Vice-Presidente Judicial.
Decisão
Processo Nº ROT-0011794-20.2016.5.15.0097
Relator OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
RECORRENTE BIGNARDI - INDUSTRIA E
COMERCIO DE PAPEIS E
ARTEFATOS LTDA.
ADVOGADO FABIANO BIZARRO(OAB: 174327/SP)
RECORRIDO CLAUDIO ROBERTO TONELLI
ADVOGADO JESSICA CRISTINA KAAM(OAB:
321935/SP)
ADVOGADO DANILA RENATA MOREIRA
MARANHO(OAB: 314982/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E
ARTEFATOS LTDA.
- CLAUDIO ROBERTO TONELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
RA 874/TST
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): CLAUDIO ROBERTO TONELLI
Advogado(a)(s): JESSICA CRISTINA KAAM (SP - 321935)
DANILA RENATA MOREIRA MARANHO (SP - 314982)
Recorrido(a)(s): BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE
PAPEIS E ARTEFATOS LTDA.
Advogado(a)(s): FABIANO BIZARRO (SP - 174327)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2019; recurso
apresentado em 20/03/2019).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
O C. TST firmou entendimento de que, estabelecida jornada
superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular
negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos
ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª
e 8ª horas como extras. Nessa hipótese, não se exige que o
instrumento normativo autorizador do elastecimento de jornada
contenha contraprestação em benefício dos trabalhadores.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está
em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST (RR-182400-75.2008.5.15.0125, 3ª Turma, DEJT-12/08/11, RR
-62200-98.2005.5.15.0107, 4ª Turma, DEJT-06/05/11, RR-70700-
75.2009.5.15.0120, 5ª Turma, DEJT-25/05/12, RR-77000-
09.2007.5.15.0125, 6ª Turma, DEJT-20/04/12, RR-77400-
88.2007.5.15.0071, 7ª Turma, DEJT-25/05/12, RR-112300-
64.2008.5.15.0006, 8ª Turma, DEJT-01/06/12, E-RR-93300-
31.2002.5.02.0433, SDI-I, DEJT-23/09/11 e E-RR-88000-
06.2006.5.15.0007, SDI-I, DEJT-25/11/11).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
REDUÇÃO / SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de
súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos
paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante
a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b"
e "c", da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
MONETÁRIA.
O v. acórdão determinou a aplicação da TR sobre o débito
trabalhista apurado como fator de correção monetária, inclusive com
relação ao período posterior a 25/03/2015.
Quanto a esta matéria, vale consignar que o Tribunal Pleno do C.
TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-
60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento,
a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da
Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo
sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012. No
julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo
TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão.
Acrescente que o STF apreciou a matéria no leading case 870947
(TEMA 810) com repercussão geral e também no julgamento da