PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/11/2014 - fls. 155; recurso apresentado em 25/11/2014 - fls. 156). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n° 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458. - divergência jurisprudencial: . Suscita a União, pelas razões expostas a fl. 156 e seguintes, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional,sustentando, para tanto, que o Colegiado não analisou a alegaçãotrazida em contrarrazões acerca doônus da prova em relação ao intervalo intrajornada. Em sede de embargos de declaração, assim se manifestou a Turma: "A embargante alega omissão no acórdão, porquanto requereu em seu recurso ordinário "no caso de reforma da sentença, que fosse excluída de sua condenação as horas extras, uma vez que é ônus do autor demonstrá-las ...." (fls. 147). Sustenta que os efeitos da confissão presumida aplicada a primeira reclamada não podem ser estendidos à União. Primeiramente, observo que a União não apresentou recurso ordinário e que, em defesa, não impugnou especificamente o pedido obreiro de horas extras. Ademais, no caso, o acórdão fez claros os motivos pelos quais se reconheceu a responsabilidade subsidiária da União pela quitação do crédito trabalhista, bem como em relação ao alcance da respectiva condenação. Forçoso concluir, nesse cenário, não prosperar a alegação de omissão, pois a deliberação turmária se balizou pelos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia. Na realidade, a insurgência revela o mero inconformismo com o decisum, o que não justifica a oposição de embargos de declaração." (fl. 151) A prestação jurisdicional se efetiva mediante a apreciação de todos os temas oportunamente suscitados e não em decisão judicial favorável ao interesse da parte. E, ao que se depreendedo excerto transcrito, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos interesses da demandada. Afastam-se as alegações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840 , §1°; Código de Processo Civil, artigo 282, §III; artigo 295. Recorre de revista a União, insistindo na tese de que a exordial é inepta. A eg.Turmarejeitou referida preliminar, assim fundamentando sua decisão: "A União renova, em sede de contrarrazões, as arguições de de impossibilidade jurídica e/ou de inépcia da petição inicial em relação ao pleito da responsabilidade subsidiária. Cuidando de matéria de ordem pública analisarei a postulação para rejeitá-las, ratificando a sentença proferida. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, ressalto que a pretensão de condenação subsidiária da empresa tomadora de serviços em contratos de terceirização é indiscutivelmente passível de ser acolhida em sede jurisdicional, desde que presentes as circunstâncias que a autorizem. A presença ou não de tais circunstâncias deve, efetivamente, ser objeto de análise em sede de exame de mérito da controvérsia, o que impede a caracterização da figura do pedido juridicamente impossível. Por outro lado, da causa de pedir decorre o pedido e houve oferecimento regular de defesa." (fl.142-v) Ora, em tal cenário, incólumes os artigos indicados como vulnerados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. A Uniãoinsurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n° 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: . A União alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, pois este não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que a tese desenvolvida pelo Eg. Colegiado no sentido de que incumbe ao ente públicocomprovaro cumprimentode sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato realizado com a empresa prestadora de serviços,está em consonância com o atual e pacífico entendimento esposado pelo col. TST, conforme ilustra o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do órgão público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser a União a detentora dos documentos capazes de demonstrar sua efetiva fiscalização. O Juízo -a quo- pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.° 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa -in vigilando- do ente público tomador de serviços. Atribuiu, no entanto, à segunda Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou o primeiro Reclamado no adimplemento das obrigações trabalhistas. E a decisão que confirmou a responsabilização subsidiária do órgão público calcada no princípio da aptidão para a prova está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 444-69.2013.5.10.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014) No mesmo sentido: AIRR - 1276-36.2010.5.05.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 17/09/2014, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014;RR - 723-94.2012.5.02.0041 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014; AIRR - 28-86.2013.5.09.0017 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014;RR - 375-09.2011.5.02.0010 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014;AIRR - 1333-10.2012.5.14.0403 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/09/2014, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014; RR - 1495-02.2010.5.15.0062 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/06/2014, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014; Dessa forma, não merece impulso o apelo, conforme entendimento consubstanciado no artigo 896, §7°, da CLT e Súmulas n°s 333/TST e 401/STF. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, §6°; artigo 100; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 333, inciso II. - divergência jurisprudencial. A eg.3a Turma, por meio do acórdão de fls. 142/144, complementado em sede declaratória a fls.151/152,condenoua União subsidiariamente pelos créditos deferidos, nos termos da Súmula n° 331 do Col. TST. A União pretende a reforma da decisão para que seja excluída sua responsabilização subsidiária. Em pedido sucessivo, pugna pela limitação da condenação. Reputa violados os dispositivos em destaque e aponta arestos para confronto de teses. O egrégio Colegiado constatou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos aptos a comprovar que tenha desempenhado adequadamente sua obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela primeira demandada. Nesse cenário, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a decisão vergastada está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, bem como com a Súmula 331, V e VI, do TST. Registre-se, ainda, que, a teor do inciso VI da Súmula 331 do col. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não havendo se falar em limitação da condenação as obrigações contratuais principais. Outrossim, inaplicável à hipótese dos autos a Súmula 363/TST, que cuida dos casos de contratação sem concurso efetivada diretamente pela Administração Pública, em afronta ao art. 37, II e §2°, da Constituição Federal, visto que não houve pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com o ente público. Portanto, não se mostra possível a limitação da condenação ao pagamento do saldo de salários. Logo, não há falar em divergência jurisprudencial, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, resultando obstado o processamento do apelo. Inteligência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1°, caput; artigo 2° e 5, inciso II e LIV; artigo 37, caput, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 48 e 302; artigo 320, inciso II; artigo 319, inciso I. - divergência jurisprudencial: . Em suas razões recursais, a União insiste na nulidade da decisão, alegando a impossibilidade de se lhe aplicar a confissão ficta, uma vez que os interesses que administra são definidos como direitos indisponíveis. Reputa violados os dispositivos em destaque, bem como apresenta arestos para confronto de teses. Entretanto, conforme delimitação traçada no acórdão, não houve declaração de revelia e confissão quanto à União. Sua condenação teve como fundamento a Súmula n° 331 do Col. TST, ou seja, os efeitos da revelia não lhe alcançaram. Ademais, o entendimento está em harmonia com a Súmula n° 74, do Col. TST, bem como com o art. 48, do CPC, resultando obstado o processamento do feito (Súmula 333/TST) Descontos Fiscais / Juros de Mora. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. - violação do(s) artigo 5°, caput, inciso II; artigo 5°, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F. - divergência jurisprudencial: . Em suas razões recursais, a União sustentaque os juros moratórios devem ser aplicados de acordo com o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 1 1.960/2009. Contudo, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a OJ 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Quanto à invocação da OJ 7 do Pleno do TST, o entendimento ali firmado também é aplicável somente nos casos em que a Fazenda Pública figura na lide como devedor principal. Portanto, estando a decisão em consonância com a jurisprudência consolidada pela SDI do col. TST, resta obstado o processamento do apelo. Inteligência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2014 (3a-f). Assinado Digitalmente André R. P. V. Damasceno Desembargador Presidente do TRT da 10a Região /mrrqc