TRT da 6ª Região 09/08/2019 | TRT-6

Judiciário

Intimado(s)/Citado(s):

- BIOSEV S.A.

- LUIS PEREIRA DA SILVA

PODER

JUDICIÁRIO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Trata-se de Recurso de Revista interposto pela BIOSEV S.A. em
face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário em
procedimento sumaríssimo, nos autos da Reclamação Trabalhista
000XXXX-14.2019.5.06.0232, figurando, como recorrido,
LUIS
PEREIRA DA SILVA
.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
recorrida se deu em 04.07.2019 e a apresentação das razões
recursais em 08.07.2019, conforme se pode ver dos documentos
Ids 41b654a e 636bf32.

Representação advocatícia devidamente demonstrada (Ids 342cc45
e cb68f91).

Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos Ids b5767f3,
7a4c2bf, cc0e68f, bf3f9bd, 62480b2 e 87395c8.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO
RECORRIDO

DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT

DAS HORAS IN ITINERE

DOS INTERVALOS PREVISTOS NA NR-31 DO MTE

Alegações:

- contrariedade às Súmulas 90 e 330 do TST; e

- violação aos artigos 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXVI, da
CRFB; e

- divergência jurisprudencial.

Argui parte recorrente nulidade processual, por cerceamento do
direito de defesa, pelo indeferimento do depoimento da parte autora,
alegando que lhe foi negada "
a possibilidade de produção de meio
lícito de prova, amparada no artigo 385 do Código de Processo
Civil, eliminando a oportunidade de obtenção de confissão pelo
depoimento do recorrido
". Argumenta que houve afronta aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No
mérito, pugna pela incidência da Súmula nº 330 do C. TST,
afirmando que a rescisão contratual observou, na integralidade, as
disposições contidas no artigo 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Aduz que a homologação do termo de rescisão se

constitui ato jurídico perfeito e acabado. Contesta o deferimento das
horas "in itinere", argumentando que o contrato de trabalho vigorou
de 21de julho de 2018 a 02 de janeiro de 2019, quando não mais
era devido qualquer valor sob a rubrica de tempo de percurso. Aduz
que a nova redação do artigo 58, §2º, da CLT, com o advento da Lei
n. 13.467/2017, tem aplicabilidade imediata se sobrepondo ao que
previsto em instrumento coletivo, especialmente porque foi subscrito
anteriormente à vigente redação, que exclui o direto às horas de
trajeto. Afirma que não são devidas horas extras pela ausência de
gozo das pausas regenerativas previstas na NR - 31 do MTE.
Afirma que Regional legislou, ao equiparar os digitadores, cujas
pausas estão previstas no artigo 72 da CLT, com o os trabalhadores
rurais. Destaca que a lacuna legislativa não poderia ser suprida por
utilização analógica do artigo 72 consolidado.

Segue a transcrição do acórdão vergastado:

Da preliminar de nulidade da decisão, por cerceamento de
defesa, face à dispensa dos depoimentos das partes, suscitada
pela reclamada.
A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, ao
argumento que houve cerceamento de defesa, quando da dispensa
pelo magistrado a quo do depoimento das partes na audiência, por
não ter tido a oportunidade de ouvir o reclamante, apontando
violação ao art. 5º, LV, da CF. Requer a decretação da nulidade da
decisão com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que
seja reaberta a instrução processual para que sejam ouvidas as
partes e proferida nova decisão. Pois bem. Inicialmente, destaco
que a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir
ao julgador formar convicção acerca dos fatos e do direito
envolvidos na lide, respeitados os balizamentos advindos da inicial
e da defesa. Inteligência do princípio do livre convencimento,
insculpido no art. 371, do CPC. Assim é que o magistrado tem
ampla liberdade para dirigir a instrução probatória, dispensando a
prática de atos inúteis e velando pelo rápido desenrolar das causas
(artigo 852-D da CLT). Com efeito, verifico que, na ata de audiência
(ID d6c731a), o julgadorsingular dispensou o depoimento das
partes, sob protesto da recorrente. Ora, o depoimento pessoal é um
meio de prova pelo qual se busca a confissão da parte de fatos
contrários aos seus interesses, mediante interrogatório realizado
pelo julgador, durante a audiência de instrução e julgamento. Tais
depoimentos fazem prova em favor da parte contrária, naquilo que
configure confissão. A oitiva do depoimento da parte contrária é
faculdade do julgador, a teor do art. 848, da CLT, logo, não constitui
cerceio do direito de defesa seu indeferimento. Na hipótese, os
princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado
justificam a postura do MM. Juízo, que, com base nos arts. 765 e
848, da CLT, reputou desnecessária a oitiva das partes para o
deslinde da controvérsia. Convém registrar que foi oportunizada à

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