TRT da 6ª Região 09/08/2019 | TRT-6

Judiciário

No entanto, não estando presentes os requisitos para a concessão
do benefício, tal como a demonstração da efetiva insuficiência de
recursos, por meio do despacho de ID. 83e3d4a, concedi prazo
para regularização, nos termos seguintes, in verbis:
"DESPACHO
Vistos etc.

Compulsando os autos, verifica-se que embora tenham sido
requeridos os benefícios da justiça gratuita pela ré, não foram, no
entanto, anexados documentos hábeis a comprovar a incapacidade
financeira apta a ensejar a concessão da benesse, um vez que a
Declaração De Débitos e Créditos (ID. f92218b), bem como o
Relatório Complementar de Situação Fiscal, não são suficientes
para esse fim.

Saliente-se que Juízo de admissibilidade feito pelo Juízo a quonão
vincula este Tribunal.

Nesse quadro, em conformidade com o que preconiza o artigo
1.007, §4º, do CPC, concede-se à recorrente o prazo de 05 (cinco)
dias úteis para que realize o preparo em dobro, totalizando o valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de custas, e R$
10.000,00 (dez mil reais), limitado ao valor da condenação, a título
de depósito recursal, promovendo a comprovação do recolhimento,
sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Adotem-se as devidas providências."

Nada obstante, a recorrente não procedeu ao recolhimento, apenas
reiterou o pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita
(ID. fec483c).

Desatendido, portanto, um dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade recursal, eis que não comprovado o recolhimento
das custas processuais, como assim determina o art. 789, §1º, da
CLT, inadmissível se torna o apelo, por deserção.

Saliente-se que, ainda que pudessem ser conhecidos os
documentos arrolados sob os Ids. bdcf600, 691bd88, a32137d e
77f5728, eles não possuem o condão de alterar o teor dessa
decisão.

Observo, de outra parte, que o duplo grau de jurisdição é
assegurado constitucionalmente, de modo isonômico, aos litigantes,
desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de
admissibilidade recursal. Ressalto que não há ferimento a regra do
ordenamento jurídico. O acesso à Justiça esteve e está garantido,
assim como a defesa ampla e o contraditório, tendo sido a jurisdição
prestada, de modo igualitário, e preservado, por fim, o princípio
norteador do Devido Processo Legal.

Por tais fundamentos, preliminarmente, não conheço do apelo da ré
JOAO BARBOSA DE LIMA - BAR E RESTAURANTE - EPP, por
deserção."

Não obstante o inconformismo apresentado no tocante à nulidade

do julgado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade
recursal.

É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT,
introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos
recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não
conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar
tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à
Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula
vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir;

3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e

4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

Tais requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista
objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de
lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas,
impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda,
juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos.
A respeito dos mencionados requisitos, trago os seguintes
precedentes da Corte Superior Trabalhista:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º
-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014
. 1 -
A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que
versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in
itinere e multa por embargos de declaração protelatórios,
ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896,
§ 1º-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem
transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia (fl. 601); 2 - Efetivamente, não
se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos
literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no
recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da
controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em
comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali
inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da