RO-0010018-04.2012.5.15.0039 - 7a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. União - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 2. RAIZEN ENERGIA S.A Advogado(a)(s): 2. RENATO NORIYUKI DOTE (SP - 162696) Recorrido(a)(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A 2. União - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Advogado(a)(s): 1. RENATO NORIYUKI DOTE (SP - 162696) RECURSO DE: UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/07/2014; recurso apresentado em 10/07/2014). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / ATOS ADMINISTRATIVOS / FISCALIZAÇÃO / SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO - IRREGULARIDADE MATERIAL A questão relativa ao afastamento da autuação AI 21637768 e, consequentemente, do pagamento da multa estipulada, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. O C. TST firmou entendimento no sentido de que a penalidade específica para o caso de oposição de embargos de declaração protelatórios é aquela prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Não cabe, pois, a aplicação das disposições contidas no art. 18 do CPC. Conforme se verifica, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-88700-52.2002.5.15.0029, 2a Turma, DEJT-08/04/11, RR-7900-32.2004.5.15.0105, 2a Turma, DEJT-26/11/10, RR-29500-52.2009.5.15.0132, 2a Turma, DEJT-25/05/12, RR-128100-80.2005.5.15.0025, 7a Turma, DEJT-24/02/12 e 187900-58.2009.5.15.0038, 8a Turma, DEJT-28/10/11). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO No que se refere à condenação da recorrente (União) ao pagamento de honorários advocatícios a favor da autora no importe de R$1.000,00, considerando que a lide não decorre da relação de emprego (art. 5°, item III, da IN n°27/2005, do C. TST), o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no dispositivo legal invocado. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS