Diário de Justiça do Estado da Bahia 16/10/2019 | DJBA
Entrância Final
nesta vara. Os demais documentos referentes ao acusado, à vitima e aos fatos imputados devem ser juntados pela acusação ou
pela defesa, no interesse de cada um e no momento oportuno, haja vista a imparcialidade deste órgão jurisdicional, pautada no
princípio constitucional da inocência, do contraditório e da equidistância das partes.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0964/2019
ADV: DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT (OAB 19303/BA) - Processo 000XXXX-21.2006.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns - AUTOR: 1MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Emanoel
Lima dos Santos e outro - Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal - CP, extingue-se a punibilidade nos casos de
prescrição, decadência ou perempção. No caso dos autos, importa abordar a questão da prescrição, que é a perda do direito
(pretensão) de punir, ou de executar a pretensão punitiva do Estado, devido ao decurso de determinado tempo, assunto pre-
dominantemente de direito material e questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou por
provocação da parte interessada, e em qualquer fase do processo criminal. É o que se infere do artigo 61 do Código de Processo
Penal - CPP. Analisando os autos, percebe-se que o(s) acusado(s) foi(ram) condenado(s) a pena(s) de dois anos de reclusão e
dez dias multa, tendo a sentença penal condenatória transitado em julgado para a acusação em 24-10-2011, pois foi intimada em
18-10-2011 (folha 200). Percebe-se, também, que desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória não houve qual-
quer outra causa impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 112, 113 e 117 do CP. Considerando,
assim, que entre a data da condenação defi nitiva para a acusação e a presente data já se passaram exatos 07 anos, conclui-se,
portanto, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 109, 110 e 112 do CP. Dispositivo. Desse
modo, com ideais de Justiça, e com base na Constituição Federal e nas Leis com ela compatíveis, declaro extinta a pretensão
executória da condenação do(s) acusado(s) Emanoel Lima dos Santos, nos termos do artigo 107, IV, combinado com os artigos
109 e 110, todos do Código Penal, pelo crime de porte de arma de fogo, conforme sentença nas folhas 189 a 193. Revogo, por
consequente, eventual prisão preventiva decretada contra o(s) acusado(s), revogando o mando de prisão expedido, ou qualquer
outra medida cautelar ou defi nitiva quanto a essa condenação. Expeça imediatamente alvará de soltura, ou contramandado, se
for o caso, ou que for necessário. Ofi cie ao CEDEP e demais institutos e órgãos competentes para que seja dada baixa desta
condenação e demais restrições em nome do acusado. Intime as partes desta decisão (acusação e defesa). Transitado em jul-
gado, dê baixa e arquive os autos. Sem custas. Cumpra-se. Itabuna(BA), 16 de outubro de 2018.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE DOS SANTOS NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0965/2019
ADV: SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA (OAB 41500/BA) - Processo 050XXXX-57.2019.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LUAN LIMA DA
SILVA - Instrução e Julgamento Data: 30/10/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Designada
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0966/2019
ADV: COSME JOSÉ DOS REIS (OAB 13806/BA) - Processo 000XXXX-40.2011.8.05.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: 1MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Edvanei Messias
de Andrade - Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal - CP, extingue-se a punibilidade nos casos de prescrição,
decadência ou perempção. No caso dos autos, importa abordar a questão da prescrição, que é a perda do direito (pretensão) de
punir, ou de executar a pretensão punitiva do Estado, devido ao decurso de determinado tempo, assunto predominantemente de
direito material e questão de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou por provocação da parte inte-
ressada, e em qualquer fase do processo criminal. É o que se infere do artigo 61 do Código de Processo Penal - CPP. Analisando
os autos, percebe-se que o(s) acusado(s) foi(ram) condenado(s) a pena(s) de dois anos de reclusão e dez dias multa, tendo
a sentença penal condenatória transitado em julgado para a acusação em 16-09-2013, pois foi intimada em 11-09-2013 (folha
103). Percebe-se, também, que desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória não houve qualquer outra causa
impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 112, 113 e 117 do CP. Considerando, assim, que entre
a data da condenação de fi nitiva para a acusação e a presente data já se passaram mais de 05 anos, conclui-se, portanto, pela
ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 109, 110 e 112 do CP. Dispositivo. Desse modo, com
ideais de Justiça, e com base na Constituição Federal e nas Leis com ela compatíveis, declaro extinta a pretensão executória da
condenação do(s) acusado(s) Edvanei Messias de Andrade, nos termos do artigo 107, IV, combinado com os artigos 109 e 110,
Processos na página
000XXXX-21.2006.8.05.0113 • 050XXXX-57.2019.8.05.0113 • 000XXXX-40.2011.8.05.0113Confirma a exclusão?