Processo Nº ROT-0011159-20.2017.5.15.0092
Relator ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
RECORRENTE SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO
DE AGUA E SANEAMENTO SA
ADVOGADO REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL(OAB:
159658/SP)
ADVOGADO CRISTIANO RODRIGO
CARNEIRO(OAB: 276872/SP)
ADVOGADO HELENA CRISTINA LODIS
RABELO(OAB: 273552/SP)
ADVOGADO EDSON JOSE APARECIDO
ANTONICELLI(OAB: 216868/SP)
RECORRIDO FLORENTINO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO EVANDRO XAVIER LIRA(OAB:
323338/SP)
RECORRIDO RECRUTARE ADMINISTRACAO E
SERVICOS - EIRELI - ME
ADVOGADO TAIS PRESOTO ALVAREZ(OAB:
332328/SP)
ADVOGADO LUCAS NAZARIO SABBAG(OAB:
83965/PR)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORENTINO ALVES DA CRUZ
- RECRUTARE ADMINISTRACAO E SERVICOS - EIRELI - ME
- SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E
SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1.SOCIEDADE DE
ABASTECIMENTO DE AGUA
Advogado(a)(s): 1.CRISTIANO RODRIGO
CARNEIRO (SP - 276872)
Recorrido(a)(s): 1.FLORENTINO ALVES DA
CRUZ
Advogado(a)(s): 1.EVANDRO XAVIER LIRA
(SP - 323338)
Interessado(a)(s): 1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Com relação ao pedido de sobrestamento do processo em face da
existência de repercussão geral representada no Tema 810
(Responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos
encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
prestadora de serviço), ressalte-se que o Recurso Extraordinário n.
760.931 não está relacionado entre os feitos noticiados no Ofício nº
121/GP/2017, de Sua Excelência Ministra Cármen Lúcia, Presidente
do Conselho Nacional de Justiça, para os quais são necessárias
providências processuais decorrentes da decisão de suspensão
nacional dos processos. Também em consulta no site do STF nada
foi encontrado. Ademais, verifica-se que já houve o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 760931, entretanto, o acórdão ainda não
foi redigido, sendo certo que as notícias veiculadas até a presente
data indicam que o STF estabeleceu a seguinte tese: 'O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere ao poder público contratante
automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º,
da Lei 8.666/1993'. A tese, salvo melhor juízo por parte do STF, não
confronta o item V da Súmula 331 do C. TST. Indefiro.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2019; recurso
apresentado em 26/02/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
Atualização/Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Formação,
Suspensão e Extinção do Processo/Condições da Ação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois
não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a
individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do