Movimentação do processo RTOrd-0000236-11.2013.5.15.0015 do dia 29/05/2019
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- Diário Oficial
- 29/05/2019 | TRT-15 - Judiciário
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- Estado
- São Paulo
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- Processo
- 0000236-11.2013.5.15.0015
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- Advogado
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- Advogado
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- Réu
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- Autor
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- Réu
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- Réu
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- Advogado
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- Perito
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- Réu
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- Advogado
Conteúdo da movimentação
Intimado(s)/Citado(s):
- EULIRES VENCESLAU DA SILVA
- LUCIANO RODRIGO DE OLIVEIRA
- OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME
- WENCRON LUIZ MOREIRA CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0000236-11.2013.5.15.0015
AUTOR: EULIRES VENCESLAU DA SILVA
RÉU: OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME e outros (3)
ais
D E S P A C H O/ALVARÁ JUDICIAL
Petição protocolizada sob o ID nº83f0ae7.
A ré solicitou o parcelamento dos honorários periciais.
Defiro, como requer.
Fica autorizado o pagamento dos honorários periciais, em um total
de 4(quatro) parcelas sucessivas, com vencimento para todo dia 24
(vinte e quatro) de cada mês, ou o primeiro dia útil subsequente se
a data recair em dia que não haja expediente bancário, com
periodicidade mensal, iniciando-se, a primeira, em 24.05.2019 e a
última em 24.08.2019 , em conta corrente a ser indicada pela perita
conforme recomendação CR nº06/2017 deste Regional, devendo
informar diretamente à executada os seus dados bancários.
Desnecessária a comprovação do pagamento no processo, em
razão de caber ao interessado a denúncia da transação ou a notícia
de ausência dos depósitos nos termos da Recomendação CR nº
06/2017.
Esclareço que, verificado o inadimplemento das parcelas às quais
se programou o devedor, a execução prosseguirá pelo valor total do
quantum debeatur , com vencimento antecipado das parcelas
acrescidas de multa de 10% por disposição analógica do §5º do art.
916, do Novo Diploma de Rito Processual.
FRISE-SE que a presente decisão é amparada no princípio da boa-
fé objetiva, portanto, sem prejuízo das advertências e
consequências do eventual não cumprimento do parcelamento, fica
o devedor ciente também de que se não pagar na forma ora
deferida ficará caracterizado ainda ato atentatório à dignidade da
justiça, ensejando a aplicação de multa cumulativa com as demais
sanções acima indicadas.
Por ocasião do pagamento da última parcela, deverá o réu dirigir-se
a esta Secretaria a fim de obter o valor da dívida trabalhista
corrigida monetariamente, efetuando-se a amortização dos valores
pagos. Faculto-lhe o envio de email através do endereço
eletrônico - saj.1vt.franca@trt15.jus.br - com antecedência
mínima de 5(cinco) dias.
Sem prejuízo das determinações acima, libere-se à perita o
depósito judicial Id. nº d8f295b.
Determino à Banco do Brasil S.A, através de sua gerência, que
promova a liberação da TOTALIDADE do depósito judicial de nº
1100130104742, no valor nominal de R$650,00, datado de
24.05.2019, com atualização monetária e juros de mora contados
da data do depósito até o efetivo pagamento, à perita Sra. Dalva
Aparecida Mendonça, CPF nº 056.021.318/25, a título de honorários
periciais.
Este alvará judicial assinada(o) eletronicamente, dispensa a
assinatura manuscrita do(a) magistrado(a), conforme Ofício-circular
Tst.gp.jap nº 018/2017 c.c. Art. 37 do Provimento Gp-vpj-cr nº
01/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta
ao seguinte endereço eletrônico na internet
"Https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/consulta
processual.seam", através da chave hash (chave pública de
autenticidade).
Deverá a beneficiária dirigir-se à instituição financeira para
promover o levantamento do respectivo valor, PORTANDO CÓPIA
FÍSICA DO PRESENTE ALVARÁ (CHAVE DE ACESSO - "HASH"),
conforme CNC, Cap. "ALV", com a redação dada pelos Provimento
GP-CR nº 05/2012 e 08/2012.
Aguarde-se o pagamento da última parcela (24.08.2019), devendo
os autos virem conclusos para deliberações sobre o encerramento
da execução e arquivamento.
Intimem-se.
Em 28 de Maio de 2019.
Juiz(íza) do Trabalho
Confirma a exclusão?