- EMERSON CANDIDO DA SILVA
- MUNICIPIO DE ALVARES FLORENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0011086-20.2015.5.15.0027
AUTOR: EMERSON CANDIDO DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE ALVARES FLORENCE
PL
SENTENÇA
Visto etc.
Não há honorários periciais (técnico, médico e contábil).
Não há débito remanescente.
Não há saldo em conta recursal e judicial pendente de liberação,
uma vez que não foi realizado nenhum depósito neste processo.
Não há bens bloqueados ou penhorados.
A parte executada não está inscrita no BNDT, Serasa, CNIB e
EXE15.
Todos os pagamentos foram registrados no PJe.
Portanto, tendo em vista o cumprimento de todas as obrigações,
julgo extinta a execução.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Votuporanga, 17 de setembro de 2019.
Sandra Maria Zirondi
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº ATOrd-0011478-23.2016.5.15.0027
AUTOR JOEL GONCALVES VIEIRA DE GOES
ADVOGADO WILLIAM FERRARI KASSIS(OAB:
350590/SP)
ADVOGADO ELCIO PADOVEZ(OAB: 74524/SP)
RÉU METALURGICA HB ESQUADRIAS
METALICAS LTDA
ADVOGADO JOAO REINALDO SEREZINI(OAB:
138587/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL GONCALVES VIEIRA DE GOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Alagoas, 2915, Parque 8 de Agosto, VOTUPORANGA - SP -
CEP: 15502-240
TEL.: (17) 34214943 - EMAIL: saj.vt.votuporanga@trt15.jus.br
PROCESSO: 0011478-23.2016.5.15.0027
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOEL GONCALVES VIEIRA DE GOES
RÉU: METALURGICA HB ESQUADRIAS METALICAS LTDA
OA
DECISÃO PJe-JT
Visto etc.
A ré apresentou (ID. 34f8ecc) os comprovantes relativos aos
recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Tendo em vista que a ré foi citada e não comprovou o pagamento
dos honorários periciais, determina-se a utilização das ferramentas
eletrônicas em face deMETALURGICA HB ESQUADRIAS
METALICAS LTDA - CNPJ: 05.382.220/0001-40 - R$ 2.000,00
(12/09/2017).
Em caso de bloqueio efetivado no sistema BACENJUD, se
garantido o juízo, total ou parcialmente, dê-se ciência à(s) parte(s)
executada(s), por meio de seu patrono (art. 841, § 1º, do CPC) ou
diretamente caso não tenha advogado constituído, dos valores
bloqueados em sua(s) conta(s) bancária(s), para manifestação no
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 884, da CLT, ficando
consignado que, no silêncio, as importâncias serão liberadas à parte
credora.
Caso garantido o juízo, dê-se ciência, também, ao perito do Juízo
Rodrigo Cesar Malagoli (parte exequente), para fins do artigo 884,
da CLT.
Após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
citação da(s) parte(s) executada(s), se não houver garantia do juízo,
inclua(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) no Banco no Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT), fazendo constar a situação
POSITIVA, bem como no banco de dados da Serasa Experian, via
Convênio SERASAJUD.
Sendo infrutífera a diligência junto ao BACENJUD, prossiga-se a
execução com utilização das demais ferramentas eletrônicas.
O Juízo observa que os advogados devem acompanhar
determinações, prazos, datas e designações constantes dos