terminou o prazo recursal, inaplicável o disposto no parágrafo
primeiro do art. 224 da CPC/2015. Assim, o vencimento do prazo
recursal ocorreu no dia 18/03/2019.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2019; recurso
apresentado em 14/03/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DO ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No caso dos autos, o v. acórdão recorrido constatou que houve
simples atraso no pagamento dos salários e não registra nenhuma
situação objetiva de privação em relação à qual possa ser admitido,
"in re ipsa", o constrangimento ou sofrimento do reclamante, de
forma que para se concluir da forma pretendida pelo recorrente, no
sentido de que a mora em questão violou direito da personalidade e
causou o alegado dano moral. Além disso necessário seria o
reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nessa fase
processual.
Quanto a essa matéria, o C. TST firmou entendimento de que o
atraso no pagamento de verbas rescisórias não enseja, por si só,
reparação por danos morais, gerando apenas a incidência da multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT, devendo ser comprovada no
autos violação de direito da personalidade do empregado, em razão
da mora em comento.
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 20 de agosto de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial.
Decisão
Processo Nº ROT-0011366-41.2017.5.15.0117
Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
ZANELLA
RECORRENTE BEIRA RIO AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO MARILDO CESAR DOS
SANTOS(OAB: 231975/SP)
ADVOGADO ANDRE LUIS MARTINS(OAB:
178356/SP)
RECORRENTE CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
SOARES
ADVOGADO EDNEI MARCOS ROCHA DE
MORAIS(OAB: 149014-D/SP)
RECORRIDO CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
SOARES
ADVOGADO EDNEI MARCOS ROCHA DE
MORAIS(OAB: 149014-D/SP)
RECORRIDO BEIRA RIO AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO MARILDO CESAR DOS
SANTOS(OAB: 231975/SP)
ADVOGADO ANDRE LUIS MARTINS(OAB:
178356/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEIRA RIO AGRO INDUSTRIAL LTDA
- CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
RA 874/TST
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA SOARES
Advogado(a)(s): EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (SP -
149014)
Recorrido(a)(s): BEIRA RIO AGRO INDUSTRIAL LTDA
Advogado(a)(s): ANDRE LUIS MARTINS (GO - 30743)
MARILDO CESAR DOS SANTOS (SP - 231975)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2019; recurso
apresentado em 19/03/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /