TRT da 10ª Região 19/01/2015 | TRT-10

Judiciário

Número de movimentações: 6666

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/10/2014 - fls. 857; recurso apresentado em 23/10/2014 - fls. 585). Regular a representação processual (fls. 449). Satisfeito o preparo (fl(s). 803, 809, 808, 859 e 860). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso I; artigo 7°, inciso XX; artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Inconformada com a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, alega a recorrente, em síntese, ser indevido o referido intervalo, porque o art. 5°, I, da CF colocou em igualdade de condições homens e mulheres. Traz arestos à colação e aponta as violações supra. A delimitação fática dos autos (Súmula 126/TST) revelou extrapolação habitual da jornada de seis horas, sem concessão do intervalo de 15 minutos prévio à sobrejornada. No que se refere à alegação de ofensa constitucional, o fato é que o ionai ao iraoaino aa iu~ negiao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL a-feira, 19 de Janeiro de 2015. DEJT Nacional Tribunal Pleno do TST, julgando o IN-RR-1540/2005-046-12-00.5, rejeitou incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de quinze minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. O Pleno aduziu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade de gêneros (art. 5°, I, da CF), uma vez que a isonomia jurídica e intelectual não afasta a natural diferenciação da compleição física feminina. Nesse sentido, oportuno transcrever os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante n° 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: ARR - 2655-93.2010.5.12.0014 Data de Julgamento: 21/11/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012). "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17.11.2008. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 3500200¬ 74.2009.5.09.001 1 Data de Julgamento: 22/10/2012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5°, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO C. TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5, ocorrido na sessão realizada aos 17.11.2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5°, I, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Estando o v. acórdão regional em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta C. Corte, não há falar-se em dissídio jurisprudencial, diante do óbice estabelecido pelo artigo 896, § 7°, da CLT e pela Súmula 333, do C. TST. Incólume o artigo 5°, I, da Lei Maior." (AIRR - 205-25.2013.5.06.0311 Data de Julgamento: 08/10/2014, Relatora Ministra: Jane Granzoto Torres da Silva, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014.). É importante assinalar queoPlenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 27.1 1.2014, por maioria,negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da CLTfoi recepcionado pela Constituição Federal. O recurso encontra óbice na Súmula n° 333/TST, ficando, por conseguinte, afastadas as alegações recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2014 (3a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /acdr
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/11/2014 - fls. 346; recurso apresentado em 01/12/2014 - fls. 348). Regular a representação processual (fls. 07). Dispensado o preparo (fls. 302). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso V; artigo 5°, §3°; artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 953; Código Penal, artigo 138. A egrégia Turma manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de indenização por danos morais, assim fundamentando sua decisão: "O Juízo, com fulcro nos efeitos da confissão aplicada, indeferiu o pleito indenizatório por considerar inexistentes nos autos elementos que conduzissem à configuração do dano moral, mesmo que se examinasse a prova emprestada requerida. Em suas razões, busca o Reclamante demonstrar, com base naquela prova, a existência do direito à indenização vindicada. A presunção de veracidade dos fatos alegados quanto à matéria de fato decorrente da chamada ficta confetio é meramente relativa, podendo, portanto, ser elidida por meio da prova pré-constituída. Ocorre que, com a inicial, não foram aduzidos quaisquer elementos que pudessem ratificar a tese autoral e, quanto à prova emprestada, além de ter sido juntada aos autos quando já encerrada a instrução, não foi nem sequer submetida ao contraditório, visto que a Ré não teve oportunidade de manifestar a sua concordância ou discordância em relação à sua juntada. Assim, não poderia mesmo ter sido considerada como meio de prova nos autos. Portanto, tem-se que, de fato, não há elementos nos autos capazes de comprovar a tese autoral quanto à ocorrência do alegado dano moral."(fls. 335-v/336) Em sede de embargos de declaração, assim se manifestou: "Todavia, apenas para que não se alegue inexistência de pronunciamento quanto ao alegado, registro que, ainda que se admitisse a prova emprestada, esta não seria hábil a conduzir à conclusão no sentido do direito obreiro aos danos morais. As peças de fls. 293/296 nada trazem que se aplique diretamente ao caso específico do Autor, notadamente em relação à suposta imputação a ele feita, por parte da Ré, de cometimento de crime de furto. No máximo, se poderiam obeservar meros indícios, o que não é suficiente a justificar uma condenação de reparação por danos morais." (fl.344-v) Nas razões de revista (fls. 348 e seguintes), o autorinsiste que a prova emprestada é apta a demonstraros requisitos ensejadores da indenização postulada. No entanto, a discussão como posta pelo recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível no presente patamar processual, a teor da Súmula de n° 126/TST. Impossível, pois o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2014 (3a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /mrrqc
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/11/2014 - fls. 155; recurso apresentado em 25/11/2014 - fls. 156). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458. - divergência jurisprudencial: . Suscita a União, pelas razões expostas a fl. 156 e seguintes, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional,sustentando, para tanto, que o Colegiado não analisou a alegaçãotrazida em contrarrazões acerca doônus da prova em relação ao intervalo intrajornada. Em sede de embargos de declaração, assim se manifestou a Turma: "A embargante alega omissão no acórdão, porquanto requereu em seu recurso ordinário "no caso de reforma da sentença, que fosse excluída de sua condenação as horas extras, uma vez que é ônus do autor demonstrá-las ...." (fls. 147). Sustenta que os efeitos da confissão presumida aplicada a primeira reclamada não podem ser estendidos à União. Primeiramente, observo que a União não apresentou recurso ordinário e que, em defesa, não impugnou especificamente o pedido obreiro de horas extras. Ademais, no caso, o acórdão fez claros os motivos pelos quais se reconheceu a responsabilidade subsidiária da União pela quitação do crédito trabalhista, bem como em relação ao alcance da respectiva condenação. Forçoso concluir, nesse cenário, não prosperar a alegação de omissão, pois a deliberação turmária se balizou pelos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia. Na realidade, a insurgência revela o mero inconformismo com o decisum, o que não justifica a oposição de embargos de declaração." (fl. 151) A prestação jurisdicional se efetiva mediante a apreciação de todos os temas oportunamente suscitados e não em decisão judicial favorável ao interesse da parte. E, ao que se depreendedo excerto transcrito, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos interesses da demandada. Afastam-se as alegações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840 , §1°; Código de Processo Civil, artigo 282, §III; artigo 295. Recorre de revista a União, insistindo na tese de que a exordial é inepta. A eg.Turmarejeitou referida preliminar, assim fundamentando sua decisão: "A União renova, em sede de contrarrazões, as arguições de de impossibilidade jurídica e/ou de inépcia da petição inicial em relação ao pleito da responsabilidade subsidiária. Cuidando de matéria de ordem pública analisarei a postulação para rejeitá-las, ratificando a sentença proferida. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, ressalto que a pretensão de condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços em contratos de terceirização é indiscutivelmente passível de ser acolhida em sede jurisdicional, desde que presentes as circunstâncias que a autorizem. A presença ou não de tais circunstâncias deve, efetivamente, ser objeto de análise em sede de exame de mérito da controvérsia, o que impede a caracterização da figura do pedido juridicamente impossível. Por outro lado, da causa de pedir decorre o pedido e houve oferecimento regular de defesa." (fl.142-v) Ora, em tal cenário, incólumes os artigos indicados como vulnerados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. A Uniãoinsurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: . A União alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, pois este não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado no sentido de que incumbe ao ente públicocomprovaro cumprimentode sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços,está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/09/2014, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014;RR - 723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014;RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014;AIRR - 1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014; Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, §6°; artigo 100; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II. - divergência jurisprudencial. A eg.3a Turma, por meio do acórdão de fls. 142/144, complementado em sede declaratória a fls.151/152,condenoua União subsidiariamente pelos créditos deferidos, nos termos da Súmula n° 331 do Col. TST. A União pretende a reforma da decisão para que seja excluída sua responsabilização subsidiária. Em pedido sucessivo, pugna pela limitação da condenação. Reputa violados os dispositivos em destaque e aponta arestos para confronto de teses. O egrégio Colegiado constatou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos aptos a comprovar que tenha desempenhado adequadamente sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela primeira demandada. Nesse cenário, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a decisão vergastada está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, bem como com a Súmula 331, V e VI, do TST. Registre-se, ainda, que, a teor do inciso VI da Súmula 331 do col. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não havendo se falar em limitação da condenação as obrigações contratuais principais. Outrossim, inaplicável à hipótese dos autos a Súmula 363/TST, que cuida dos casos de contratação sem concurso efetivada diretamente pela Administração Pública, em afronta ao art. 37, II e §2°, da Constituição Federal, visto que não houve pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com o ente público. Portanto, não se mostra possível a limitação da condenação ao pagamento do saldo de salários. Logo, não há falar em divergência jurisprudencial, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, resultando obstado o processamento do apelo. Inteligência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1°, caput; artigo 2° e 5, inciso II e LIV; artigo 37, caput, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 48 e 302; artigo 320, inciso II; artigo 319, inciso I. - divergência jurisprudencial: . Em suas razões recursais, a União insiste na nulidade da decisão, alegando a impossibilidade de se lhe aplicar a confissão ficta, uma vez que os interesses que administra são definidos como direitos indisponíveis. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como apresenta arestos para confronto de teses. Entretanto, conforme delimitação traçada no acórdão, não houve declaração de revelia e confissão quanto à União. Sua condenação teve como fundamento a Súmula n° 331 do Col. TST, ou seja, os efeitos da revelia não lhe alcançaram. Ademais, o entendimento está em harmonia com a Súmula n° 74, do Col. TST, bem como com o art. 48, do CPC, resultando obstado o processamento do feito (Súmula 333/TST) Descontos Fiscais / Juros de Mora. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. - violação do(s) artigo 5°, caput, inciso II; artigo 5°, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F. - divergência jurisprudencial: . Em suas razões recursais, a União sustentaque os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 1 1.960/2009. Contudo, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a OJ 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Quanto à invocação da OJ 7 do Pleno do TST, o entendimento ali firmado também é aplicável somente nos casos em que a Fazenda Pública figura na lide como devedor principal. Portanto, estando a decisão em consonância com a jurisprudência consolidada pela SDI do col. TST, resta obstado o processamento do apelo. Inteligência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2014 (3a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /mrrqc
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2014 - fls. 380; recurso apresentado em 24/11/2014 - fls. 381). Regular a representação processual (fls. 20). Dispensado o preparo (fls. 316-v). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item III ; n° 331, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 353; SBDI-I/TST, n° 383. A egrégia 3a Turma concluiu, com supedâneo no acervo probatório, pela inexistência de responsabilidade da Petrobrás Distribuidora S/A no pagamento das parcelas deferidasao autor. O acórdão foi assim ementado: "CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL ENTRE BR DISTRIBUIDORA (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A), EMPRESA ATACADISTA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, E EMPRESA EXPLORADORA DO COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇO COM COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS (POSTO DE COMBUSTÍVEIS): CESSÃO DE POSTO: BANDEIRA: EXIGÊNCIA COMERCIAL SEM PERDA DE AUTONOMIA GERENCIAL DA COMISSÁRIA: TRABALHADOR EMPREGADO DO POSTO: TERCEIRIZAÇÃO: INOCORRÊNCIA: SÚMULA 331/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: INDEVIDA. A terceirização dos serviços é fenômeno jurídico marcado pela descentralização empresarial, formando uma relação trilateral em que o trabalhador desenvolve seu labor em favor da empresa tomadora, mas mantém o vínculo empregatício com a empresa terceirizante, que, por sua vez, paga os salários deste e é remunerada pelo negócio jurídico civil firmado com a primeira, conforme definido pela Súmula 331/TST. É requisito fundamental para a imposição da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas a terceiros estranhos aos limites da relação de emprego que estes se beneficiem diretamente da força de trabalho dos empregados de outrem com que firmaram contrato de alocação de mão de obra. Assim, quando duas pessoas jurídicas celebram um contrato, desde que o objeto seja estranho ao puro fornecimento de mão de obra, relacionado à atividade fim de cada uma delas, sobretudo quando as empresas se seguem na cadeia de fornecedores de produtos e serviços, não há terceirização de serviços, mas simplesmente a sequência natural da economia para culminar com a oferta de bens e serviços no mercado de consumo. No caso, as Reclamadas firmaram contrato de comissão mercantil em que a empresa exercida por Petrobrás Distribuidora S/A e pela Aeroprest Combustíveis de Aviação Ltda conseguiram cumprir seu objetivo social, sem que as cláusulas contratuais implicassem em perda da autonomia patrimonial ou gerencial por parte da comissária. O mero controle de bandeira de venda, em posto cedido à comissária para o comércio em varejo do que distribui em atacado, não implica perturbação da autonomia gerencial do posto nem na prestação dos serviços dos trabalhadores contratados em prol diretamente da comitente." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, sustentando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Todavia, rever o entendimento manifestado pelo egrégio Colegiado implicaria rever fatos e provas, o que é defeso no atual estágio (Súmula n° 126/TST). Conforme ressaltou o Colegiado, tambémnão há que se falar em equiparação salarialdiante da impossibilidade de equiparação de empregado terceirizado com empregado público paradigma da empresta tomadora dos serviços, poróbice no artigo 37, II, Constituição Federal/88. Logo, inexiste contrariedade às Orientações Jurisprudenciais apontadas. A tal modo, afastam-se as alegações deduzidas. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014 (2a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tfsa
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (intimação em 13/10/2014 - fls. 446; recurso apresentado em 22/10/2014 - fls. 447). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXVI; artigo 5°, inciso LIV; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. A egrégia 1a Turma, por meio da decisão de fls. 441/443, manteve a decisão em que se determinoua inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras ea adoção do divisor próprio de cada uma das jornadas: 150 para as jornadas de 30 horas semanais; 180 para as semanas com 36 horas semanais,200 quando a semana trabalhada for de até 40 horas e 220 para a jornada de 44 horas semanais. A União interpõe recurso de revista afls. 447 e seguintes,insurgindo-se contra a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, assim como, contra a adoção de divisor variável para o cálculo do sobrelabor. Aponta violação à coisa julgada. Eis os fundamentos da decisão colegiada, no que interessa ao recurso: "Em que pesem as efusivas alegações recursais, a matéria não merece maiores elucubrações, conquanto a inteligência da OJ n° 97 da SDI-1 do colendo TST estabelece a integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras, nos seguintes termos: "OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30/5/1997) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno." (Texto destacado) Insta salientar que, quando habitual, o adicional noturno repercute em repousos hebdomadários, em aviso prévio, férias e décimos terceiros salários pela média (artigo 487, §3°, da CLT; artigo 142, §§ 5° e 6°, da CLT; artigo 2° do Decreto n° 57.155/65 e Súmula 60, I, do TST). O adicional noturno, ainda que eventual, reflete no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas (Súmula 63 do TST). Como se pode verificar, a natureza salarial do adicional noturno, por si só, impõe sua inclusão na base de cálculo das demais parcelas de mesma natureza salarial. Portanto, não prospera a alegada violação à coisa julgada." (fls. 441 -v/442) Logo, devida a inclusão do adicional noturno na base de cálculo, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial supracitada. No tocante ao divisor adotado, restou consignado o seguinte: "A priori, convém ressaltar que a coisa julgada não estabeleceu qualquer divisor como padrão para apuração das aludidas horas extras. Portanto, a questão examinada, além do enfoque jurídico, merece maior detalhamento matemático. Vejamos. Para apuração do divisor deve-se considerar a efetiva jornada semanal prestada pela autora, dividi-la por seis (que correspondem aos dias de trabalho na semana), e depois multiplicá-la por trinta (em média os dias do mês). Deste modo, 30 horas de trabalho semanais implicam no divisor 150 (30 : 6 x 30 = 150); 36 horas semanais, divisor 180 (36 : 6 x 30 = 180); 40 horas, divisor 200 (40 : 6 x 30 = 200); 44 horas, divisor 220 (44 : 6 x 30 = 220) e assim por diante. As judiciosas razões de convencimento da Exma. Juíza sentenciante refletem o cuidado de se observar o devido divisor em consonância com a efetiva jornada laboral prestada pela exequente, de modo a não acarretar prejuízos nem enriquecimento sem causa. " (fls. 441-v/442) Tem-se, pois, que não se reconhece a pretensa violação do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cumprindo salientar que os incisos LIV e LV do artigo 5° da Carta Magna foram observados pelo Regional, na medida em que o devido processo legal, com os meios e recursos inerentes à ampla defesa, foi assegurado à ora recorrente, não havendo, pois, como se reconhecer a violação dos aludidos preceitos. Afastam-se, pois, as alegações recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2014 (4a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tfsa
