facilitar o exame dos autos eletrônicos, conforme determina o artigo
16 da Resolução nº 94/2012 do CSJT.
A omissão quanto à correta classificação dos documentos poderá
ser considerada litigância de má-fé (nos termos do artigo 17, V, do
CPC), ensejando a aplicação das penalidades previstas no artigo 18
do CPC (multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e indenização à parte contrária dos prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e despesas efetuadas), sem
prejuízo da possível exclusão dos documentos do processo,
conforme disposto no parágrafo único do artigo 16 da Resolução nº
94/2012 do CSJT.
As partes ficam advertidas de que eventual indicação no corpo da
contestação ou outra petição de procurador diverso daquele já
habilitado no processo para receber intimação fica indeferida. A
habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio
interessado, por petição avulsa, nos termos do § 5º do art. 6º do
Provimento GP - VPJ-CR nº 4/2013.
ITUVERAVA, 2 de Outubro de 2019
Decisão
Processo Nº ATOrd-0011973-60.2014.5.15.0052
AUTOR ROGERIO RIBEIRO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO GRUPO
RIBEIRO(OAB: 194172/SP)
RÉU COPSEG SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO VALDENICE MOURA
GONSALEZ(OAB: 261615-D/SP)
ADVOGADO SERGIO DA SILVA TOLEDO(OAB:
223002-D/SP)
RÉU BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB:
113887/SP)
ADVOGADO CAROLLINE MONTEIRO SENE DOS
ANJOS(OAB: 306223/SP)
ADVOGADO FABIANO ZAVANELLA(OAB:
163012/SP)
ADVOGADO NEI CALDERON(OAB: 114904/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL S.A.
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- ROGERIO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PROCESSO: 0011973-60.2014.5.15.0052
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ROGERIO RIBEIRO
RÉU: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.,
Considerando-se o não pagamento da dívida, a ausência de
indicação de bens para a garantia da execução e o resultado
negativo da pesquisa BacenJud, para fins de regularização do
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS, nos
termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C.
TST, concomitamente ao parágrafo único do artigo 883, da CLT,
inclua-se o devedor COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA - CNPJ 03.038.653/0001-58 no BANCO NACIONAL DE
DEVEDORES TRABALHISTAS.
Tendo em vista o fato de a responsabilidade subsidiária apenas se
diferenciar da solidária somente pelo benefício de ordem e,
destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, há de nomear
bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na
mesma comarca e bastante para pagar o débito (artigo 1º, III e IV da
CF; artigos 4º e 5º do Decreto-lei n.º 4.657/42; artigos 827,
parágrafo único, e 828, III, do CC; artigos 795 parágrafo 2º do
NCPC), DETERMINO o prosseguimento da execução com relação
ao devedor subsidiário BANCO DO BRASIL SA.
Registre-se, ainda, que não havendo quitação do crédito autoral
pelo devedor principal, JÁ HÁ A CONSTITUIÇÃO DA MORA DO
DEVEDOR, o que justifica o prosseguimento da execução em face
do devedor subsidiário, entendimento pacificado na Súmula 331, IV,
do C.TST