Cumpra-se o despacho de Id:5a1bc9c
RIO DE JANEIRO, 3 de Outubro de 2019
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº ATOrd-0011262-71.2015.5.01.0032
RECLAMANTE RENATO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 25480/DF)
RECLAMADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO FLAVIA STEIL ABEID(OAB:
350622/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- RENATO DE OLIVEIRA CARDOSO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805140 - e.mail: vt40.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011262-71.2015.5.01.0032
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: RENATO DE OLIVEIRA CARDOSO
RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
DESPACHO PJe
Intime-se o interessado (CBTU) nos termos do artigo 878 da CLT,
inclusive para manifestação acerca de ID 93dbf03. Não havendo
manifestação do interessado, os autos serão arquivados
provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos.
RIO DE JANEIRO, 5 de Outubro de 2019
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº ATOrd-0010007-05.2014.5.01.0003
RECLAMANTE ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CATIA MARIA DA SILVA(OAB:
65331/RJ)
ADVOGADO JOÃO BATISTA SOARES DE
MIRANDA(OAB: 70898-D/RJ)
RECLAMADO REAL AUTO ONIBUS LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE BARROS
BERGQVIST(OAB: 81617/RJ)
ADVOGADO LUCIANA SILVA SANTANA(OAB:
161151/RJ)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA
- REAL AUTO ONIBUS LTDA
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805140 - e.mail: vt40.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010007-05.2014.5.01.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: REAL AUTO ONIBUS LTDA
DECISÃO PJe-JT
O reclamante requereu a apuração de juros em razão da mora do
devedor.
A contadoria apurou o valor devido, deduzindo os depósitos
existentes.
Notificadas as partes, a reclamada impugnou o valor apurado, id.
1e3c5e7.
RELATADO, DECIDO:
Os juros de mora correm por conta do devedor.
Deduzidos os depósitos, a contadoria apurou corretamente os juros
de mora pertinentes.
Isto posto, rejeito a impugnação de id. 1e3c5e7 e homologo os
cálculos de id. 69186b8.
1) Retifique-se o polo passivo para constar REAL AUTO ÔNIBUS
Ltda em recuperação judicial.
2) Notifiquem-se as partes desta decisão.
3) No silêncio expeça-se a certidão para habilitação do crédito do
Reclamante no Juízo da recuperação judicial.
4) Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, intime-se a parte
exequente para realizar a habilitação de seu crédito junto à
recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, devendo
comprová-la nestes autos, no prazo de 30 dias. Após, aguarde-se
no prazo por 180 dias.