Recurso de:Caixa Economica Federal PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/11/2014 - fls. 1070; recurso apresentado em 28/11/2014 - fls. 1071). Regular a representação processual (fls. 406). Satisfeito o preparo (fls. 986, 999-v/1000, 988-v/999 e 1095). Quanto à alegada necessidade de uniformização de jurisprudência (art. 896, §3° e § 4°, da CLT), observo que a recorrente não instruiu adequadamente o pedido, nos moldes do art. 166, § 3°, do Regimento Interno deste Regional, haja vista que a decisão por ela apresentada como divergentenão aborda a mesma premissa fática adotada no acórdão impugnado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV, LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458, inciso II, III. Areclamada,a fls. 1071 e seguintes,acena coma nulidade do julgado,argumentando, nessa perspectiva, que o Colegiado não analisou premissas fáticas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, o que configura clara negativa de prestação jurisdicional. Inicialmente, ressalte-se que, em se tratando de argüição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a análise do recurso de revista está adstrita à disposição contida na OJ SBDI-1 n°115 do col. TST. Malgrado os argumentos articulados pela recorrente, é cediço o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que o órgão julgador, para expressar o seu convencimento, não precisa tecer considerações sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. É suficiente a fundamentação concisa, acerca do motivo que serviu de supedâneo para a solução da lide (CPC, artigo 131). Essa é a hipótese delineada no acórdão recorrido. Ao que se depreende da leitura sumária do acórdão recorrido, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela vindicante. Incólumes, pois, os dispositivos ditos violados. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 287 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 1a Turma, quanto aoreconhecimento da sujeição ao regime de sobrejornada,mantevea sentença, conforme entendimento consubstanciado nos fundamentosassimarticulados na ementa do acórdão: RECURSO DA RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. Para caracterização do cargo de confiança necessária se faz a demonstração do poder de mando e a autonomia administrativa do empregado, além da remuneração mais elevada para fazer frente às responsabilidades inerentes. A mera designação ou intitulação em cargo de fidúcia, sem a devida contraprestação salarial compensatória, não é bastante para retirar o empregado do regime legal de horas extras. (...) (fl. 1049). Inconformada,a reclamadarepeleo julgado, reiterando, em síntese, a tese do exercício decargo de confiança. Nessaperspectiva,sustenta a violação dos dispositivos em destaque,e, ainda, com divergência jurisprudencial. Entretanto, a eventual análise das alegações sedimentadas pela parte demandaria o prévio revolvimento de fatos e provas, proceder esse inadmissível em sede de jurisdição extraordinária, revelando- se, pois,obstaculizado o processamento do recurso de revista (intelecção das Súmulas n°s 126/TST e 279/STF). Assim, prescindível a indicação de ofensa aos preceitos invocados e de aresto para o confronto de teses. Precedentes: AIRR - 237700¬ 55.2009.5.18.0011 Data de Julgamento: 10/08/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 1 9/08/201 1 e AIRR - 195340¬ 67.2002.5.02.0053, Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 6a Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008. Nesse contexto, não é ocioso rememorar que a missão afeta à Corte Superior Trabalhista cinge-se ao exame da matéria de direito. É, a propósito, o entendimento consubstanciado na Súmula n° 457 do excelso STF: "O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". Assim, inviável a prossecução do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Gabriel Domingues de Oliveira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/11/2014 - fls. 1070; recurso apresentado em 01/12/2014 - fls. 1134). Regular a representação processual (fls. 276). Dispensado o preparo (fls. 986). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso LIV e LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 165; artigo 458. O reclamante argúi a preliminar de nulidade em destaque a fls. 1134 e seguintes, sustentando que a Turma, não obstante a oposição deembargos de declaração, não teria se manifestado expressamente sobre todos os pontos suscitados,notadamente quanto ao fatoque a decisão colegiada teria se baseado emdocumentos estranhos aos autos já que não houve juntada dos Acordos Coletivos de Trabalho definindo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Inicialmente, cumpre rememorar que a análiseda argüição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrita à disposição contida na OJ SBDI-1 n°115 do col. TST. Apesar dos argumentos articulados em sede de jurisdição extraordinária, da leitura julgado recorrido, depreende-se que o Órgão judicante, à luz do artigo 131 do CPC, bem sedimentou as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos desígnios almejados pela recorrente, conforme denotam os fundamentos adotados por razão de decidir. Ademais, sem olvidar as balizas da Súmula n° 126/TST, não há como confundir a possibilidade de eventual "error in judicando" com "error in procedendo". Incólumes, assim, os artigos 93, IX, da Lei Fundamental, 832 da CLT e 458 do CPC. No particular, inadmissível a ascensão do apelo à instância "ad quem". Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 51, item I; n° 241 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 413. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1°; artigo 458. - divergência jurisprudencial: . O egrégio Órgão fracionáriojulgou improcedente o pedido de integração das verbas de auxílio-alimentaçãoe seus reflexos em outras verbas, adotando a seguinte fundamentação sintetizada na ementa "(...) "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio- alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." (OJ 413 SDI1 TST)". Admitido o reclamante após a edição das normas coletivas que classificaram como indenizatória a natureza do auxílio-alimentação, sucumbe o pretendido direito à integração da parcela à remuneração do empregado (Ressalva de entendimento deste Relator). (fl.1049) Recorre de revista o autor, mediante as alegações alhures destacadas, almejando a reforma do julgado, sustentando que desde a sua admissão recebia o auxílio-alimentação, sendo que a adesão da reclamada ao PAT não tem o condão de alterar a natureza da parcela, por se tratar de condição que aderiu ao seu contrato de trabalho. Conforme delimitação fática relatada no acórdão vergastado e intangível, a teor da Súmula n° 126/TST,apesar de a adesão da empresa ao PAT ter ocorrido em data posterior à contratação do autor, a norma coletiva vigente à época da admissão já atribuía caráter indenizatório ao benefício. Em razão disso, a Turma concluiu não ser possível o reconhecimento da feição salarial da parcela recebida pelo reclamante, razão pela qual indeferiu o pedido de incorporação aos salários e, por consequência, os reflexos decorrentes. Em tal panorama, afastam-se as alegações deduzidas, ressaltando- se que os arestos trazidos para cotejo não são aptos ao fim colimado, por óbice da Súmula 296/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2014 (2a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /mrrqc
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2014 - fls. 611; recurso apresentado em 24/11/2014 - fls. 612). DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL- COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO AUTENTICADO O recurso de revista interposto encontra-se deserto, considerando que o recorrente juntou aos autos guia de recolhimento do depósito recursal (fls. 618/619) em fotocópia não autenticada e sem declaração de autenticidade feita pelo advogado. Imprestável como prova a fotocópia apresentada, uma vez que a falta de autenticação torna a respectiva guia inválida para efeito de comprovação do recolhimento do depósito recursal (CLT, art. 830, e Instrução Normativa 18, editada pela Resolução n.° 92/99 - TST, publicada em 12/1/00, de aplicação analógica), consoante manifestação atual e reiterada do Colendo TST, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS APRESENTADA EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO. O e. TRT, ao não conhecer do recurso ordinário, por deserção, tendo em vista a apresentação do comprovante de depósito recursal em cópia simples e sem declaração de autenticidade pelo advogado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é categórica ao exigir que os documentos estejam autenticados ou declarados autênticos pelo advogado, nos termos do que dispõe o art. 830 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 759-40.2012.5.06.0231 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/11/2014, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. NOVA REDAÇÃO DO ART. 830 DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Ademais, a autenticidade da fotocópia das guias das custas processuais e/ou do depósito recursal, para comprovar o preparo, pode-se dar pela simples cópia reprográfica da guia autenticada ou por declaração do advogado, nos termos da nova redação do art. 830 da CLT. Por se tratar de requisito formal para validar a guia, a não observância do comando do referido artigo implica a deserção do Apelo. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(AIRR - 1444-50.2011.5.15.0128 Data de Julgamento: 12/11/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. Deve ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se confirmou a deserção do recurso de revista, pois é inservível à comprovação da regularidade do preparo a apresentação de fotocópia da guia de depósito recursal desprovida de autenticação ou de declaração de autenticidade, nos termos do artigo 830 da CLT. (Ag-AIRR - 908¬ 68.2010.5.1 1.0004 Data de Julgamento: 05/11/2014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014). Nesses termos, inviável o curso da revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2014 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /mrrqc
