ADVOGADO THIAGO FERREIRA DE JESUS(OAB:
32061/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIQUE PAIXAO DA ROCHA
Fica V.Sa. notificada para: RECEBER CRÉDITO.
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000193-43.2014.5.05.0007
RECLAMANTE CRISTINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO Antonio Salvador Lomba(OAB:
16805/BA)
ADVOGADO Lucas Fonseca Mayer da Silveira(OAB:
26858/BA)
RECLAMADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO RENATA CALDAS DE MACÊDO(OAB:
22389/BA)
ADVOGADO Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA MARIA DA SILVA
Fica V.Sa. notificada para: RECEBER CRÉDITO.
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000355-38.2014.5.05.0007
RECLAMANTE FRANSCIELLY DIOGENS MACHADO
ADVOGADO CEZAR DE SOUZA BASTOS(OAB:
9946/BA)
RECLAMADO SANTANA SA DROGARIA
FARMACIAS - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
ADVOGADO JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE
GOES(OAB: 21646/BA)
ADVOGADO BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES
FILHO(OAB: 49468/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANSCIELLY DIOGENS MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
1) Inicialmente, revejo o despacho de Id c8e94f7, para não
conhecer o agravo de petição de ID 87ceded, porque interposto
contra a decisão de impugnação aos cálculos, a qual é irrecorrível
por ser interlocutória. Indefiro.
2) Em relação ao pedido da Reclamada de liberação do depósito
recursal em seu favor, por ter sido homologado o seu plano de
recuperação judicial, não há como se acolher tal pleito. Isso porque
o depósito recursal existente nos autos (ID´s 0c89b03) possui
natureza de garantia do juízo e foi realizado em 02/12/2014,
portanto, antes do deferimento do pedido de recuperação judicial,
que somente ocorreu em 01/10/2018. Indefiro. Nesse sentido,
seguem ementas recentes deste Regional, in verbis:
Ementa: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES JÁ
DEPOSITADOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. Não cabe
devolução de valores depositados para interposição de recurso e
liberados em favor do Reclamante, após o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Primeiro porque o depósito recursal não mais
integrava o patrimônio jurídico da empresa. Segundo porque houve
trânsito em julgados da decisão e o depósito recursal é garantia de
execução.
Processo 0010475-80.2013.5.05.0006, Origem PJE, Relator(a)
Desembargador(a) LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA,
Segunda Turma, DJ 14/04/2018.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES DE
DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DO
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Diante de
sua natureza jurídica de garantia do Juízo, bem como sua
voluntariedade, o depósito recursal não mais integra o patrimônio da
empresa reclamada sob recuperação judicial. Ou seja, desde que
recolhidos em data anterior à decretação da recuperação, os
valores não ficam à disposição do Juízo falimentar, mas sim do
Juízo trabalhista. Portanto, tais valores ingressaram no patrimônio
do reclamante, ainda mais porque os depósitos foram realizados em
sua conta vinculada do FGTS, nos moldes do que determinava o
art. 899, §4º, da CLT, antes da alteração promovida pela Lei nº
13.467/2017.