TRT da 3ª Região 23/09/2019 | TRT-3
Judiciário
Dê-se ciência a(o)s reclamada(o)s de que, a partir do dia
30/11/2018 o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) será o
sistema exclusivo para a emissão de boletos de depósito judiciais e
recursais nesta 30ª Vara Trabalhista para os processos cadastrados
no PJE. O acesso deverá ser feito por meio da página principal do
PJE na aba "Gerar boleto de depósito judicial". Todos os depósitos
deverão ser realizados somente por meio da Caixa Econômica
Federal, única conveniada. O Sistema "e-guia" não deverá ser
utilizado para pagamentos nesta Vara do Trabalho, a partir de
30/11/2018 nos processos eletrônicos, devendo a sua utilização se
restringir aos processos físicos.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 19 de Setembro de 2019.
AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ATOrd-0001032-49.2010.5.03.0109
AUTOR ROBSON NATALICIO DE ASSIS
ADVOGADO Ricardo Emilio de Oliveira(OAB:
43170/MG)
RÉU VIACAO JARDINS S.A.
ADVOGADO FELICIA DE ARAUJO JORGE(OAB:
51827/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO JARDINS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
C O N C L U S Ã O- Pje-JT
Nesta data, faço os autos conclusos a(o) MM Juíza(iz) do Trabalho.
BELO HORIZONTE, 18 de Setembro de 2019.
LUCIANA VITOR RODRIGUES BRAZ BRANDAO
Despacho - PJe
Vistos etc.
Aprovo o cálculo atualizado pela Contadoria, com resumo no Id.
4e862b1.
Fixo o valor da execução em R$ 4.760,29, atualizado até
30/09/2019.
Cite-se o(a) reclamado(a), por meio de seu procurador, para efetuar
o pagamento do débito ou garantir a execução, no prazo de 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de penhora e
inclusão do seu nome no BNDT, observado o prazo legal (art. 883-A
da CLT).
Oportunamente, conclusos para apreciação do restante dos
requerimentos formulados pelo reclamante no Id. 30d6d0b.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 19 de Setembro de 2019.
AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº TutCautAnt-0002180-56.2014.5.03.0109
REQUERENTE SESCON/MG - SINDICATO DAS
EMPRESAS DE CONS. ASSES. PER.
INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE
SERV. CONT. NO ESTADO DE MG.
ADVOGADO DULCINEIA MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 134246/MG)
REQUERIDO W.R.V. EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO VINICIO KALID ANTONIO(OAB:
57527/MG)
ADVOGADO PAOLA BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 119406/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SESCON/MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONS.
ASSES. PER. INFORM. PESQ. E EMPRESAS DE SERV. CONT.
NO ESTADO DE MG.
- W.R.V. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
C O N C L U S Ã O- Pje-JT
Nesta data, faço os autos conclusos a(o) MM Juíza(iz) do Trabalho.
BELO HORIZONTE, 18 de Setembro de 2019.
GARDENIA SILVA VIEIRA
D E C I S Ã O - P J e - J T
Vistos, etc.
Por melhor ser aproximarem do comando exequendo, homologo os
cálculos de liquidação apresentados pela(o) reclamada, para que
produzam seus próprios e jurídicos efeitos.
Fixo o valor total da execução definitiva em R$909,19, atualizados
até 31/08/2019, conforme resumo no ID. d64f6d8, ressalvando-se o
valor das custas processuais, no importe de R$10,64, que não
constaram dos referidos cálculos.
Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria nº
582/2013-MF.
Processos na página
0001032-49.2010.5.03.0109 • 0002180-56.2014.5.03.0109Confirma a exclusão?