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/11/2014 - fls. 647; recurso apresentado em 13/11/2014 - fls. 648). Regular a representação processual (fl. 657). Satisfeito o preparo (fls. 604, 613, 614 e 659). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 294; n° 275 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11. - divergência jurisprudencial: . A eg. Turma, quanto ao tema, assim consignou: "O saldamento do REG/REPLAN foi efetuado pelo recorrido, conforme admitido pela própria recorrente em contestação. Desarrazoada portanto a afirmação de que o recorrido pretende ingressar no PFG sem cumprir os requisitos necessários. O recorrido está cedido a outro órgão. Logo, não se discute o exercício da função de "Gerente Nacional" do PFG, mas seu direito de ser automaticamente migrado para o novo plano, conforme preveem a legislação e os normativos da própria recorrente. Em momento algum discutiu-se a validade do PFG, ou mesmo das negociações coletivas que levaram à elaboração dele. Incólume portanto o art. 7°, XXIX, da CR. Como bem salienta a própria recorrente, não se trata de destituição do exercício de função de confiança, não havendo relação com o art. 468, § único, da CLT. A eventual diferença de requisitos para ingresso na função de de "Gerente Nacional" do PFG não altera a presente conclusão. De fato, a recorrente em sua defesa afirmou (fl. 240, penúltima linha): "mesmo que se considere que as atribuições do cargo de Gerente Nacional F3 do PCS 98 e de Gerente Nacional do PCS sejam parecidas (...)". Logo, a própria CEF admitiu a similitude de tarefas entre o cargo em comissão do PCC e a função comissionada do PFG. Ademais, conforme já dito, o "Anexo CI SURSE 035/10 #10" (fl. 563) previu a migração automática dos empregados insertos do PCC para o PGF, e o quadro "DE/PARA" (fl. 164) igualmente equiparou o cargo de "Gerente Nacional" à função comissionada homônima" (fls. 645/645-v.). Não pode visualizar a indicada ofensa ao art. 7° XXIX, da Constituição Federal, tampouco, a apontada contrariedade à Súmula 275, II do TST, pois referidos preceitos não tratam especificamente da hipótese dos autos, qual seja; o direitodo reclamantede ser automaticamente migrado para o novo plano, conforme previsão legal e normativos da reclamada. Nesse contexto probatório, insuscetível de reexamenesta instânciaprocessual (Súmula n° 126/TST),nota-se que, ao contrário do que afirma a parte, o Tribunal Regional observou oteor da Súmula n° 294/TST, em sua excepcionalidade,tornando-se inespecíficos os arestos trazidos ao confronto, na medida em que convergem para mesmo entendimento adotado pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula nâ 296, I, do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 51, item II; n° 372, item I do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 3°, inciso III; artigo 3°, inciso IV; artigo 5°, inciso caput; artigo 5°, inciso II; artigo 7°, inciso VI; artigo 7°, inciso XXIV; artigo 7°, inciso XXIX; artigo 7°, inciso XXX; artigo 7°, inciso XXXII; artigo 37, inciso caput, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 450; artigo 461; artigo 468, §único; artigo 499. - contrariedade à Súmula n° 13 do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região. A egrégia 3a Turma, por meio da decisão de fls.642 e seguintes, negou provimento ao apeloempresarial para manter a decisão de primeira a qual concedeu ao autor o direito do recálculo da remuneração do epregado, de acordo com regras do novo plano. Eiso teor do acórdão, no que aqui interessa: "É incontroverso que o recorrido esteve cedido à Advocacia Geral da União de 24/01/2008 a 31/5/2011, estando cedido para a Controladoria Geral da União desde 22/7/2011. O art. 2°, § único da Lei n.° 9.007/1995 assim regula a requisição de servidores da Administração Pública Federal para a Presidência da República: "Art. 2° As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis. Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem." O RH 181 000 da CEF, por sua vez (fl. 522-v), preceitua, em seu item 3.1.1.3: "3.1.1.3 Durante a requisição, o empregado faz jus aos aumentos salariais do cargo efetivo, concedidos em virtude de convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho, e às vantagens concedidas conforme RH053" Vale ressaltar ainda que no mesmo RH 181 000 (fl. 522-v), consta no item "Definições": "Requisição - Ato irrecusável, que implica transferência do exercício do empregado sem alteração da lotação no órgão de origem, sem prejuízo da remuneração ou salário permanente." (não há grifos no original) Todos os dispositivos citados permitem a conclusão de que o empregado requisitado por outro órgão faz jus à mesma remuneração que receberia caso estivesse em atividade na CEF. Ademais, ao instituir o Plano de Funções Gratificadas (PFG), em vigor a partir de 1°/7/2010, a recorrente criou regras de transição, prevendo a migração automática dos empregados enquadrados no PCC para o PFG, desde que não estivessem vinculados ao REG/PLAN sem saldamento, ou cumprindo jornada de trabalho diferente da jornada definida para a função no PFG ou ainda com decisão judicial relativa à jornada de trabalho. Nesse sentido, o "Anexo CI SURSE 035/10 #10" (fl. 563): "2.1.1 Os empregados ocupantes de cargo em comissão do PCC/98 e vinculados à Estrutura Salarial Unificada das Carreiras Administrativa e Profissional do PCS/98 e a outros PCS serão automaticamente adequados nas funções gratificadas do PFG, desde que não estejam vinculados ao Plano de Benefício da FUNCEF REG/PLAN sem saldamento." (não há grifos no original) 2.1.1.1 Para os empregados que não atendem à condição acima, será permitida a permanência no cargo em comissão atualmente ocupado, conforme regras do PCC/98. 2.1.2 A adequação não será automática para aqueles que hoje cumprem jornada definida para a função no PFG e para os empregados com decisão relativa à jornada de trabalho" (não há grifos no original) O saldamento do REG/PLAN foi admitido pela recorrente em contestação (fl. 239-v, § 3°), portanto, não haveria impedimento para o enquadramento do recorrido no PFG. Ademais, os documentos de fls. 154/165, juntados pelo recorrido e não impugnados expressamente pela recorrente, demonstram uma espécie de "apresentação" do PFG e das regras de migração dos empregados vinculados ao PCC. Vale ressaltar o quadro "DE/PARA" à fl. 164, que o empregado exercente do cargo de "Gerente Nacional" do PCC passaria a exercer a função gratificada de "Gerente Nacional" no PFG, no nível T1-N10. Dessa forma, conclui-se que o Cargo em Comissão "Gerente Nacional III" corresponde à função gratificada de "Gerente Nacional" do PFG, fazendo jus o recorrido ao recálculo da CTC desde 1°/7/2010, com os consequentes reflexos, conforme reconhecido em sentença. Nesse sentido, já decidiu esta 3a Turma, no processo n.° 02296- 2012-008-10-00-1 (DEJT de 07/03/2014), cujo acórdão é de relatoria do Exm° Sr. Desembargador Douglas Alencar Rodrigues: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO EM EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO REQUISITADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. SITUAÇÃO FUNCIONAL PRESERVADA POR FORÇA DA LEI 9.007/95. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DOS COMISSIONADOS. PROCEDIMENTO NÃO ADOTADO EM RELAÇÃO AO POSTULANTE. TRABALHADOR QUE OPTOU PELA REGÊNCIA DO NOVO PLANO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DEFERIMENTO. Na forma do art. 2° e parágrafo único da Lei 9.007/95, as requisições de servidores de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis, garantindo-se aos requisitados todos os direitos e vantagens obtidos junto aos órgãos ou entidades de origem, além da contagem do período de requisição como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos funcionais. Disciplinando a aplicação da norma legal em relevo, editou a empresa pública reclamada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - normativo interno em que garante ao empregado o valor da remuneração auferida no dia anterior ao da requisição (RH 113 04, item 3.1.1.1), procedendo, contudo, de forma equivocada ao promover a destituição do empregado do cargo comissionado, instituir vantagem pessoal a título de adicional de incorporação e remunerar as parcelas Complemento Temporário de Cessão e Cargo Comissionado. Nesse cenário, a superveniência de novo Plano de Funções Gratificadas, criando nova estrutura funcional e estabelecendo novos valores para os cargos comissionados, deve produzir efeitos automáticos sobre a situação funcional do Autor, por força do acervo normativo aplicável (RH 01.30.000 c/c Lei n° 9.007/1995). Comprovada a migração automática dos empregados comissionados que efetivaram o saldamento do Plano de Previdência Privada (REG/REPLAN), caso do Autor, devido o direito ao recálculo da remuneração do empregado, de acordo com as regras do novo plano (PFG). Recurso ordinário conhecido e provido. (não há grifos no original)" Não buscou o recorrido o recebimento de vantagens previstas em dois regulamentos diferentes, mas justamente ser migrado para no novo Plano de Funções Gratificadas, razão pela qual inexiste contrariedade à Súmula 51, II, do TST. O saldamento do REG/REPLAN foi efetuado pelo recorrido, conforme admitido pela própria recorrente em contestação. Desarrazoada portanto a afirmação de que o recorrido pretende ingressar no PFG sem cumprir os requisitos necessários. O recorrido está cedido a outro órgão. Logo, não se discute o exercício da função de "Gerente Nacional" do PFG, mas seu direito de ser automaticamente migrado para o novo plano, conforme prevem a legislação e os normativos da própria recorrente. Em momento algum discutiu-se a validade do PFG, ou mesmo das negociações coletivas que levaram à elaboração dele. Incólume portanto o art. 7°, XXIX, da CR. Como bem salienta a própria recorrente, não se trata de destituição do exercício de função de confiança, não havendo relação com o art. 468, § único, da CLT. A eventual diferença de requisitos para ingresso na função de de "Gerente Nacional" do PFG não altera a presente conclusão. De fato, a recorrente em sua defesa afirmou (fl. 240, penúltima linha): "mesmo que se considere que as atribuições do cargo de Gerente Nacional F3 do PCS 98 e de Gerente Nacional do PCS sejam parecidas (...)". Logo, a própria CEF admitiu a similitude de tarefas entre o cargo em comissão do PCC e a função comissionada do PFG. Ademais, conforme já dito, o "Anexo CI SURSE 035/10 #10" (fl. 563) previu a migração automática dos empregados insertos do PCC para o PGF, e o quadro "DE/PARA" (fl. 164) igualmente equiparou o cargo de "Gerente Nacional" à função comissionada homônima. O recurso não foi conhecido quanto à incorporação de gratificação de função e Súmula 372, do TST, razão pela qual não será analisada a alegação de ofensa ao Princípio da Isonomia, trazida nas razões recursais justamente sob o enfoque da matéria não conhecida. Por fim, não procede a repetida alegação de contrariedade à Súmula 51, II, do TST, pois o recorrido não buscou vantagens de regulamentos empresariais distintos, mas justamente ser migrado para o PFG" (fls. 643-v.