Movimentação do processo 0501698-57.2019.8.05.0113 do dia 22/05/2019

    • Estado
    • Bahia
    • Tipo
    • Ação Penal - Procedimen- to Ordinário - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • 1ª VARA ___ E PRIVATIVA DE ___
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER SIZENANDO DOS SANTOS JÚNIOR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2019


Decisão - liberdade provisória sem fi ança, mas com medidas cautelares diversas da prisão - deferimento - vinculação

- compromisso sob pena de revogação e decretação de prisão preventiva. Trata-se, nas folhas 47 a 52, de pedido de Revogação
da Prisão Preventiva requerido por Luan Lima da Silva, por meio de defensor constituído. Em suma, alega que o acusado foi
preso em 08-04-2019 pela suspeita de estar cometendo tráfi co de drogas; que foi levado para audiência de custódia, onde teve
a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública; que não há que se falar em garantia da ordem pública, vez
que não responde a nenhum outro processo criminal, bem como a quantidade de drogas apreendida é pequena; que, em caso
de condenação, seria aplicado a causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06; que é pessoa idônea, primária, bem
como possui residência fi xa nesta comarca etc. Instado a se manifestar, o Ministério Público - MP, pugnou pelo indeferimento do
pedido, nos termos do parecer de folhas 56 a 58. Esse é o breve relatório. Esta, a decisão fundamentada. O atual parágrafo 6º
do artigo 282 do CPP estabelece que: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar (art. 319)". Quanto às alternativas para substituição da medida cautelar da prisão preventiva, estabelece o atual
artigo 319 do CPP, e seus incisos, várias possibilidades. Agora, portanto, fi cou claro e expresso que a prisão cautelar é medida
de exceção. Há necessidade, portanto, da ponderação da proporcionalidade e razoabilidade das prisões cautelares, de modo a
impedir que algumas dessas medidas sejam indevidas e mais graves e intensas que o objetivo da lei ou da pena defi nitivamente
aplicada à infração penal investigada. Quanto a isso, importante citar recente decisão do STF, de 11-05-2015, da lavra do Minis-
tro Luís Roberto Barroso, em “Habeas Corpus" concedido de ofício, no HC 127.986/RS. Exceção cabível e justifi cável refere-se
aos crimes violentos, de grande repercussão social e moral, atribuídos a agentes de notória periculosidade ou com propensão a
agredir e continuar agredindo violentamente a ordem pública, sem endereço certo e trabalho digno, com antecedentes criminais
graves ou quantitativos, com tendência comprovada a prejudicar o andamento do processo e a aplicação da lei etc. Assim, ante
o princípio constitucional da não culpa até julgamento de fi nitivo (presunção de inocência), bem como os princípios da razoabili-
dade e proporcionalidade, a manutenção da prisão em fl agrante ou da prisão preventiva (medida cautelar e provisória), só se
legitima como instrumento de garantia da efi cácia da persecução penal diante das situações de risco real, e desde que devida-
mente previstas em lei, e demonstradas nos autos, pois medida restritiva do inalienável e constitucional direito à liberdade. Para
outros casos, intermediários entre a necessidade de manutenção da prisão e a soltura, criou a nova legislação as medidas cau-
telares diversas da prisão. Pois bem, quanto à adequação e sufi ciência das medidas cautelares diversas da prisão, ponderando-
-se com base em princípios constitucionais e no disposto no artigo 282 do CPP, bem como o demonstrado nos autos, nota-se ser
mais adequado ao caso destes autos a concessão dessas medidas alternativas, como se vê abaixo. Em relação ao requerente,
infere-se que o acusado foi preso em 08-04-2019, sob a acusação de estar portando pequena quantidade de droga ilícita (28
pedras de crack) que, supostamente, se destinava a venda (tráfi co); que ao avistar a presença da guarnição entrou num beco,
motivando os policiais a darem voz de abordagem; que o acusado dispensou um objeto dentro de um terreno que funciona como
garagem coletiva, e ao realizar varredura no local, os policiais acharam um envelope plástico com vinte e oito pedras de crack,
as quais, conforme laudo, totalizaram 4,12g de cocaína (vide folhas 24, 25 e 26), o que signifi ca quantidade menor do que a
contida num sachê de mostarda ou maionese daqueles servidos em lanchonetes e pizzarias; que não há referência a suposto
comprador, ou seja, quem tenha comprado ou estava prestes a comprar a droga; que é muito pequena a quantidade de droga
apreendida; que o requerente declara possuir residência fi xa nesta comarca; que é primário, sem condenações, fator muito rele-
vante na apreciação judicial, pois os atos infracionais que tramitam ou tramitaram na Vara da Infância e Juventude não gera
reincidência e não podem ser usados para fi ns de maus antecedentes (vide Sumula 444 do STJ); que não há outra referência a
atos de trafi cância; que, caso condenado, pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06, e,
caso mantida a privação da liberdade neste momento, poderá acarretar uma situação pior do que aquela a ser enfrentada quan-
do proferida decisão fi nal de mérito; que é civilmente identifi cado, possuindo documentos; que não demonstra, até o presente
momento, por falta de indícios em contrário, ser pessoa que tende a perturbar a ordem pública e a moral da comunidade onde
vive, nem atrapalhar a instrução criminal, o que, se continuar assim, não prejudicará a instrução processual e a aplicação da lei
penal; que, em tese, a infração penal imputada não foi cometida por meio de ameaça ou violência; e que, por certo, comprome-
ter-se-á a comparecer a todos os atos da investigação e do processo e de não atrapalhar a instrução criminal, sob pena de voltar
a ser preso. Assim, no lugar da manutenção da prisão do requerente, melhor se reveste, por ora, e diante dos requisitos legais e
constitucionais e das dúvidas apontadas a aplicação de medidas alternativas à prisão, a concessão da liberdade provisória cumu-
lada com outras medidas cautelares diversa da prisão, razão pela qual deve ser concedida a liberdade provisória e vinculada, ou
revogada a prisão preventiva - o que só será restabelecida ou decretada se o comportamento do acusado permitir, como no caso
de praticar outro fato criminoso, difi cultar as investigações ou o desenvolvimento do processo, ou descumprir as medidas esta-
belecidas. Desse modo, não continuando a impingir ao pleiteante a prisão (ainda que de caráter processual), mantém-se-o vin-
culado a este Juízo, sob condições, assegurando a futura e eventual aplicação da lei penal, tudo sob pena de, caso o benefi cia-
do não as respeite, voltar à prisão, com a alteração das medidas cautelares diversa da prisão pela prisão preventiva, nos termos
do artigo 282, §5º, do CPP (por exemplo: prejuízo ou atrapalho ao andamento do processo; não comparecimento mensal ou a
audiências e demais diligências; viagem ou mudança de endereço sem comunicação prévia a este juízo; atrapalho ou atraso na
instrução processual; constrangimento a testemunhas, peritos autoridades etc). Ressalte-se, contudo, que a determinação da
medida cautelar alternativa à restrição da liberdade, criada pela nova legislação, não será efi cientes se não houver mecanismos
de fi scalização e controle, o que poderá criar na população a incômoda sensação de impunidade e omissão do Estado. Disposi-

