TRT da 9ª Região 24/10/2019 | TRT-9
Judiciário
Decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à
penhora, pelos executados, intime-se a parte exequente, por seu
procurador, para que tenha vista dos autos e, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, requeira o que entender de direito devendo,
inclusive, nesse mesmo prazo, indicar meios eficazes para o
prosseguimento da execução e a consequente garantia do Juízo,
ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de arquivamento
provisório dos autos e de se dar início à contagem do prazo
prescricional, conforme artigo 11-A da CLT.
Concomitantemente ao cumprimento do parágrafo acima, intime-se,
ainda, a parte exequente de que os autos somente serão
desarquivados, posteriormente, mediante a indicação de forma
direta e eficaz para a garantia da execução, não sendo interrompida
a contagem do prazo prescricional caso não atendida tal
determinação do Juízo.
cxm
Assinatura
SAO JOSE DOS PINHAIS, 17 de Outubro de 2019
LARA CRISTINA VANNI ROMANO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº ATOrd-0001297-23.2014.5.09.0892
AUTOR MARLI DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO CAROLINE SANTOS FAVERO(OAB:
36408/PR)
ADVOGADO NELSON GONCALVES(OAB:
29387/PR)
ADVOGADO STEFANI REICHEL MONTEIRO(OAB:
49813/PR)
RÉU LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
MOREIRA(OAB: 72307/PR)
ADVOGADO FELIPE FELIMAN CAMARGO(OAB:
47274/PR)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RENNER S.A.
- MARLI DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CERTIDÃO
Certifico que, em razão do despacho proferido, e, após a
conferência dos itens abaixo, os presentes autos reúnem condições
favoráveis para seu arquivamento.
Lista de pendências
( ) SIM ( x ) NÃO Registro no CNDT - Cadastro Nacional de
Devedores Trabalhistas.
( ) SIM ( x ) NÃO Documentos pessoais (CTPS/RG/CIC)
depositados nesta Secretaria.
( ) SIM ( x ) NÃO Recursos pendentes de julgamento.
( ) SIM ( x ) NÃO Bens bloqueados (Registro de imóveis/Detran).
( ) SIM ( x ) NÃO Bens removidos ao depósito do leiloeiro.
( ) SIM ( x ) NÃO Bloqueios junto ao BACEN.
( ) SIM ( x ) NÃO Saldo de depósitos não levantados pelas partes,
juntando a via da guia de retirada, autenticada pelo banco.
( ) SIM ( x ) NÃO Ação Rescisória pendente de solução.
( ) SIM ( x ) NÃO Valores a executar.
( ) SIM ( x ) NÃO Restrições de veículos via sistema RENAJUD.
( ) SIM ( x ) NÃO Inserção de nome no SPC/Serasa.
( ) SIM ( x ) NÃO Protesto da sentença.
( ) SIM ( x ) NÃO Indisponibilidade CNIB.
CASSIANA BENEDITO SIMAO
Servidor(a)
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO
Vistos, etc.
Julgo extinta e execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC e
determino o arquivamento definitivo dos autos.
Assinatura
SAO JOSE DOS PINHAIS, 17 de Outubro de 2019
LARA CRISTINA VANNI ROMANO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº ATOrd-0275700-57.2006.5.09.0892
AUTOR Juciane Bueno da Rocha
ADVOGADO JOAOZINHO SANTANA(OAB:
23034/PR)
RÉU CEEI-INDUSTRIA
ELETROELETRONICA LTDA
RÉU OSMAR TOMIO
ADVOGADO WILSON BENINI(OAB: 26914/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- Juciane Bueno da Rocha
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
C E R T I D Ã O
Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta
Vara, em razão do protocolo de id.efc0dc1.
CASSIANA BENEDITO SIMAO
Processos na página
0001297-23.2014.5.09.0892 • 0275700-57.2006.5.09.0892Confirma a exclusão?