PROCESSO TRT15a REGIÃO N° : 0006560-28.2014.5.15.0000 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA AGRAVADA: Decisão (Id 35d507d) Trata-se de Agravo Regimental por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão (Id 35d507d) , quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 267, inciso I e V, do Código de Processo Civil. Mantenho o Decisum agravado pelos mesmos fundamentos, in verbis: “O mandado de segurança não é o meio adequado para atacar decisão que rejeita exceção de pré-executividade, motivo pelo qual não deteto direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pela via que elegeu, consoante OJ n° 92, da SBDI-2/TST, norteamento jurisprudencial também estampado nos seguinte Julgados, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROCEDIMENTO INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 12.016/2009. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei n° 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5°, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei n° 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de -mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido-. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (RO - 3670¬ 77.2012.5.01.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014) (grifos acrescidos) “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O ato judicial objeto do presente mandamus consistiu na decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade que opuseram os impetrantes desta ação. Ainda que a referida decisão não seja passível de recurso imediato, tal não abre a via mandamental para a discussão acerca da prescrição intercorrente arguida em relação ao processo de execução fiscal. Tal incidente, típico da fase de execução, comporta, após a garantida do juízo, meios de contraposição pela via do recurso próprio, primeiramente os embargos (art. 884 da CLT) e, depois, o agravo de petição (art. 897, -a-, da CLT) . Assim, sobressai o descabimento do mandado de segurança, ante o teor do art. 5°, II, da Lei 12.0216/09, afigurando- se correto o acórdão recorrido que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que extinguiu o presente mandado de segurança, à medida que perfeitamente amoldado ao entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial n° 92 desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II/TST e na Súmula 267/STF. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO - 21600-98.2011.5.17.0000 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) (grifos acrescidos) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. No mandado de segurança em exame, a parte se insurge em face da decisão que determinou a penhora, de ofício, quando o processo encontrava-se arquivado há mais de sete anos, razão pela qual, segundo alega, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão do reclamante, diante da sua inércia em impulsionar a execução. Em suas razões recursais, salienta que no tocante -à atuação de ofício, do juiz da execução, ela ganha contornos de ilegalidade quando se constata que esta atuação desrespeita a ocorrência do instituto da prescrição, que é de ordem pública-. 2. O Tribunal Regional decidiu manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o mandado de segurança não é a medida cabível para impugnar o indigitado ato coator, face à existência de meio próprio para tanto. 3. Não merece reparos o acórdão regional, tendo em vista que o instrumento processual adequado para impugnar o ato apontado como coator são os embargos à execução, tal como prevê o artigo 884, caput e § 1°, da CLT. Registre-se, inclusive, que nos termos do artigo 739-A, § 1°, do CPC - aplicável nesta Justiça Especializada -, o julgador -poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação-. 4 . Verifica-se que, a bem da verdade, o impetrante visa o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão do exequente, já que a exceção de pré-executividade por ele utilizada com tal finalidade não foi acolhida pelo Julgador. 5. Desse modo, com maior razão deve ser reconhecido o não cabimento do mandado de segurança, já que a matéria nele deduzida possui instrumento próprio para a sua análise, atraindo, assim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. 6. De mais a mais, não se pode olvidar que inexiste qualquer ilegalidade no ato do Julgador ao impulsionar a execução, tendo em vista que nos termos do artigo 878 da CLT, esta poderá ser promovida, de ofício, pelo próprio juiz, razão pela qual não se reconhece a prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, nos termos da Súmula 114. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 120¬ 21.2011.5.15.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/11/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) No tocante à prescrição quinquenal, a matéria também se encontra acobertada pela coisa julgada material, insuscetível de reexame por mandado de segurança, na forma do entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 33/TST. Alfim, ainda que fosse superado o obstáculo processual, a pretensão do impetrante, quanto à sua responsabilidade, encontraria óbice intransponível no instituto da decadência, pois, entre a data em que tomou ciência de sua inclusão no polo passivo da execução (11/04/2014 - Id. dcfb5a7 - enunciado da Súmula 16/TST) e a impetração do mandado de segurança (15/08/2014), transcorreram mais de 120 dias (Artigo 23, da Lei n° 12.016/09). Por isto e com base no disposto no Artigo 248 do Regimento Interno deste Regional, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, posto que incabível. “ Acrescento, a contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança dá-se a partir da primeira decisão em que se firmou a tese hostilizada (11/04/2014), e não daquela que a ratificou (01/07/2014), conforme Orientação Jurisprudencial n° 127, da SDI-1/TST . Os recursos no processo trabalhista têm efeito meramente devolutivo (Artigo 899 da CLT). É assim que recebo e determino o processamento do Agravo interposto. Intime-se e remetam-se os autos do processo eletrônico ao Ministério Público. Após, retornem para elaboração do voto. Campinas, 01 de setembro de 2014. DAGOBERTO NISHINA - Desembargador do Trabalho