TRF1 - Seção Judiciária do Maranhão 03/10/2019 | TRF1-SJMA
Judicial
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO-2ª VARA - SÃO LUÍS
Juiz Titular | : | DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES |
Juiz Substit. | : | DR. PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR |
Dir. Secret. | : | DRA. CERES PINHEIRO CORREA PEREIRA |
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2019
Atos dos Exmos. | : | DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES DR. PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR |
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4204-51.1998.4.01.3700
1998.37.00.004275-1 PENA RESTRITIVA DE DIREITO
REQTE | : | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
REQDO | : | CECILIA MENDES FREITAS |
SITUAÇÃO | : | EXTINTA A PENA |
REQDO | : | JOSE DE JESUS LOPES |
REQDO | : | LUIS GONZAGA DOS ANJOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MA00008926 - DIEGO GAMA DE CARVALHO |
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 787/788-V: "Com tais razões, acolho a manifestação ministerial (fls. 774/775) e, com
fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 110 e 112, II, todos do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSÉ
DE JESUS LOPES e LUIZ GONZAGA DOS ANJOS RODRIGUES, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se às comunicações e anotações devidas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se." São Luís/MA, 22/01/2019.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Titular da 2ª Vara
Numeração única: 98085-86.2015.4.01.3700
98085-86.2015.4.01.3700 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR | : | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL |
REU | : | ADAO CARDOSO DE MACEDO |
ADVOGADO | : | PA00021884 - LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE |
ADVOGADO | : | PA00022887 - MANOEL BARBOSA SILVA |
ADVOGADO | : | PA00014043 - SILVIA CRISTINA LOBATO REGO |
ADVOGADO | : | PA00025906 - ANA LUCIA DA SILVA LIMA |
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 322/327: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para
CONDENAR ADÃO CARDOSO DE MACEDO pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. Passo à
dosimetria da pena. III.1 Pena. Primeira Fase. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o
seguinte: Culpabilidade: normal à espécie delitiva. Consequências: grave, tendo em vista que, somente na época dos fatos, o
prejuízo à Previdência Social já perfazia o montante de R$ 70.981,94, de modo que hoje, com a correção monetária,
certamente equivaleria a mais de R$ 100.000,00. Antecedentes: não há notícia de condenação transitada em julgado contra o
acusado. Conduta social: não há elementos nos autos que sirvam para desabonar a conduta social do acusado.
Personalidade: sem parâmetros para análise. Motivos: não autorizam a majoração da pena, pois se mostram comuns à
espécie delitiva. Circunstâncias: além daquelas circunstâncias elementares do tipo ou que aperfeiçoam causa de aumento, não
há outras que sugiram a majoração da pena. Não há que se falar em comportamento da vítima. Considerando a existência de
01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito)
meses de reclusão e 70 dias-multa. Segunda Fase. Não há agravantes ou atenuantes. Terceira Fase. Não há causa de
diminuição de pena. Em razão da presença da causa de aumento do parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal, aumento a
pena em 1/3 (um terço), estabelecendo-a DEFINITIVAMENTE em 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES e 20 (VINTE) DIAS DE
RECLUSÃO e 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valendo cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época da consumação do crime (outubro/2007), ante a situação econômico-financeira do acusado. Regime Inicial. O regime
inicial de cumprimento da pena pelo sentenciado será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Substituição da Pena
Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direito. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direito é uma medida socialmente recomendável, pois são as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. Dessa
forma, com esteio no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas
restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais da Comarca
Processos na página
1998.37.00.004275-1 • 0098085-86.2015.4.01.3700Confirma a exclusão?