TRT da 6ª Região 09/08/2019 | TRT-6

Judiciário

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: RONALDO GOMES SILVA

RÉU : M2LOG S/A LOGISTICA E TRANSPORTES. e outros

DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO: 02/09/2019 às 11h:54min

NOTIFICAÇÃO

Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a
comparecer ao
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS
CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC (1º ANDAR) - Jaboatão-
PE
, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em
epígrafe, na data e hora acima especificados.

Deve o advogado informar a parte autora que a audiência se
realizará no 1º. andar do Fórum, no local acima descrito.

JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 9 de Agosto de 2019.

A presente notificação segue assinada eletronicamente pelo(a)
servidor abaixo identificado(a).

Decisão

Processo Nº RTSum-000XXXX-22.2019.5.06.0144

AUTOR ERINALDO DA SILVA COSTA

ADVOGADO DANIELA SIQUEIRA

VALADARES(OAB: 21290/PE)

RÉU JEMPART - SERVICOS E

PARTICIPACOES LTDA - EPP

Intimado(s)/Citado(s):

- ERINALDO DA SILVA COSTA

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

DECISÃO

Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de id nº 1ce03f2.

O reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
para expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes
em sua conta de FGTS e habilitação no seguro desemprego. Afirma
que foi dispensado sem justa causa, não tendo recebido as verbas
rescisórias nem as guias necessárias ao saque do FGTS e
habilitação no seguro desemprego. Juntou prova documental que
comprova a dispensa imotivada.

No novo CPC, o sistema de tutelas provisórias está previsto nos
arts. 294 a 311, havendo duas espécies: a tutela antecipada e a
tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência.

A hipótese dos autos possibilita ao julgador antecipar os efeitos de
futura decisão de mérito, com suporte no art. 300, caput, do CPC
em vigor, havendo elementos nos autos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano.

A probabilidade emerge da dispensa sem justa causa comprovada
de forma inquestionável através do documento de ID nº 8ac9ed4, fl.
19 do pdf, já tendo sido efetuada a devida baixa do contrato de
trabalho na CTPS do reclamante (ID nº 8ac9ed4, fl. 16 do pdf),
tendo este declarado na inicial que é pobre, na forma da lei.

O perigo de dano se evidencia na demora inerente ao curso
processual até a entrega da prestação jurisdicional em caráter final,
sujeitando o autor, desempregado, aos efeitos nefastos do tempo
em detrimento de sua necessidade de subsistência.

Ante o exposto, nesta cognição sumária e provisória, com
fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória,
referente à liberação de FGTS e habilitação no seguro desemprego,
determinando a expedição dos respectivos alvarás.

A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para
liberação dos depósitos fundiários efetuados pelas empresas em
favor do(a) reclamante, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
A presente decisão possui força de
ALVARÁ perante o Ministério
do Trabalho, SINE e demais órgãos competentes para habilitação
do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT,
das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.

De logo esclareço que cabe ao órgão gestor analisar os requisitos
legais para a efetiva concessão do benefício.

Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em
conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à
verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições

Processos na página

000XXXX-22.2019.5.06.0144