TRT da 6ª Região 09/08/2019 | TRT-6

Judiciário

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Valdir José Silva de Carvalho
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região

Dione Nunes Furtado da Silva

Desembargadora Vice-presidente do TRT da 6ª Região

Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região

Cais do Apolo, 739

Bairro do Recife
Recife/PE
CEP: 50030902

Telefone(s) : (81) 32253200

Vice-Presidência
Decisão Monocrática
Decisão

Processo Nº RO-000XXXX-56.2017.5.06.0004

Relator MILTON GOUVEIA

RECORRENTE FABIO ASSIS DE SOUZA

ADVOGADO RICARDO GONDIM FALCAO(OAB:

10858-D/PE)

ADVOGADO SILVERIO SOUTO MAIOR DE

CARVALHO GOMES(OAB: 42399/PE)

RECORRIDO JOAO BARBOSA DE LIMA - BAR E

RESTAURANTE - EPP

ADVOGADO HENRIQUE ALVES DE MELO(OAB:

40642/PE)

Intimado(s)/Citado(s):

- FABIO ASSIS DE SOUZA

- JOAO BARBOSA DE LIMA - BAR E RESTAURANTE - EPP

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Trata-se de Recurso de Revista interposto por JOÃO BARBOSA
DE LIMA - BAR E RESTAURANTE - EPP
,
em face de acórdão
proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação

Trabalhista n. 000XXXX-56.2017.5.06.0004, figurando como
recorrido,
FABIO ASSIS DE SOUZA.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
recorrida se deu em 27/06/2019 e a apresentação das razões
recursais em 02/07/2019, conforme se pode ver dos documentos
(Ids a57e4e4 e 8ad5bb6 ).

Representação processual regularmente demonstrada (Id 0eedd5c).
Preparo recursal sub judice.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

Alegações:

- violação aos artigos 5º, LXXIV, da CF; 98, §1º, I e VIII, e 99,§1º,
§2º, 489, Parágrafo Primeiro, II, do CPC.

A recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu do
Recurso Ordinário, por deserção. Alega que a Turma se limitou a
fundamentar que os documentos de Id's bdcf600, 691bd88,
a32137d e 77f5728 não seriam suficientes para modificar o
"decisum", que indeferiu os benefícios da justiça gratuita porém, o
Colegiado não apresentou os conceitos jurídicos capazes de firmar
tal premissa. Acrescenta, a propósito, que nada obstante tenha
oposto Embargos de Declaração, o Regional deixou de enfrentar os
argumentos deduzidos na petição de Id fec483c. Argui nulidade do
julgado, por ausência de prestação jurisdicional, nos termos do
inciso II, Parágrafo Primeiro, do artigo 489 do CPC. Em seguida,
assevera que os documentos carreados aos autos justificam o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual
postula a reforma do acórdão, no particular.

Da decisão hostilizada reporto-me aos fundamentos que seguem (Id
f42e288):

"Da preliminar de não conhecimento do apelo da ré, por
deserção.

Em primeira análise, observou-se que a recorrente, quando da
interposição do recurso, não apresentou a Guia de depósito judicial
e o comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo, no
ponto, pleiteado a concessão de benefício da justiça gratuita, em
virtude da condição de hipossuficiente.

Processos na página

000XXXX-56.2017.5.06.0004