tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Súmula do 331 IV, V e VI do C. TST, o que
inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na
Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
MONETÁRIA.
Por fim, no que se refere à aplicabilidade da TRD como índice de
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, após a
introdução do parágrafo 7º ao art. 879 da CLT, pela Lei nº
13.467/2017, nota-se a ausência de prequestionamento sobre a
questão, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor
embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o
apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 20 de agosto de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial.
Decisão
Processo Nº ROT-0011137-49.2016.5.15.0042
Relator HELIO GRASSELLI
RECORRENTE BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA(OAB: 100945/RJ)
ADVOGADO DANIELLE DE OLIVEIRA
TORRES(OAB: 118578/RJ)
RECORRENTE TAIS CRISTINA FURQUIM
ADVOGADO JANETE BRITO DE SOUSA
PIZANI(OAB: 226963-D/SP)
RECORRIDO TAIS CRISTINA FURQUIM
ADVOGADO JANETE BRITO DE SOUSA
PIZANI(OAB: 226963-D/SP)
RECORRIDO BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA(OAB: 100945/RJ)
ADVOGADO DANIELLE DE OLIVEIRA
TORRES(OAB: 118578/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
- TAIS CRISTINA FURQUIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
RA 874/TST
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): TAIS CRISTINA FURQUIM
Advogado(a)(s): JANETE BRITO DE SOUSA PIZANI (SP - 226963)
Recorrido(a)(s): BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A
RESTAURANTES S.A.
Advogado(a)(s): DANIELLE DE OLIVEIRA TORRES (RJ - 118578)
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (RJ - 100945)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Inicialmente, cumpre informar que, em conformidade com a Portaria
GP-CR nº 018/2018, não houve expediente no TRT da 15ª Região
nos dias 04 e 05/03/2019 e que em 06/03/2019 o expediente teve
início às 13 horas.
Ademais, considerando que no dia 06/03/2019 não se iniciou ou