RO-0010018-04.2012.5.15.0039 - 7a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. União - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 2. RAIZEN ENERGIA S.A Advogado(a)(s): 2. RENATO NORIYUKI DOTE (SP - 162696) Recorrido(a)(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A 2. União - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Advogado(a)(s): 1. RENATO NORIYUKI DOTE (SP - 162696) RECURSO DE: UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/07/2014; recurso apresentado em 10/07/2014). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / ATOS ADMINISTRATIVOS / FISCALIZAÇÃO / SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO - IRREGULARIDADE MATERIAL A questão relativa ao afastamento da autuação AI 21637768 e, consequentemente, do pagamento da multa estipulada, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. O C. TST firmou entendimento no sentido de que a penalidade específica para o caso de oposição de embargos de declaração protelatórios é aquela prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Não cabe, pois, a aplicação das disposições contidas no art. 18 do CPC. Conforme se verifica, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-88700-52.2002.5.15.0029, 2a Turma, DEJT-08/04/11, RR-7900-32.2004.5.15.0105, 2a Turma, DEJT-26/11/10, RR-29500-52.2009.5.15.0132, 2a Turma, DEJT-25/05/12, RR-128100-80.2005.5.15.0025, 7a Turma, DEJT-24/02/12 e 187900-58.2009.5.15.0038, 8a Turma, DEJT-28/10/11). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO No que se refere à condenação da recorrente (União) ao pagamento de honorários advocatícios a favor da autora no importe de R$1.000,00, considerando que a lide não decorre da relação de emprego (art. 5°, item III, da IN n°27/2005, do C. TST), o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no dispositivo legal invocado. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/09/2014; recurso apresentado em 26/09/2014). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. O v. acórdão manteve decisão primeva que entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, razão pela qual não há que falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST. Ademais, tal decisão não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocado, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / ATOS ADMINISTRATIVOS / FISCALIZAÇÃO / SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A questão referente à validade dos autos de infração lavrados foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE A questão relativa à lavratura dos autos de infração em único dia foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. CUMULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO CONDUTAS ESPECÍFICAS E DIVERSAS "BIS IN IDEM" - INOCORRÊNCIA A questão relativa à cumulação da lavratura de autos de infração e a inocorrência do alegado "bis in idem" foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS O v.acórdão constatou que o Auditor Fiscal justificou, em cada um dos autos de infração, que sua lavratura decorreu de fiscalização mista, constante da verificação in loco e posterior análise documental, ocorrida na Gerência Regional do Trabalho e Emprego - GRTE de Piracicaba, em consonância com o art. 30, § 3°, do Decreto 4.552/02 e com o § 1° do art. 629 da CLT. Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Por fim, a respeito do cumprimento do prazo de 24 horas para lavratura do auto de infração, a v. decisão não adotou tese explícita, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A questão relativa ao indeferimento da oitiva de testemunhas na esfera administrativa foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 25 de fevereiro de 2015. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial