TRT da 6ª Região 09/08/2019 | TRT-6
Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela BIOSEV S.A. em
face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário em
procedimento sumaríssimo, nos autos da Reclamação Trabalhista
nº 000XXXX-14.2019.5.06.0232, figurando, como recorrido, LUIS
PEREIRA DA SILVA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
recorrida se deu em 04.07.2019 e a apresentação das razões
recursais em 08.07.2019, conforme se pode ver dos documentos
Ids 41b654a e 636bf32.
Representação advocatícia devidamente demonstrada (Ids 342cc45
e cb68f91).
Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos Ids b5767f3,
7a4c2bf, cc0e68f, bf3f9bd, 62480b2 e 87395c8.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO
RECORRIDO
DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT
DAS HORAS IN ITINERE
DOS INTERVALOS PREVISTOS NA NR-31 DO MTE
Alegações:
- contrariedade às Súmulas 90 e 330 do TST; e
- violação aos artigos 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXVI, da
CRFB; e
- divergência jurisprudencial.
Argui parte recorrente nulidade processual, por cerceamento do
direito de defesa, pelo indeferimento do depoimento da parte autora,
alegando que lhe foi negada "a possibilidade de produção de meio
lícito de prova, amparada no artigo 385 do Código de Processo
Civil, eliminando a oportunidade de obtenção de confissão pelo
depoimento do recorrido". Argumenta que houve afronta aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No
mérito, pugna pela incidência da Súmula nº 330 do C. TST,
afirmando que a rescisão contratual observou, na integralidade, as
disposições contidas no artigo 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Aduz que a homologação do termo de rescisão se
constitui ato jurídico perfeito e acabado. Contesta o deferimento das
horas "in itinere", argumentando que o contrato de trabalho vigorou
de 21de julho de 2018 a 02 de janeiro de 2019, quando não mais
era devido qualquer valor sob a rubrica de tempo de percurso. Aduz
que a nova redação do artigo 58, §2º, da CLT, com o advento da Lei
n. 13.467/2017, tem aplicabilidade imediata se sobrepondo ao que
previsto em instrumento coletivo, especialmente porque foi subscrito
anteriormente à vigente redação, que exclui o direto às horas de
trajeto. Afirma que não são devidas horas extras pela ausência de
gozo das pausas regenerativas previstas na NR - 31 do MTE.
Afirma que Regional legislou, ao equiparar os digitadores, cujas
pausas estão previstas no artigo 72 da CLT, com o os trabalhadores
rurais. Destaca que a lacuna legislativa não poderia ser suprida por
utilização analógica do artigo 72 consolidado.
Segue a transcrição do acórdão vergastado:
Da preliminar de nulidade da decisão, por cerceamento de
defesa, face à dispensa dos depoimentos das partes, suscitada
pela reclamada. A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, ao
argumento que houve cerceamento de defesa, quando da dispensa
pelo magistrado a quo do depoimento das partes na audiência, por
não ter tido a oportunidade de ouvir o reclamante, apontando
violação ao art. 5º, LV, da CF. Requer a decretação da nulidade da
decisão com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que
seja reaberta a instrução processual para que sejam ouvidas as
partes e proferida nova decisão. Pois bem. Inicialmente, destaco
que a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir
ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito
envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial
e da defesa. Inteligência do princípio do livre convencimento,
insculpido no art. 371, do CPC. Assim é que o magistrado tem
ampla liberdade para dirigir a instrução probatória, dispensando a
prática de atos inúteis e velando pelo rápido desenrolar das causas
(artigo 852-D da CLT). Com efeito, verifico que, na ata de audiência
(ID d6c731a), o julgadorsingular dispensou o depoimento das
partes, sob protesto da recorrente. Ora, o depoimento pessoal é um
meio de prova pelo qual se busca a confissão da parte de fatos
contrários aos seus interesses, mediante interrogatório realizado
pelo julgador, durante a audiência de instrução e julgamento. Tais
depoimentos fazem prova em favor da parte contrária, naquilo que
configure confissão. A oitiva do depoimento da parte contrária é
faculdade do julgador, a teor do art. 848, da CLT, logo, não constitui
cerceio do direito de defesa seu indeferimento. Na hipótese, os
princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado
justificam a postura do MM. Juízo, que, com base nos arts. 765 e
848, da CLT, reputou desnecessária a oitiva das partes para o
deslinde da controvérsia. Convém registrar que foi oportunizada à
Processos na página
000XXXX-14.2019.5.06.0232Confirma a exclusão?