TRT da 6ª Região 09/08/2019 | TRT-6
Judiciário
5h da manhã, chegando as frentes de serviços entre aas 6h30 e
aas 7h30, dependendo do lugar; que em relação a viagem de
retorno, chegava em casa as 17h/17h30; que apanhava o transporte
para voltar para casa aas 16h/16h30; que não havia transporte
público até as frentes de serviços; que os ônibus da viação São
Francisco não conduziam até os engenhos; (...); que os ônibus da
viação São Francisco percorrem o trajeto entre a cidade de Itambé,
onde o depoente reside, e o local onde fica a usina, embora não vá
até a sua sede; que para percorrer a distancia entre Itambé e a
usina é necessário cerca de meia hora" (depoimento do reclamante,
José Carlos Francisco da Luz, no processo nº 0001238-
44.2011.5.06-0271). "(...) que os ônibus da viação São Francisco,
que explora o serviço de transporte público, passa em todas essas
propriedades; que o ônibus fornecido pela recda percorre estrada
de barro; que a frentes de serviço que fica a uma distancia de 2 a 5
km da pista asfaltada, tendo até distância de 15km" (depoimento da
testemunha da reclamada, José Antônio de Oliveira, residente em
Itambé, no processo nº 0000108-82.2012.5.06-0271). "(...) que,
caso perdesse o transporte fornecido pela empresa, ficaria
impossibilitado de ir trabalhar, porque quando pegasse o ônibus de
linha e chegasse na empresa, os ônibus da empresa já teriam
partido para os campos. (depoimento da testemunha do reclamante,
José Ailton Araújo dos Santos, residente em Itambé, no processo nº
00180-2008-271-06-00-6). Presentes, portanto, os requisitos
contidos no antigo § 2º, do art. 58, da CLT, necessários para o
pagamento de horas de percurso pleiteadas. No tocante ao tempo
de deslocamento diário do reclamante ao trabalho, concordo com o
estimado pelo julgador a quocomo sendo de 2 horas diárias, que se
coaduna com os depoimentos trazidos como prova emprestada e
com a limitação constante na cláusula 45ª da Convenção Coletiva
de Trabalho referente ao Estado de Pernambuco, o qual, no
entanto, arbitrou como sendo de 1 hora e 20 minutos, limitando-se
aos termos do pedido. No mesmo sentido, em outras decisões já se
posicionou esta Turma, como no processo nº 0000572-
16.2018.5.06.0233 de minha relatoria. Nada a alterar. Do intervalo
do art. 72, da CLT. Rebela a reclamada contra a decisão que a
condenou ao pagamento, como horas extras, de três pausas de 10
minutos por dia de trabalho, correspondente a 30 minutos diários,
com adicional de 50%, sem repercussões. Alega que as pausas
eram concedidas, em cumprimento ao disposto na NR 31, do MPT,
como comprovado no depoimento da testemunha José Fernando
Bevenuto da Silva, trazido como prova emprestada do processo
000XXXX-64.2017.5.06.0271. Diz que não estava obrigada a
registrar as pausas ocorridas ao longo da jornada nos cartões de
ponto, de acordo com o disposto na cláusula 48ª da CCT. O juízo
de primeiro grau, com base na NR 31, do MPT, no art. 72, da CLT,
aplicável por analogia ao trabalhador rural, e na prova oral
emprestada, a qual não revelou a concessão das pausas ao longo
da jornada de trabalho, julgou procedente o pedido. Tenho que a
sentença não merece reforma. Com efeito, há jurisprudência
estendendo aos trabalhadores rurais o direito a pausas de 10
minutos, como especificadas no art. 72, da CLT, reconhecendo que,
assim como os trabalhadores de mecanografia, aqueles, para o
desempenho do seu trabalho, necessitam empreender exaustivos
esforços repetitivos. Assim, o desgaste físico de ambas as
categorias poderia ser considerado equivalente, afigurando-se
equânime a extensão da aplicação da norma. Analiso, agora, se
restou comprovada, nos autos, a concessão de ditas pausas.
Incontroverso nos autos que a função do reclamante era rurícola.
Tendo em vista a tese de defesa, de que as pausas eram gozadas,
cumpria à empresa ré demonstrar a efetiva concessão destas
pausas (art. 818, CLT e art. 373, II, CPC), encargo do qual não se
desincumbiu. É que a prova oral mostrou-se dividida quanto ao
tema, cujo resultado desfavorece aquele que detém o encargo de
provar, na hipótese, a reclamada, posto que no processo 0000654-
64.2017.5.06.0271, trazido como prova emprestada, ambas as
partes comprovaram suas alegações. Correta a decisão.
Consigno, inicialmente, que, nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, as únicas hipóteses de admissibilidade do Recurso de
Revista são contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho, ou Súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal, na exata
dicção do § 9º, do artigo 896, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST.
Destarte, deixo de analisar a revista pela ótica da existência de
divergência jurisprudencial.
Relativamente à alegação de cerceamento do direito de defesa, em
face do indeferimento do interrogatório do reclamante, confrontando
os argumentos recursais com os fundamentos do acórdão regional,
entendo que a recorrente não demonstrou a violação direta e literal
às normas jurídicas invocadas, na forma do artigo 896, da CLT.
Registro que, apesar de a norma consubstanciada no inciso LV do
artigo 5º da Constituição Federal garantir a utilização dos
instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o
devido processo legal, devem ser observadas as limitações
previstas na legislação infraconstitucional. Nesse contexto, a
jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT,
e 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla
liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida
solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção
de provas necessárias à instrução processual, assim como de
indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando
já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido
Confirma a exclusão?