ADVOGADO GISLENE MARIANO DE FARIA(OAB:
288246-D/SP)
RÉU HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
ADVOGADO HELIA RUBIA GIGLIOLI(OAB:
109035/SP)
ADVOGADO OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES
FERREIRA(OAB: 151976-D/SP)
ADVOGADO DANIELA D ANDREA VAZ
FERREIRA(OAB: 126427-D/SP)
ADVOGADO DANIEL CARMELO PAGLIUSI
RODRIGUES(OAB: 174516/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.3vt.ribpreto@trt15.jus.br
PROCESSO: 0001340-79.2013.5.15.0066
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ROSANA WAISSEL DO PATROCINIO E SILVA
RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE RPUSP
DECISÃO PJe-JT
Sentença de Liquidação nos autos da ação trabalhista proposta por
Rosana Waissel do Patrocinio e Silva em face da ré Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo.
Encontram-se em liquidação nestes autos parcelas vencidas e
vincendas.
A reclamada apresentou seus cálculos de liquidação em 13.04.2016
as 15h40, tendo sido apurado o valor de R$37.061,88em
31.03.2016. Carreou documentação interna com determinação de
implementação da Sexta Parte na folha de pagamento da autora.
Manifestação da reclamante em 17.08.2016 as 09h24, discordando
dos cálculos apresentados pela ré, pois muito embora os
vencimentos integrais da autora em agosto de 2012 totalizem
R$4.492,71 acrescidos do Prêmio Incentivo, no valor de R$636,00,
a ré calculou sobre R$1.879,09.
Parâmetros do Juízo em 05.09.2017 às 15h42.
Manifestação da reclamada em 15.09.2017 às 09h54,
demonstrando a correção da implementação efetuada e
reapresentando seus cálculos de liquidação, que totalizaram
R$37.061,88 em 01.04.2016.
D E C I D O:
O Juízo se satisfez com as explicações prestadas pela reclamada
em 15.09.2017 às 09h54, reputando correta a implementação
efetuada na folha de pagamento da autora, bem como os cálculos
apresentados.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados
pela reclamada em 15.09.2017 às 09h54, para que produzam seus
jurídicos e regulares efeitos.
Fixo a condenação (BRUTA) em R$34.316,55 (sendo R$31.159,96
de principal e R$3.156,59 de juros), além da importância de
R$2.745,33 devida a título de FGTS (sendo R$2.492,86 de principal
e R$252,47 de juros), a ser depositada na conta vinculada do
reclamante, tudo atualizado até 01.04.2016, sem prejuízo de nova
atualização monetária, na forma da lei, até a data do efetivo
pagamento, além de juros de mora, a partir daquela data
(01.04.2016), na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de
setembro de 1997.
Tendo em vista recentes debates envolvendo o termo inicial de
incidência do IPCA-E - pois, enquanto as ADIs 2418/DF e 3740/DF
estabeleceram que a TR teria aplicação até 25.03.2015, sugerindo
com isso que o IPCA-E seguiria como índice de atualização a partir
de então, sobreveio decisão proferida na Reclamação RCL 22012
estabelecendo que o IPCA-E seria aplicado como índice de
correção das dívidas da Fazenda Pública apenas no período de
inscrição do débito em Precatório até seu efetivo pagamento -
reconsidero comando anterior para estender a aplicação da TR