Trata o presente de Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pelo Município de Sorocaba contra o Sindicato Único dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região. Alega, em síntese, que foi deliberado em assembleia realizada no dia 29.10.2014 o início do movimento de greve no dia 03.11.2014, às 6h, salientando que os temas objeto da paralisação são: restauração do plano de saúde/assistência médica, qualidade dos produtos que compõem a cesta básica e melhoria nas condições de trabalho. Aduz que firmou convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia para execução dos serviços médico-hospitalares e ambulatoriais pelo sistema do SUS, argumentando que os requisitos exigidos pela Lei n° 7.783/89 não foram preenchidos. Requer a concessão de liminar para que seja determinado o retorno de 100% dos trabalhadores nos serviços de emergência e de 60% nos demais serviços. Considerando que somente há notícia de que o movimento de greve deverá ter início no próximo dia 03/11/2014, Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/11/2014 (5a feira), às 13h30min. O pedido de liminar será apreciado oportunamente. Intimem-se as partes, inclusive para que os respectivos representantes compareçam à audiência munidos de procuração com poderes especiais para transigir. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 31 de outubro de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial