PODER JUDICIÁRIO Proc. N° 0024251-34.2013.5.24.0002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) :1. EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL 2. REINALDO NESIO RODRIGUES Advogado(a)(s) :1. Guilherme Antônio Batistoti (MS - 6756) 2. Alexandre Morais Cantero (MS - 8353) Recorrido(s) :1. REINALDO NESIO RODRIGUES 2. EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL Advogado(a)(s) :1. Alexandre Morais Cantero (MS - 8353) 2. Guilherme Antônio Batistoti (MS - 6756) Recurso de: EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n° 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/12/2014 - ID 807f2d6 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 20/10/2014 - ID 6dc3640, pág. 1, por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação, ID a10cd4b. Satisfeito o preparo (ID d731dcd, pág. 5, ID c1eae56, pág. 1, ID a99aee8 e ID 0709522). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 294 do Colendo TST. - violação ao artigo 7°, inciso XXIX, da CF. - violação à Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 623; artigo 624; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI; artigo 269 e artigo 333. - divergência jurisprudencial. Dispõe o artigo 896, §1°-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a parte recorrente, quanto aos capítulos impugnados do acórdão, não transcreveu, in litteris, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, ou indicou, topograficamente, a localização da parte da decisão que se pretende modificar, o que impede a exata verificação das questões controvertidas. Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À CCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Recurso de: REINALDO NESIO RODRIGUES Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n° 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n° 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 11/12/2014 - ID 807f2d6 - (Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 19/12/2014 - 9dba32f, pág. 1, por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação, ID 364417. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização. Alegação(ões): - violação ao(s) artigos 5°, caput, I, LIV e LV; 7°, XXVI, da CF. - violação ao(s) ao Código de Processo Civil, artigos 128 e 460; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 8°; 9° e 468; Código Civil, artigo 129. Aduz a nulidade da decisão recorrida que teria incorrido em julgamento ultra petita ao determinar, ex officio , a aplicação da tabela salarial do ano de 1996 para apuração das promoções. Em decorrência, pugna pela reforma do decisum para se estabelecer que os créditos decorrentes das promoções sejam apurados na fase de execução, em conformidade com o decidido na sentença, prevalecendo a parte do acórdão que reconheceu "... que o recorrido deveria ter sido promovido em 1993, 1996, 1999, 2002, 2005, 2008, 2011 e sucessivamente." (ID 9dba32f, pág. 12). Consta do v. acórdão e das respectivas decisões de embargos de declaração (ID 7685ddc, pág. 4-6; ID 7685ddc, pág. 8-9; ID 88c11f6, pág. 2-4 e ID cbb40d9 - pág. 1-3): 2.1.2 - PROMOÇÕES - NORMA DE PESSOAL N. 212 Insurge-se a ré contra a decisão que deferiu o pagamento de diferenças decorrentes das promoções compulsórias previstas na NP 212/90. Afirma que o empregado anuiu tacitamente ao novo PCS instituído em abril de 1998, que, de maneira geral, foi-lhe mais benéfico, com a implantação de novos e mais vantajosos critérios, inclusive na forma de ascensão. O novo plano passou a garantir, ainda, Participação nos Lucros, não podendo o autor, assim, sustentar prejuízo salarial, tampouco aplicação da Súmula 51 do TST. Aduz, ainda, que a condenação deve ser limitada a 1° de abril de 1998, data em que o novo plano entrou em vigor, que as parcelas pagas pelo plano em questão devem ser compensadas e os períodos de afastamento abatidos. Analiso. A tese de que o novo PCS foi mais vantajoso aos empregados da ré não restou efetivamente comprovada. O pagamento de Participação nos Resultados, por si só, não demonstra que as regras componentes do novo sistema favoreceram de tal modo os empregados a ponto de se deixar de aplicar a NP 212/90. Logo, sem demonstração robusta de que o novo plano superouvcompletamente as vantagens do instrumento anterior, há que se observar a Norma de Pessoal n. 212/90, mesmo porque, comungo do entendimento de que os regulamentos internos das empresas, ao estabelecerem normas de natureza contratual, incorporam-se aos contratos de trabalho, sendo que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" (Súmula 51/TST). Assim, considerando que os fatores condicionantes para a concessão das promoções compulsórias, insculpidos no item 4.10 da NP 212/90, consistem somente na contraindicação do empregado ou a não-concessão de promoção por merecimento por dois exercícios consecutivos, correta a decisão que reconheceu o direito às promoções compulsórias. Ocorre que a prova contida nos autos permite concluir que o salário pago ao obreiro suplantou as diferenças devidas em razão das promoções, senão, vejamos. De acordo com a CTPS do autor, em julho de 1995 (na vigência da NP 212/90, portanto) o autor ocupava o cargo de Aux. Téc. Ger. Transm. III, nível "G", integrante da carreira 311, e, analisando a Tabela de Cargos e Salários da NP 212/90 trazida com a inicial (mais atualizada), a remuneração do último nível da referida carreira corresponde a R$ 1.385,65. Contudo, de acordo com os contracheques anexados aos autos, em novembro de 2008 (termo inicial da prescrição) o salário fixo do autor correspondia a R$ 2.576,00, superior, portanto, ao salário previsto pela NP 212/90 para o último nível do cargo. Neste caso, ainda que se admitisse que em novembro de 2008 o autor não teria atingido o último nível do cargo (de acordo com a NP 212/90), o fato é que, a partir de então, o