Intime-se a executada a informar o e-mail do Administrador Judicial
da Recuperação
Judicial no prazo de 10 dias. Juiz do Trabalho MÁRCIO ROBERTO
ANDRADE BRITO
Despacho
Processo Nº RT-0001106-41.2015.5.10.0010
Reclamante Alex Loiola Macedo
Advogado ANDRE SANTOS(OAB: 33180/DF)
Reclamado Brasfort Administracao e Servicos Ltda
Advogado MARCELO LUIZ AVILA DE
BESSA(OAB: 12330/DF)
Vistos.
Convolo em penhora as contas judiciais CEF N. 3920/042/00123356
-0 e
166343-2.
Ficam as partes intimadas para os fins do art. 884 da CLT no prazo
legal. Juiz do Trabalho MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO
Despacho
Processo Nº RT-0173200-05.2009.5.10.0010
Processo Nº RT-01732/2009-010-10-00.6
Reclamante Marcel Alejandro Reyes Hanusz
Advogado ANTONIO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 06263 /DF)
Reclamado Asmec Assistencia Mecanica Eletrica e
Civil LTDA
Advogado ANDRE DOS REIS
GONCALVES(OAB: 110993/MG)
Reclamado Charles Goncales Rios
Reclamado Fabio Rios Landim
Reclamado Elizete Moraes Goncales Rios
Defiro a petição de fls. 262, para dar prosseguimento à execução.
Proceda-se
pesquisa Bacenjud, Renajud e Infojud em desfavor da executada e
dos seus sócios.
Se infrutiferas as diligencias supra, expeça-se mandado de protesto,
em desfavor da
executada e seus sócios.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2019.
(Firmado por assinatura eletrônica (Lei n.° 11.419/2006)
MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0092100-87.1993.5.10.0010
Processo Nº RT-00921/1993-010-10-00.3
Reclamante MARCO VINICIO DIAS DA ROCHA
Advogado EUNICE PINHEIRO MARTINS(OAB:
3113S/DF)
Reclamado Mendes Rocha Ltda Me
Advogado OTACILIO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 8629/DF)
Reclamado Cid Lustosa Mendes
Reclamado Francisca Irene Lustosa Rodrigues
Fica intimado o exequente a presentar o número de seu CPF, no
prazo
de dez dias, considerando que alguns pleitos formulados, caso
deferidos,
necessitam do CPF do exequente para instrução da diligência,
como por
exemplo expedição de mandado de Protesto.
Juiz do Trabalho MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO
Despacho
Processo Nº RT-0002041-86.2012.5.10.0010
Reclamante Alisson Barbosa Miranda
Advogado ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
34720/DF)
Reclamado Carlos Saraiva Importacao e Comercio
Ltda
Advogado RENATA GONÇALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
1-Julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do
NCPC.
2-Fica o exequente intimado a receber seu crédito diretamente junto
à Caixa
Econômica Federal, agência 3920, Ordem Judicial nº 228/2018.
3-Comprovada a movimentação, venham os autos conclusos para
deliberação
quanto ao saldo remanescente da execução.
Juiz do Trabalho MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO
Despacho
Processo Nº RT-0000191-26.2014.5.10.0010
Reclamante Josefa de Freitas Lira
Advogado MAURICIO PORTIERI
PIGNATTI(OAB: 29756/DF)
Reclamado Ictus Construcao Civil e Servicos Ltda -
Me
Reclamado Banco do Brasil Sa
Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
27474/DF)
liquidação de fls. 397/402 tendo a executada principal sido citada
para pagamento da
dívida.
A tentativa de bloqueio on line de valores nas contas bancárias da
devedora,
em obediência à gradação do art. 655 do CPC, foi infrutífera e
restou negativa.
É garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios
que
garantam a celeridade de sua tramitação (CF.art. 5ª LXXVIII). A
condenação
subsidiária em título executivo judicial concretiza este princípio,
irresistível à correta
condução do processo de execução.
Esgotados os meios executórios contra a primeira executada deve a
devedora
subsidiária responder pelo crédito trabalhista, garantida a
prerrogativa do artigo 795 §
1º do NCPC, que, registro, não representa benefício de ordem em
relação aos sócios
do devedor principal, tal como ensina a jurisprudência majoritária
dos tribunais
trabalhistas (Verbete 37 do Tribunal Pleno deste TRT 10ª
REGIÃO:"Frustradas as
medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o
redirecionamento da execução
contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa
expropriatória em relação
aos sócios da empregadora".). Raciocínio diverso atentaria contra a
celeridade e
efetividade processuais.
Neste sentido volto a execução contra a devedor subsidiário
(fls.366/368-verso), Banco do Brasil SA.
Cite-se o devedor subsidário, Banco do Brasil SA, nos termos do
artigo 910 do