Movimentação do processo RTOrd-0000236-11.2013.5.15.0015 do dia 29/05/2019

    • Estado
    • São Paulo
    • Tipo
    • Despacho
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA - Notificação
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Intimado(s)/Citado(s):

- EULIRES VENCESLAU DA SILVA

- LUCIANO RODRIGO DE OLIVEIRA

- OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME

- WENCRON LUIZ MOREIRA CANDIDO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

Processo: 0000236-11.2013.5.15.0015

AUTOR: EULIRES VENCESLAU DA SILVA

RÉU: OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME e outros (3)

ais

D E S P A C H O/ALVARÁ JUDICIAL

Petição protocolizada sob o ID nº83f0ae7.

A ré solicitou o parcelamento dos honorários periciais.

Defiro, como requer.

Fica autorizado o pagamento dos honorários periciais, em um total

de 4(quatro) parcelas sucessivas, com vencimento para todo dia 24

(vinte e quatro) de cada mês, ou o primeiro dia útil subsequente se
a data recair em dia que não haja expediente bancário, com
periodicidade mensal, iniciando-se, a primeira, em 24.05.2019 e a

última em 24.08.2019 , em conta corrente a ser indicada pela perita

conforme recomendação CR nº06/2017 deste Regional, devendo

informar diretamente à executada os seus dados bancários.

Desnecessária a comprovação do pagamento no processo, em

razão de caber ao interessado a denúncia da transação ou a notícia

de ausência dos depósitos nos termos da Recomendação CR nº

06/2017.

Esclareço que, verificado o inadimplemento das parcelas às quais

se programou o devedor, a execução prosseguirá pelo valor total do
quantum debeatur
, com vencimento antecipado das parcelas

acrescidas de multa de 10% por disposição analógica do §5º do art.

916, do Novo Diploma de Rito Processual.

FRISE-SE que a presente decisão é amparada no princípio da boa-

fé objetiva, portanto, sem prejuízo das advertências e

consequências do eventual não cumprimento do parcelamento, fica

o devedor ciente também de que se não pagar na forma ora
deferida ficará caracterizado ainda ato atentatório à dignidade da

justiça, ensejando a aplicação de multa cumulativa com as demais

sanções acima indicadas.

Por ocasião do pagamento da última parcela, deverá o réu dirigir-se

a esta Secretaria a fim de obter o valor da dívida trabalhista

corrigida monetariamente, efetuando-se a amortização dos valores

pagos. Faculto-lhe o envio de email através do endereço

eletrônico - saj.1vt.franca@trt15.jus.br - com antecedência

mínima de 5(cinco) dias.

Sem prejuízo das determinações acima, libere-se à perita o

depósito judicial Id. nº d8f295b.

Determino à Banco do Brasil S.A, através de sua gerência, que

promova a liberação da TOTALIDADE do depósito judicial de nº

1100130104742, no valor nominal de R$650,00, datado de

24.05.2019, com atualização monetária e juros de mora contados

da data do depósito até o efetivo pagamento, à perita Sra. Dalva
Aparecida Mendonça, CPF nº 056.021.318/25, a título de honorários

periciais.

Este alvará judicial assinada(o) eletronicamente, dispensa a
assinatura manuscrita do(a) magistrado(a), conforme Ofício-circular

Tst.gp.jap nº 018/2017 c.c. Art. 37 do Provimento Gp-vpj-cr nº

01/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta

ao seguinte endereço eletrônico na internet

"Https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/consulta

processual.seam", através da chave hash (chave pública de

autenticidade).

Deverá a beneficiária dirigir-se à instituição financeira para

promover o levantamento do respectivo valor, PORTANDO CÓPIA

FÍSICA DO PRESENTE ALVARÁ (CHAVE DE ACESSO - "HASH"),

conforme CNC, Cap. "ALV", com a redação dada pelos Provimento

GP-CR nº 05/2012 e 08/2012.
Aguarde-se o pagamento da última parcela (24.08.2019), devendo

os autos virem conclusos para deliberações sobre o encerramento

da execução e arquivamento.

Intimem-se.
Em 28 de Maio de 2019.

Juiz(íza) do Trabalho