Movimentação do processo 0501698-57.2019.8.05.0113 do dia 28/08/2019

    • Estado
    • Bahia
    • Tipo
    • Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • 1ª VARA ___ E PRIVATIVA DE ___
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Conteúdo da movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE DOS SANTOS NOVAIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0769/2019

Recebimento de denúncia - marcação de audiência - demais diligências. Após oferecimento de resposta à acusação
(defesa prévia), folhas 76 a 78, em duplicidade nas folhas 79 a 81, e em análise do feito sem dilação probatória, nota-se que
houve pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Ouvido o Ministério Público, pugnou pela rejeição da prelimi-
nar, bem como pelo prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia, conforme parecer de folhas 89 a 91. Em que pese
a alegação da defesa, de ausência de justa causa, mas analisando a denúncia juntamente com os documentos que instruem o
inquérito policial, constata-se a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, o que induz a necessidade de
instrução probatória para esclarecimentos dos fatos e, quiçá, acatamento do quanto alegado. Por outro lado, e em análise formal
da peça, confere-se na denúncia os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP (exposição de fatos
criminosos, com as suas circunstâncias; qualifi cação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possam identifi cá-lo; classi-
fi cação jurídica do(s) crime(s) imputados; rol de testemunhas; e lastro probatório mínimo, ou seja, o inquérito policial instaurado
com farta documentação, o que induz a justa causa). Por outro lado, não se constata, neste momento e fase processual, motivos
para rejeitá-la liminarmente, nos termos do artigo 395 do CPP (a denúncia está formal e materialmente idônea, não estando
inepta; assim como não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, pois as partes são legítimas:
Ministério Público e ré(u)(s) pessoa(s) maior(es) de dezoito anos; o(s) fato(s) narrado(s) constitui(em), em tese, crime(s); a ação
penal é pública incondicionada, e ou condicionada, com representação da vítima etc.). Ainda, não se vislumbra seja o caso de
julgamento antecipado para o fi m de absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s), isso por não haver, até o momento, provas de
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e de causa excludente da culpabilidade do agente, ou ser caso de
inimputabilidade, bem como por não haver provas de que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta
a punibilidade do agente (prescrição, decadência ou falecimento, por exemplo), conforme os termos do artigo 397 do Código de
Processo Penal - CPP. Assim, rejeito a preliminar suscitada e recebo a denúncia oferecida contra o acusado acima nominado.
Intime. Em seguimento, marco audiência de instrução e julgamento para 30-10-2019, às 14 horas e 30 minutos. Intimações,
notifi cações e requisições necessárias. Intime a(s) testemunha(s) da acusação e de defesa devidamente qualifi cadas, caso haja
necessidade de intimação. Conste nos mandados as advertências de que, caso deixe(m) de comparecer sem motivo justo, pode-
rá(ao) ser conduzida(s) coercitivamente a este juízo por autoridade policial, podendo ser multada(s), processada(s) por crime de
desobediência, e condenada(s) à pagar as custas da diligência (Vide artigo 219 do Código de Processo Penal - CPP). Caso haja
testemunhas arroladas que morem fora da jurisdição desta Comarca, expeça carta precatória para inquiri-las. Intime a defesa e
a acusação da expedição da precatória. Fica determinado o prazo de trinta dias para cumprimento da diligência se o réu estiver
preso, e sessenta dias se estiver solto (art. 222 do CPP). Se não houver qualifi cação das testemunhas arroladas, fi cam as partes
intimadas, desde já, para fornecer a devida localização, no prazo legal, sob pena de presunção de renúncia ou de compareci-
mento independentemente de intimação. Intime e advirta o acusado e seu defensor que, em caso de procedência da acusação,
a sentença poderá fi xar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(s)
ofendido(s) (artigo 387, IV, CPP), razão pela deverão apresentar sua manifestação a respeito, sob as penas e consequências da
lei. E que, se estiver(em) solto(s), a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas
ao Juízo, para fi ns de adequada intimação e comunicação ofi cial, sob pena de considerar intimado e a ação penal seguir sem a
sua presença, deixando de ser intimado para os demais atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com
possibilidade, conforme o caso, de decretação da prisão preventiva cautelar em caso de não comparecimento injustifi cado ou
desrespeito a ordens judiciais. O réu, se estiver solto, poderá ser intimado por meio de seu defensor constituído, nos termos do
mandato e da procuração juntada. À Secretaria para, se ainda não feito, juntar os antecedentes do(a)(s) acusado(a)(s) disponível
nesta vara. Os demais documentos referentes ao acusado, à vitima e aos fatos imputados devem ser juntados pela acusação ou
pela defesa, no interesse de cada um e no momento oportuno, haja vista a imparcialidade deste órgão jurisdicional, pautada no
princípio constitucional da inocência, do contraditório e da equidistância das partes.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE DOS SANTOS NOVAIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0771/2019