TRT da 9ª Região 24/10/2019 | TRT-9

Judiciário

Decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à
penhora, pelos executados, intime-se a parte exequente, por seu
procurador, para que tenha vista dos autos e, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, requeira o que entender de direito devendo,
inclusive, nesse mesmo prazo, indicar meios eficazes para o
prosseguimento da execução e a consequente garantia do Juízo,
ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de arquivamento
provisório dos autos e de se dar início à contagem do prazo
prescricional, conforme artigo 11-A da CLT.

Concomitantemente ao cumprimento do parágrafo acima, intime-se,
ainda, a parte exequente de que os autos somente serão
desarquivados, posteriormente, mediante a indicação de forma
direta e eficaz para a garantia da execução, não sendo interrompida
a contagem do prazo prescricional caso não atendida tal
determinação do Juízo.

cxm
Assinatura

SAO JOSE DOS PINHAIS, 17 de Outubro de 2019

LARA CRISTINA VANNI ROMANO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença

Processo Nº ATOrd-0001297-23.2014.5.09.0892

AUTOR MARLI DA SILVA ALMEIDA

ADVOGADO CAROLINE SANTOS FAVERO(OAB:

36408/PR)

ADVOGADO NELSON GONCALVES(OAB:

29387/PR)

ADVOGADO STEFANI REICHEL MONTEIRO(OAB:

49813/PR)

RÉU LOJAS RENNER S.A.

ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS

MOREIRA(OAB: 72307/PR)

ADVOGADO FELIPE FELIMAN CAMARGO(OAB:

47274/PR)

ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:

77167/MG)

TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)

INTERESSADO

Intimado(s)/Citado(s):

- LOJAS RENNER S.A.

- MARLI DA SILVA ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

CERTIDÃO

Certifico que, em razão do despacho proferido, e, após a
conferência dos itens abaixo, os presentes autos reúnem condições
favoráveis para seu arquivamento.

Lista de pendências

( ) SIM ( x ) NÃO Registro no CNDT - Cadastro Nacional de

Devedores Trabalhistas.

( ) SIM ( x ) NÃO Documentos pessoais (CTPS/RG/CIC)
depositados nesta Secretaria.

( ) SIM ( x ) NÃO Recursos pendentes de julgamento.

( ) SIM ( x ) NÃO Bens bloqueados (Registro de imóveis/Detran).

( ) SIM ( x ) NÃO Bens removidos ao depósito do leiloeiro.

( ) SIM ( x ) NÃO Bloqueios junto ao BACEN.

( ) SIM ( x ) NÃO Saldo de depósitos não levantados pelas partes,

juntando a via da guia de retirada, autenticada pelo banco.

( ) SIM ( x ) NÃO Ação Rescisória pendente de solução.

( ) SIM ( x ) NÃO Valores a executar.

( ) SIM ( x ) NÃO Restrições de veículos via sistema RENAJUD.

( ) SIM ( x ) NÃO Inserção de nome no SPC/Serasa.

( ) SIM ( x ) NÃO Protesto da sentença.

( ) SIM ( x ) NÃO Indisponibilidade CNIB.

CASSIANA BENEDITO SIMAO

Servidor(a)

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO

Vistos, etc.

Julgo extinta e execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC e

determino o arquivamento definitivo dos autos.

Assinatura

SAO JOSE DOS PINHAIS, 17 de Outubro de 2019

LARA CRISTINA VANNI ROMANO

Juiz do Trabalho Substituto

Despacho

Processo Nº ATOrd-0275700-57.2006.5.09.0892

AUTOR Juciane Bueno da Rocha

ADVOGADO JOAOZINHO SANTANA(OAB:

23034/PR)

RÉU CEEI-INDUSTRIA

ELETROELETRONICA LTDA

RÉU OSMAR TOMIO

ADVOGADO WILSON BENINI(OAB: 26914/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

- Juciane Bueno da Rocha

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

C E R T I D Ã O

Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta

Vara, em razão do protocolo de id.efc0dc1.

CASSIANA BENEDITO SIMAO

Processos na página

0001297-23.2014.5.09.0892 0275700-57.2006.5.09.0892