TRT da 11ª Região 21/01/2015 | TRT-11

Judiciário

Número de movimentações: 453

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT O Exmo.Juiz do Trabalho Substituto no Exercício da Titularidade da 7a Vara do Trabalho de Manaus, Dr. TULIO MACEDO ROSA E SILVA que,no interesse do processo 0000640-63.2014.5.11.0007, em que são partes: PATRICIA REBELO SILVA, exequente, e INAGABAEL CAVALCANTE RODRIGUES e outros, executado, FAZ SABER, pelo presente EDITAL, que fica o Sr. INAGABAEL CAVALCANTE RODRIGUES , reclamado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, NOTIFICADO para tomar ciência do teor da sentença de mérito exarada por este MM. Juízo, conforme parcial descrição abaixo: "Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação ajuizada por PATRICIA REBELO SILVA em face de INAGABAEL CAVALCANTE RODRIGUES E MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a fim de condenar a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte a pagar à reclamante as seguintes parcelas, a serem acrescidas de juros e correção monetária: ionai ao iraoaino aa rr Região ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL -feira, 21 de Janeiro de 2015. DEJT Nacional a) saldo de salário de 01 dia; aviso prévio de 36 dias; 13° salário proporcional 2013 (10/12); férias simples 2012/2013 + 1/3; férias 2013/2014 + 1/3; FGTS (8%) do período contratual e da rescisão; multa de 40% sobre o FGTS; indenização substitutiva do seguro- desemprego referente a cinco cotas; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 55 da CLT; b) Multa do art. 467 da CLT. Deverá, ainda, a reclamada proceder à anotação da CTPS da autora e à comprovação da inscrição do PIS. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. INSS e IRPF nos termos da fundamentação. Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art. 5° da CF/88, no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho e, ainda, que a presente decisão foi proferida de forma líquida, conforme planilha anexa que integra a presente decisão para todos os fins e efeitos, não havendo interposição de recurso pelas partes e após a expiração do prazo recursal, fica a Reclamada desde já citada para, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883 da CLT, pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de constrição imediata de quantia ou bens por esse Juízo para a garantia do crédito trabalhista ora declarado. Custas pelas reclamadas no valor de R$266,53, calculadas com base na condenação de R$13.326,38. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar foi lavrado o presente termo. Cslaf". E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. O QUE CUMPRA, NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 20 de janeiro de 2015. Eu, MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA, Servidora da Justiça do Trabalho, digitei. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto no Exercício da Titularidade da 7a VTM
4a VARA DO TRABALHO DE MANAUS - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0000051-46.2015.5.11.0004 Reclamante :AUTOR: DEBORA MAIA DE SOUZA Reclamado: RÉU: ELEVARE CONSTRUCAO LTDA De ordem do(a) JUIZ(A) DO TRABALHO da 4a Vara do Trabalho de Manaus. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica NOTIFICADO(A) ELEVARE CONSTRUCAO LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência designada para o dia 14/04/2015 às 08:50h, a ser realizada na sede deste Juízo, na qual deverá apresentar defesa aos termos da presenta ação. A ação tramita eletronicamente (Resolução n° 94/CSJT de 23 março de 2012), cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11 , e que todos os atos processuais, no âmbito destaMM. 4a Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006 a Resolução n° 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da 11a Região. Deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1°, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), além de acompanhado das testemunhas. Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o PCMS0 - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. Apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução n° 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até zero hora do dia da audiência. Subscrevo, de ordem do Juiz(a) do Trabalho conforme Portaria 030/2013/4aVTM. 14 de janeiro de 2015 JORGE WILLIAM DE CASTRO Diretor de Secretaria da 4a Vara do Trabalho de Manaus
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO 4a Vara do Trabalho de Manaus EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - Processo Pje-JT PROCESSO: 0001870-52.2014.5.11.0004 RECLAMANTE: ROSINALDO DOS SANTOS CRUZ RECLAMADA: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, PETROBRAS De ordem da Exma. Sra. Dra. MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, Juíza Titular da 4a Vara do Trabalho de Manaus de MANAUS. