DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Johnson Controls PS do Brasil Ltda. 2.Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. Advogado(a)(s): 1.Érika Fernanda Cacace Belini (SP - 137703) 2.Arnaldo Pipek (SP - 1 13878) Recorrido(a)(s): 1.Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. 2.João Sérgio Felicio 3.Johnson Controls PS do Brasil Ltda. Advogado(a)(s): 1.Arnaldo Pipek (SP - 113878) 2.Nelson Meyer (SP - 66924) 3.Érika Fernanda Cacace Belini (SP - 137703) Recurso de:Johnson Controls PS do Brasil Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/06/2014; recurso apresentado em 07/07/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Aquestão relativa ao afastamento da prescrição foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Não bastasse isso é oportuno destacar queo C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3°, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional n° 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou quea ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu em 13/04/2006, que a ação foi ajuizadaem 14/10/2010, logo após a cessão do afastamento previdenciário que se findou em 24/09/2010 e consequentemente, da suspensão do contrato de trabalho,não havendo que falar em prescrição bienal, tampouco em quinquenal - ciência inequívoca em 13/04/2006; ajuizamento da ação em 14/10/2010, dentro do lapso de cinco anos. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-94300-08.2008.5.23.0066, 1a Turma, DEJT-23/09/11, AIRR- 49640-09.2008.5.03.0090, 3a Turma, DEJT-09/09/11, RR-10500- 19.2008.5.17.0141, 4a Turma, DEJT-25/03/1 1, RR-53700- 44.2008.5.15.0105, 5a Turma, DEJT-09/09/1 1, RR-284300- 81.2009.5.12.0018, 6a Turma, DEJT-25/02/1 1, AIRR-435- 02.2010.5.12.0054, 7a Turma, DEJT-16/09/11 e AIRR-41900- 25.2009.5.04.061 1, 8a Turma, DEJT-09/09/11). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL Asseverou o v. acórdãoque a ciência inequívoca da existência de doença ocupacional, da extensão das lesões e da incapacidade laboral ocorreu quando da emissão da CAT, em 13/04/2006. Além disso, os primeiros sintomas da doença ocupacional diagnosticada apareceram nos idos de 2003, conforme documentação acostada com a inicial e corroborada pelo laudo pericial.O autor iniciou suas atividades na primeira ré em 1997, surgiram os primeiros sintomas em 2003, foi transferido para a segunda reclamada em 2005 e apenas em 2006 foi emitida a CAT, consolidando-se a configuração da existência de moléstia profissional, razão pela qual ambas as demandadas devem responder solidariamente pelo dever de reparação. Desse modo, ainda que o estabelecimento da primeira reclamada, onde laborou o reclamante, tenha sido sucedido pela segunda reclamada, sua responsabilidadepermanece (doença profissional, dano eculpa) até a data da sucessão em 01/07/2005.Quanto à segunda reclamada, a sua responsabilidade decorre dacondição de sucessora do estabelecimento que pertencia à primeira reclamada e conforme o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, ficando responsável solidária até 01/07/2005 e exclusiva após essa data. Conforme se verifica, quanto à matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático- probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. Não há que falar em violação ao art. 128 do CPC, já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. ARBITRAMENTO DE VALORES INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - PERÍODO ESTABILITÁRIO LIMITAÇÃO ATÉ OS 65 ANOS DE IDADE A v. decisão referente aos temas em destaque - constatação da doença ocupacional/acidente do trabalho, seus danos, donexo concausal, daculpa das reclamadas e consequente condenaçãoao pagamento deindenização por danos morais (R$30.000,00) e materiais (pensão mensal vitalícia, com as parcelas devidas desde o afastamento previdenciário) mais a indenização substitutiva do período estabilitário, inclusive no que diz respeito aos valores arbitrados - é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais elegais invocados e de divergência jurisprudencial, ressaltando-se que, relativamente aos valores arbitrados, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo. Ademais,destaque-se os entendimentos firmados pelo C. TSTnos seguintes sentidos: 1-de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei n° 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1a Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-128100-14.2009.5.18.0007, 2a Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-29.2006.5.04.0030, 3a Turma, DEJT- 01/06/12, RR-85900-96.2009.5.03.0075, 5a Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-60.2007.5.23.0002, 6a Turma, DEJT-10/08/12 e RR- 281140-28.2006.5.02.0472, 7a Turma, DEJT-22/06/12). 2-de que não há óbice legal na cumulação do recebimento de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador com aquela que o empregado acidentado recebe da Previdência Social. 