sistema remuneratório implantando pela ré já suplantava o regime anterior. Neste caso, não é razoável deferir diferenças a partir de agosto de 2002. Registre-se, por oportuno, que o raciocínio supra prevalece, mesmo que se cogitasse em progressão vertical (de modo que, após o último nível do cargo integrante da carreira 311, o autor passasse a ocupar o nível da carreira 312 com salário imediatamente superior - "F", no caso). Isso porque em novembro de 2008 (marco da prescrição) o salário recebido pelo autor superava, inclusive, o salário correspondente ao último nível da carreira 312 (em torno de R$ 1.713,00). Também por oportuno, pode-se cogitar que os salários pagos na forma da NP 212/90 seriam reajustados ao longo do tempo, o que inviabilizaria a afirmação de que o novo sistema remuneratório superou os salários (reajustados) na forma do regime anterior. Ocorre não haver a sentença determinado a correção da tabela existente nos autos, não tendo o autor, no recurso adesivo, se insurgido contra tal fato. Assim, sem parâmetros para definir os salários acaso reajustados sob a égide da NP 212/90, prevalece a tabela apresentada pelo autor. Anote-se que a conclusão no sentido de que os salários pagos suplantaram os valores previstos na NP/212 não implica admitir a compensação dos valores concedidos com base no PCS-98, inaplicável ao autor. A propósito, há de ser observar que a sentença, não obstante afirme no tópico que "O TRT da 24a Região firmou entendimento 2 - Prescrição (...) de que o PCS/1998 é inaplicável aos empregados da ré admitidos anteriormente a 1°.9.1998 (...) o que é o caso do autor (...)", no item "b" do tópico 3.2 - Promoções compulsórias consignou que "como ao autor não se aplica oPCS-1998, devem ser compensados os aumentos salariais concedidos com base nessa norma regulamentar" (g.n). Mais adiante do tópico 3.2, constou, ainda: "Indevida, também, a compensação com valores pagos com base no PCS/98 ante a ausência de comprovação de que o reclamante tenha sido contemplado com promoções no mesmo período da condenação". Desse modo, só se pode concluir que a determinação para que sejam compensados os aumentos salariais concedidos com base no PCS/98 configura, na verdade, erro material. Do exposto, de ofício, corrijo erro material, de forma que, no item "b" do tópico 3.2 - Promoções compulsórias, onde consta: "como ao autor não se aplica o PCS-1998, devem ser compensados os aumentos salariais concedidos com base nessa norma regulamentar", passe a constar: "como ao autor não se aplica o PCS-1998, não devem ser compensados os aumentos salariais concedidos com base nessa norma regulamentar". 2.2.2 - PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES Insurge-se a autora contra a periodicidade aplicada às promoções deferidas. Alega que o juízo de primeiro grau não considerou o fato de que, tendo sido admitido em 14.01.1985, deveria ter sido avaliado e promovido por mérito no mês de maio de 1990 e maio de 1991. Logo, tendo se omitido a recorrida em dois exercícios, compulsoriamente, nos termos da NP 212/90, deveria ter sido promovido em maio de 1992, 1995, 1998, 2001, 2004, 2007, 2010, 2013 e sucessivamente, parcelas vencidas e vincendas, todas no mês de maio ou setembro dos respectivos anos. Analiso. A sentença a quoentendeu devidas ao autor as promoções compulsórias relativas aos anos civis de 1993, 1996, 1999, 2002, 2005, 2008, 2011 (todas no mês de maio), e sucessivas até o término do contrato, no mês de maio ou setembro dos respectivos anos. Observando-se a vigência da NP 212/90, entendo que o autor deveria ter sido promovido em 1993, 1996, 1999, 2002 e 2005, 2008, 2011 e sucessivamente. Nada a reformar, portanto. Nego provimento. 2.1 - PREQUESTIONAMENTO - CONTRADIÇÃO - NP 212/90 - TABELAS SALARIAS - ATUALIZAÇÃO Embarga o autor o v. acórdão sob alegação de contradição e com vistas e prequestionamento, no tocante às promoções compulsórias previstas na NP 212/90. Alega, para tanto, que o acórdão está em desacordo com os arts. 128 e 460 do CPC, pois a sentença deferiu prestações vencidas e vincendas e em momento algum a ré sustentou no recurso ordinário, nem mesmo na contestação, que o direito às promoções teriam se encerrado em 2008, por falta de tabela salarial atualizada. Sustenta, ainda, que há contradição entre a decisão que liquidou ex officio as promoções e a que admitiu a aplicação do entendimento intelectivo da Súmula 51 do TST. E sob alegação de que o acórdão admite, afinal, a possibilidade de o direito ser esvaziado pela omissão do empregador em atualizar a tabelas salariais, o embargante aduz violação aos arts. 9° da CLT e 129 do CC. Por fim, afirma o autor, caberia ao magistrado, por analogia, aplicar a mesma solução que o direito administrativo, na forma do art. 19 da Lei Complementar 41/81, assegura aos servidores públicos detentores de cargos de carreira destinados à extinção, a saber, a correção pelos índices de inflação oficial, ou concedidos espontaneamente ou por força de acordo coletivo de trabalho. Em suma, requer o embargante o saneamento da contradição apontada, assim como prequestionamento sobre as questões suscitadas e violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Analiso. No tocante à insurgência patronal contra a sentença que reconheceu o direito do autor às promoções compulsórias previstas na NP 212/90 e diferenças correlatas, o acórdão embargado consignou que "sem demonstração robusta de que o novo plano superou completamente as vantagens do instrumento anterior, há que se observar a Norma de Pessoal n. 212/90, mesmo porque, comungo do entendimento de que os regulamentos internos das empresas, ao estabelecerem normas de natureza contratual, incorporam-se aos contratos de trabalho, sendo que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" (Súmula 51/TST)". Assim, e considerando que os fatores