-645-v.). Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls.648 e seguintes), sustentando que o adicional de incorporação é parcela que se destina à manutenção da estabilidade financeira do empregado destituído do exercício de determinada função ou cargo de natureza provisória, destituível ad nutum. Tal adicional éprevisto na norma internadenominada RH 151, a qual estabelece as condições para a sua percepção, dentre as quais o exercício por mais de 10 anos. Aduz que a autora pretende, na verdade,receber gratificação de função que jamais exerceu a título de adicional de incorporação. Trata-se de interpretação de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição, combatível mediante divergência específica, à luz do que preceitua o artigo 896, alínea "b", da CLT, providência de que não se acautelou a reclamada, visto que não indicou nenhum aresto para o confronto de teses. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2014 (6a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /clr
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/08/2014 - fls. 141; recurso apresentado em 18/08/2014 - fls. 163). Regular a representação processual (fls. 169). Satisfeito o preparo (fl(s). 108, 117, 116 e 170). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6°, §2°. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 1a Turma, por meio do acórdão a fls. 134/140, manteve a sentença que deferiu a percepção da gratificação de titulação no índice de 8%. A decisão está assim ementada: ""CAESB. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. A tese da Reclamada no sentido de que a Lei Distrital 3.881/2006 veio adequar o texto da Lei Distrital 3.824/2006 à verdadeira intenção do legislador, excluídos os empregados da administração indireta como beneficiários da gratificação de titulação, implica que na antiga redação esses obreiros estavam incluídos. Portanto, se durante a vigência do texto original da lei o Reclamante preenchia os requisitos para concessão do benefício, este não lhe pode ser negado" (RO 02393-2012-021-10-00-4, FLÁVIA, DEJT 25.4.2014). " Em suas razões recursais, às fls. 163 e seguintes, a reclamada sustenta que o benefício em questão não é de exigência imediata, eis que está condicionado a pedido do empregado e análise do empregador, enfim, não se trata de direito adquirido, mas, sim, de verba dependente de condição a ser verificada pelo empregador. Sustenta, ainda, que a Lei Distrital n° 3.824/2006, na qual o obreiro embasou o alegado direito, é inconstitucional, ante a falta de prévia autorização. Afirma que a referida lei somente beneficiava os servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e os ocupantes de empregos públicos, quando portadores de títulos, não sendo extensiva aos empregados de empresa pública da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso da reclamada. A delimitação do acórdão revela a configuração dos requisitos legais que determinaram a concessão da gratificação em comento, registrando-se, por oportuno, a sua intangibilidade, a teor da disciplina da Súmula n° 126 do TST. Ademais, no que se refere à alusão ao artigo 5°, II, da Constituição, é pacífica a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que, em regra, o referido dispositivo somente admite violação reflexa em face do descumprimento de norma infraconstitucional, de modo que sua indicação não atende ao disposto no artigo 896, 'c', da CLT. Também não se cogita de violação do artigo 6°, § 2°, da LINDB, haja vista o contrato de trabalho entre o autor e a reclamada ter se firmado quando o direito à gratificação de titulação já estava incorporado em seu patrimônio jurídico, ante a previsão do artigo 37 da Lei Distrital n° 3.824/06, não tendo, pois, a Lei n° 4.426/09 o condão de alterar situação jurídica já consolidada ao tempo em que vigorou a norma em referência. Por sua vez, não se vislumbra a invasão de competência legislativa quando da concessão de gratificação aos empregados celetistas, por lei distrital, uma vez que a competência privativa da União para legislar sobre direito trabalho não impede que o ente da federação possa instituir regras específicas mais benéficas a serem aplicadas exclusivamente aos seus empregados celetistas (art. 468 da CLT). Em tal panorama, não há que se cogitar de violação dos dispositivos indicados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No que se refere aos tópicos em destaque, cujas razões se desenvolvem a fls. 167, o apelo revela-se desfundamentado, uma vez que a recorrente não se reporta a quaisquer dos pressupostos estabelecidos à sua admissibilidade, a teor da regra do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2014 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tfsa
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2014 - fls. 73; recurso apresentado em 20/11/2014 - fls. 74). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia. Alegação(ões): - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 320, inciso II. Insiste a segunda demandada na tese de que não lhe poderia ser aplicada a revelia haja vista que os direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis.Busca a reforma do acórdão paraque seja excluída da condenação. No entanto, o acórdão está em sintonia com a OJSBDI-1 n° 152/TST, inviabilizando o processamento do apelo, a teor da Súmula n° 333/TST. Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. A União acena com a inobservância, por parte da egrégia Turma, do comando insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do excelso STF eà Súmula n° 331, V, do colendo TST, assim como em ofensa ao artigo 97 da Carta Magna. Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade, haja vista que o Colegiado simplesmente limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n° 331, inciso IV e V, do colendo TST. Incólumes, pois, o artigo 97 da Constituição Federal, o item V da Súmula n° 331/TST e a Súmula Vinculante n° 10/STF. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV e LIV; artigo 5°, inciso LV; artigo 37, §6°; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 2a Turma manteve asentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da União, nos termos da Súmula n° 331/TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. A reclamada não trouxe elementos de prova para convencer que, durante o contrato de prestação de serviço, observou e fiscalizou a empresa terceirizada, acompanhando relatórios, fichas e documentos relativos ao cumprimento das obrigações trabalhistas de cada empregado, no dia a dia da relação. Também não restou demonstrado o ajuste de seguro ou depósitos compulsórios, nos termos permitidos em lei. Não há elementos produzidos que demonstrem a efetiva e eficaz fiscalização do ente público à prestadora dos serviços, irregularidade esta que faz corroborar a tese da culpa in vigilando. Recurso conhecido em parte e não provido." Recorre de revista a União, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do colendo TST, obstando o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). No mais, as regras de distribuição do ônus da prova foram corretamente observadas, motivo pelo qual incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XLVI; artigo 100, da Constituição Federal. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a União, na eventualidade de ser mantida a sua responsabilização subsidiária, que seja excluída do universo da condenação as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT, bem como aquela incidente sobre o montante do FGTS. Inicialmente registro que não houve condenação quanto à multa do artigo 467, da CLT. Quanto aos mais, entretanto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação cominada ao devedor principal, abrangendo, na sua inteireza, o período da prestação laboral (Súmula 331, inciso IV, do TST, acrescentado pela Resolução 174/2011 do TST). Desse modo, por simples medida de efetividade jurídica, não merece impulso o apelo (artigo 896, §4°, da CLT; Súmula n° 333 do TST). Descontos Fiscais / Juros de Mora. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. - violação do(s) artigo 5°, caput , inciso II e LIV, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F. A matéria em destaque carece de prequestionamento, a teor da Súmula n° 297 do colendo TST CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2014 (3a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região ccmx/m
