TRT da 2ª Região 30/08/2019 | TRT-2
Judiciário
Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que
a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação
apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação
de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os
aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento
de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos
e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se
completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente,
permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na
via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e
constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos
Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela nulidade do laudo
pericial e o nãoacolhimento da prova emprestada,não obstante as
afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Periculosidade.
Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo
pericial, quea reclamante nãotrabalhava em atividades perigosas,
não fazendo jus, portanto,ao adicional previsto no art. 193, § 1º, da
CLT. Reverter a decisão, nesse particular, implicaria análise do
conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, por
força do disposto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse panorama, torna-se impossível aferir ofensa aos preceitos de
lei invocados pelo reclamante- especialmente do artigo 193, da
CLT,bem comoa divergência jurisprudencial e a contrariedade à
OJ/TST perseguidas.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/lea
Assinatura
SAO PAULO, 29 de Agosto de 2019
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-100XXXX-84.2017.5.02.0008
Relator ADRIANA PRADO LIMA
RECORRENTE EMILIANA PAULA XAVIER SALATA
ADVOGADO TADEU BATISTA DA SILVA(OAB:
224357/SP)
RECORRIDO TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIANA PAULA XAVIER SALATA
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Recorrente(s): EMILIANA PAULA XAVIER
SALATA
Advogado(a)(s): TADEU BATISTA DA SILVA
(SP - 224357)
Processos na página
100XXXX-84.2017.5.02.0008Confirma a exclusão?