tivo. Assim, com o propósito primordial de Justiça, embasado nas disposições constitucionais e legais, bem como no acima ex-
posto, concedo a Luan Lima da Silva, em substituição à prisão preventiva, as seguintes medidas cautelares diversas da privação
da liberdade, sob pena de revogação e decretação de preventiva em caso de descumprimento: I - proibição de acesso ou frequ-
ência a ruas desertas, bares e boates, ou locais onde haja venda e consumo de cigarros e bebidas alcoólicas e, principalmente,
o local onde foi preso; II - proibição de manter contato com pessoas usuárias ou dependentes químicos (álcool, cigarro, solventes
e demais drogas lícitas ou ilícitas, devendo manter distância de cinquenta metros); III - proibição de ausentar-se da Comarca
durante o curso do inquérito policial e de eventual ação penal, com o fi m de atrapalhar ou atrasar a investigação ou a instrução,
exceto se com conhecimento e autorização deste Juízo; IV - recolhimento domiciliar no período noturno, após as 20 horas e até
as seis horas do dia seguinte, e nos dias de folga, exceto se por motivo de trabalho ou estudo deva permanecer após esse ho-
rário, tudo devidamente comprovado; V - comparecer perante as autoridades e a todos os atos do processo, todas as vezes que
for intimado para atos da investigação policial, instrução criminal e para o julgamento; VI - não mudar de residência ou viajar por
mais de oito dias sem avisar previamente o juízo; VII - manter atualizado seu endereço nos autos, inclusive com telefone e en-
dereço eletrônico, se possuir, para facilitar a comunicação e intimação; VIII - não se envolver com pessoas foragidas ou que sabe
ser relacionadas a crimes, ou em confusões, discussões, gritarias, arruaças, manifestações, comemorações, eventos e festas
públicas ou qualquer ato ilícito etc; e IX - comparecer à 1ª Vara Crime, se não for citado por ocosião da entrega do alvará de
soltura, para ser citado da denúncia oferecida no presente feito, e apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias, sob a
condição de ser nomeado defensor para tanto. Lavre o devido termo de ciência, compromisso e advertência, fi cando advertido
desde já o acusado se ciente desta decisão, que vale com mandado. Expeça o competente Alvará de Soltura clausulado (com
as condições acima constante do corpo ou no verso), de ordem, se for ocaso, para que o requerente seja posto em liberdade,
podendo esta decisão servir para tanto, desde que por outro motivo não esteja preso. Junto com o alvará, expeça o mandado
citatório acima referido. Atualize o BNMP 2.0, se for o caso. Intime, comunique e ofi cie aos interessados. Publique, registre e
cumpra a decisão. Sem custas, por ora. Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão ou situação que determinou a soltura,
certifi que o cumprimento do alvará fazendo os autos conclusos em caso contrário. Intime. Publique. Cumpra. Se não for apresen-
tada defesa nos autos de ação penal após citação, notifi ca a Defensoria Pública.