TRT da 2ª Região 30/08/2019 | TRT-2

Judiciário

Trabalho.

CARAPICUIBA, 29 de Agosto de 2019.

VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES

SENTENÇA

De acordo com disposto no art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, nas
demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, incumbe ao
autor a correta indicação do nome e endereço do réu, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao
pagamento de custas sobre o valor da causa.

Friso que, considerando a celeridade processual o bem jurídico
maior a ser perseguido, o E. STF, ao apreciar a ADI nº 2139, julgou
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do
art. 852-B, II, da CLT.

Posto isso, diante da incorreta indicação do réu, conforme
certificado pelo oficial de justiça, extingo o processo sem resolução
do mérito.

Retire-se o feito de pauta.

Com lastro no art. 790, § 3º, da CLT, defiro a gratuidade de justiça à
parte autora.

Custas de R$ 347,20, pelo autor.

Ressalvando meu entendimento, no sentido de que, diante do texto
expresso do art. 852-B, § 1º, da CLT, deveria o autor recolher as
custas, dispenso-o do encargo, à luz da jurisprudência dominante,
considerando a concessão da gratuidade de justiça

Retire-se o feito de pauta.

CARAPICUIBA,29 de Agosto de 2019

MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS

Juiz(a) do Trabalho Titular

Notificação

Processo Nº ATOrd-1001099-96.2017.5.02.0232
RECLAMANTE ROBSON PEREIRA CARRIEL

ADVOGADO CHRISTIAN REGIS DA CRUZ(OAB:

271195-D/SP)

RECLAMADO NESTLE BRASIL LTDA.

ADVOGADO RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA

BARBOSA(OAB: 274876/SP)

RECLAMADO TL3 TRANSPORTES E LOGISTICA

DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO Adriano José Silveira(OAB: 199292-

D/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBSON PEREIRA CARRIEL

PODER JUDICIÁRIO |||

JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do

Trabalho de Carapicuíba/SP.

CARAPICUIBA, data abaixo.

MILENA MARIANE DE OLIVEIRA

DESPACHO

Processos na página

1001099-96.2017.5.02.0232