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (intimação em 31/10/2014 - fls. 296-V; recurso apresentado em 12/11/2014 - fls. 298). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. A União insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LIV; artigo 5°, inciso LV; artigo 37, §6°; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II; Lei n° 8666/93, artigo 71, §1°. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turma, por meio do acórdão a fls. 289 e seguintes, manteve a sentença em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária da União, nos termos da Súmula n° 331/TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. ADC N.° 16/DF DO EXCELSO STF. A Excelsa Suprema Corte, nos autos da ADC n.° 16, ao tratar particularmente acerca da terceirização da atividade-meio da administração pública em todas suas esferas entendeu que se torna viável a responsabilização da empresa tomadora de serviços pelos encargos devidos ao trabalhador, pois a postura passiva e omissa na fiscalização pela administração pública traduz-se em culpa "in vigilando". Configurada esta hipótese no caso em tela, impositiva a condenação subsidiária da União. Recurso ordinário da União conhecido. No mérito, não provido." Recorre de revista a União a fls. 298 e seguintes, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do colendo TST, obstando o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). No mais, as regras de distribuição do ônus da prova foram corretamente observadas, motivo pelo qual incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso XLVI; artigo 100, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n° 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução n° 174/2011 do TST), sendo certo que a hipótese não se assimila ao teor da Súmula n° 363/TST. Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST. Descontos Fiscais / Juros de Mora. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. - violação do(s) Lei n° 9494/97, artigo 1°-F. Em prosseguimento, a egrégia Turma determinou a incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês. Inconformado, insurge-se o ente público contra essa decisão, sustentando a incidência dos juros reduzidos. Contudo, por estar o acórdão em harmonia com a diretriz traçada na OJBSDI-1 n° 382/TST, inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula n° 333 e da OJSBDI-1 n° 336, ambas do colendo TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2014 (6a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tfsa
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/11/2014 - fls. 266V; recurso apresentado em 01/12/2014 - fls. 267). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V; n° 331, item VI do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 27 e 29; artigo 31 e 71, §1°; Código Civil, artigo 309. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 1a Turmareformou adecisão para condenarsubsidiariamente aANATEL ao pagamento das parcelas deferidasao autor, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO C. TST. ADC 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 1 6/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1°, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos." Recorre de revista a ANATEL, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2014 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região acdr/m
Recurso de:Poliedro Informatica Consultoria e Servicos Ltda PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2014 - fls. 488; recurso apresentado em 18/11/2014 - fls. 489). Regular a representação processual (fls. 229). Satisfeito o preparo (fls. 369, 403, 402 e 508). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2°, §2°; Código Civil, artigo 265. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 2a Turma, por meio da decisãoa fls.481/487, manteve a sentença emque seconcluiu que as reclamadas integravam o mesmo grupo econômico. Inconformada, insurge-sea1a reclamada, pelos fundamentos expostos a fls. 489 e seguintes,insistindo na tese deimpossibilidade de configuração de grupo econômico com asdemais, por ausência de qualquer relação de subordinação ou coordenação entre elas, apesar deas empresas pertencerema pessoas da mesma família. No entanto, conforme delimitação do julgado - delimitação essa intangível, a teor da Súmula n° 126 do TST -,o acervo probatório dos autos evidencioua existência de grupo econômico integrado pelas reclamadas,tendo o eg. Colegiado ressaltado quefoi "evidenciada nos autos a convergência de interesses no desempenho das atividades das empresas pertencentes ao núcleo familiar caracterizando, assim, a formação de grupo econômico por coordenação." (fl..483)" Nesse cenário,não se vislumbra a alegada violação aosartigos 2°, §2°, da CLT e 265 do CC. De igual forma, os arestos colacionados não socorre às recorrente, ou por serem inespecíficos, na medida em que não abordam as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão vergastado (incidência da Súmula n° 296/TST), ou por não indicarem a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/TST). Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°; artigo 483; artigo 501; Código Civil, artigo 840. - divergência jurisprudencial: . Insiste a reclamada na ocorrência de força maior, bem como na validade do acordo realizado com o sindicato representante da categoria profissional, com a participação de comissão de empregados, no sentido de efetuar o pagamento dos salários até o décimo quinto dia útil. Eis os fundamentos da decisão recorrida: "A recorrente se insurge contra a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante por considerar a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários. Argumenta que embora por poucos dias, o atraso no pagamento dos salários ocorreu por força maior, haja vista os inúmeros contratos de prestação de serviços rescindidos com órgãos públicos e bloqueio de todo o faturamento da empresa por meio da ação cautelar n° 007/2013, em trâmite na 11a Vara do Trabalho. Invoca a legalidade do acordo realizado com o sindicato representante da categoria profissional, com a participação de comissão de empregados, no sentido de efetuar o pagamento dos salários até o 15° dia útil, visando a regularização da situação financeira da empresa. Alega encontrar-se em dia com o pagamento dos salários e recolhimentos do FGTS da reclamante e que o atraso no pagamento de salários verificado em dias pretéritos não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado requer o cometimento de falta grave pelo empregador de modo a tornar inviável a continuidade da prestação dos serviços, observadas as hipóteses descritas no art. 483, da CLT. Considero que os reiterados atrasos no pagamento do salário pelo empregador são motivos suficientes para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de obrigação mínima por ele devida. No caso, o quadro demonstrativo constante às fls. 03/04 da inicial, e não contestado pela recorrente, demonstra que o atraso no pagamento dos salários ocorreu durante quase todo o período da relação empregatícia - janeiro/2011 a dezembro/2013 fato que demonstra ser a mora contumaz da recorrente. Assim, a falta contratual cometida pela reclamada - mora contumaz no pagamento de salários - é grave e autoriza a ruptura do contrato de trabalho pelo empregado, por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Quanto ao acordo com o sindicato obreiro, limitou-se ao pagamento dos salários que estavam em atraso, não incluindo as rescisões trabalhistas (fl. 293). A recorrente também não demonstrou a alegada inadimplência pelos órgãos tomadores dos seus serviços. Tem-se, portanto, que a situação da reclamada não caracteriza a força maior prevista no art. 501/CLT, uma vez que há indicativos de que concorreu, direta ou indiretamente, para a situação ou foi imprevidente na administração das relações de trabalho." (fl. 483-v) Nesse cenário, infirmar o entendimento manifestado pelo egrégio Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126/TST. Registro, por fim, que os arestos colacionados não se revelam apto a viabilizar o conhecimento de recurso de revista, seja porque oriundo deste Eg. Tribunal Regional (OJ-SDI1 n° 111 do TST e art. 896, 'a', da CLT), seja porque não observam as diretrizes constantes na Súmula 337/TST, seja porque não abordam as mesmas premissas fáticas do acórdão impugnado (Súmula 296/TST). Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 114, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 145; artigo 137; artigo 157. - divergência jurisprudencial: . O Colegiado, considerando que o pagamento das férias ocorreu no curso da fruição, manteveacondenação da reclamada ao pagamento das férias usufruídas no período de 02 a 31/01/2013. A reclamadainsiste que as férias foram regularmente concedidas e que não pode ser punida por não ter efetuado o pagamento de forma antecipada. Todavia, a irresignação ora deduzidaesbarra no fato de a decisão revelar-se em consonância com a disciplina inserta na 450 do TST, não havendo, pois, que se cogitar de divergência jurisprudencial oudas ofensas ora alegadas, a teor da diretriz da Súmula n° 333/TST. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 384 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Código Civil, artigo 412; artigo 840; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°; artigo 444. A reclamada insiste ser indevida acondenação ao pagamento da multa convencional, em face do acordo firmado com o sindicato profissional. Caso mantida a condenação, pretende que seja limitada apenas a uma multa por cada CCT e não a cada descumprimento. Inicialmente, não há se falar emcontrariedadeà Súmula n° 384/TST, pois referido verbete não trata da hipótese demulta pordescumprimento reiterado de cláusula da mesma convenção coletiva, tampouco de incidência da multa uma única vez. Ademais,conforme delimitação traçada no decisum, o acordo firmado com o sindicato não alcançaasrescisões trabalhistas,sendo que o eg.Colegiado, interpretando as CCTS, julgou que o reclamante tem direito ao recebimento da multa por cada infração, visto quenão há previsão de limitação da incidência da multa prevista nas cláusulas 50a e 51a . Nesse cenário, não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados pela recorrente. Sob a ótica do dissenso pretoriano, observa-se que os arestos trazidos para cotejo não são aptos ao fim colimado, porque oriundosórgãos não autorizados pela alínea "a" do artigo 896 da CLT. Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. Alegação(ões): - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333. A reclamada sustenta, em síntese, que a prova testemunhal não se mostrou apta a corroborar o trabalho em sobreaviso. Todavia, a delimitação traçada no aresto é no sentido de que a prova dos autosconfirmao trabalho em sobreaviso prestado pela autora. Decidir de forma diversa, a teor do contido nas razões recursais, seria imprescindível reexaminar o suporte fático, o que é vedado nesta fase processual (Súmula n° 126 do colendo TST). Afastam-se, pois, as alegações. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:Ram File Informatica Ltda e Outras PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2014 - fls. 488; recurso apresentado em 24/11/2014 - fls. 509). Regular a representação processual (fls. 415/417). Satisfeito o preparo (Súmula 128, III, do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 333, inciso I; artigo 818; Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2°, §2°. - divergência jurisprudencial: . Reporto-me aos fundamentos lastreados ao fazer o juízo prévio de admissibilidade do apelo interposto pela primeira ré, para, da mesma forma,denegar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2014 (3a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /mrrqc
