TRT da 6ª Região 09/08/2019 | TRT-6
Judiciário
MATHEUS RIBEIRO REZENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTSum-000XXXX-56.2019.5.06.0144
AUTOR MARCONI DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO BIANCA SIMIRAMES GALINDO
MOTA(OAB: 35954/PE)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
RÉU JEMPART - SERVICOS E
PARTICIPACOES LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Renove-se a notificação retro, abaixo transcrita.
As reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da reforma
trabalhista em 11/11/2017 que tramitem pelo rito ordinário, assim
como as que tramitem pelo rito sumaríssimo, deverão ter pedidos
certos, determinados e com a indicação do valor correspondente,
conforme arts. 840, §1º, e 852-A, inciso I, da CLT.
Da análise da exordial, verifica-se que a parte autora não indicou o
valor dos pedidos deduzidos. Desse modo, seguindo a diretriz da
súmula 263 do TST, pela publicação do presente despacho, fica
notificada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
emende a petição inicial, sob pena de extinção sem julgamento de
mérito dos pedidos ilíquidos, nos termos do §3º do art. 840 e §1º do
art. 852-A, ambos da CLT.
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 8 de Agosto de 2019.
hap
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Assinatura
JABOATAO DOS GUARARAPES, 8 de Agosto de 2019
MATHEUS RIBEIRO REZENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-000XXXX-12.2019.5.06.0144
AUTOR ELIAS PEDRO DE LIMA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO BARBOSA(OAB:
44286/PE)
RÉU B&T INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRE-FABRICADOS EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
SENTENÇA
Vistos, etc.
AUTOR: ELIAS PEDRO DE LIMA ajuizou reclamatória
contraRÉU: B&T INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-
FABRICADOS EIRELI - EPP. Juntou documentos e deu à causa
o valor de R$ 22.724,00 todavia não indicou o endereço correto
e atualizado da parte ré.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamentação:
A reclamante ajuizou reclamação trabalhista, mas não indicou
o endereço correto e atualizado da reclamada. Instada a
regularizar a petição inicial, quedou-se inerte.
Considerando a advertência contida no despacho de ID.
37fa0dc, do qual a reclamante foi regularmente cientificada, o
processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, I, do CPC.
Dispositivo:
Portanto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
com arrimo nos dispositivos legais mencionados na
fundamentação.
Custas processuais no importe de R$ 454,48, pela parte autora,
calculadas sobre o valor da causa, ora dispensadas, nos
termos da lei.
Dê-se ciência à autora.
Retire-se o feito de pauta.
Decorrido o octídio recursal sem irresignação obreira,
arquivem-se ou autos.
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 08 de agosto de 2019.
(___)
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Assinatura
Processos na página
000XXXX-56.2019.5.06.0144 • 000XXXX-12.2019.5.06.0144Confirma a exclusão?