INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA
OCUPACIONAL.
A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado das provas,
as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento
legalmente preconizado (aplicação da Súmula 126 do C. TST).
Nessa hipótese, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos
constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial,
ressaltando-se que, relativamente ao arbitramento da indenização,
o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo.
Ademais, destaque-se que o C. TST entende que a concausa ligada
ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito
à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991
regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser
adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo.
São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de
forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou
mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio
ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu
agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou
que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal
entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou
equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho
provoca ou agrava o evento danoso.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1ª Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-
128100-14.2009.5.18.0007, 2ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-
29.2006.5.04.0030, 3ª Turma, DEJT-01/06/12, RR-85900-
96.2009.5.03.0075, 5ª Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-
60.2007.5.23.0002, 6ª Turma, DEJT-10/08/12 e RR-281140-
28.2006.5.02.0472, 7ª Turma, DEJT-22/06/12).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 20 de agosto de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial.
Decisão
Processo Nº ROT-0011619-57.2017.5.15.0043
Relator JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE SAMUEL FERNANDES PARREIRA
ADVOGADO JOSE ANTONIO CREMASCO(OAB:
59298-D/SP)
ADVOGADO THASSIA PROENCA CREMASCO
GUSHIKEN(OAB: 258319/SP)
ADVOGADO ROBERTA TURATTI TAVARES PAIS
ZECHIN(OAB: 288419/SP)
RECORRIDO UNIAO PAULISTA DE MADEIREIROS
LTDA - EPP
ADVOGADO FLAVIO SILVA BELCHIOR(OAB:
165562/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL FERNANDES PARREIRA
- UNIAO PAULISTA DE MADEIREIROS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): SAMUEL FERNANDES PARREIRA
Advogado(a)(s): JOSE ANTONIO CREMASCO (SP - 59298)
Recorrido(a)(s): UNIAO PAULISTA DE MADEIREIROS LTDA - EPP
Advogado(a)(s): FLAVIO SILVA BELCHIOR (SP - 165562)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2019; recurso
apresentado em 27/03/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da
apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST),
analisadas em conformidade com o ônus das partes e valoradas de
acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 19 de agosto de 2019.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho