Movimentação do processo AIRR-0010907-56.2013.5.01.0024 do dia 11/11/2019
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- Diário Oficial
- 11/11/2019 | TST - Judiciário
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 0010907-56.2013.5.01.0024
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- Agravante
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- Advogado
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- Relator
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- Advogado
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- Agravado
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- Advogado
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- Agravado
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- Advogada
Conteúdo da movimentação
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- MARCELO PECANHA PIRES
- RWCONNECT SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E
MANUTENÇÃO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal
Regional assim se manifestou:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.Em razão de a garantia do
Juízo ser o cerne do presente recurso, fica prejudicada, por ora, a
análise como mero pressuposto extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
Processuais / Multa por ED Protelatórios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Regularidade Formal.
Alegação(ões):
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 417 doTribunal Superior do
Trabalho.
contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 59.
violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º,
inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 805; artigo 835,
§2º; artigo 848; artigo 1026, §2º; Lei nº 11101/2005.
divergência jurisprudencial: .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela
que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e
satisfatório, inexistindo qualquer contrariedade ao dispositivo
constitucional aplicável (artigo 93, IX da Constituição da
República).No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no
julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o
enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo
896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida
adequação, isto porque inexiste ofensa direta e literal a dispositivos
da Constituição da República, sendo inviável o pretendido
processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
processamento do apelo.
Pois bem.
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do
recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional,
revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos
necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na
decisão ora agravada.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com
fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e
na ausência de prejuízo às partes.
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão
denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos
fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a
presente decisão.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de
instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata
seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal
deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVII, da Lei
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do
processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da
prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais
considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para
a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,
valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.
Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que
seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que
causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente
protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito,
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,
em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
fundamentos.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Confirma a exclusão?