TRT da 6ª Região 09/08/2019 | TRT-6
Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Valdir José Silva de Carvalho
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região
Dione Nunes Furtado da Silva
Desembargadora Vice-presidente do TRT da 6ª Região
Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região
Cais do Apolo, 739
Bairro do Recife
Recife/PE
CEP: 50030902
Telefone(s) : (81) 32253200
Vice-Presidência
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-000XXXX-56.2017.5.06.0004
Relator MILTON GOUVEIA
RECORRENTE FABIO ASSIS DE SOUZA
ADVOGADO RICARDO GONDIM FALCAO(OAB:
10858-D/PE)
ADVOGADO SILVERIO SOUTO MAIOR DE
CARVALHO GOMES(OAB: 42399/PE)
RECORRIDO JOAO BARBOSA DE LIMA - BAR E
RESTAURANTE - EPP
ADVOGADO HENRIQUE ALVES DE MELO(OAB:
40642/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BARBOSA DE LIMA - BAR E RESTAURANTE - EPP
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto por JOÃO BARBOSA
DE LIMA - BAR E RESTAURANTE - EPP, em face de acórdão
proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação
Trabalhista n. 000XXXX-56.2017.5.06.0004, figurando como
recorrido, FABIO ASSIS DE SOUZA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
recorrida se deu em 27/06/2019 e a apresentação das razões
recursais em 02/07/2019, conforme se pode ver dos documentos
(Ids a57e4e4 e 8ad5bb6 ).
Representação processual regularmente demonstrada (Id 0eedd5c).
Preparo recursal sub judice.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Alegações:
- violação aos artigos 5º, LXXIV, da CF; 98, §1º, I e VIII, e 99,§1º,
§2º, 489, Parágrafo Primeiro, II, do CPC.
A recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu do
Recurso Ordinário, por deserção. Alega que a Turma se limitou a
fundamentar que os documentos de Id's bdcf600, 691bd88,
a32137d e 77f5728 não seriam suficientes para modificar o
"decisum", que indeferiu os benefícios da justiça gratuita porém, o
Colegiado não apresentou os conceitos jurídicos capazes de firmar
tal premissa. Acrescenta, a propósito, que nada obstante tenha
oposto Embargos de Declaração, o Regional deixou de enfrentar os
argumentos deduzidos na petição de Id fec483c. Argui nulidade do
julgado, por ausência de prestação jurisdicional, nos termos do
inciso II, Parágrafo Primeiro, do artigo 489 do CPC. Em seguida,
assevera que os documentos carreados aos autos justificam o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual
postula a reforma do acórdão, no particular.
Da decisão hostilizada reporto-me aos fundamentos que seguem (Id
f42e288):
"Da preliminar de não conhecimento do apelo da ré, por
deserção.
Em primeira análise, observou-se que a recorrente, quando da
interposição do recurso, não apresentou a Guia de depósito judicial
e o comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo, no
ponto, pleiteado a concessão de benefício da justiça gratuita, em
virtude da condição de hipossuficiente.
Processos na página
000XXXX-56.2017.5.06.0004Confirma a exclusão?