3-de que os proventos de aposentadoria por invalidez são de natureza previdenciária e tem por objetivo assistir o empregado em decorrência de sua incapacidade para o trabalho, ressaltando-se que o empregado contribui para fazer jus a tal benefício. A indenização por dano material, deferida na forma de pensão, tem alicerce na legislação civil (art. 950 do Código Civil), e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de reparar o dano civil causado ao empregado, por sua conduta ilícita na relação de trabalho. Constatada, pois, a natureza jurídica diversa, a percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria por invalidez com a pensão não configura "bis in idem". Ressalte-se que a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-77600- 39.2005.5.18.0053, 1a Turma, DEJT-15/10/10, RR-757-2003-017-03 -00, 2a Turma, DEJT-04/12/09, RR-87300-74.2006.5.02.0465, 3a Turma, DEJT-13/08/10, AIRR-148340-83.2002.5.05.0022, 4a Turma, DEJT-05/02/10, RR-102600-69.2007.5.20.0003, 5a Turma, DEJT- 05/08/11, AIRR-412741-73.2006.5.12.0022, 6a Turma, DEJT- 05/08/11, RR-79500-04.2007.5.03.0086, 7a Turma, DEJT-01/07/11, RR-1228-2001-131-05-40, 8a Turma, DJ-13/02/09 e E-RR-51100- 36.2005.5.18.0052, SDI-1, DEJT-10/09/10). 4-no sentido de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (RR-84100-19.2006.5.18.0011, 1a Turma, DEJT-10/09/10, RR-102100-91.2005.5.15.0106, 2a Turma, DEJT-05/08/11, RR-139500-13.2008.5.15.0114, 3a Turma, DEJT-03/04/12, RR-167800-10.2008.5.09.0095, 4a Turma, DEJT- 27/04/12, RR-9954500-45.2006.5.09.0002, 5a Turma, DEJT- 07/10/11, RR-544700-42.2004.5.09.0663, 6a Turma, DEJT- 06/05/11, RR-173000-44.2006.5.15.0016, 7a Turma, DEJT-18/11/11 e AIRR-4900-76.2006.5.04.0261, 8a Turma, DEJT-16/09/11). 5-no sentido de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si mesma), ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100-80.2003.5.05.0001, 1a Turma, DEJT-21/10/2011, RR- 32200-04.2005.5.20.0002, 2a Turma, DEJT-10/06/201 1, RR- 9953100-21.2005.5.09.0005, 3a Turma, DEJT-19/12/2011, RR- 50800-60.2008.5.12.0012, 4a Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300- 42.2005.5.05.0028, 5a Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500- 48.2006.5.05.0015, 8a Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR-346700- 21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011). Nesses aspectos, estando o v. acórdão em consonância com referidas jurisprudências, resta inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros. JUROS VALORES INDENIZATÓRIOS - INCIDÊNCIA Quanto à fixação do termo inicial para a atualização monetária e para os jurosincidentes sobre ovalorda indenização por danosmorais, o v. acórdão, além deter sefundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula439 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/07/2014; recurso apresentado em 31/07/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Ressaltando o v. acórdão que a sucessão de empregadores se deu em 01/07/2005 e quea ciência inequívoca da existência de doença ocupacional, da extensão das lesões e da incapacidade laboral ocorreu quando da emissão da CAT, em 13/04/2006, entendeu que as duas reclamadas devem responder pelas indenizações deferidastendo em vista que os primeiros sintomas da doença ocupacional diagnosticada apareceram nos idos de 2003, conforme documentação acostada com a inicial e corroborada pelo laudo pericial -o autor iniciou suas atividades na primeira ré em 1997, surgiram os primeiros sintomas em 2003, foi transferido para a segunda reclamada em 2005 e apenas em 2006 foi emitida a CAT, consolidando-se a configuração da existência de moléstia profissional - assimambas as demandadas devem responder solidariamente pelo dever de reparação. Inconformada, recorre a reclamada asseverando que o marco temporal da doença, cuja data igualmente é incontroversa nos autos, se deu após a sucessão de empresas, em 01/07/2005, sendo assim, a responsabilidade pelo adimplemento das indenizações deve ser exclusiva da segunda reclamada, não havendo previsão legal bastante para atribuir a responsabilidade solidária por verbas decorrentes de período posterior a sucessão, restandoflagrante ailegalidade da decisão, pelo cotejo do quanto disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, e os artigos 186 e seguintes, do Código Civil. Quanto a esta matéria, a recorrente logrou demonstrar divergência entre o v. acórdão e o aresto às fls. 13/14 das razões recursais (TRT-2a região -0002914¬ 43.201 1.5.02.0043), o que autoriza o recebimento do apelo. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. ARBITRAMENTO DE VALORES INDENIZATÓRIOS Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas, 27 de novembro de 2014. HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho Vice- Presidente Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO "VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011, exceto os autos que tramitam em ''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no balcão da Secretaria Judiciária.