TRT da 2ª Região 11/07/2019 | TRT-2
Judiciário
Dê-se ciência às partes para que requeiram o quê de direito, no
prazo de 8 dias, sob pena de arquivamento provisório dos
autos.
CARAPICUIBA, 7 de Junho de 2019
MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000778-61.2017.5.02.0232
RECLAMANTE OSMAR PITOMBEIRA DE SOUSA
ADVOGADO ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECLAMADO ANDORINHA INDUSTRIA E
COMERCIO DE PECAS USINADAS
EM GERAL - EIRELI
ADVOGADO ALESSANDRA DE ANDRADE
STELLA TOMAZ PIRES(OAB:
194513/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDORINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS
USINADAS EM GERAL - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara
do Trabalho de Carapicuíba/SP.
CARAPICUIBA, 7 de Junho de 2019.
BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO
DECISÃO
Vistos.
Ante a concordância expressa da reclamada (id.eb97c9c),
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante
(id.c97a5a6),eFIXO o crédito exequendo em R$ 18.112,71, valor
este correspondente ao principal, vigente em 01/04/2019, e
atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora a
partir de 16/06/2017, propositura da ação, a serem computados
sobre o principal atualizado, por ocasião do efetivo pagamento,
nos termos da Súmula 200 do C. TST, e que em 01/04/2019
correspondiam a R$ 3.948,57. VALOR TOTAL BRUTO: R$
22.061,28 em 01/04/2019.
As contribuições previdenciárias a cargo do(a) autor(a)
importam em R$ 1.204,97. A ré deverá recolher a sua cota
previdenciária observando o disposto nos arts. 876, parágrafo
único e 878-A da CLT, no importe de R$ 3.464,29, dispensada a
manifestação da União, nos termos da Portaria MF nº 435/2011.
Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais,
ora arbitrados em R$ 2.500,00, vigente em 09/02/2018, com
correção até o efetivo pagamento.
Há nos autos comprovação de recolhimento das custas
processuais e depósito recursal (id. 799d603, a186719 e
aa768ee)
Dê-se ciência às partes para que requeiram o quê de direito, no
prazo de 8 dias, sob pena de arquivamento provisório dos
autos.
CARAPICUIBA, 7 de Junho de 2019
MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Confirma a exclusão?