TRT da 6ª Região 09/08/2019 | TRT-6
Judiciário
necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de
efetivar a habilitação em caso de impedimento legal.
Registre-se que o(a) beneficiário(a) ERINALDO DA SILVA COSTA,
CPF: 666.794.604-25, CTPS nº 74734/00032, PIS nº
125.64301.45.4, foi contratado(a) em 09/10/2017 pela
empresaJEMPART - SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP,
CNPJ: 07.140.198/0001-58, e dispensado(a) em 11/06/2019.
Deve a parte reclamante comprovar oportunamente o valor sacado
e a habilitação no seguro desemprego.
Aguarde-se a audiência.
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 9 de Agosto de 2019.
hap/mrr
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Assinatura
JABOATAO DOS GUARARAPES, 9 de Agosto de 2019
MATHEUS RIBEIRO REZENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTSum-000XXXX-20.2019.5.06.0144
AUTOR MAX WILLAMS DA SILVA
ADVOGADO DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
RÉU JEMPART - SERVICOS E
PARTICIPACOES LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DECISÃO
Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de Id nº 2e760d2.
O reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
para expedição de alvarás visando o saque dos valores existentes
em sua conta de FGTS e habilitação no seguro desemprego. Afirma
que foi dispensado sem justa causa, não tendo recebido as verbas
rescisórias nem as guias necessárias ao saque do FGTS e
habilitação no seguro desemprego. Juntou prova documental que
comprova a dispensa imotivada.
No novo CPC, o sistema de tutelas provisórias está previsto nos
arts. 294 a 311, havendo duas espécies: a tutela antecipada e a
tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência.
A hipótese dos autos possibilita ao julgador antecipar os efeitos de
futura decisão de mérito, com suporte no art. 300, caput, do CPC
em vigor, havendo elementos nos autos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade emerge da dispensa sem justa causa comprovada
de forma inquestionável através do documento de ID nº b66a4d3, fl.
82 do pdf, já tendo sido efetuada a devida baixa do contrato de
trabalho na CTPS do reclamante (ID nº b66a4d3, fl. 81 do pdf),
tendo este declarado na inicial que é pobre, na forma da lei.
O perigo de dano se evidencia na demora inerente ao curso
processual até a entrega da prestação jurisdicional em caráter final,
sujeitando o autor, desempregado, aos efeitos nefastos do tempo
em detrimento de sua necessidade de subsistência.
Ante o exposto, nesta cognição sumária e provisória, com
fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória,
referente à liberação de FGTS e habilitação no seguro desemprego,
determinando a expedição dos respectivos alvarás.
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para
liberação dos depósitos fundiários efetuados pelas empresas em
favor do(a) reclamante, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante o Ministério
do Trabalho, SINE e demais órgãos competentes para habilitação
do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT,
das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.
De logo esclareço que cabe ao órgão gestor analisar os requisitos
legais para a efetiva concessão do benefício.
Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em
conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à
verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições
necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de
efetivar a habilitação em caso de impedimento legal.
Registre-se que o(a) beneficiário(a) MAX WILLAMS DA SILVA,
CPF: 708.493.984-95, CTPS nº 5819433/0050-PE, PIS nº
164.32835.71-3, foi contratado(a) em 30/05/2017 pela
empresaJEMPART - SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP,
CNPJ: 07.140.198/0001-58 e dispensado(a) em 13/06/2019.
Deve a parte reclamante comprovar oportunamente o valor sacado
e a habilitação no seguro desemprego.
Aguarde-se a audiência.
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 9 de Agosto de 2019.
hap/mrr
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Assinatura
JABOATAO DOS GUARARAPES, 9 de Agosto de 2019
Processos na página
000XXXX-20.2019.5.06.0144Confirma a exclusão?