ADVOGADO CHRISTIANE MUNSTER DE
OLIVEIRA(OAB: 40865/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONY CESAR MARCON
- QUALITYWARE INFORMATICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
S E N T E N Ç A
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em oito dias do mês de novembro de 2019, às 17h32min, na
sala de audiências da 79 Vara do Trabalho de Curitiba/PR, o
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, JOSÉ ALEXANDRE BARRA
VALENTE, após declarar aberta a sessão para apreciação do
processo acima especificado e apregoadas as partes, proferiu a
seguinte decisão:
RELATÓRIO
JONY CESAR MARCON invocou a tutela jurisdicional do Estado
em face de QUALITYWARE INFORMATICA LTDA., todos
qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados na
petição inicial, a condenação da reclamada conforme pedidos
formulados às fls. 9/10. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a ré apresentou defesa escrita e juntou documentos.
Em audiência, colhidos os depoimentos das partes e de uma
testemunha.
Sem a produção de outras provas, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais oportunizadas.
É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
DO VALE ALIMENTAÇÃO - DO SALÁRIO IN NATURA
[INTEGRAÇÃO] + REPERCUSSÕES
Pugna a parte autora reconhecimento da natureza salarial dos
valores pagos a título de vale alimentação, alegando se tratar de
salário in natura, com a subsequente repercussão nas demais
verbas trabalhistas.
Sem razão.
Embora não tenha sido juntada aos autos efetiva comprovação de
filiação da reclamada ao PAT, ou de norma coletiva atribuindo
natureza indenizatória ao benefício em questão, fato é que as fichas
financeiras (fls. 74-86) revelam descontos mensais referentes ao
custeio, por parte do empregado, do vale alimentação,
demonstrando assim o caráter oneroso de tal verba, não havendo
que se falar, portanto, em natureza salarial.
Nesse sentido:
TRT-PR-25-01-2019 ALIMENTAÇÃO - DESCONTOS DO
EMPREGADO - NATUREZA SALARIAL AFASTADA. A regra é que
a alimentação fornecida ao empregado integra o salário para todos
os efeitos legais, nos termos do art. 458, caput, da CLT. As
exceções ficam por conta do Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, de previsão em instrumento coletivo ou, ainda,
do caráter oneroso que se lhe imprima. Desse modo, para que a
alimentação seja tomada por verba sem natureza salarial, é
necessária a verificação de pelo menos uma das seguintes
hipóteses: a) empresa filiada ao PAT; b) existência de previsão
convencional retirando o caráter salarial da verba; ou c) contribuição
do empregado para o fornecimento do benefício. No caso, os
recibos de pagamento registram desconto a título de vale-
alimentação, hipótese que constitui uma das excludentes da
natureza salarial da verba em debate porque afasta a gratuidade do
benefício. Logo, mostra-se inviável falar em natureza salarial da
alimentação fornecida e em sua integração ao conjunto
remuneratório. Sentença que se mantém. (TRT-PR-04511-2015-411
-09-00-2-ACO-00309-2019 - 1A. TURMA. Relator: EDMILSON
ANTONIO DE LIMA. Publicado no DEJT em 25-01-2019)
Portanto, rejeito o pedido de integração salarial dos valores
fornecidos a título de vale alimentação.
DA JORNADA DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS - DO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
O reclamante postula o pagamento de horas extras e de sobreaviso,
alegando em exordial que laborava em jornada suplementar
rotineiramente, inclusive em período noturno, ainda efetuando
atendimento aos clientes quando solicitado através de contato
telefônico.
A reclamada se defende alegando que o autor ocupara, por todo o
pacto laboral, a função de coordenador de equipe, com elevado
padrão de vencimentos e desempenho de atos de gestão, estando
então excepcionado pela disposição do art. 62, II, da CLT.
Analisa-se.
Inicialmente, importante estabelecer do que estamos tratando (o
lugar da fala, como se diz na hermenêutica filosófica). O tema aqui
debatido envolve uma das duas hipóteses da lei em que o
empregado não está regulado pelo capítulo II do Título II da CLT
que trata da duração do trabalho. Ou seja, estamos discutindo os
limites de aplicação do artigo 62, inciso II, da lei celetista assim
disposto: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo
[caput] - "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos