E M E N T A: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS PROVISORIAMENTE EM SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR REAL APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. As custas processuais serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, estas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, é o que dispõe o § 1°, do art. 789, da CLT. A fixação das custas da fase cognitiva em sentença ilíquida é provisória, apenas para viabilizar à parte que deseja recorrer da decisão, cumprir esse pressuposto processual, caso seja condenada ao pagamento de custas na sentença que pretenda se insurgir. Uma vez liquidada a sentença, as custas consignadas na planilha de cálculo compreendem o valor real que será exigido como pressuposto processual de admissibilidade, do agravo de petição manejado pela parte sucumbente. O fato de se encontrar garantido o Juízo, com inclusão do valor destinado às custas processuais fixadas na fase cognitiva, não supre o requisito da exigência de recolhimento da mencionada taxa em guias específicas. Constatado que não foram recolhidas as custas processuais integralmente, resta configurada a deserção do recurso. Agravo de petição não conhecido. DECISÃO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESERÇÃO, suscitada de ofício pelo relator. Custas no valor de R$44,26, pelo executado, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT. João Pessoa, 13/01/2015.