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) o(a) Reclamado(a) SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA a tomar ciência da sentença de mérito de id 30e0856, cuja conclusão segue abaixo transcrita, para apresentar manifestar manifestação, caso queira. ISTO POSTO, Julgo procedentes os pedidos constantes da ação trabalhista movida contra SD COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA para condená-la a pagar ao reclamante ROSINALDO DOS SANTOS CRUZ, a quantia líquida de R$ 19.773,63, correspondente às verbas discriminadas no item "1" ao item "19" da petição inicial, observando-se os limites da TRCT, bem como a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 §8° da CLT), fixada em um (1) salário do Reclamante e, por fim, na forma que determina a multa do art. 467 da CLT e da Súmula 69/TST, defiro o pedido condenando-a ao da penalidade equivalente a 50% das parcelas constantes da condenação, excluindo-se o FGTS e a multa moratória. Apliquem-se juros de mora (art. 883 da CLT) e correção monetária (Súmula 381/TST). Os encargos previdenciários (R$ 1.930,34) e fiscais (R$ 939,36) deverão ser retidos e recolhidos pela fonte pagadora, na forma da Lei n. 8.212/91, em seus artigos 43 e 44 e Lei n. 8.541/92, artigo 46 §1°, incisos I, II e III. Na forma do requerimento e do que consta no art. 790 §3° da CLT, concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Reconheço e declaro a responsabilidade subsidiária da Litisconsorte PETROBRÁS - súmula 331, V do TST. Tudo na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor bruto da condenação, no importe de R$ 452,87. Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art. 5° da CF/88, o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária e, ainda, que a presente decisão foi proferida de forma líquida, e não havendo interposição de recurso pelas partes e após a expiração do prazo recursal, fica a Reclamada desde já citada para, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. Cientes o Reclamante e Litisconsorte. Notifique-se a Reclamada. Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 4a Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 1 1.419/2006 a Resolução n° 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da 11a Região. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus em 20 de janeiro de 2015, na Secretaria da 4a Vara do Trabalho de Manaus. Subscrevo, autorizado conforme Portaria 30/2013 - 4a VTM. JORGE WILLIAM DE CASTRO Direto de Secretaria da 4a Vara do Trabalho de Manaus
PROCESSO: 0011761-43.2013.5.11.0001 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR RÉU: CEME CENTRO EDUCACIONAL MAGISTER EXCELSIOR LTDA - EPP e outros (2) EDITAL DE CITAÇÃO - PJe-JT A Exma. Sra. Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, Juíza da 4a Vara do Trabalho de Manaus, no uso de suas atribuições legais e etc. FAZ SABER que, pelo presente Edital, fica citadas FRANCISCA MAIA DA SILVA e MARIA LUIZA FERNANDES DOS SANTOS, executada nos autos do processo eletrônico supra, com endereço incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, na ordem da quantia de R$274,38 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente ao INSS. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder -se-á à penhora de tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida, com consulta ao BACEN/RENAJUD e demais atos executórios até o esgotamento das medidas para execução do montante devido. E, para chegar ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus - AM, em 9 de janeiro de 2015. A Juíza: SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza da 4a Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11a regIÃO Quarta Vara do Trabalho de Manaus DATA: 20 de janeiro de 2015 PROCESSO:0001525-86.2014.5.11.0004 RECLAMANTE:AUTOR: PINDARO RONDON BRASIL DE QUEIROZ RECLAMADA:RÉU: IMPORTADORA TV LAR LTDA DESPACHO Do exame preliminar da petição inicial (emenda), verifica-se que o Reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais provenientes de equiparação, horas extras com adicional de 50% e 100%, reajuste salarial previsto em CCT, vale-transporte e parcelas acessórias. Apesar de o Reclamante, de forma espontânea, ter apresentado emenda à petição inicial, persistem impropriedades na peça inicial que impedem o regular desenvolvimento do processo, como veremos a seguir: Como é cediço, o pedido deve ser certo e determinado (art. 286 CPC). O Reclamante postula o pagamento de horas extras a 50% e 100%, no entanto, limita-se a indicar o horário de trabalho, sem quantificá- las. Cabia-lhe indicar com precisão a quantidade de horas extras postuladas. É oportuno salientar que não havia necessidade de liquidação, visto que se trata de processo sob o rito ordinário, entretanto, é indispensável a sua quantificação. De igual forma, o Reclamante alega ter sido admitido em 20/08/2012 e dispensado em 30/11/2013. Na sua narrativa, afirma que foi promovido a subgerente em 20/08/2012, no entanto, sustenta ter trabalhado como vendedor até 11/02/2013 e pede diferenças salariais a partir de 11/02/2013. Ao pedir a indenização do vale-transporte, o Reclamante afirmou que o benefício foi suspenso em março/2013, todavia, no pedido requer o pagamento em dobro no período compreendido entre junho/2012 até a dispensa. O pedido de reajuste salarial de 6% baseado em convenção coletiva do trabalho não indica a causa de pedir. Não foi delimitado o período do reajuste, tampouco há menção à vigência da convenção coletiva a que se refere o pedido. Além disso, o instrumento convencional, imprescindível ao pedido, não foi juntado. Os aspectos pontuados impedem a compreensão do pedido. Desse modo, na forma do art. 284 do CPC, determino que o Reclamante emende a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Dê-se ciência em audiência. MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA Juíza Titular da 4a Vara do Trabalho de Manaus