TRT da 2ª Região 30/08/2019 | TRT-2
Judiciário
Trabalho.
CARAPICUIBA, 29 de Agosto de 2019.
VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES
SENTENÇA
De acordo com disposto no art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, nas
demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, incumbe ao
autor a correta indicação do nome e endereço do réu, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao
pagamento de custas sobre o valor da causa.
Friso que, considerando a celeridade processual o bem jurídico
maior a ser perseguido, o E. STF, ao apreciar a ADI nº 2139, julgou
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do
art. 852-B, II, da CLT.
Posto isso, diante da incorreta indicação do réu, conforme
certificado pelo oficial de justiça, extingo o processo sem resolução
do mérito.
Retire-se o feito de pauta.
Com lastro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro a gratuidade de justiça à
parte autora.
Custas de R$ 347,20, pelo autor.
Ressalvando meu entendimento, no sentido de que, diante do texto
expresso do art. 852-B, § 1º, da CLT, deveria o autor recolher as
custas, dispenso-o do encargo, à luz da jurisprudência dominante,
considerando a concessão da gratuidade de justiça
Retire-se o feito de pauta.
CARAPICUIBA,29 de Agosto de 2019
MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº ATOrd-1001099-96.2017.5.02.0232
RECLAMANTE ROBSON PEREIRA CARRIEL
ADVOGADO CHRISTIAN REGIS DA CRUZ(OAB:
271195-D/SP)
RECLAMADO NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA(OAB: 274876/SP)
RECLAMADO TL3 TRANSPORTES E LOGISTICA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO Adriano José Silveira(OAB: 199292-
D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON PEREIRA CARRIEL
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Trabalho de Carapicuíba/SP.
CARAPICUIBA, data abaixo.
MILENA MARIANE DE OLIVEIRA
DESPACHO
Processos na página
1001099-96.2017.5.02.0232Confirma a exclusão?