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/11/2014 - fls. 308; recurso apresentado em 21/11/2014 - fls. 305). Regular a representação processual (fls. 12). Dispensado o preparo (fls. 245). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 138 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 468. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turma, por meio da decisão de fls. 302/307, negou provimento mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da implantação de novo plano de cargos e salários na reclamada, por constatar que o reenquadramento no novo plano não importou em alteração contratual lesiva ao autor, mormente por não lhe ter gerado prejuízos financeiros. Eis o teor da ementa que sintetiza as razões de decidir: "ALTERAÇÃO DA TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSEQUÊNCIAS. Constatado que o nível salarial do empregado não constitui pré-requisito de qualquer benefício no âmbito da empregadora, a alteração da tabela de empregos permanentes com o enquadramento dos empregados em novos níveis, sem prejuízo funcional ou salarial é válida, restando incólume o art. 468, da CLT. Recurso conhecido e não provido." Em suas razões recursais (fls. 302 e seguintes), o reclamante busca demonstrar os efetivos prejuízos sofridos com a edição do novo Plano de Cargos editado pela Empresa. Nessa perspectiva, sustenta, em síntese, que a implementação da nova tabela salarial prevista no Plano de Cargos e Salários não observou as promoções já conquistadas pelo recorrente. Reputa violados os dispositivos em destaque e apresenta arestos para confronto de teses. Contudo, a eventual análise das alegações articuladas pela parte, no sentido de que teria sofrido prejuízo pelo enquadramento no novo plano de cargos e salários, demandaria incursão no terreno fático-probatório, resultando, dessa circunstância, obstaculizado o processamento do recurso de revista (Súmula n° 126/TST). Por outro lado, a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado, no sentido de que não configura alteração lesiva do contrato de trabalho a implementação de novo PCS que não implica prejuízo ao empregado, está em consonância com o atual entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM PADRÕES E CLASSES DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS EM TABELA SALARIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. A instituição de plano de cargos e salários é intrínseco ao poder diretivo inerente ao empregador, consagrado no artigo 2° da CLT, de forma que o estabelecimento de nova tabela salarial com a adoção de padrões e classes diversos daqueles contidos em tabela anterior, desde que jungidos a patamares remuneratórios, em seu todo, não inferiores aqueles já adotados na empresa, não implica, por si só, em alteração contratual ofensiva ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, porquanto não demonstrada a lesão ao patrimônio jurídico-salarial adquirido pelo trabalhador. Assim, não há norma legal a amparar a pretensão à inserção em níveis salariais que contemple a manutenção de direitos e vantagens já contemplados na tabela salarial anterior com incremento daqueles dispostos no novo plano salarial, em atenção à teoria do conglobamento, segundo a qual os benefícios obtidos por uma categoria profissional devem ser interpretados em seu conjunto, não se podendo considerar somente aqueles itens que acrescentarem direitos ao trabalhador (Precedentes desta Corte). Na hipótese dos autos, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamante não experimentou prejuízo salarial em razão do seu enquadramento no novo plano salarial instituído pela reclamada, mas, pelo contrário, objetivo elevação salarial, e nem sequer ficou demonstrada a alegação do autor de que os novos contratados teriam sido inseridos em padrões salariais superiores aos ocupados pelos trabalhadores já ocupantes de cargos na empresa ré, de forma que, diante do quadro delineado pelo Regional, a confirmação das alegações do autor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1966-14.2012.5.10.0021 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/04/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014) RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO EM NOVA TABELA SALARIAL. CÓDIGO DE REFERÊNCIA DISTINTO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. A utilização de códigos de referência em tabelas salariais está no âmbito do procedimento administrativo, subordinada à conveniência das partes envolvidas. Salvo disposição em contrário, não há direito adquirido a enquadramento na nova tabela salarial em código de referência adotado na tabela salarial anterior, pois se trata de mera nomenclatura. O cerne da questão está em verificar se há ou não alteração lesiva, de modo a torná-la ilícita. No caso dos autos, não houve prejuízos ao reclamante, uma vez que a nova tabela salarial não apresentou redução salarial; ao contrário, o reclamante logrou aumento salarial. A pretensão de adoção de referência da antiga tabela com o salário previsto na nova tabela esbarra no princípio do conglobamento, segundo o qual não se pode pinçar de normas distintas o que melhor atende a uma parte, criando uma terceira norma mais benéfica; deve-se observar uma norma em seu conjunto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-1751-58.2009.5.10.0016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 17/8/2012) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NOVA TABELA SALARIAL. REENQUADRAMENTO. Não há falar em alteração lesiva quando o enquadramento do reclamante na nova tabela salarial mostrou-se mais favorável, consoante consignado pela Corte de origem. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por afronta aos artigos 7°, VI, da Constituição da República e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou por contrariedade à Súmula n.° 51 desta Corte uniformizadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 903-10.2010.5.04.0661, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 5/2/2014, 1a Turma, data de publicação: DEJT 7/2/2014) RECURSO DE REVISTA. EMBRAPA. REENQUADRAMENTO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCE. REDUÇÃO DA REFERÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. PROVIMENTO. A implantação de um novo Plano de Cargos e Salários, por meio do qual houve mudança na nomenclatura das referências existentes anteriormente, acarretou tão somente redução no 'número' de referência, elevando-se, todavia, o padrão de ganho, não havendo que se falar em redução salarial - que pressupõe perda financeira efetiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR - 41¬ 26.2010.5.07.0024 Data de Julgamento: 29/05/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)" Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2014 (3a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /acdr
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/11/2014 - fls. 380; recurso apresentado em 20/11/2014 - fls. 381). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. A Uniãoinsurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto,o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV e LIV; artigo 37, §6°; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I e II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: . O egrégio Colegiado concluiu que os elementos dos autos revelaramque a recorrente não desempenhouadequadamente sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela primeira demandada. A União pretende a reforma da decisão para que seja excluída sua responsabilização subsidiária. Reputa violados os dispositivos em destaque e aponta arestos para confronto de teses. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do colendo TST, obstando o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). No mais, as regras de distribuição do ônus da prova foram corretamente observadas, motivo pelo qual incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, caput, inciso XLVI e LV; artigo 100, da Constituição Federal. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer a União, na eventualidade de ser mantida a sua responsabilização subsidiária, que seja excluída do universo da condenação as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT, bem como aquela incidente sobre o montante do FGTS. Entretanto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação cominada ao devedor principal, abrangendo, na sua inteireza, o período da prestação laboral (Súmula 331, inciso IV, do TST, acrescentado pela Resolução 174/2011 do TST). Desse modo, por simples medida de efetividade jurídica, não merece impulso o apelo (artigo 896, §4°, da CLT; Súmula n° 333 do TST). Descontos Fiscais / Juros de Mora. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. - violação do(s) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F. Em suas razões recursais, a União alega que os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/1997 e OJ n° 7, do T. Pleno do TST. Contudo, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a OJ 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Quanto à invocação da OJ 7 do Pleno do TST, o entendimento ali firmado também é aplicável somente nos casos em que a Fazenda Pública figura na lide como devedor principal. Portanto, estando a decisão em consonância com a jurisprudência consolidada pela SDI do col. TST, resta obstado o processamento do apelo. Inteligência do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2014 (6a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região acdr/m
