-75300- 31.1997.5.03.0109, 5a Turma, DEJT-20/04/12, RR-9200- 69.2003.5.15.0006, 6a Turma, DEJT-29/06/12, AIRR-801- 87.2010.5.15.0141, 6a Turma, DEJT-29/06/12, RR-88500- 65.2002.5.15.0087, 7a Turma, DEJT-29/06/12, AIRR-55500- 15.2009.5.03.0006, 8a Turma, DEJT-13/04/12, E-RR-170200- 37.1998.5.15.0044, SDI-1, DEJT-09/09/11 e E-ED-RR-86400- 06.2003.5.15.0087, SDI-1, DEJT-22/06/12). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável ao recorrente, porque determinou a incidência de juros e multa sobre o crédito previdenciário em período posterior ao prazo estabelecido pela Colenda Corte Superior Trabalhista. Portanto, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in pejus". Categoria Profissional Especial / Bancário / Divisor de Horas Extras. Quanto à aplicação dos divisores correspondentes a 150 e 200 para apuração das horas extras do trabalhador bancário, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 124, I, "A", e "B" do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. A questão relativa às horas extras foi solucionada com base na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame nesta via extraordinária, ante o óbice imposto pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Fernando Palmieri PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/08/2014; recurso apresentado em 25/08/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. O v. aresto regionalindeferiu a integração das verbasauxílio alimentação e auxílio cesta alimentação à remuneração, uma vez que a norma coletiva da categoria profissional do reclamante prevê, de forma expressa, a natureza indenizatória das referidas parcelas. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível divergência da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do C. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. Categoria Profissional Especial / Bancário / Divisor de Horas Extras. Categoria Profissional Especial / Bancário / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 24 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Francisco Jucildo de Oliveira Santos 2.Foz do Mogi Agrícola S.A. Advogado(a)(s): 1.Marco Antonio Figueiredo Filho (SP - 210322) 2.João dos Reis Oliveira (SP - 74191) Recorrido(a)(s): 1.Foz do Mogi Agrícola S.A. 2.Francisco Jucildo de Oliveira Santos Advogado(a)(s): 1.João dos Reis Oliveira (SP - 74191) 2.Marco Antonio Figueiredo Filho (SP - 210322) Recurso de:Francisco Jucildo de Oliveira Santos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2014; recurso apresentado em 27/08/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho. PAUSAS DA NR-31/ ART. 72 DA CLT / TRABALHADOR RURAL Ov. acórdão considerou inaplicável, por analogia,o art. 72 da CLT ao trabalhador rural. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora n° 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8° da CLT e 4° da LINDB (RR-1838-07.2010.5.15.0156, 2a Turma, DE JT-30/11/1 2, RR-3631-78.201 0.5.1 5.01 56, 3a Turma,DEJT-26/03/13, RR-4094-20.2010.5.15.0156, 4a Turma, DEJT-10/05/13, RR-1569-65.2010.5.15.0156, 5a Turma, DEJT- 26/03/13, RR-54-58.2011.5.15.0156, 6a Turma, DEJT-19/04/13, RR- 137300-67.2009.5.15.0156, 7a Turma, DEJT-08/03/13 e RR-1128- 84.2010.5.15.0156, 8a Turma, DEJT-12/04/13). Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 72 da CLT. Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação do tema acima indicado. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Foz do Mogi Agrícola S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2014; recurso apresentado em 01/09/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 338, III, e 437, I, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam- se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 28 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.