Ademais,na decisão de Id. 054f8e7 constou o motivo de
indeferimento, qual seja, não configurada a hipótese prevista no
permissivo legal.
Registre-se que o princípio da fungibilidade dos recursos não pôde
ser observado no caso em exame, ante a inafastável impropriedade
do apelo. Assim, o equívoco da parte não pode agora ser revisto por
agravo de instrumento, porquanto não se trata, in casu, de recurso
denegado, e sim indeferido por incabível. Aplicação do princípio da
adequação.
Nesse sentido Acórdão proferido pela E. 2ª Turma do C. TST, Proc.
nº TST-AIRR - 1446/2002- 900-02-00., DJ - 25/02/2005 - rel. Juiz
convocado Guilherme Bastos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO. O recurso não merece ser admitido, porque o
agravante interpôs, de forma equivocada, agravo de instrumento em
agravo regimental, não se atentando para o princípio da adequação,
que sinaliza no sentido de que a impugnação dos atos decisórios
não pode ser feita aleatoriamente por qualquer recurso, mas
somente por meio daquele que foi indicado por lei e que seja
adequado para a espécie de pronunciamento judicial que se deseja
impugnar. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Diante do exposto, indefiro o processamento do Agravo de
Instrumento.
CONCLUSÃO
Indefiro o processamento do agravo de instrumento, por
intempestivo e incabível .
Atente-se a parte recorrente que a oportunidade recursal resta
esgotada e que a insistência configurará litigância de má-fé
(arts. 793-A e seguintes da CLT) e atentado à dignidade da
justiça (art. 77, §2º, do CPC/15).
Intime-se.
Sem outras pendências, ao arquivo.
/joa
Assinatura
SAO PAULO, 24 de Julho de 2019
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº AR-1001854-74.2016.5.02.0000
Relator LUIS AUGUSTO FEDERIGHI
AUTOR MUNICIPIO DE GUARULHOS
RÉU DALVA BARBOZA ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCELO DE CAMPOS MENDES
PEREIRA(OAB: 160548/SP)
TERCEIRO 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DALVA BARBOZA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): 1.DALVA BARBOZA ALVES
DOS SANTOS
Advogado(a)(s): 1.MARCELO DE CAMPOS
MENDES PEREIRA (SP -
Recorrido(a)(s): 1.MUNICIPIO DE
GUARULHOS
Interessado(a)(s): 1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 26/04/2019 -
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/05/2019 - id.
f10d18f).
Regular a representação processual,id. 5a52e0d.