Tempestivo o recurso (publicação em 07/11/2014 - fls. 531; recurso apresentado em 25/11/2014 - fls. 532). Regular a representação processual (fl. 45). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. - divergência jurisprudencial: folha 548, 1 aresto; folha 549, 1 aresto. Trata-se de recurso de revista interposto contra a decisão de fls. 526 e seguintes, proferida pela egrégia 3a Turma, por meio da qual foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamante, nos termos da Súmula n° 331 do Col. TST, reformandoa decisão primária que havia isentado a autarquia da responsabilizaçãopelos créditos deferidos. A decisão ora recorrida foi assim ementada: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização da Administração Pública pode ser objetiva ou subjetiva. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, afirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, afastou a responsabilização objetiva nos casos de terceirização, mas deixou clara a possibilidade de responsabilização subjetiva. A autorização legal para contratar mediante processo licitatório não impede a responsabilização das tomadoras dos serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados das atividades terceirizadas, nos exatos termos dos artigos 186, 927, caput, e 942, parágrafo único, do CC, porque a lei não pode excluir a responsabilização por culpa ou dolo. A contratação de intermediários é feita por conta e risco do tomador, o qual deve vigiar a execução do objeto contratado, inclusive quanto aos débitos trabalhistas e, não o fazendo, torna-se coautor do ilícito trabalhista que autoriza sua responsabilização. A responsabilidade subsidiária é total e abrange toda a condenação imposta ao tomador de serviços. Recurso conhecido e provido." (fl. 527) O COFEN pretende a reforma da decisão para que seja excluída sua responsabilização subsidiária.Reputa violados os dispositivos em destaque e aponta arestos para confronto de teses. O egrégio Colegiado constatou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos qualquer elemento apto a comprovar que tenha desempenhado adequadamente sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela primeira demandada. Nesse cenário, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a decisão vergastada está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, bem como com a Súmula 331, V e VI, do TST. Quanto ao ônus da prova,a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado, no sentido de que incumbe ao ente público, porque mais apto, comprovar o cumprimento de sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços, está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)." No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/09/2014, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014; RR - 723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014; RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; AIRR - 1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014; Logo, não há falar em divergência jurisprudencial, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, resultando obstado o processamento do apelo. Inteligência do art. 896, § 7°, da CLT e das Súmula n° 333/TST e 401/STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2014 (6a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /tlvl
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/11/2014 - fls. 86; recurso apresentado em 20/11/2014 - fls. 87). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. A União acena com a inobservância, por parte da egrégia Turma, do comando insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do excelso STF eà Súmula n° 331, V, do colendo TST, assim como em ofensa ao artigo 97 da Carta Magna. Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade, haja vista que o Colegiado simplesmente limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula n° 331, inciso IV e V, do colendo TST. Incólumes, pois, o artigo 97 da Constituição Federal, o item V da Súmula n° 331/TST e a Súmula Vinculante n° 10/STF. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 5°, §XXXV; artigo 5°, §LIV; artigo 37, §6°; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 3a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da União, nos termos da Súmula n° 331/TST. O acórdão foi assim ementado: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A responsabilização da Administração Pública pode ser objetiva ou subjetiva. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, afirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, afastou a responsabilização objetiva nos casos de terceirização, mas deixou clara a possibilidade de responsabilização subjetiva. A autorização legal para contratar mediante processo licitatório não impede a responsabilização das tomadoras dos serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados das atividades terceirizadas, nos exatos termos dos artigos 186, 927, caput, e 942, parágrafo único, do CC, porque a lei não pode excluir a responsabilização por culpa ou dolo. A contratação de intermediários é feita por conta e risco do tomador, o qual deve vigiar a execução do objeto contratado, inclusive quanto aos débitos trabalhistas e, não o fazendo, torna-se coautor do ilícito trabalhista que autoriza sua responsabilização. A responsabilidade subsidiária é total e abrange toda a condenação imposta ao tomador de serviços." Recorre de revista a União, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do colendo TST, obstando o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). No mais, as regras de distribuição do ônus da prova foram corretamente observadas, motivo pelo qual incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula n° 331, VI, do TST, acrescentado pela Resolução n° 174/2011 do TST). Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 333/TST. Descontos Fiscais / Juros de Mora. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso LIV; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F. - divergência jurisprudencial: . Em prosseguimento, a egrégia Turma determinou a incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês. Inconformado, insurge-se o ente público contra essa decisão, sustentando a incidência dos juros reduzidos. Contudo, por estar o acórdão em harmonia com a diretriz traçada na OJBSDI-1 n° 382/TST, inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula n° 333 e da OJSBDI-1 n° 336, ambas do colendo TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2014 (6a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /lbj
Tempestivo o recurso (publicação em 21/11/2014 - fls. 180; recurso apresentado em 26/11/2014 - fls. 181). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. O Distrito Federal insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto,o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual resta atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. A tal modo, afastam-se as alegações. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 37, §6°; artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 27 e 29; artigo 30; artigo 31 e 71, §1°; Lei n° 10593/2002, artigo 11; Código Civil, artigo 265. - divergência jurisprudencial: . A egrégia 2a Turma manteve a decisão em que se condenou subsidiariamente aFUB ao pagamento das parcelas deferidasà autora, com fundamento na Súmula n° 331 do colendo TST. O acórdão foi assim ementado: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme já decidiu o E. STF, no julgamento da ADC n° 16/DF, é possível a responsabilização subsidiária da administração pública, nos contratos de terceirização, quando o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador decorrer de sua conduta culposa, isto é, de falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Na hipótese dos autos, não há elementos que demonstrem a efetiva fiscalização do ente público à prestadora dos serviços, irregularidade esta que faz corroborar a tese da culpa in vigilando da Administração. Conclui-se, pois, que a situação em exame amolda-se ao contexto jurídico acima descrito, atraindo, desta forma, a aplicação da Súmula n° 331, V, do TST." Recorre de revista o Distrito Federal, objetivando ver afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Entretanto, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços,o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados trabalhistas devidos à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC n° 16, revelando-se, pois, ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula n° 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmulas n°s 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). Descontos Fiscais / Juros de Mora. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F. - divergência jurisprudencial: . Em prosseguimento, a egrégiaTurma manteve a decisão em que se determinou a incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês. O acórdão, no particular aspecto, foi ementado nos termos seguintes: "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. O Excelso STF, ao julgar parcialmente procedente a ADI 4.425 DISTRITO FEDERAL, DJ 19.12.2013 entendeu ser inconstitucional a aplicação dos juros diferenciados à Fazenda Pública, por violação ao princípio da isonomia. Dessa forma, na qualidade de responsável subsidiária, a ela devem ser aplicados também os juros de mora de 1% ao mês, previstos na Lei 8.177/1991, para os débitos trabalhistas." Inconformado, insurge-se o ente público contra essa decisão, sustentando a incidência dos juros reduzidos. Contudo, por estar o acórdão em harmonia com a diretriz traçada na OJBSDI-1 n° 382/TST, inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula n° 333 e da OJSBDI-1 n° 336, ambas do colendo TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2014 (3a -f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região tlvl/m