E M E N T A: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PENALIDADE ELEVADA. RECONHECIMENTO. É sabido que no processo do trabalho o cumprimento de acordo ou decisão far-se-á no prazo e nas condições neles estabelecidos, de conformidade com o que preceitua o art. 835, da CLT. No caso sob análise, a cláusula que estabelece a penalidade prevê multa de 100% sobre o montante da obrigação de pagar inadimplida. O montante da obrigação de pagar inadimplida resume-se tão somente a parcela que não foi paga dentro do prazo estipulado pelas partes, afastando -se qualquer interpretação ampliativa a esse respeito. Até porque no acordo judicial homologado não ficou estipulado expressamente que o atraso no pagamento em uma das parcelas acordadas implicaria vencimento antecipado das subsequentes, acarretando a incidência da cláusula penal sobre todas as parcelas, tanto na que foi paga fora do prazo, como nas vincendas. Ainda que se desse uma interpretação ampliativa a cláusula penal, constatando-se que esse atraso foi ínfimo, não ficando demonstrado prejuízo ao exequente e muito menos má-fé da executada, não se afigura justo nem razoável incidir a penalidade sobre o montante do valor acordado. O percentual da penalidade acordada (100%), quando aplicada sobre o valor total da obrigação, se afigura bastante elevada, considerando que esse atraso foi de apenas quatro dias e já foi cumprido em torno de 86% do valor acordado. Agravo de petição provido. DECISÃO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) representante do Ministério Público do Trabalho, CONHECER do agravo de petição e DAR-LHE PROVIMENTO para reformando a decisão originária, afastar a intempestividade dos Embargos à Execução e, com suporte no § 3°, do art. 515, do CPC, limitar a aplicação da multa por descumprimento do acordo judicial homologado, incidente apenas sobre a primeira parcela. Custas de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.João Pessoa, 06.05.2014.